TJPB - 0839356-20.2022.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/07/2025 12:30
Conclusos para despacho
-
07/07/2025 09:15
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2025 00:57
Decorrido prazo de JURANDIR RAFAEL DE FIGUEIREDO em 04/07/2025 23:59.
-
05/07/2025 00:57
Decorrido prazo de MARIA JOSE DA SILVA FIGUEIREDO em 04/07/2025 23:59.
-
05/07/2025 00:57
Decorrido prazo de RITA ANGELA DE ALENCAR LUNA em 04/07/2025 23:59.
-
05/07/2025 00:57
Decorrido prazo de JURANDIR RAFAEL DE FIGUEIREDO em 04/07/2025 23:59.
-
05/07/2025 00:57
Decorrido prazo de MARIA JOSE DA SILVA FIGUEIREDO em 04/07/2025 23:59.
-
05/07/2025 00:57
Decorrido prazo de RITA ANGELA DE ALENCAR LUNA em 04/07/2025 23:59.
-
30/06/2025 13:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/06/2025 13:24
Juntada de Petição de diligência
-
17/06/2025 01:20
Decorrido prazo de RITA ANGELA DE ALENCAR LUNA em 16/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 08:56
Publicado Decisão em 09/06/2025.
-
10/06/2025 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
10/06/2025 08:56
Publicado Ato Ordinatório em 09/06/2025.
-
10/06/2025 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
10/06/2025 08:56
Publicado Decisão em 09/06/2025.
-
10/06/2025 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
06/06/2025 11:04
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2025 11:03
Conclusos para despacho
-
06/06/2025 10:56
Juntada de Certidão
-
06/06/2025 10:53
Expedição de Mandado.
-
05/06/2025 19:20
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 11:38
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 09:08
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2025 11:46
Deferido o pedido de
-
03/06/2025 11:34
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
31/05/2025 06:33
Decorrido prazo de JURANDIR RAFAEL DE FIGUEIREDO em 30/05/2025 23:59.
-
31/05/2025 06:33
Decorrido prazo de MARIA JOSE DA SILVA FIGUEIREDO em 30/05/2025 23:59.
-
29/05/2025 14:26
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 03:32
Decorrido prazo de JURANDIR RAFAEL DE FIGUEIREDO em 26/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 11:15
Conclusos para decisão
-
27/05/2025 10:55
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 10:35
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 13:30
Juntada de Petição de outros documentos
-
24/05/2025 13:26
Juntada de Petição de contestação
-
15/05/2025 05:25
Decorrido prazo de JURANDIR RAFAEL DE FIGUEIREDO em 13/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 05:25
Decorrido prazo de MARIA JOSE DA SILVA FIGUEIREDO em 13/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 17:27
Publicado Ato Ordinatório em 08/05/2025.
-
08/05/2025 17:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
06/05/2025 20:14
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2025 13:38
Juntada de Petição de contestação
-
30/04/2025 09:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/04/2025 09:22
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
29/04/2025 12:40
Outras Decisões
-
29/04/2025 09:41
Conclusos para despacho
-
26/04/2025 17:26
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2025 15:31
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 12:42
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
24/04/2025 17:18
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 17:08
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 15:04
Decorrido prazo de RITA ANGELA DE ALENCAR LUNA em 22/04/2025 23:59.
-
21/04/2025 08:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/04/2025 08:13
Juntada de Petição de diligência
-
10/04/2025 19:37
Publicado Ato Ordinatório em 10/04/2025.
-
10/04/2025 19:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
10/04/2025 19:19
Publicado Decisão em 10/04/2025.
-
10/04/2025 19:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
10/04/2025 10:40
Expedição de Mandado.
-
10/04/2025 10:37
Expedição de Mandado.
-
09/04/2025 11:13
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 10:51
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2025 13:24
Concedida a Medida Liminar
-
21/01/2025 09:27
Conclusos para despacho
-
15/12/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2024 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2024 21:17
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
16/08/2024 23:01
Juntada de provimento correcional
-
30/07/2024 12:35
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 08:06
Conclusos para decisão
-
16/01/2024 08:04
Juntada de Outros documentos
-
20/12/2023 08:45
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
14/12/2023 06:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/12/2023 06:50
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
14/12/2023 06:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/12/2023 06:45
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
15/11/2023 11:01
Expedição de Mandado.
-
15/11/2023 11:01
Expedição de Mandado.
-
19/10/2023 00:48
Decorrido prazo de MARIA JOSE DA SILVA FIGUEIREDO em 18/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 00:48
Decorrido prazo de JURANDIR RAFAEL DE FIGUEIREDO em 18/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 01:36
Juntada de Petição de substabelecimento
-
02/10/2023 10:53
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 18:08
Publicado Decisão em 25/09/2023.
-
26/09/2023 18:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
22/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital DESPEJO (92) 0839356-20.2022.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE DESPEJO ajuizada por RITA ANGELA DE ALENCAR LUNA em face de MARIA JOSE DA SILVA FIGUEIREDO e JURANDIR RAFAEL DE FIGUEIREDO, pelos fundamentos fáticos e jurídicos postos na exordial.
De acordo com o narrado na inicial, em 06/07/2020, as partes celebraram contrato de locação do imóvel situado na Avenida Eutiquiano Barreto, n. 820, Ed.
Enseada de Manaíra, Apto 1101, Manaíra, nesta Capital.
O prazo para término do contrato estava previsto para 05/01/2023.
O preço da locação foi estabelecido em R$ 940,95 e a importância deixou de ser adimplida pela parte adversa, tendo ocorrido a exoneração da fiança pelo fiador no dia 07/06/2022.
Com base no alegado, pugnou pela concessão de liminar para decretação de despejo da parte promovida, requerendo o depósito da caução referente a três meses de aluguel.
Vieram-me os autos conclusos. É o relato do necessário.
Decido.
Inicialmente, considerando que a parte promovente cumpriu as determinações deste juízo, RECEBO a petição inicial.
O contrato de locação é regido pela lei nº 8.245/1991, normatizando inclusive o procedimento de despejo e possibilidade de concessão de liminar.
Nesse sentido, rege o art.59: Art. 59.
Com as modificações constantes deste capítulo, as ações de despejo terão o rito ordinário. § 1º Conceder - se - á liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo: IX – a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independentemente de motivo” (grifei).
Vê-se, pois, que é prevista a concessão de liminar de despejo para o caso de inadimplemento das obrigações contratuais do inquilino.
No caso vertente, alega a promovente que a parte demandada está inadimplente com seus deveres contratuais, posto que é devedora de aluguéis e acessórios, conforme demonstrado na petição inicial.
O documento anexado ao Id.61475568 , por sua vez, comprova a alegação de que ocorreu a exoneração da fiança sem constituição de nova garantia pela parte locatária.
Entendo, portanto, que se encontram satisfeitos os requisitos necessários à concessão da tutela de urgência, previstos no art. 300, caput1, do CPC, de modo a autorizar o despejo liminar.
Com efeito, a ausência de renovação da garantia pela parte ré impõe a vigência contratual desprovida de qualquer impeditivo à concessão da liminar, para desocupação em razão da falta de pagamento (Lei nº 8.245/91).
Tais circunstâncias conferem plausibilidade ao direito pretendido na ação, sendo evidente o dano grave que poderá sofrer a parte autora, que não está recebendo os locativos e vê a dívida aumentar mês a mês, sem qualquer perspectiva de receber o montante devido.
No tema, veja-se a jurisprudência: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE ALUGUEIS E ENCARGOS.
PEDIDO LIMINAR INCIDENTAL.
INDEFERIMENTO.
CONTRATOS DE LOCAÇÃO COMERCIAL.
ART. 59, § 1º, INCISO IX, DA LEI Nº 8.245/91.
ALEGAÇÃO DE DÉBITO DESDE OUTUBRO/2019.
TESE DEFENSIVA DE PAGAMENTO PARCIAL QUE NÃO ELIDE A INTEGRALIDADE DA MORA.
DÍVIDA ANTERIOR AO ADVENTO DA PANDEMIA DA COVID 19.
NOTIFICAÇÃO DE EXONERAÇÃO DA FIANÇA.
CONTRATO QUE ATUALMENTE SE ENCONTRA DESPROVIDO DE QUALQUER GARANTIA.
POSSIBILIDADE DE DISPENSA DA CAUÇÃO.
DÍVIDA QUE ULTRAPASSA O EQUIVALENTE A TRÊS MESES DE ALUGUEL.
DESPEJO LIMINAR QUE TAMBÉM ENCONTRA RESPALDO NO ART. 300 DO NCPC.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO PROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 52242335020218217000, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Vivian Cristina Angonese Spengler, Julgado em: 05-05-2022)”; Sendo assim, é possível a concessão da liminar para desocupação voluntária, desde que a parte preste caução no valor de três aluguéis.
Isto posto, preenchidos os requisitos legais, DEFIRO A LIMINAR pleiteada, determinando que seja expedido mandado de despejo para desocupação voluntária do imóvel no prazo de 15 (quinze) dias, restando a efetividade desta decisão condicionada à prestação da caução consistente no depósito judicial de 3 meses de aluguel.
INTIME-SE a parte promovente para, depositar em juízo a caução no valor de três aluguéis, em conta judicial vinculada a estes autos no prazo de 15 dias.
Cumprida a determinação, EXPEÇA-SE mandado de despejo para desocupação voluntária do imóvel no prazo de 15 (quinze) dias.
Intimem-se os réus para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, purgar a mora com o pagamento atualizado do débito, mediante depósito judicial (art.62, II da Lei de Inquilinato).
Intime-se a parte reconvinte para, no prazo de 15 dias, anexar comprovante de renda do segundo promovido, o Sr.
Jurandir Rafael Figueiredo, a fim de comprovar a sua impossibilidade de arcar com as custas processuais.
Cumprido o mandado de despejo, agende-se, na pauta virtual do CEJUSC, a audiência prevista no art. 334 do CPC, o que se houver de se realizar ainda no período da pandemia por coronavírus, poderá acontecer pela via presencial ou remota.
Intime-se a parte ré a participar da referida audiência, seja física ou virtualmente.
Intime-se parte autora também a participar do ato conciliatório, seja física ou virtualmente.
Advirtam-se ambas as partes da multa prevista no art. 334, §8º, do CPC, a qual ora FIXO em 1% sobre o valor da causa.
Em caso de ausência injustificada de qualquer das partes à audiência acima designada, intime-se a parte faltosa para, em 15 dias, pagar a multa suprafixada, o que deverá ser cumprido pela escrivania na mesma ocasião da intimação à especificação de provas.
Caso o CEJUSC ainda não tenha retomado seus trabalhos presenciais e também não esteja realizando as audiências por videoconferência, considere-se suprimida a fase da audiência prévia, em obediência ao princípio da razoável duração do processo, tal como determina o art. 139, II, do CPC.
João Pessoa, data da assinatura digital.
MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO JUIZ DE DIREITO -
21/09/2023 12:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/09/2023 12:00
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
21/09/2023 09:06
Expedição de Mandado.
-
06/09/2023 12:46
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 00:08
Publicado Decisão em 17/08/2023.
-
17/08/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
15/08/2023 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 17:37
Concedida a Antecipação de tutela
-
06/06/2023 17:09
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 08:52
Conclusos para despacho
-
02/06/2023 08:52
Juntada de Outros documentos
-
31/05/2023 01:21
Decorrido prazo de MARIA JOSE DA SILVA FIGUEIREDO em 30/05/2023 23:59.
-
31/05/2023 01:21
Decorrido prazo de JURANDIR RAFAEL DE FIGUEIREDO em 30/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 15:57
Decorrido prazo de VENANCIO VIANA DE MEDEIROS FILHO em 10/05/2023 23:59.
-
09/05/2023 00:24
Publicado Despacho em 09/05/2023.
-
09/05/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
-
05/05/2023 07:01
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 12:51
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2023 10:35
Conclusos para decisão
-
27/04/2023 09:58
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2023 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2023 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2023 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2023 12:29
Conclusos para despacho
-
24/03/2023 09:19
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2023 04:51
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2023 01:17
Decorrido prazo de JOELNA FIGUEIREDO em 17/03/2023 23:59.
-
14/02/2023 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2023 13:53
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2023 00:22
Decorrido prazo de VENANCIO VIANA DE MEDEIROS FILHO em 26/01/2023 23:59.
-
22/01/2023 08:58
Conclusos para decisão
-
13/12/2022 14:43
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2022 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2022 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2022 11:44
Determinada diligência
-
11/09/2022 14:46
Conclusos para despacho
-
03/09/2022 12:10
Decorrido prazo de VENANCIO VIANA DE MEDEIROS FILHO em 01/09/2022 23:59.
-
09/08/2022 20:17
Juntada de Petição de reconvenção
-
09/08/2022 10:53
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2022 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2022 14:08
Determinada diligência
-
28/07/2022 13:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2022
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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