TJPB - 0805829-73.2024.8.15.0751
1ª instância - Juizado Especial Misto de Bayeux
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 12:21
Determinado o bloqueio/penhora on line
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02/09/2025 11:31
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/08/2025 04:29
Decorrido prazo de AZUL LINHA AEREAS em 18/08/2025 23:59.
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18/08/2025 15:55
Conclusos para despacho
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18/08/2025 15:43
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 14:25
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 10:00
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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31/07/2025 10:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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29/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA JUÍZADO ESPECIAL MISTO DE BAYEUX Processo nº0805829-73.2024.8.15.0751 REQUERENTE: Advogado do(a) AUTOR: MARCELO GALVAO SERAFIM - PB19044 REQUERIDO: Advogado do(a) REU: FLAVIO IGEL - SP306018 I N T I M A Ç Ã O Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Juízado Especial Misto de Bayeux, fica(m) o(s) advogado(s) intimado(s) "proceda com o cumprimento de sentença, no que tange aos DANOS XX DEVIDAMENTE ATUALIZADOS NO MONTANTE R$ 12.368,62 (DOZE MIL, TREZENTOS E SESSENTA E OITO REAIS E SESSENTA E DOIS CENTAVOS)." -
28/07/2025 08:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 08:57
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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22/07/2025 03:33
Decorrido prazo de AZUL LINHA AEREAS em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 03:33
Decorrido prazo de GIULIANNA HELAINE CHAVES GOMES CAMELO em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 03:33
Decorrido prazo de PEDRO MANOEL CAMELO DE SOUZA LEAO em 21/07/2025 23:59.
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07/07/2025 10:35
Publicado Sentença em 07/07/2025.
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05/07/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado da Paraíba Juizado Especial Misto de Bayeux PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0805829-73.2024.8.15.0751 SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório na forma da lei.
Atenta para o que prescreve o art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, A DECISÃO PROFERIDA PELO(A) JUIZ(A) LEIGO(A).
Sem custas ou honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Havendo obrigação de fazer, tendo em vista o efeito somente devolutivo dos recursos interpostos em sede de juizados especiais cíveis, a teor do art. 43 da Lei 9.099/95, intime-se pessoalmente a parte promovida, bem como seu advogado eventualmente habilitado através do sistema, ou, ainda, conforme o caso, oficie-se ao órgão referido no projeto de sentença, para fiel cumprimento desta decisão.
Outrossim, havendo interposição de embargos declaratórios, intime-se a parte adversa para manifestação.
Após o prazo legal, remetam-se os autos ao(à) Juiz(a) Leigo(a) prolator(a) do projeto de sentença, para os devidos fins.
Interposto recurso inominado, sendo desnecessária melhor análise, às contrarrazões, isto feito, à Egrégia Turma Recursal.
Transitada em julgado esta decisão, certifique-se e, havendo obrigação de pagar, intime-se, de imediato, a parte promovida para o cumprimento voluntário, no prazo de 15 dias, advertindo-se que a sua inércia ensejará no acréscimo à condenação do percentual de 10%, além de penhora nos termos pleiteados pela parte promovente, independentemente de nova intimação, na forma do art. 523 e §§ do CPC, observado o Enunciado 97 do FONAJE.
Não havendo manifestação pelo promovido, intime-se a parte autora para requerer o cumprimento definitivo da sentença, apresentando a planilha de cálculos atualizada, no prazo de 10 dias, sob pena de arquivamento dos autos.
Decorrido o prazo da parte autora, sem manifestação, certifique-se e arquive-se com as cautelas legais.
Havendo a parte autora requerido a execução, com os devidos cálculos, voltem-me os autos conclusos para apreciação do pedido.
Caso a parte autora tenha ajuizado a demanda sem assistência de advogado e havendo necessidade, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para os devidos fins.
Após, voltem-me os autos conclusos.
Cumprida voluntariamente a decisão no valor correto e transitada em julgado esta sentença, expeça-se alvará eletrônico com as cautelas de praxe, intimando-se a parte autora para ciência e levantamento dos valores.
Não havendo outros requerimentos, após o prazo de 10 dias, arquive-se.
Cumpra-se.
Bayeux - PB, datado e assinado eletronicamente.
Ana Amélia Andrade Alecrim Câmara Juíza de Direito -
03/07/2025 09:03
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 09:03
Julgado procedente o pedido
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02/07/2025 17:34
Conclusos para despacho
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02/07/2025 17:34
Juntada de Projeto de sentença
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12/05/2025 08:46
Conclusos ao Juiz Leigo
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12/05/2025 08:46
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 12/05/2025 08:45 Juizado Especial Misto de Bayeux.
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09/05/2025 14:39
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 12:01
Juntada de Petição de réplica
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08/05/2025 13:14
Juntada de Petição de contestação
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03/04/2025 02:25
Decorrido prazo de PEDRO MANOEL CAMELO DE SOUZA LEAO em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 02:25
Decorrido prazo de GIULIANNA HELAINE CHAVES GOMES CAMELO em 02/04/2025 23:59.
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02/04/2025 21:21
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 03:57
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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27/03/2025 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/03/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 17:53
Juntada de Decisão
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17/02/2025 17:52
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 12/05/2025 08:45 Juizado Especial Misto de Bayeux.
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03/02/2025 22:09
Determinada diligência
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30/01/2025 18:23
Juntada de Petição de petição
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07/01/2025 15:18
Conclusos para despacho
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18/12/2024 12:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/12/2024 12:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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