TJPB - 0813663-34.2022.8.15.2001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2024 08:57
Arquivado Definitivamente
-
03/07/2024 08:56
Transitado em Julgado em 14/06/2024
-
15/06/2024 01:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 14/06/2024 23:59.
-
15/06/2024 01:03
Decorrido prazo de MIRIAM CORDEIRO DE ANDRADE em 14/06/2024 23:59.
-
15/06/2024 01:03
Decorrido prazo de MARCELO DEMIAN DE ANDRADE RIBEIRO em 14/06/2024 23:59.
-
22/05/2024 00:58
Publicado Sentença em 22/05/2024.
-
22/05/2024 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
21/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0813663-34.2022.8.15.2001 [Contratos Bancários] EXEQUENTE: BANCO BRADESCO EXECUTADO: MIRIAM CORDEIRO DE ANDRADE, MARCELO DEMIAN DE ANDRADE RIBEIRO SENTENÇA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – EXECUTADO FALECIDO ANTES DO AJUIZADO DA AÇÃO – ILEGITIMIDADE PASSIVA – VÍCIO INSANÁVEL – EXTINÇÃO DO PROCESSO Vistos, etc.
Cuida-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL movida pelo BANCO BRADESCO em face de MRIAM CODEIRO DE ANDRADE.
Constatado o falecimento da parte executada em momento anterior ao ajuizamento da ação, o exequente foi intimado para se manifestar acerca da falta de pressuposto processual.
Em resposta, requereu a sucessão processual do devedor pelo espólio, dando-se prosseguimento ao feito É o relatório.
Decido.
Restou demonstrado nos autos que a parte executada faleceu em 14/10/2019 (ID 84272161), antes, portanto, do ajuizamento da demanda (23/03/2022), não havendo capacidade processual.
Com efeito, a morte extinguiu a personalidade (art. 6º do CC), de modo que não havia capacidade processual à época do ajuizamento da ação (art. 70 do CPC).
Assim, desde o seu nascedouro os atos são tidos por inexistentes, o que pode ser reconhecido ex officio pelo juiz.
Esclareço, ainda, não ser o caso de possibilitar a regularização da representação da parte, pois a previsão do art. 43, do CPC/73 (art. 110, do CPC/2015), pressupõe que a parte tenha falecido no curso do processo.
E, no caso vertente, a habilitação dos herdeiros se mostra inviável, pois a relação processual sequer chegou a existir.
Neste sentido, já se manifestaram os tribunais pátrios: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
AJUIZAMENTO DA AÇÃO CONTRA RÉU FALECIDO QUATRO ANOS ANTES DA PROPOSITURA DA DEMANDA.
AUSÊNCIA DE CAPACIDADE PROCESSUAL.
IMPOSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO.
PRECEDENTES DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de Apelação interposta em face de sentença que julgou extinto o feito por falta de pressupostos processuais, nos termos do art. 485, IV e VI do CPC. 2.
A capacidade processual é requisito processual necessário ao processamento do feito, nos termos do art. 70 do CPC (''Toda pessoa que se encontre no exercício de seus direitos tem capacidade para estar em juízo''). 3.
Analisando os autos, observa-se a ausência de pressuposto subjetivo de existência do processo, referente à capacidade processual, haja vista que o demandado faleceu em 17.10.2014 (fl. 50), quatro anos antes do ajuizamento da demanda em 11.12.2018. 4.
Assim, considerando que, à época do ajuizamento da ação, o requerido já havia falecido, conclui-se que a relação processual não se instaurou de forma regular, pois o réu, desde o princípio, não possuía capacidade para ser parte, haja vista o disposto no art. 6º do Código Civil. 5.
Há de se registrar que não cabe regularização desse vício, que se trata de mácula insanável, não sendo possível conceber que uma pessoa falecida seja indicada no polo passivo de uma demanda.
Precedentes do STJ. 6.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do processo nº 0018976-26.2018.8.06.0117, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, tudo de conformidade com o voto do e.
Relator.
Fortaleza, 09 de junho de 2021. (TJ-CE - AC: 00189762620188060117 CE 0018976-26.2018.8.06.0117, Relator: HERACLITO VIEIRA DE SOUSA NETO, Data de Julgamento: 09/06/2021, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 09/06/2021)” AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
PROCEDÊNCIA PARCIAL NA ORIGEM.
VÍCIO PROCESSUAL IDENTIFICADO NESTE GRAU DE JURISDIÇÃO.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA APÓS O FALECIMENTO DO PROMOVIDO.
MORA NÃO CONSTITUÍDA.
FALTA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO.
IMPOSSIBILIDADE DA SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL PELA HERDEIRA APELADA, IN CASU.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
RESITUIÇÃO DO VALOR DO BEM.
EXTINÇÃO DO FEITO.
MANUTENÇÃO DO DECISÓRIO VERGASTADO.
DESPROVIMENTO DA IRRESIGNAÇÃO. - “ Nos termos do art. 2º, §2º, do Decreto-Lei nº 911/69, e a teor da Súmula nº 72 do STJ, a comprovação da mora é imprescindível para concessão da busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.
Se ao tempo do envio da notificação extrajudicial, o devedor já havia falecido, resta prejudicada a sua constituição em mora, requisito essencial para o desenvolvimento válido e regular do processo, a ensejar a extinção prematura da demanda.
A aplicação do instituto da sucessão processual, previsto no art. 110 do CPC, só é possível quando o falecimento do litigante ocorrer durante o trâmite do processo.” (TJMG; APCV 0021187-28.2015.8.13.0349; Jacutinga; Décima Câmara Cível; Rel.
Des.
Roberto Apolinário de Castro; Julg. 10/09/2019; DJEMG 20/09/2019) - “...A notificação do devedor através de carta AR remetida ao endereço do contrato é, em tese, válida, conforme ampla jurisprudência.
Entretanto, no caso dos autos a notificação foi recebida por terceiro estranho à lide, quando a fiduciante já havia falecido.
Não ocorreu, destarte, a constituição em mora.
Ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular da ação de busca e apreensão.
Extinção do feito.
Julgada extinta a ação, de ofício.
Prejudicado o exame das apelações.” (TJRS; AC 0356356-05.2018.8.21.7000; Carazinho; Décima Terceira Câmara Cível; Relª Desª Elisabete Corrêa Hoeveler; Julg. 13/12/2018; DJERS 22/01/2019) - “Em face da morte do devedor antes da notificação e do ajuizamento da ação de busca e apreensão da alienação fiduciária, revoga-se a liminar de busca e apreensão de bem, com ordem de devolução do bem aos herdeiros.” (TJSP; AI 2211952-31.2018.8.26.0000; Ac. 12084768; Praia Grande; Vigésima Oitava Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
Celso Pimentel; Julg. 12/12/2018; DJESP 17/12/2018; Pág. 3052) (TJPB; 0820672-43.2016.8.15.0001, Rel.
Des.
José Ricardo Porto, APELAçãO CíVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 17/04/2020) APELAÇÃO CÍVEL – EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE CONDIÇÕES DA AÇÃO – AÇÃO DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL – RÉU FALECIDO PRETERITAMENTE AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO – DESCABIMENTO DE HABILITAÇÃO, SUCESSÃO OU SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL – NECESSIDADE DE OPORTUNIZAR PRAZO PARA EMENDA DA INICIAL OBSERVADA PELO JUÍZO A QUO – PRECLUSÃO – PRECEDENTES DO STJ – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-RR - AC: 08005973920148230030 0800597-39.2014.8.23.0030, Relator: Des. , Data de Publicação: DJe 18/11/2019, p.) Ademais, deve-se frisar que a legitimidade de parte é questão de ordem pública e, nessa qualidade, pode ser reconhecida, inclusive de ofício, a qualquer tempo e grau de jurisdição, de modo que não há que se falar em preclusão da matéria.
Ante o exposto, com supedâneo no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Custas já recolhidas.
Sem condenação em honorários.
Desconstitua-se eventual penhora.
Publicado e registrado eletronicamente.
Intime-se.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com as baixas necessárias e as cautelas de estilo.
João Pessoa – PB, data e assinatura digitais.
Carlos Eduardo Leite Lisboa Juiz de Direito -
20/05/2024 10:41
Determinado o arquivamento
-
20/05/2024 10:41
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
28/03/2024 14:38
Conclusos para decisão
-
28/03/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 15:10
Determinada diligência
-
12/01/2024 20:33
Conclusos para despacho
-
12/01/2024 19:52
Juntada de Petição de petição
-
22/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0813663-34.2022.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Intime-se o executado, para no prazo de 5(cinco) dias acostar a certidão de óbito da Senhora Miriam Cordeiro Andrade.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
Carlos Eduardo Leite Lisboa Juiz de Direito -
20/12/2023 09:45
Determinada diligência
-
16/12/2023 19:32
Conclusos para despacho
-
16/12/2023 00:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 15/12/2023 23:59.
-
15/12/2023 18:59
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 00:37
Publicado Decisão em 30/11/2023.
-
30/11/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
29/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0813663-34.2022.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Intime-se a parte exequente, para no prazo de 15(quinze) dias, se manifestar quanto a impugnação a penhora.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
Carlos Eduardo Leite Lisboa Juiz de Direito -
18/11/2023 12:17
Determinada diligência
-
17/10/2023 09:15
Conclusos para despacho
-
07/10/2023 00:54
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 06/10/2023 23:59.
-
07/10/2023 00:54
Decorrido prazo de MIRIAM CORDEIRO DE ANDRADE em 06/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 08:45
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 14:23
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
02/10/2023 06:33
Conclusos para despacho
-
29/09/2023 16:05
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2023 05:18
Publicado Decisão em 15/09/2023.
-
16/09/2023 05:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
14/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0813663-34.2022.8.15.2001 DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos por MARCELO DEMIAN DE ANDRADE RIBEIRO em face de BANCO BRADESCO.
Impugnação aos embargos à execução (ID. 76321755).
Vieram-me os autos conclusos. É, em síntese, o relatório.
DECIDO Em que pesem os argumentos expostos na laboriosa petição de embargos à execução, entendo que a via processual eleita não se coaduna, em absoluto, aos fins pretendidos pela embargante. É bem verdade que o Código de Processo Civil em seu art. 914, § 1º, prevê a forma como deve se proceder a oposição dos embargos à execução, in verbis: “Art. 914.
O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos. § 1º Os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, que poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal.” Nesse sentido, considerando que referidos embargos deveriam ter sidos distribuídos em autos apartados, NÃO CONHEÇO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO de ID. 75505697, uma vez que não respeitaram a forma proposta, conforme determinado no art. 914, § 1º, do CPC.
Ato contínuo, intime-se o exequente para requerer o que entender de direito, em 15 (quinze) dias.
Cumpra-se.
João Pessoa - PB, data e assinatura digitais.
Carlos Eduardo Leite Lisboa Juiz de Direito -
16/08/2023 16:36
Determinada diligência
-
16/08/2023 16:36
Outras Decisões
-
15/08/2023 14:12
Conclusos para decisão
-
27/07/2023 00:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 26/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 13:44
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
05/07/2023 00:05
Publicado Ato Ordinatório em 05/07/2023.
-
05/07/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
03/07/2023 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 09:28
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2023 08:24
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 20:45
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 28/06/2023 23:59.
-
26/06/2023 16:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/06/2023 16:57
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
19/06/2023 15:21
Expedição de Mandado.
-
18/06/2023 18:41
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2023 21:18
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 12:56
Juntada de Certidão
-
01/06/2023 01:23
Publicado Decisão em 01/06/2023.
-
01/06/2023 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
-
31/05/2023 00:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 30/05/2023 23:59.
-
30/05/2023 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 10:50
Deferido o pedido de
-
24/05/2023 10:50
Determinada diligência
-
24/05/2023 06:52
Conclusos para despacho
-
23/05/2023 20:06
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 00:23
Publicado Decisão em 23/05/2023.
-
23/05/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
-
19/05/2023 14:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 11/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2023 15:21
Determinada diligência
-
09/05/2023 17:25
Conclusos para despacho
-
09/05/2023 11:36
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 00:26
Publicado Despacho em 26/04/2023.
-
26/04/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
-
24/04/2023 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 11:47
Juntada de Certidão
-
17/04/2023 19:12
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2023 14:04
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2023 14:07
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2023 06:44
Conclusos para despacho
-
15/02/2023 22:42
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2023 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2023 22:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 30/01/2023 23:59.
-
28/10/2022 08:18
Conclusos para despacho
-
27/10/2022 15:43
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2022 10:34
Juntada de Certidão
-
19/09/2022 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2022 01:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 08/09/2022 23:59.
-
13/09/2022 16:56
Determinada diligência
-
13/09/2022 16:56
Deferido o pedido de
-
10/09/2022 10:43
Conclusos para despacho
-
07/09/2022 08:46
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2022 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2022 14:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/08/2022 14:58
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
07/07/2022 12:32
Expedição de Mandado.
-
29/06/2022 15:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 27/06/2022 23:59.
-
13/06/2022 17:52
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2022 14:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 20/05/2022 23:59.
-
08/06/2022 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2022 16:10
Juntada de Certidão
-
06/05/2022 20:01
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2022 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2022 12:36
Juntada de Certidão
-
29/03/2022 22:45
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2022 15:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
23/03/2022 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2022
Ultima Atualização
21/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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Processo nº 0819179-06.2020.8.15.2001
Graciete Maria de Assuncao
Ana Luiza Neiva de Figueiredo Lobo
Advogado: Afro Rocha de Carvalho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 30/03/2020 11:35