TJPB - 0860413-70.2017.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 00:12
Publicado Expediente em 20/08/2025.
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20/08/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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20/08/2025 00:12
Publicado Expediente em 20/08/2025.
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20/08/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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20/08/2025 00:12
Publicado Expediente em 20/08/2025.
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20/08/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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20/08/2025 00:12
Publicado Sentença em 20/08/2025.
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20/08/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) 0860413-70.2017.8.15.2001 [Esbulho / Turbação / Ameaça] AUTOR: EPAMINONDAS ALVES DA SILVA, YANE KARLA MENDONCA TORRES DA SILVA REU: ANA PAULA RODRIGUES FAUSTINO, ALKENIO ANDRADE FAUSTINO DA SILVA SENTENÇA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DEMOLITÓRIA C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
DIREITO DE VIZINHANÇA.
CONSTRUÇÃO IRREGULAR.
DEMOLIÇÃO.
AUSÊNCIA DE RISCO DE RUÍNA.
DANOS MORAIS.
RECONVENÇÃO.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Ação demolitória c/c pedido de tutela de urgência ajuizada por proprietários alegando que vizinhos iniciaram construção irregular sobre muro divisório e próxima à sapata de seu imóvel, causando rachaduras e problemas estruturais, com pedido de demolição e indenização por danos morais de R$ 10.000,00.
Reconvenção apresentada pelos réus pleiteando demolição da construção dos autores sobre o muro divisório e indenização por danos morais no mesmo valor.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se houve irregularidades nas construções realizadas pelos demandados e se estas devem ser demolidas; (ii) estabelecer se os promoventes/reconvindos procederam à construção irregular sobre o muro dos demandados e se esta deve ser demolida.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O laudo pericial comprovou que ambas as construções são irregulares perante o Código de Obras Municipal, sendo que os autores construíram utilizando o muro divisório como parede da edificação e os réus edificaram sem respeitar o recuo lateral obrigatório de 1,50m para o pavimento superior. 4.
Restou demonstrado que não houve invasão do terreno dos autores, sendo toda a construção dos réus realizada dentro dos limites de seu próprio terreno, com estrutura independente, ainda que contígua ao muro divisório. 5.
O risco de ruína deve ser demonstrado concretamente para justificar a demolição, não sendo suficiente a mera inadequação da obra à legislação de regência, conforme jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça da Paraíba. 6.
As fissuras existentes são superficiais e não perigosas, não havendo demonstração de risco atual ou iminente de desabamento, sendo possível que os problemas sejam sanados por medidas alternativas de impermeabilização e drenagem. 7.
Ambas as partes concorreram para os problemas verificados, tendo os autores construído irregularmente sobre o muro divisório sem sistema adequado de impermeabilização, e os réus edificado com reboco de péssima qualidade na parede externa. 8.
Os transtornos alegados por ambas as partes configuram meros aborrecimentos decorrentes de situação para a qual ambas contribuíram com suas construções irregulares, não configurando dano moral indenizável.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Pedidos da ação principal e da reconvenção improcedentes.
Tese de julgamento: “1.
O direito de exigir a demolição de uma construção é excepcional, exigível somente quando a obra causar prejuízo concreto ao vizinho ou à sua propriedade, especialmente quando houver ameaça de ruína. 2.
O risco de ruína deve ser demonstrado concretamente para justificar a demolição, não sendo suficiente a mera inadequação da obra à legislação de regência. 3.
As irregularidades administrativas perante o Código de Obras Municipal são matéria afeta ao poder de polícia da municipalidade, não autorizando, por si só, o acolhimento de pretensão demolitória entre particulares.” ___________ Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.280 e 1.299; CPC, arts. 355, I, 370, 373, I, 85, §2º, 98, §3º e 487, I.
Jurisprudência relevante citada: TJPB, Apelação Cível nº 0800949-09.2014.8.15.0001, Rel.
Des.
João Batista Barbosa, 3ª Câmara Cível, j. 26/01/2024; TJPB, Apelação Cível nº 0020803-60.2012.8.15.0011, Rel.
Des.
José Aurélio da Cruz, 2ª Câmara Cível, j. 28/06/2022; TJPB, Apelação Cível nº 0802915-70.2015.8.15.0001, Rel.
Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, 3ª Câmara Cível, j. 21/06/2021.
Vistos, etc. 1.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DEMOLITÓRIA C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por EPAMINONDAS ALVES DA SILVA e YANE KARLA MENDONÇA TORRES DA SILVA, em face de ALKENIO ANDRADE FAUSTINO DA SILVA e ANA PAULA RODRIGUES FAUSTINO, pelos fatos e fundamentos a seguir delineados.
Alegaram os autores, em síntese, que são legítimos possuidores do imóvel situado à Rua da Ação, s/n (ao lado da Oficina GK), bairro das Indústrias, João Pessoa/PB, CEP: 58083-000, onde edificaram sua residência.
Narraram que, em abril de 2017, Alkenio, seu vizinho, iniciou a construção de duas casas em seu terreno, sendo que uma delas teve sua parede erguida sobre o muro divisório e próxima à sapata do seu imóvel, sem observância das normas municipais de construção e postura.
Sustentaram que a edificação irregular causou severas rachaduras e diversos outros problemas estruturais no imóvel, alegando ainda que os promovidos utilizaram indevidamente a sapata e o alicerce do imóvel dos promoventes, invadindo também os limites de sua propriedade.
Fundamentaram o pedido no art. 1.299 do Código Civil e requereram, em sede de tutela de urgência, a imediata suspensão das obras e, no mérito, a demolição da construção irregular, além de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00(dez mil reais).
Por decisão (ID. 12317299), o juízo determinou a emenda da inicial para qualificação adequada da parte demandada.
Após emenda (ID. 12644534), foi deferida a tutela de urgência (ID. 14675998), para determinar a imediata suspensão das obras relativas ao imóvel confinante, pertencente aos promovidos, sob pena de multa diária.
Devidamente citados, ALKENIO ANDRADE FAUSTINO DA SILVA e ANA PAULA RODRIGUES FAUSTINO apresentaram contestação e reconvenção (ID. 17368161).
Preliminarmente, arguiram ilegitimidade ativa dos autores por não comprovarem a propriedade formal do imóvel e ilegitimidade passiva de Alkenio, que não seria proprietário do terreno.
Alegaram ainda a ausência de documentos indispensáveis à propositura da demanda.
No mérito, sustentaram que a construção foi erguida em estrutura própria, sem utilização do muro ou sapata dos autores.
Argumentaram que ambas as construções são irregulares perante o Código de Obras Municipal, sendo que os próprios autores construíram sobre o muro divisório.
Em sede de reconvenção, pleitearam a demolição da construção dos autores/reconvindos, sobre o muro divisório e indenização por danos morais de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Os autores apresentaram impugnação à contestação e contestação à reconvenção (ID. 18145495 e 18145595), reiterando os argumentos da inicial.
Instadas as partes a especificarem provas (ID. 20252746), manifestaram-se pela produção de prova pericial e testemunhal (ID. 20898322 e 21315573).
Em decisão saneadora (ID. 26209701), o juízo rejeitou as preliminares arguidas, determinou a inclusão de Ana Paula Rodrigues Faustino no polo passivo e fixou como pontos controvertidos: 1) se houve irregularidades nas construções realizadas pelos demandados e se estas devem ser demolidas; 2) se os promoventes/reconvindos procederam à construção irregular sobre o muro dos demandados e se esta deve ser demolida.
Na ocasião, foi nomeado perito judicial.
Após substituição do perito inicialmente nomeado (ID. 78947359), foi designado o engenheiro civil ALFREDO GOMES NETO, que aceitou o encargo e apresentou proposta de honorários (ID. 80256424), posteriormente deferida (ID. 85602677).
O laudo pericial foi apresentado (ID. 110414815), sobre o qual as partes se manifestaram (ID. 113023513 e 113078743), requerendo esclarecimentos adicionais.
Por despacho (ID. 115057414), o juízo determinou a complementação do laudo pericial, que foi apresentada pelo expert (ID. 115714967).
Intimadas sobre o laudo complementar, somente os autores apresentaram suas manifestações finais (ID. 117153491), reiterando os argumentos anteriormente expendidos.
Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o que importa relatar.
Passo a decidir. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Cumpre registrar que o feito comporta julgamento, uma vez que a questão controvertida é eminentemente de direito e as questões fáticas já estão esclarecidas pelos elementos de prova constantes dos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas.
O cerne da demanda consiste na análise da demolição de construção supostamente irregular, realizada pelos réus, bem como a reparação por danos morais decorrentes de infiltrações e danos estruturais alegadamente causados pela edificação, matéria que pode ser dirimida com base na documentação já acostada pelas partes.
Embora tenha havido requerimento de prova testemunhal (ID. 20898322 e 21315573), sua produção é prescindível para o deslinde da controvérsia.
O conjunto probatório já existente nos autos, composto pelos documentos juntados, são suficientes para formar o convencimento deste juízo acerca da questão debatida.
Ademais, o art. 370 do CPC confere ao juiz o poder-dever de determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, indeferindo as diligências meramente protelatórias.
Nesse contexto, considerando que o direito e as provas existentes nos autos são suficientes para o julgamento da lide, não havendo necessidade de produção de outras provas, impõe-se o julgamento antecipado do mérito.
PRELIMINARES As questões preliminares foram devidamente apreciadas e decididas na decisão saneadora de ID. 26209701.
A ausência de interposição de recurso contra referida decisão importou na preclusão temporal das matérias ali decididas.
Passo a análise do mérito da demanda.
DO MÉRITO A presente ação tem por escopo a demolição de construção supostamente irregular realizada pelos réus, bem como a reparação por danos morais decorrentes de infiltrações e danos estruturais alegadamente causados pela edificação.
A matéria encontra-se regulada pelos seguintes dispositivos legais do Código Civil: Art. 1.280.
O proprietário ou o possuidor tem direito a exigir do dono do prédio vizinho a demolição, ou a reparação deste, quando ameace ruína, bem como que lhe preste caução pelo dano iminente.
Art. 1.299.
O proprietário pode levantar em seu terreno as construções que lhe aprouver, salvo o direito dos vizinhos e os regulamentos administrativos.
Da análise dos dispositivos legais, depreende-se que o direito de exigir a demolição de uma construção é excepcional, exigível somente quando a obra causar prejuízo concreto ao vizinho ou à sua propriedade, especialmente quando houver ameaça de ruína.
DA ANÁLISE DA PROVA PERICIAL O laudo pericial elaborado pelo expert judicial trouxe elementos técnicos fundamentais para o deslinde da controvérsia, estabelecendo com clareza a situação fática das construções.
Primeiramente, restou comprovado que ambas as construções violam o Código de Obras Municipal, conforme expressamente consignado pelo perito (id. 110414815 - pág. 13): "As duas construções são obviamente e indiscutivelmente irregulares".
Epaminondas e Yane construíram sua casa utilizando o muro divisório como parede da edificação, enquanto Alkenio e Ana Paula edificaram sem respeitar o recuo lateral obrigatório de 1,50m para o pavimento superior.
Nesse sentido, o laudo pericial (ID. 110414815 - págs.7-8): “[...] A casa 01, no seu lado direito, não tem recuo lateral obrigatório de 1,50m; • Ocupa todo lado direito do terreno, desde o abrigo de carro até o final, sem respeitar o recuo obrigatório ao fundo; • Foi construída do lado direito do terreno, desde o abrigo de carro até o final, sobre a parede que indica o limita com o terreno da casa 02, dos Réus; [...] • A casa 02, no seu lado esquerdo, não tem recuo lateral obrigatório de 1,50m; • Ocupa parte do lado esquerdo do terreno, desde o abrigo de carro até o seu final, deixando um recuo no fundo do terreno de 2,75m; • Foi construída com um pavimento superior (1º andar) do lado esquerdo do terreno a partir de uma distância de 5,02m, sobre a parede que indica o limite com o terreno da casa 01, dos Autores, deixando no fundo um recuo de 2,75m;” Quanto à alegação inicial de que os réus teriam construído sobre o muro e sapata dos autores, o laudo foi categórico ao esclarecer que "toda a construção foi feita dentro dos limites do terreno do Promovido, inclusive não foi utilizada a parede existente da casa do Promovente" (ID. 110414815 - Pág. 13).
A construção dos réus possui estrutura própria e independente, ainda que contígua ao muro divisório.
No tocante às infiltrações, causa principal dos transtornos alegados, o perito identificou que decorrem das águas que descem pela parede do primeiro andar da casa dos réus e penetram no encontro entre as duas paredes, mesmo sendo construídas de forma independente (ID. 110414815 - Pág. 11): “As Infiltrações que existem, como dito, são causadas pelas águas que descem da parede da casa 02, onde foi construído o primeiro andar, e penetram no encontro entre as duas paredes, mesmo construídas de forma independente, para as duas casas.” Contudo, elemento crucial para a responsabilização, o perito também constatou que "na parede acima descrita existe na parte externa um reboco de péssima qualidade, sem impermeabilização ou pintura", evidenciando falha construtiva dos próprios réus que contribui para o problema.
DA INEXISTÊNCIA DE RISCO DE RUÍNA Ponto nevrálgico para a apreciação do pedido demolitório é a análise do risco estrutural das edificações.
Conforme jurisprudência consolidada deste Tribunal, o risco de ruína deve ser demonstrado concretamente, não sendo suficiente a mera inadequação da obra à legislação de regência.
O laudo pericial foi preciso ao afirmar que as fissuras existentes são "aberturas finas e alongadas e na maioria das vezes são superficiais e não perigosas" (ID. 110414815 - Pág. 10).
Não há demonstração de risco atual ou iminente de desabamento.
O perito utilizou verbos no condicional ao tratar de riscos futuros: "poderá causar" e "pode trazer risco", indicando possibilidades remotas condicionadas a não adoção de medidas reparatórias.
Ademais, quando questionado especificamente sobre a existência de risco de desabamento que justifique a demolição, o perito foi enfático ao responder que é possível que os problemas sejam sanados por alguma outra medida que não a demolição, sugerindo que sistemas de impermeabilização e drenagem seriam soluções técnicas viáveis para cessar as infiltrações, devendo ser procurado um engenheiro civil, especialista na área: “Em suma, a impermeabilização correta em todas as etapas e partes de uma construção, deve ser vista como um problemas que pode trazer várias consequências em um todo e podem ser evitadas se forem devidamente e corretamente executadas. [...] As intervenções necessárias, como dito acima, passam pela avalição, projeto e execução de obras e serviços feitas por um engenheiro civil, especialista na área, em que se procure resolver as infiltrações que estão ocorrendo neste momento (ID. 115714967 - Pág. 7).” Da dicção legal (art. 1.280 do CC) se depreende que a pretensão de demolição e de reparação pelos danos materiais sofridos será conferida ao proprietário de imóvel vizinho quando houver ameaça de ruína, o que configura uso anormal da propriedade a autorizar a intervenção.
Conforme precedentes desta Corte de Justiça Paraibana, o risco de ruína deve ser demonstrado concretamente, não sendo suficiente a mera inadequação da obra à legislação de regência, como se vê: “DIREITO CIVIL.
Nunciação de obra nova.
Procedência parcial.
Apelações simultâneas.
Preliminares do promovido.
Nulidade da sentença.
Alegação de decisão surpresa.
Legislação municipal.
Oportunizado o debate.
Rejeição.
Inadequação da via eleita.
Alegação de obra acabada.
Equívoco.
Rejeição.
Mérito.
Análise conjunta.
Obra realizada à margem de autorização administrativa.
Acréscimo de pavimentos.
Danos causados a imóveis vizinhos, de titularidade das promoventes.
Nexo causal identificado por laudo pericial judicial.
Dever de reparação.
Inexistência de coisa julgada em relação a uma das litisconsortes ativas.
Pretensão demolitória. irregularidade administrativa reservada à municipalidade.
Demonstração concreta de risco de ruína.
Inexistência.
Afastamento da condenação.
Reforma da sentença.
Apelos conhecidos e providos parcialmente. 1.
As eventuais irregularidades na obra foram detectadas através de perícia judicial, indicando a observância dos afastamentos mínimos laterais e de fundo, conforme definidos na Lei Municipal nº 5410/13 (Código de Obras do Município de Campina Grande).
Das conclusões do perito, foram as partes intimadas, tendo a oportunidade de se manifestar sobre a referida irregularidade, inexistindo qualquer tipo de surpresa na sentença atacada. 2.
Consultando o caderno processual, observa-se que, quando do ajuizamento da ação, a obra ainda não estava concluída, assim, como a presente ação serve ao proprietário ou possuidor, para impedir que a edificação de obra nova em imóvel vizinho Ihe prejudique o prédio (art. 934, I, CPC/73), deve-se rejeitar a preliminar de inadequação da via eleita. 3.
A pretensão de demolição e de reparação pelos danos materiais sofridos será conferida ao proprietário de imóvel vizinho quando a edificação contestada estiver lhe prejudicando “o prédio, suas servidões ou fins a que é destinado” ou quando houver ameaça de ruína, o que configura “uso anormal da propriedade” a autorizar a intervenção. 4.
A obra realizada pelo promovido ultrapassou a mera reforma, visto ter implicado em acréscimo de área construída no mesmo terreno (construção de mais dois pavimentos), estando em desconformidade com a prévia autorização concedida pelo poder público municipal e tendo causado os danos apontados pelas promoventes, cabe ao promovido a reparação, conforme quantificado pelo perito judicial. 5.
Conforme consignado pelo Juízo “a quo” na sentença, a indenização que compete à Maria do Socorro Alves Gomes foi perseguida no âmbito do 2º Juizado Especial Cível de Campina Grande.
Contudo, a coisa julgada formada naquela ação não alcançou Geralda Gomes da Silva, por não fazer parte da lide anterior, nos termos do art. 506, do CPC. 6.
Compete às promoventes a demonstração de que o bem imóvel do promovido, na formatação atual, está prejudicando “o prédio, suas servidões ou fins a que é destinado” ou quando houver ameaça de ruína.
Conforme precedentes desta Corte de Justiça, o risco de ruína deve ser demonstrado concretamente, não sendo suficiente a mera inadequação da obra à legislação de regência. 7.
Apelos conhecidos e providos parcialmente. (0800949-09.2014.8.15.0001, Rel.
Des.
João Batista Barbosa, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 26/01/2024).”(DESTACADO). “BOXES COMERCIAIS EDIFICADOS EM ÁREA PÚBLICA.
AUTORIZAÇÃO ADMINISTRATIVA.
ALTERAÇÃO DO PROJETO INICIAL PELO OCUPANTES.
PRETENSÃO FUNDAMENTADA NOS ARTS. 934 DO CPC/73 E 1.280 DO CC/2002.
IRREGULARIDADE ADMINISTRATIVA RESERVADA À MUNICIPALIDADE.
DEMONSTRAÇÃO DE RISCO DE RUÍNA.
NÃO DEMONSTRAÇÃO CONCRETA.
EXIGÊNCIA LEGAL NÃO ATENDIDA.
LAUDO PERICIAL.
ESCLARECIMENTOS OU COMPLEMENTO NÃO REQUERIDOS PELA PARTE. ÔNUS PROBATÓRIO NÃO EFETIVADO.
IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
DESPROVIMENTO DO APELO. 1.
A pretensão de demolição será conferida ao proprietário de imóvel vizinho quando a edificação contestada estiver lhe prejudicando “o prédio, suas servidões ou fins a que é destinado” ou quando houver ameaça de ruína, o que configuraria “uso anormal da propriedade” a autorizar a intervenção.
Não resta legítimo o fundamento do pleito com base da irregularidade administrativa da obra, eis que reservada à municipalidade, no exercício de seu poder de polícia quanto à ocupação do solo urbano. 2.
No caso sob análise, restou verificado que os boxes comerciais indicados foram edificados, originalmente, com autorização da edilidade, com apoio no parágrafo único do art. 155 do Código de Posturas do Município de Campina Grande.
Nesse contexto, compete ao apelante a demonstração de que os referidos boxes, na formatação atual, estão lhe prejudicando “o prédio, suas servidões ou fins a que é destinado” ou quando houver ameaça de ruína. 3.
Conforme precedente desta Segunda Câmara Cível, o risco de ruína deve ser demonstrado concretamente, não sendo suficiente a mera inadequação da obra à legislação de regência. [...] (0020803-60.2012.8.15.0011, Rel.
Des.
José Aurélio da Cruz (aposentado), APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 28/06/2022) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA C/C PEDIDO DE DEMOLIÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
IRRESIGNAÇÃO.
AÇÃO DEMOLITÓRIA.
LAUDO PERICIAL NÃO APONTOU IRREGULARIDADES CAPAZES DE PREJUDICAR IMÓVEL VIZINHO PERTENCENTE AO AUTOR.
ABUSO NO DIREITO DE VIZINHANÇA NÃO CONFIGURADO.
IMPOSSIBILIDADE DO PEDIDO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1 – A ação demolitória tem como escopo o desfazimento de uma determinada obra já concluída quando esta causar danos à propriedade vizinha. 2 – O direito de exigir a demolição de uma construção é excepcional, exigível somente quando a obra causar prejuízo concreto ao seu vizinho ou à sua propriedade. (0802915-70.2015.8.15.0001, Rel.
Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 21/06/2021).”(DESTACADO).
Da doutrina se extrai a excepcionalidade da medida, conforme lição de Tartuce ao afirmar que “diante da gravidade de suas consequências, deve ser a última medida a ser tomada pelo juiz, notadamente levando-se em conta a função social da propriedade e da posse” (Manual de Direito Civil: volume único. – 11. ed. – Rio de Janeiro, Forense; MÉTODO, 2021).
Dessa forma, não atendida a exigência legal de demonstração do risco de ruína, deve ser afastada a pretensão demolitória.
DA CONTRIBUIÇÃO DE AMBAS AS PARTES PARA OS PROBLEMAS VERIFICADOS Elemento fundamental extraído da prova técnica é que ambas as partes concorreram para os problemas descritos nos autos.
Os autores construíram irregularmente sobre o muro divisório, possuem vãos abertos voltados para o imóvel dos réus e não adotaram sistemas adequados de impermeabilização.
Os réus, por sua vez, edificaram sem respeitar os recuos legais e com reboco de péssima qualidade na parede externa, sem impermeabilização adequada.
O perito foi claro ao afirmar que "o terreno ao se acomodar com o peso das duas paredes, cedeu causando as fissuras existentes" (ID. 110414815 - ág. 11), evidenciando que os danos decorrem da soma das duas construções irregulares, e não exclusivamente da obra dos réus.
DA ANÁLISE ADSTRITA À CAUSA DE PEDIR E AO PEDIDO A análise da prova pericial deve ser adstrita à causa de pedir - invasão do muro divisório e danos ao imóvel dos autores - e ao pedido formulado - demolição da construção e indenização por danos morais.
Restou comprovado que não houve invasão do terreno dos autores, sendo toda a construção realizada dentro dos limites do terreno dos réus.
Os danos verificados (fissuras e infiltrações) decorrem de problemas construtivos de ambos os imóveis, não sendo possível atribuir responsabilidade exclusiva aos réus.
Incabível a condenação à obrigação de fazer diversa daquela pleiteada (demolição).
Os autores não formularam pedido alternativo para adoção de medidas de impermeabilização ou sistemas de drenagem.
A sentença deve ater-se aos limites do pedido, sob pena de julgamento ultra ou extra petita.
DOS DANOS MORAIS O dano moral é aquele que atinge o ofendido como pessoa, não lesando seu patrimônio.
A indenização por dano moral possui duplo caráter: punitivo, para que o causador do dano sinta-se castigado pela ofensa praticada; e compensatório, para que a vítima receba valor que lhe proporcione satisfação como contrapartida do mal sofrido.
No caso em análise, não há dúvida de que as infiltrações no imóvel de Epaminondas e Yane ocasionaram alguma insatisfação.
Contudo, esse desconforto não foi capaz de gerar problemas maiores, uma vez que não comprovaram a ocorrência de outros embaraços em suas vidas em decorrência dos fatos narrados, ônus que lhes incumbia nos termos do art. 373, I, do CPC.
Ademais, elemento fundamental a ser considerado é que os próprios autores contribuíram para a ocorrência das infiltrações, seja pela construção irregular sobre o muro divisório, seja pela ausência de sistema adequado de impermeabilização em seu imóvel.
O perito foi claro ao afirmar que as infiltrações poderiam ser evitadas caso houvesse sistema eficaz de escoamento e/ou impermeabilização.
Dessa forma, pode-se afirmar que Epaminondas e Yane sofreram meros aborrecimentos para os quais, inclusive, contribuíram, não configurando dano moral indenizável.
DA RECONVENÇÃO Pelos mesmos fundamentos expostos em relação à ação principal, a reconvenção apresentada por Alkenio e Ana Paula também não merece prosperar.
A construção dos autores/reconvindos sobre o muro divisório, embora irregular, não demonstrou causar risco de ruína ou prejuízo concreto aos réus/reconvintes que justifique a medida extrema da demolição.
As irregularidades administrativas de ambas as construções perante o Código de Obras Municipal são matéria afeta ao poder de polícia da municipalidade, não autorizando, por si só, o acolhimento de pretensão demolitória entre particulares.
Quanto aos danos morais pleiteados em reconvenção, aplicam-se os mesmos fundamentos já expostos: os transtornos alegados configuram meros aborrecimentos decorrentes de situação para a qual ambas as partes contribuíram com suas construções irregulares. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na ação principal por EPAMINONDAS ALVES DA SILVA e YANE KARLA MENDONÇA TORRES DA SILVA em face de ALKENIO ANDRADE FAUSTINO DA SILVA e ANA PAULA RODRIGUES FAUSTINO, bem como JULGO IMPROCEDENTE a reconvenção apresentada por estes em face daqueles.
Por consequência, REVOGO a tutela de urgência anteriormente concedida (ID. 14675998) e DECLARO EXTINTO o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Quanto à ação principal, em razão da sucumbência, CONDENO os autores EPAMINONDAS ALVES DA SILVA e YANE KARLA MENDONÇA TORRES DA SILVA ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Quanto à reconvenção, em razão da sucumbência, CONDENO os reconvintes ALKENIO ANDRADE FAUSTINO DA SILVA e ANA PAULA RODRIGUES FAUSTINO ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Considerando que ambas as partes são beneficiárias da justiça gratuita, suspendo a exigibilidade das verbas sucumbenciais acima fixadas, observado o disposto no artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil, podendo ser executadas somente se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade.
PUBLIQUE-SE.
INTIMEM-SE.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
João Pessoa/PB, data da assinatura eletrônica.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito -
18/08/2025 08:48
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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18/08/2025 07:48
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 07:48
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 07:48
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 07:48
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 07:46
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2025 11:57
Julgado improcedentes o pedido e o pedido contraposto
-
13/08/2025 21:29
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2025 00:58
Decorrido prazo de ALKENIO ANDRADE FAUSTINO DA SILVA em 12/08/2025 23:59.
-
13/08/2025 00:58
Decorrido prazo de ANA PAULA RODRIGUES FAUSTINO em 12/08/2025 23:59.
-
01/08/2025 13:50
Conclusos para despacho
-
01/08/2025 07:36
Decorrido prazo de ANA PAULA RODRIGUES FAUSTINO em 30/07/2025 23:59.
-
01/08/2025 07:36
Decorrido prazo de ALKENIO ANDRADE FAUSTINO DA SILVA em 30/07/2025 23:59.
-
28/07/2025 17:47
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 00:43
Publicado Ato Ordinatório em 09/07/2025.
-
09/07/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0860413-70.2017.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para se manifestarem sobre o laudo pericial complementar, no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 7 de julho de 2025 FRANCISCA FERNANDES PINHEIRO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
07/07/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 10:57
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2025 10:22
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
05/07/2025 00:49
Decorrido prazo de ANA PAULA RODRIGUES FAUSTINO em 04/07/2025 23:59.
-
05/07/2025 00:49
Decorrido prazo de ALKENIO ANDRADE FAUSTINO DA SILVA em 04/07/2025 23:59.
-
05/07/2025 00:49
Decorrido prazo de YANE KARLA MENDONCA TORRES DA SILVA em 04/07/2025 23:59.
-
05/07/2025 00:49
Decorrido prazo de EPAMINONDAS ALVES DA SILVA em 04/07/2025 23:59.
-
01/07/2025 08:21
Juntada de Petição de comunicações
-
27/06/2025 01:03
Publicado Despacho em 27/06/2025.
-
27/06/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
26/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) 0860413-70.2017.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Considerando que as partes já se manifestaram sobre o laudo pericial constante nos autos, e que a parte promovida requereu a intimação do expert para a elaboração de laudo complementar, intime-se o perito para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente esclarecimentos e, se entender necessário, complemente o laudo já apresentado, especialmente quanto aos pontos suscitados na petição retro, a fim de dirimir eventuais dúvidas técnicas relevantes à instrução do feito.
Publique-se.
Intimem-se.
JOÃO PESSOA, 25 de junho de 2025.
Alexandre Targino Gomes Falcão Juiz(a) de Direito -
25/06/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 12:44
Desentranhado o documento
-
25/06/2025 12:44
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
-
25/06/2025 10:18
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2025 15:37
Conclusos para julgamento
-
22/05/2025 10:54
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 15:57
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 05:04
Publicado Ato Ordinatório em 29/04/2025.
-
29/04/2025 05:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
25/04/2025 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/04/2025 15:25
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2025 09:32
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
03/04/2025 09:28
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
02/04/2025 08:14
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
02/04/2025 08:05
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 13:38
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2025 12:30
Conclusos para despacho
-
26/03/2025 12:00
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 16:02
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 16:15
Publicado Ato Ordinatório em 12/03/2025.
-
18/03/2025 16:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
10/03/2025 09:58
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2025 09:22
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
08/03/2025 08:45
Juntada de Petição de comunicações
-
07/03/2025 08:14
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 19:40
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2024 10:46
Conclusos para despacho
-
13/12/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 08:59
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 00:49
Publicado Despacho em 21/11/2024.
-
21/11/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
20/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) 0860413-70.2017.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Sobre a petição de id 98161385, falem as partes, no prazo de 15 dias.
JOÃO PESSOA, 18 de novembro de 2024.
Alexandre Targino Gomes Falcão Juiz(a) de Direito -
18/11/2024 12:21
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2024 00:46
Decorrido prazo de ALKENIO ANDRADE FAUSTINO DA SILVA em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 00:46
Decorrido prazo de ANA PAULA RODRIGUES FAUSTINO em 15/10/2024 23:59.
-
22/08/2024 17:41
Conclusos para despacho
-
10/08/2024 09:59
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
22/07/2024 18:56
Juntada de Petição de substabelecimento
-
19/07/2024 09:19
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 10:06
Juntada de Petição de comunicações
-
16/07/2024 01:43
Publicado Intimação em 16/07/2024.
-
16/07/2024 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
15/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO PARA PERÍCIA De ordem do MM.
Juiz de Direito, INTIMO as partes, através de seus advogados, e os próprios advogados, via DJEN, para tomarem conhecimento da informação do perito no ID 90682455, bem como para comparecerem ao ato pericial, designado para o dia 23 de julho, as 9:00hs, a ser realizada na Rua da Ação, S/N (ao lado da oficina GK), no Bairro das Indústrias, CEP: 58083-000.
João Pessoa, 13 de julho de 2024.
Laura Lucena de Almeida Pessoa Pereira Analista Judiciária -
13/07/2024 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/07/2024 01:12
Decorrido prazo de EPAMINONDAS ALVES DA SILVA em 04/07/2024 23:59.
-
06/07/2024 01:12
Decorrido prazo de YANE KARLA MENDONCA TORRES DA SILVA em 04/07/2024 23:59.
-
06/07/2024 01:12
Decorrido prazo de ALKENIO ANDRADE FAUSTINO DA SILVA em 04/07/2024 23:59.
-
06/07/2024 01:12
Decorrido prazo de ANA PAULA RODRIGUES FAUSTINO em 04/07/2024 23:59.
-
29/06/2024 00:55
Decorrido prazo de ALKENIO ANDRADE FAUSTINO DA SILVA em 28/06/2024 23:59.
-
29/06/2024 00:55
Decorrido prazo de ANA PAULA RODRIGUES FAUSTINO em 28/06/2024 23:59.
-
29/06/2024 00:42
Decorrido prazo de EPAMINONDAS ALVES DA SILVA em 28/06/2024 23:59.
-
29/06/2024 00:42
Decorrido prazo de YANE KARLA MENDONCA TORRES DA SILVA em 28/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 00:05
Publicado Intimação em 06/06/2024.
-
06/06/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
05/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0860413-70.2017.8.15.2001 Vistos, etc.
DEFIRO o pedido formulado pelo perito ao id. 90682455.
INTIME-SE as partes, bem como os seus respectivos advogados acerca da perícia agendada.
JOÃO PESSOA, 20 de maio de 2024.
Juiz(a) de Direito -
04/06/2024 07:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/05/2024 10:35
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2024 08:48
Conclusos para decisão
-
17/05/2024 18:23
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
22/03/2024 16:05
Juntada de Petição de comunicações
-
20/03/2024 00:28
Publicado Informação em 20/03/2024.
-
20/03/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO PARA PERÍCIA Em cumprimento à Portaria de atos ordinatórios e determinação judicial, INTIMO as partes, através de seus advogados, e os próprios advogados, para tomarem conhecimento da petição anexada no ID 86048639, bem como de que a perícia foi designada para o dia 21/05/2024, às 9 horas, e será realizada na Rua da Ação, S/N (ao lado da oficina GK), no Bairro das Indústrias, CEP: 58083-000.
João Pessoa, 18 de março de 2024.
Laura Lucena de Almeida Pessoa Pereira Analista Judiciária -
18/03/2024 11:25
Juntada de informação
-
23/02/2024 09:07
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
22/02/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 14:50
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 08:16
Juntada de Petição de comunicações
-
21/02/2024 00:16
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 23:58
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2024 15:38
Juntada de Petição de comunicações
-
20/02/2024 08:27
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
16/02/2024 19:02
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 13:50
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2023 01:59
Decorrido prazo de ALKENIO ANDRADE FAUSTINO DA SILVA em 08/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 01:59
Decorrido prazo de ANA PAULA RODRIGUES FAUSTINO em 08/11/2023 23:59.
-
01/11/2023 08:38
Conclusos para decisão
-
01/11/2023 08:33
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 00:47
Publicado Despacho em 16/10/2023.
-
16/10/2023 00:42
Publicado Despacho em 16/10/2023.
-
15/10/2023 17:23
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
-
13/10/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
-
12/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) 0860413-70.2017.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
INTIMEM-SE as partes para, em 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre a petição do perito (id. 80312427).
Decorrido o prazo acima, voltem-me os autos conclusos para posteriores deliberações.
João Pessoa, data da assinatura digital.
Alexandre Targino Gomes Falcão Juiz de Direito -
10/10/2023 18:54
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2023 15:01
Conclusos para despacho
-
10/10/2023 01:57
Decorrido prazo de EPAMINONDAS ALVES DA SILVA em 09/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 01:57
Decorrido prazo de YANE KARLA MENDONCA TORRES DA SILVA em 09/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 01:57
Decorrido prazo de ALKENIO ANDRADE FAUSTINO DA SILVA em 09/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 01:57
Decorrido prazo de ANA PAULA RODRIGUES FAUSTINO em 09/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 08:58
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
05/10/2023 10:40
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
18/09/2023 05:10
Publicado Despacho em 18/09/2023.
-
17/09/2023 06:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
15/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) 0860413-70.2017.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Tendo em vista a solicitação de exoneração do encargo formulado pela perita Mayara M.
Campos da Silva (id. 74019208), nomeio ALFREDO GOMES NETO, Engenheiro Civil, e-mail: [email protected], endereço Av.
Esperança, 90, APT. 801 – Manaíra, João Pessoa, CEP: 58038-280, telefones (83) 98805-0502 e (83)99651-0861.
Proceda-se com a intimação do perito nomeado, a fim de que este, em 15 (quinze) dias, informe se aceita o encargo, bem como o valor dos honorários periciais.
João Pessoa, data da assinatura digital.
Alexandre Targino Gomes Falcão Juiz de Direito -
14/09/2023 09:27
Juntada de Outros documentos
-
11/09/2023 14:20
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2023 09:32
Conclusos para decisão
-
30/05/2023 08:18
Juntada de comunicações
-
16/05/2023 12:40
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2023 15:49
Decorrido prazo de ROMULO PINTO DE LACERDA SANTANA em 13/02/2023 23:59.
-
09/02/2023 01:16
Decorrido prazo de WENDELL DA GAMA CARVALHO RAMALHO em 03/02/2023 23:59.
-
03/02/2023 09:18
Conclusos para despacho
-
01/02/2023 16:22
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2023 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2023 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2023 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2023 08:23
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2022 14:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/11/2022 14:56
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
16/11/2022 14:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/11/2022 14:51
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
16/11/2022 11:47
Proferido despacho de mero expediente
-
15/11/2022 13:51
Conclusos para decisão
-
09/11/2022 13:44
Juntada de Informações
-
09/11/2022 13:17
Expedição de Mandado.
-
09/11/2022 13:17
Expedição de Mandado.
-
05/11/2022 00:07
Juntada de provimento correcional
-
08/08/2022 13:41
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2022 11:07
Conclusos para despacho
-
09/06/2022 16:41
Decorrido prazo de WENDELL DA GAMA CARVALHO RAMALHO em 06/06/2022 23:59.
-
30/05/2022 17:35
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2022 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2022 13:00
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2022 14:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/04/2022 14:09
Juntada de diligência
-
13/04/2022 13:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/04/2022 13:39
Juntada de diligência
-
11/04/2022 14:11
Expedição de Mandado.
-
11/04/2022 14:11
Expedição de Mandado.
-
09/03/2022 10:38
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2022 11:36
Conclusos para decisão
-
08/03/2022 04:38
Decorrido prazo de WENDELL DA GAMA CARVALHO RAMALHO em 07/03/2022 23:59:59.
-
08/03/2022 04:36
Decorrido prazo de WAGNER VELOSO MARTINS em 07/03/2022 23:59:59.
-
07/03/2022 15:07
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2022 16:06
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2022 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2022 09:22
Nomeado perito
-
31/01/2022 10:05
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2021 11:29
Conclusos para decisão
-
25/10/2021 11:29
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2021 01:33
Decorrido prazo de ROMULO PINTO DE LACERDA SANTANA em 01/10/2021 23:59:59.
-
01/10/2021 09:44
Juntada de comunicações
-
30/09/2021 09:24
Juntada de comunicações
-
25/09/2021 02:31
Decorrido prazo de WAGNER VELOSO MARTINS em 23/09/2021 23:59:59.
-
25/09/2021 02:31
Decorrido prazo de WENDELL DA GAMA CARVALHO RAMALHO em 23/09/2021 23:59:59.
-
15/09/2021 11:54
Juntada de comunicações
-
15/09/2021 11:52
Juntada de comunicações
-
15/09/2021 09:41
Juntada de comunicações
-
15/09/2021 09:34
Juntada de comunicações
-
15/09/2021 09:32
Juntada de comunicações
-
13/09/2021 12:07
Juntada de comunicações
-
13/09/2021 12:05
Juntada de comunicações
-
10/09/2021 11:55
Juntada de comunicações
-
09/09/2021 11:11
Juntada de comunicações
-
03/09/2021 15:02
Juntada de comunicações
-
03/09/2021 15:00
Juntada de comunicações
-
02/09/2021 14:28
Juntada de comunicações
-
31/08/2021 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2021 17:10
Juntada de Certidão
-
26/08/2021 17:41
Nomeado perito
-
23/03/2021 10:04
Conclusos para decisão
-
23/03/2021 10:04
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2021 09:51
Juntada de Outros documentos
-
18/02/2021 11:35
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2021 21:18
Outras Decisões
-
20/10/2020 11:32
Juntada de Outros documentos
-
03/09/2020 11:30
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2020 17:55
Conclusos para despacho
-
24/03/2020 17:55
Juntada de Certidão
-
10/03/2020 23:41
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2020 18:05
Juntada de Certidão
-
04/02/2020 17:53
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2020 03:09
Decorrido prazo de WENDELL DA GAMA CARVALHO RAMALHO em 29/01/2020 23:59:59.
-
27/01/2020 14:22
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2020 12:32
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2019 15:36
Juntada de Certidão
-
11/12/2019 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2019 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2019 14:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
02/09/2019 00:00
Provimento em auditagem
-
24/05/2019 08:46
Conclusos para despacho
-
23/05/2019 00:05
Decorrido prazo de WENDELL DA GAMA CARVALHO RAMALHO em 22/05/2019 23:59:59.
-
20/05/2019 17:00
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2019 14:29
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2019 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2019 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2019 12:41
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2019 17:28
Conclusos para decisão
-
04/12/2018 14:00
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2018 13:58
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2018 00:22
Juntada de Petição de contestação
-
02/10/2018 15:35
Recebidos os autos do CEJUSC
-
02/10/2018 15:35
Audiência conciliação realizada para 01/10/2018 16:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
12/09/2018 10:57
Audiência conciliação designada para 01/10/2018 16:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
12/09/2018 10:56
Audiência conciliação realizada para 10/09/2018 14:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
24/08/2018 10:35
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2018 10:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/08/2018 03:11
Decorrido prazo de YANE KARLA MENDONCA TORRES DA SILVA em 13/08/2018 23:59:59.
-
14/08/2018 03:11
Decorrido prazo de EPAMINONDAS ALVES DA SILVA em 13/08/2018 23:59:59.
-
08/08/2018 08:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/08/2018 08:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/08/2018 14:37
Expedição de Mandado.
-
02/08/2018 14:28
Audiência conciliação designada para 10/09/2018 14:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
02/08/2018 14:27
Expedição de Mandado.
-
02/08/2018 14:16
Recebidos os autos.
-
02/08/2018 14:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
24/07/2018 15:42
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2018 03:54
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 16/07/2018 23:59:59.
-
12/07/2018 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2018 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2018 15:43
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2018 07:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/06/2018 17:29
Expedição de Mandado.
-
13/06/2018 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2018 15:04
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
11/06/2018 15:04
Concedida a Medida Liminar
-
24/04/2018 14:53
Conclusos para despacho
-
22/03/2018 14:23
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2018 08:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/02/2018 14:28
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2018 14:10
Expedição de Mandado.
-
01/02/2018 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2018 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2018 11:33
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2017 12:04
Conclusos para decisão
-
12/12/2017 12:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2017
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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