TJPB - 0802151-95.2023.8.15.0521
1ª instância - Vara Unica de Alagoinha
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 14:35
Publicado Expediente em 08/09/2025.
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09/09/2025 14:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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09/09/2025 14:35
Publicado Expediente em 08/09/2025.
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09/09/2025 14:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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05/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALAGOINHA Fórum Carlos Martins Beltrão, R.
Moura Filho, s/n, Centro, CEP 58390-000, Alagoinha/PB Telefone/Fax: (83)3279-1690 / (83)99134-8363 / E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0802151-95.2023.8.15.0521 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / ASSUNTO: [Seguro, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] POLO ATIVO: ANTONIO LAURENTINO DA SILVA POLO PASSIVO: SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A.
SENTENÇA
I - RELATÓRIO ANTONIO LAURENTINO DA SILVA, devidamente qualificado(a) na inicial, por intermédio de seus advogados, ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face da SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A., aduzindo, em síntese, que foi surpreendida com descontos mensais em seu benefício previdenciário no valor de R$ 18,28 (dezoito reais e vinte e oito centavos), referentes a um contrato de seguro que afirma jamais ter solicitado ou autorizado.
Sustenta a ilegalidade da cobrança por ausência de vínculo contratual e a falha na prestação do serviço pela ré.
Diante do exposto, requereu a concessão da justiça gratuita, a anulação do contrato, a condenação da ré à repetição do indébito em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Deferida a gratuidade judicial (ID 10301435).
Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação (Id. 85954735), levantando, preliminarmente, ausência de interesse processual, perda do objeto devido ao cancelamento do seguro e devolução do valor.
No mérito, sustentou a regularidade da contratação e ausência de dano.
Aduziu, ademais, a perda superveniente do objeto, uma vez que procedeu ao cancelamento do seguro em 15/01/2024 e à restituição administrativa dos valores debitados (R$ 73,12) em 02/01/2024.
Argumentou pela inexistência de ato ilícito e, por conseguinte, de dano moral a ser indenizado, pugnando, ao final, pela improcedência dos pedidos.
Juntou a proposta de adesão (Id. 85954737) e o comprovante de devolução dos valores (Id. 85954736).
A parte autora apresentou réplica (Id. 87561726), rechaçando os argumentos da defesa e reforçando que a proposta de adesão juntada não possui sua assinatura, sendo, portanto, inválida para comprovar a relação jurídica .
Intimadas para especificar as provas que pretendiam produzir, ambas as partes requereram o julgamento antecipado da lide . É o breve relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO - Sobre as preliminares de falta de interesse de agir e perda o objeto A instituição ré levanta tal preliminar sob o fundamento de que não há comprovação de que a parte autora tenha requerido previamente, pelas vias administrativas, a pretensão vindicada na exordial, tornando inócuo o objeto da presente ação, por falta de interesse de agir (carência de ação).
Entretanto, ainda que esta magistrada concorde com tal linha de entendimento, sobretudo considerando a prática processual e abusiva que se tem difundido recentemente, é fato que, no presente processo, já houve a angularização da relação processual, inclusive com a pretensão resistida ante a apresentação de contestação e instrumento contratual.
Quanto ao interesse de agir por perda do objeto em razão da devolução voluntária dos valores descontados, também não merece prosperar, visto que a parte autora pede indenização por danos morais e devolução em dobro dos valores descontados.
Assim, o estorno de forma simples pela ré não esvazia completamente o objeto da demanda. - Sobre o mérito O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é eminentemente de direito e os documentos acostados aos autos são suficientes para a formação do convencimento deste Juízo.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor, por se enquadrarem as partes nos conceitos de consumidor e fornecedor de serviços (arts. 2º e 3º do CDC e Súmula 297 do STJ).
A controvérsia cinge-se em verificar a validade do contrato de seguro que deu origem aos descontos no benefício previdenciário do autor e as consequências jurídicas decorrentes.
A parte autora nega veementemente ter contratado o serviço de seguro.
Diante da negativa, e em razão da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência técnica do consumidor, inverte-se o ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, cabendo à instituição ré o encargo de demonstrar a regularidade da contratação.
Para se desincumbir de seu ônus, a ré trouxe aos autos o documento intitulado "Proposta de Contratação" (Id. 85954737).
Contudo, uma análise detida do referido documento revela que ele é insuficiente para comprovar a manifestação de vontade do autor.
A proposta não contém qualquer tipo de assinatura, seja ela física, digitalizada ou eletrônica certificada.
O que se observa é apenas a digitação do nome do autor e uma anotação genérica de que "Essa proposta deve ser assinada apenas digitalmente", o que não foi feito.
Ora, a simples menção a uma suposta assinatura digital, desacompanhada de qualquer elemento de verificação ou autenticação (como um certificado digital, um log de aceite com endereço de IP, ou qualquer outro meio idôneo), não tem o condão de comprovar que o autor anuiu com os termos do contrato.
A ausência de assinatura válida torna o negócio jurídico inexistente, por faltar-lhe um elemento essencial: a declaração de vontade.
Dessa forma, a ré não logrou êxito em comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC.
A falha na prestação do serviço é manifesta, pois a seguradora efetuou cobranças com base em um contrato inválido, violando o dever de segurança que se espera de sua atividade (art. 14 do CDC). - Sobre a repetição de indébito Cumpre, agora, estabelecer a forma de restituição do valor descontado.
No caso em análise, a repetição deve corresponder de forma simples, eis que não se vislumbra má-fé ou dolo da instituição demandada.
Frise-se que, se por um lado, a parte promovida não comprovou a prévia anuência do consumidor, por outro, não se pode desconsiderar que este poderia, a qualquer momento ter requerido administrativamente o cancelamento da cobrança e não comprovou sequer ter realizado o pedido.
Esse entendimento encontra amparo em julgados do Tribunal de Justiça da Paraíba.
Vejamos precedentes deste Tribunal de Justiça da Paraíba: SEGURO DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
PROCEDÊNCIA PARCIAL NA ORIGEM.
IRRESIGNAÇÃO.
POSTULAÇÃO DE REFORMA.
REJEIÇÃO.
CONTRATO DE SEGURO.
NÃO DEMONSTRAÇÃO PELO BANCO DA CONTRATAÇÃO.
DESCONTOS INDEVIDOS NOS RENDIMENTOS DA DEMANDANTE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO APELO. - Da análise dos autos, observa-se que a Instituição Financeira não comprovou a existência da contratação do seguro cobrado à autora, já que o contrato sequer foi apresentado aos autos.
Assim, entendo ser indevida a exigência em debate. (0800151-02.2023.8.15.0561, Rel.
Gabinete 11 - Des.
José Ricardo Porto, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 18/10/2024) Vale destacar, ainda, que a restituição deve compreender exatamente os valores comprovadamente descontados da conta bancária da parte requerente.
Isso porque, conforme é assente, para a fixação de dano material é necessária a demonstração do prejuízo econômico suportado, medindo-se a indenização de acordo com a extensão do dano (art. 944 do CC), e observada, em todo caso, a prescrição quinquenal disposta no art. 27 do CDC.
Nesse contexto, determino que a extensão do dano material compreenda os valores descontados e devidamente comprovados com a petição inicial, além dos que comprovadamente tiverem sido cobrados durante a tramitação do processo, o que deve ser demonstrado pela parte autora/exequente com a apresentação dos extratos quando do pedido de cumprimento de sentença.
Considerando que a ré já comprovou a devolução integral da quantia indevidamente debitada (R$ 73,12), conforme comprovante de Id. 85954736 e extrato de Id. 92368539. - Sobre a indenização por danos morais É entendimento desta magistrada que a mera cobrança indevida, sem qualquer outro desdobramento prejudicial ao consumidor, não conduz imediatamente à indenização por danos morais, que exige efetiva ofensa anormal à personalidade do consumidor, o que não se percebe no caso sob julgamento.
Importa ponderar que, para a caracterização do dano moral, faz-se mister que o ato guerreado acarrete para o sujeito passivo algo mais que o incômodo trivial, o aborrecimento comum ou a mera insatisfação, devendo se refletir numa perturbação do estado de espírito, num desequilíbrio emocional capaz de investir de forma traumática no desenrolar da vida e no relacionamento das pessoas.
No presente caso, verifico que: (i) as quantias descontadas não comprometeram significativamente os rendimentos brutos da parte autora (inferior a 10% dos rendimentos brutos); (ii) inexiste nos autos qualquer informação concreta, objetiva e efetivamente comprovada acerca de eventuais transtornos causados em virtude da supressão dos valores; e (iii) os descontos duraram por pouco tempo (especificar duração, inferior a 6 meses antes do ajuizamento, pelo que se vê dos extratos juntados).
Destarte, não obstante a caracterização do ato ilícito, consistente na realização de descontos indevidos, não vislumbro, em decorrência dos fatos narrados na inicial e comprovados na instrução, mácula a qualquer direito da personalidade da parte requerente, razão porque julgo descaber a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais, sendo certo que os prejuízos materiais suportados pela parte autora serão reparados através da devolução dos valores indevidamente descontados, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora.
A propósito, vejamos precedente do Superior Tribunal de Justiça, julgando caso semelhante: “1.
Nos termos da orientação firmada nesta Corte, a fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes.
Precedentes.” [...] 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.149.415/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023.) Cito também precedentes do Egrégio TJPB, que vem firmando sua jurisprudência no mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AUSENTE PROVA DA PACTUAÇÃO DO CONTRATO DE SEGURO.
COBRANÇA INDEVIDA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DANO MORAL AUSENTE.
REFORMA EM PARTE DA SENTENÇA.
PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE.
PROVIMENTO PARCIAL.
A prova revelou que o banco réu efetuou desconto indevido na conta corrente da parte autora relacionados com contrato de seguro que não foi contratado.
Demonstrada a falha operacional imputável à instituição financeira que enseja a repetição do indébito.
A mera cobrança indevida de valores não materializa dano à personalidade a justificar a condenação postulada.
Trata-se de mero aborrecimento decorrente da vida em sociedade, incapaz de causar abalo psicológico, pelo que não há que se falar em indenização por danos morais. (0801337-25.2019.8.15.0521, Rel.
Gabinete 13 - Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 09/08/2021) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTOS EM CONTA.
INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO.
MATÉRIA PRECLUSA.
DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ABALO PSÍQUICO OU EMOCIONAL QUE JUSTIFIQUE O SEU DEFERIMENTO.
TRANSTORNO QUE NÃO ULTRAPASSA O MERO DISSABOR.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
A data mais longínqua dos descontos (novembro de 2021), em face do momento da propositura da ação (novembro de 2023), revela uma conformação tácita da parte apelante para com tais cobranças, a desnudar a inexistência de repercussão negativa em sua esfera subjetiva, como decorrência do ato praticado pela instituição financeira.
Evidente, no caso concreto, a ocorrência de meros dissabores e aborrecimentos, decorrentes de relação de consumo, mas incapazes de gerar ofensas a direitos da personalidade, sobretudo diante da inexistência de ato restritivo de crédito, razão pela qual a pretensão de condenação em danos morais não prospera.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO APELO. (0807804-31.2023.8.15.0181, Rel.
Gabinete 02 - Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 24/09/2024) Daí porque não se verifica a reparação civil simplesmente pela afirmação do consumidor de que se julga ofendido.
Outrossim, mesmo admitindo falha na prestação de serviços e a indevida exigência de tarifas, tal, por si só, não é suficiente a ensejar o dever de indenizar, pois a hipótese fática não traduz dano moral ‘in re ipsa’, de modo que imprescindível a comprovação de episódio concreto em que tivesse sido atingido direito de personalidade da parte autora e tal não restou sequer relatado, muito menos demonstrado.
Saliento, ainda, que não houve cobrança vexatória, repercussão em outras dívidas, ou inscrição do nome da parte autora em cadastros de proteção ao crédito, que justifiquem lesão de ordem moral.
Houve o enfrentamento de um incômodo, sem dúvida, contudo não pode ser classificado como um legítimo abalo extrapatrimonial, sobretudo em uma sociedade tão complexa como a atual, em que inúmeros eventos do cotidiano já são aptos a gerar aborrecimentos de toda ordem, sendo necessária prudência para diferenciar aqueles que se enquadram na categoria dos dissabores e os que são aptos a gerar abalo moral indenizável.
O dano moral só ocorre quando há agressão à dignidade da pessoa humana e, para que essa reste configurada, não basta que haja qualquer contrariedade ou dissabor, na medida em que o instituto da responsabilização civil tem por finalidade coibir e reparar atos ilícitos e não o de indenizar sensibilidades exageradas.
No caso concreto, não foram demonstrados fatos que levem o intérprete a inferir a existência de danos morais, tais como abalo ao bom nome, honorabilidade, perda da autoestima.
Assim, a situação descrita nos autos não enseja indenização por dano extrapatrimonial.
Não obstante desagradáveis, as circunstâncias retratadas nos autos não configuram dano moral, mas dissabores próprios de tratativas comerciais, sem consequências graves à reputação da parte demandante.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, REJEITO as preliminares, e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial (art. 487, CPC) para: a) DECLARAR a inexistência da relação jurídica contratual de seguro entre as partes, objeto desta lide, e, por conseguinte, a inexistência dos débitos dela decorrentes; b) CONDENAR a parte promovida a pagar, de forma simples, à parte autora os valores comprovadamente pagos, inclusive as eventualmente pagas durante o trâmite da ação (o que deve ser comprovado pela parte autora quando do pedido de cumprimento de sentença).
Observe-se o prazo prescricional (quinquenal).
Sobre o valor obtido, deve-se acrescer a taxa SELIC, a contar da citação.
Fica autorizada a compensação com o valor voluntariamente estornado pela ré à parte autora. c) REJEITAR o pedido de danos morais. d) CONDENAR a parte autora ao pagamento integral das despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (nos termos do art. 85, § 2º, do CPC), tendo em vista que a parte ré sucumbiu em parte mínima do pedido, motivo pelo qual aplico a disposição do parágrafo único do Art. 86 do CPC.
Observe-se a exigibilidade suspensa em virtude do deferimento da gratuidade judiciária.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
INTIMEM-se.
Em caso de recurso de APELAÇÃO, INTIME-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo legal (CPC, art. 1.010).
Cumpridas as formalidades, REMETAM-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, independentemente de nova decisão, com nossas sinceras homenagens.
Com o trânsito em julgado, INTIME-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o cumprimento de sentença, na forma legal.
Em caso de silêncio, arquive-se com as cautelas legais.
Cumpra-se com atenção.
Façam-se as demais comunicações e expedientes necessários para efetivo cumprimento, servindo a presente decisão como ofício/mandado, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral da Justiça da Paraíba.
Alagoinha/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei n. 11.419/2006] JANETE OLIVEIRA FERREIRA RANGEL - Juíza de Direito -
04/09/2025 08:06
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2025 08:06
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 08:46
Julgado procedente em parte do pedido
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30/07/2025 08:18
Conclusos para julgamento
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30/07/2025 08:17
Juntada de Certidão
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26/07/2025 01:08
Decorrido prazo de ANTONIO LAURENTINO DA SILVA em 25/07/2025 23:59.
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14/07/2025 10:40
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 00:53
Publicado Expediente em 04/07/2025.
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04/07/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALAGOINHA Fórum Carlos Martins Beltrão, R.
Moura Filho, s/n, Centro, CEP 58390-000, Alagoinha/PB Telefone/Fax: (83)3279-1690 / (83)99134-8363 / E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0802151-95.2023.8.15.0521 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / ASSUNTO: [Seguro, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] POLO ATIVO: ANTONIO LAURENTINO DA SILVA POLO PASSIVO: SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A.
DESPACHO
Vistos. 1.
Considerando a documentação juntada ao ID n. 92368539, determino a intimação de ambas as partes para, no prazo comum de 15 dias, querendo, pronunciar-se e, na mesma oportunidade, especificar as provas que pretendem produzir, justificando-as, sob pena de indeferimento (art. 370 do CPC).
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado. 2.
Torno sem efeito o despacho prolatado no ID n. 103014353. 3.
Sem prejuízo das providências determinadas acima, certifique-se se há processo contendo a mesma causa de pedir e com o mesmo pedido em trâmite ou arquivado.
Façam-se as demais comunicações e expedientes necessários para efetivo cumprimento, servindo a presente decisão como ofício/mandado, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral da Justiça da Paraíba.
Cumpra-se com atenção.
Alagoinha/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei n. 11.419/2006] JANETE OLIVEIRA FERREIRA RANGEL - Juíza de Direito -
02/07/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 23:58
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2025 12:29
Conclusos para decisão
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07/12/2024 00:32
Decorrido prazo de ANTONIO LAURENTINO DA SILVA em 06/12/2024 23:59.
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07/12/2024 00:28
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI em 06/12/2024 23:59.
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25/11/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2024 11:01
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2024 11:01
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANTONIO LAURENTINO DA SILVA - CPF: *80.***.*38-04 (AUTOR).
-
20/06/2024 14:42
Conclusos para despacho
-
19/06/2024 10:25
Juntada de Petição de outros documentos
-
19/06/2024 01:22
Decorrido prazo de SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A. em 18/06/2024 23:59.
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21/05/2024 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 09:04
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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11/05/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 01:41
Decorrido prazo de Thiago Pessoa Rocha em 16/04/2024 23:59.
-
28/03/2024 16:57
Conclusos para julgamento
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28/03/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2024 01:24
Decorrido prazo de ISADORA DANTAS MONTENEGRO em 26/03/2024 23:59.
-
27/03/2024 01:24
Decorrido prazo de LORENA DANTAS MONTENEGRO em 26/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 12:03
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2024 10:53
Juntada de Petição de réplica
-
07/03/2024 01:18
Decorrido prazo de SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A. em 06/03/2024 23:59.
-
21/02/2024 22:33
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 17:30
Juntada de Petição de contestação
-
09/02/2024 11:37
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
04/12/2023 12:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/10/2023 20:16
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
23/10/2023 20:16
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2023 20:16
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANTONIO LAURENTINO DA SILVA - CPF: *80.***.*38-04 (AUTOR).
-
18/10/2023 15:40
Juntada de Petição de outros documentos
-
18/10/2023 15:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/10/2023 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2023
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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