TJPB - 0862082-85.2022.8.15.2001
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 07:55
Decorrido prazo de PARAIBA PREVIDENCIA em 29/07/2025 23:59.
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04/07/2025 07:55
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 00:52
Publicado Expediente em 04/07/2025.
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04/07/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0862082-85.2022.8.15.2001 [Gratificação Complementar de Vencimento] REQUERENTE: MARIA JOSE NUNES DA SILVA REQUERIDO: PARAIBA PREVIDENCIA SENTENÇA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CÁLCULOS DA CONTADORIA.
CONCORDÂNCIA DO AUTOR.
DISCORDÂNCIA DO PROMOVIDO.
HOMOLOGAÇÃO.
Relatório.
Cuida-se de execução/cumprimento de sentença judicial transitada em julgado.
Intimado o executado, este apresentou impugnação aos valores apresentados.
Peticionou aos autos o autor, discordando dos cálculos apresentados pelo executado.
Remeça à contadoria judicial.
Concordância do autor.
Discordância do promovido. É o relatório.
Decido, Analisando os autos, não se verifica na planilha da contadoria qualquer tipo de equívoco ou inserção de valores que não tenham sido objeto de apreciação judicial, razão pela qual HOMOLOGO OS CÁLCULOS, com supedâneo no art. 524, § 2º, do CPC.
A impugnação feita ao cálculo judicial não possui qualquer embasamento, sendo os cálculos da contadoria do juízo plenamente válidos, eis que nenhuma das alegações do impugnante, ora recorrente, tem o condão de desconstituí-los, vez que a planilha do perito contábil está em conformidade com a sentença exequenda.
Nesse sentido, pede-se “vênia” para colacionar julgado do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, veja-se: "AGRAVO INSTRUMENTO - LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULO - IMPUGNAÇÃO INFUNDADA - CÁLCULO UNILATERAL - INCABÍVEL - SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA - AFASTADA - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - MEDIDA PROTELATÓRIA - MULTA DEVIDA - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. - Quando a impugnação feita ao cálculo do valor exeqüendo não possuir qualquer embasamento, tal laudo permanece plenamente válido, eis que nenhuma das alegações da parte tem o condão de desconstituí-lo. - Inviável que se aceite o cálculo produzido pelos procuradores do recorrente em detrimento do laudo pericial produzido por profissional de confiança do Juízo, pelo fato de que aqueles profissionais não gozam de isenção na elaboração do laudo, não podendo sobrepor-se ao cálculo produzido pela Contadoria deste Tribunal. (...) - Recurso não provido.
Decisão mantida. (TJMG - Agravo de Instrumento Cv 1.0024.97.016866-2/001, Relator (a): Des.(a) Mariângela Meyer , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 18/03/2014, publicação da súmula em 02/04/2014)" Os cálculos elaborados pelo contador judicial estão em conformidade com a determinação da sentença exequenda que condenou o Município ao pagamento dos: “a) décimos terceiros salários dos anos anteriores a 2014, com base na remuneração do mês de dezembro de cada ano; c) os terços de férias dos anos anteriores a 2014, integrais e proporcionais, com base na remuneração vigente no mês posterior ao término de cada período aquisitivo.
Todas as verbas devem observar o limite do prazo prescricional quinquenal do art. 1.º do Decreto n. 20.910/32, no período que antecedeu ao ajuizamento desta demanda.
Juros de mora pela remuneração oficial da caderneta de poupança, desde a citação, bem como correção monetária pelo índice IPCA-E, a contar da data em que deveria ter-se dado o pagamento.
Condeno, ainda, o demandado no pagamento de honorários advocatícios, cujo valor será fixado quando da liquidação do julgado, na forma do art. 85, § 3º, do NCPC.” Destarte, não havendo nos autos qualquer prova capaz de elidir a presunção de veracidade dos cálculos do contador judicial apresentados, permanece merecedora de fé a planilha elaborada pelo perito judicial.
Diante do exposto, HOMOLOGO OS CÁLCULOS DA CONTADORIA id 109751538, devendo a execução prosseguir, com a devida expedição de Precatório no valor de R$ 53.715,68 (cinquenta e três mil, setecentos e quinze reais e sessenta e oito centavos), destacados os honorários contratuais, no percentual de 30% (trinta por cento), que ora defiro, em favor do advogado da parte autora, consoante contrato de ID 66990838, o que faço com base no art.535 e art.487, I, do CPC.
Como o percentual da condenação em honorários sucumbenciais, foi fixado no Acórdão de ID 78075059, no percentual de 10% (dez por cento), expeça-se RPV relativo aos honorários sucumbenciais, em favor do advogado da parte autora.
Expeça RPV/precatório.
INTIMEM-SE AS PARTES.
Publicado e registrado eletronicamente.
JOÃO PESSOA, data e assinatura eletrônica.
Flávia da Costa Lins Juiz(a) de Direito -
02/07/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 18:39
Determinada expedição de Precatório/RPV
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07/05/2025 18:39
Homologado o pedido
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30/04/2025 11:34
Conclusos para decisão
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30/04/2025 10:22
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 08:32
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 18:50
Juntada de Petição de informações prestadas
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27/03/2025 10:48
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2025 19:08
Conclusos para despacho
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24/03/2025 11:24
Recebidos os autos
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24/03/2025 11:24
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital.
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24/03/2025 11:24
Juntada de cálculo(s) da contadoria
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16/08/2024 22:59
Juntada de provimento correcional
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09/11/2023 11:15
Recebidos os Autos pela Contadoria
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30/10/2023 11:11
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2023 22:48
Conclusos para despacho
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20/10/2023 17:12
Juntada de Petição de informação
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06/10/2023 11:07
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2023 11:07
Ato ordinatório praticado
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03/10/2023 02:21
Decorrido prazo de PARAIBA PREVIDENCIA em 02/10/2023 23:59.
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02/10/2023 14:25
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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30/08/2023 08:09
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 08:07
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 08:07
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 20:33
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2023 12:35
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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23/08/2023 16:24
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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23/08/2023 11:51
Conclusos para despacho
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23/08/2023 08:53
Recebidos os autos
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23/08/2023 08:53
Juntada de Certidão de prevenção
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13/07/2023 11:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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18/06/2023 19:04
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/06/2023 18:16
Juntada de Petição de recurso inominado
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27/05/2023 07:11
Juntada de Petição de petição
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26/05/2023 08:29
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2023 08:29
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2023 06:41
Julgado procedente em parte do pedido
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19/05/2023 17:54
Conclusos para despacho
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19/05/2023 17:54
Juntada de Projeto de sentença
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25/02/2023 17:21
Conclusos ao Juiz Leigo
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25/02/2023 17:21
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) cancelada para 27/02/2023 10:30 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital.
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25/02/2023 17:20
Juntada de Decisão
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24/02/2023 19:04
Juntada de Petição de réplica
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24/02/2023 12:38
Juntada de Petição de contestação
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23/02/2023 15:45
Decorrido prazo de PARAIBA PREVIDENCIA em 13/02/2023 23:59.
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13/12/2022 15:52
Juntada de Petição de informação
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13/12/2022 12:44
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2022 12:42
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2022 12:47
Juntada de Decisão
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07/12/2022 12:19
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 27/02/2023 10:30 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital.
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07/12/2022 00:03
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2022 12:39
Conclusos para despacho
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06/12/2022 10:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/12/2022 10:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2022
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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