TJPB - 0849523-62.2023.8.15.2001
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2024 12:58
Arquivado Definitivamente
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19/06/2024 12:57
Transitado em Julgado em 16/05/2024
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16/05/2024 01:23
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 15/05/2024 23:59.
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16/05/2024 01:12
Decorrido prazo de ANDREY LINS TAVARES BEZERRA em 15/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 01:12
Decorrido prazo de SILVANA MERE CESARIO NOBREGA em 15/05/2024 23:59.
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30/04/2024 01:33
Publicado Sentença em 30/04/2024.
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30/04/2024 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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29/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0849523-62.2023.8.15.2001 [Cancelamento de vôo, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] EXEQUENTE: ANDREY LINS TAVARES BEZERRA, SILVANA MERE CESARIO NOBREGA EXECUTADO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.
SENTENÇA Vistos etc.
RELATÓRIO Dispenso relatório com amparo no art. 38, caput, da Lei Federal 9.099/1995 – Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença, em face da executada, em recuperação judicial.
O art. 49 da Lei 11.101/2005 dispõe, ainda, que “estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos”.
Consoante entendimento do STJ, "na hipótese de crédito decorrente de responsabilidade civil, oriundo de fato preexistente ao momento da recuperação judicial, é necessária a sua habilitação e inclusão no plano de recuperação da sociedade devedora." (REsp 1447918 ⁄SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe 18/05/2016).
Assim, é imperioso destacar o teor do Enunciado nº. 51 do FONAJE, que assim dispõe: “os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria”.
Assim, a continuação da presente excussão neste juízo resta incompatível com a situação jurídica da ora demandada, devendo o credor, de posse da certidão do título judicial perfeito, habilitar seu crédito junto ao juízo processante do plano recuperacional, considerando que este juízo não possui competência para determinar a realização de atos constritivos do patrimônio da devedora-recuperanda, sob pena de causar embaraços à continuidade da atividade empresarial.
DISPOSITIVO Isto posto, DECLARO EXTINTA A PRESENTE EXCUSSÃO.
Determino que seja expedida em favor do promovente a respectiva certidão de crédito, para fins de habilitação nos autos do processo de Recuperação Judicial.
Da certidão de habilitação de crédito deverá constar: 1 – Nome do exequente, data da distribuição da ação, da sentença judicial, acórdão (se houver) e o seu trânsito em julgado; 2 – A especificação dos valores integrantes do débito principal.
Dos honorários advocatícios, se houver, e demais despesas processuais; 3 – Nome do advogado e endereço para eventual intimação, caso o exequente seja amparado da assistência judiciária que Lei 9.099/1995 lhe faculta nas causas de até 20 salários-mínimos.
Nas causas acima deste valor, esta informação é imprescindível.
Sem custas e sem honorários.
Publicada e Registrada eletronicamente.
Transitando em julgado a presente decisão, ARQUIVE-SE com as cautelas legais e baixa definitiva na distribuição.
Havendo recurso, se tempestivo e requerido a gratuidade da Justiça, intime-se o recorrente a, em 5 dias, juntar guia contendo o valor do preparo recursal e também documentos que comprovem sua insuficiência de condições para pagar custas, despesas e honorários, e que fundamentem o deferimento do benefício requerido.
Com ou sem atendimento à determinação, conclusos para decisão sobre a admissibilidade do recurso ajuizado.
Se tempestivo e preparado o recurso, cumpra-se o Código de Normas - Judicial.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
26/04/2024 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/04/2024 14:19
Juntada de Outros documentos
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29/03/2024 11:20
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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25/03/2024 07:57
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/03/2024 17:54
Conclusos para despacho
-
24/03/2024 17:53
Transitado em Julgado em 06/02/2024
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24/03/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 18:25
Decorrido prazo de ANDREY LINS TAVARES BEZERRA em 05/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 18:25
Decorrido prazo de SILVANA MERE CESARIO NOBREGA em 05/02/2024 23:59.
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15/02/2024 18:25
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 05/02/2024 23:59.
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22/01/2024 05:57
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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10/01/2024 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
09/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0849523-62.2023.8.15.2001 [Cancelamento de vôo, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: ANDREY LINS TAVARES BEZERRA, SILVANA MERE CESARIO NOBREGA REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.
SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório.
HOMOLOGO, em todos os seus termos, a decisão proferida pela Juíza Leiga, visto que a motivação e o dispositivo concordam com o entendimento deste Juízo, a fim de que possa produzir os seus jurídicos e legais efeitos.
E cujo conteúdo DECLARO parte integrante da presente sentença, devendo acompanhá-la em todas as situações.
Sem custas e honorários, na forma dos Art.s 54 e 55, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
P.R.I.
Transitada em julgado, sendo o caso de haver pagamento voluntário no prazo de até 15 dias após a ocorrência daquele, expeça-se o alvará ao beneficiário.
Também após o trânsito em julgado, havendo sido imposta obrigação de fazer, de não fazer ou de entregar coisa, proceda-se à intimação pessoal do devedor para ciência e cumprimento, também no prazo de até 15 dias.
Fica, desde já, autorizado o destacamento dos honorários contratuais, em caso de requerimento nesse sentido e de juntada do respectivo contrato.
Não havendo, nos autos, notícia do pagamento ou do cumprimento da obrigação após os prazos acima mencionados, o que importará em imputação de multa pelo descumprimento da sentença, certifique-se o fato e aguarde-se por 30 dias, alguma iniciativa do credor para o cumprimento de sentença.
Ajuizados embargos ao cumprimento de sentença no prazo legal e com a comprovação da garantia do juízo, modifique-se a classificação da presente ação e dê-se vista ao credor para contestá-los no mesmo prazo, concluindo os autos em seguida, com ou sem a manifestação daquele.
Se ajuizados embargos ao cumprimento de sentença após o prazo legal, à conclusão.
Antes, porém, modificando-se a classificação da presente ação.
Com o requerimento do credor para cumprimento de sentença, conclusos para determinação de providências a respeito.
Antes, porém, modificando-se a classificação da presente ação.
Nada sendo requerido ou mais havendo, arquive-se.
Ajuizados embargos de declaração no prazo legal, intime-se o embargado a contestá-los no mesmo prazo, concluindo os autos em seguida, com ou sem a manifestação daquele.
Se ajuizados embargos de declaração após o prazo legal, à conclusão.
Havendo recurso, se tempestivo e requerida a gratuidade da Justiça, intime-se o recorrente a, em 5 dias, juntar guia contendo o valor do preparo recursal e também documentos que comprovem sua insuficiência de condições para pagar custas, despesas e honorários, e que fundamentem o deferimento do benefício requerido.
Com ou sem atendimento à determinação, conclusos para decisão sobre a admissibilidade do recurso ajuizado.
Se tempestivo e preparado o recurso, cumpra-se o Código de Normas - Judicial.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
29/11/2023 19:19
Julgado procedente em parte do pedido
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22/11/2023 12:36
Conclusos para despacho
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22/11/2023 12:36
Juntada de Projeto de sentença
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16/11/2023 10:44
Juntada de Petição de contestação
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16/11/2023 10:08
Conclusos ao Juiz Leigo
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16/11/2023 10:08
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 16/11/2023 10:00 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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11/10/2023 08:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/10/2023 08:41
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 08:37
Juntada de Outros documentos
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11/10/2023 08:35
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 16/11/2023 10:00 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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10/10/2023 01:57
Decorrido prazo de ANDREY LINS TAVARES BEZERRA em 09/10/2023 23:59.
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18/09/2023 05:09
Publicado Decisão em 18/09/2023.
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17/09/2023 06:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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15/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0849523-62.2023.8.15.2001 AUTOR: ANDREY LINS TAVARES BEZERRA REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.
DECISÃO Vistos etc.
Alegou a parte autora que comprou, através do sítio eletrônico da empresa ré, duas passagens (pedido n° *08.***.*93-11), saindo no dia 05 de novembro de Recife – PE com destino a Montevidéu (Uruguai) e retorno em 10 de novembro de 2023, na modalidade “Promo”.
Que pagou o valor de R$ 1.596,00, (mil, quinhentos e noventa e seis reais).
Que diante do comunicado da empresa sobre o cancelamento das passagens “promo” de setembro a dezembro, requer a rescisão contratual.
Requereu tutela de urgência para que seja determinado o bloqueio do valor pago referente as passagens adquiridas e não emitidas.
Considerando a adesão da parte autora à tramitação deste processo pelo Juízo 100% Digital, verifique o cartório se está informado nos autos os seus números de telefone, e da parte ré, que utilizam o mensageiro WhatsApp, ora o único suportado pelo Tribunal de Justiça da Paraíba, bem como também os endereços de correio eletrônico, seus e da parte ré.
Se existentes tais informações, continue-se a tramitação deste processo pelo rito exclusivamente digital.
Não existentes, retorne-se ao rito processual tradicional, retirando-se o selo “Juízo 100 % digital” do processo.
Deixo de decidir neste momento a respeito do pedido dos benefícios da assistência judiciária.
Haja vista que, em 1a instância, “o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas” (Art. 54, “caput”, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados especiais cíveis e criminais), e “a sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé” (Art. 55, “caput”, 1a parte, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados especiais cíveis e criminais).
Tal pedido será devidamente analisado quando do ajuizamento de recurso, se isso ocorrer.
INDEFIRO, por ora, a inversão do ônus da prova de algum fato para a parte ré, posto que não foi indicado pela parte autora, na inicial, qual é o fato que deseja ver provado nem tampouco o motivo da necessidade de imposição àquela parte de algum outro ônus probatório afora os ônus já previstos nos Art.s 336, “caput”, 337, 350 e 357, do Código de Processo Civil.
Não se achando presentes, neste momento, os requisitos do Art. 6º, VIII, da Lei Nº 8.078/1990 – Código de Defesa do Consumidor.
Em relação ao pedido de tutela provisória pretendida na inicial, da análise dos autos, é sabido que a empresa ré ajuizou pedido de recuperação judicial (processo nº 5194147-26.2023.8.13.0024).
Na data de 31/08/2023, o juízo da 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte, aceitou o pedido da ré e deferiu o processamento da recuperação judicial da empresa.
Assim, de acordo com o inciso II do art. 6º da Lei nº 11.101/2005: Art. 6º.
A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica: III - proibição de qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à recuperação judicial ou à falência.
Portanto, INDEFIRO o pedido formulado.
Publique-se.
Intime-se.
Em face da irrecorribilidade das decisões interlocutórias no sistema dos juizados especiais, fica de logo ressalvado um novo exame do pedido de tutela provisória se trazidos pelas partes novos elementos de convicção aos autos, ou se não percebido por este juízo algum fato ou argumento que, analisado no início, ensejaria a sua (não-)concessão.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, emendar a inicial e incluir o segundo passageiro no polo ativo da demanda e demais documentos indispensáveis à propositura da ação, sob pena de extinção, conforme arts. 319 a 321 do CPC.
Agende-se audiência una, na conformidade da pauta existente.
Cite-se e intime-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
14/09/2023 10:10
Juntada de Petição de petição
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12/09/2023 21:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/09/2023 22:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/09/2023 22:13
Conclusos para decisão
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04/09/2023 22:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2023
Ultima Atualização
29/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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