TJPB - 0804242-31.2024.8.15.0261
1ª instância - 1ª Vara Mista de Pianco
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 00:53
Decorrido prazo de CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 06/08/2025 23:59.
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02/08/2025 01:42
Decorrido prazo de DANIEL GERBER em 28/07/2025 23:59.
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08/07/2025 08:19
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 10:34
Publicado Expediente em 07/07/2025.
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07/07/2025 10:34
Publicado Expediente em 07/07/2025.
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05/07/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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05/07/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado da Paraíba Comarca de Piancó 1ª Vara Mista Processo: 0804242-31.2024.8.15.0261 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA DAS GRACAS SEVERIANO Advogado do(a) AUTOR: CARLOS CICERO DE SOUSA - PB19896 REU: CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Advogado do(a) REU: DANIEL GERBER - RS39879 SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de ação proposta por MARIA DAS GRACAS SEVERIANO em face de CEBAP (CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFÍCIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS), em que a parte autora questiona os descontos de “CONTRIB.
CEBAP- *80.***.*02-70”, não autorizado pela demandante.
Requer a condenação da parte promovida ao pagamento em dobro da tarifa alegadamente não contratada, além de indenização por danos morais sofridos.
Citada, a ré contestou.
Após a impugnação e manifestação de desinteresse na produção de provas, vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE O Código de Processo Civil disciplina que o Magistrado deve velar pela rápida solução do litígio (art. 139, II), bem assim que conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir provas em audiência (art. 355 do CPC/15). É interessante afirmar que o julgamento antecipado da lide não constitui, quando satisfeitos os requisitos legais, constrangimento ou cerceamento de defesa.
Claro que, caso entenda que a prova carreada aos autos não é suficiente para firmar sua convicção, o Magistrado pode determinar a dilação probatória.
No presente feito, não há necessidade de dilação probatória, bem como é improvável a conciliação, de modo que em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, é imperativo julgar antecipadamente a lide.
DA VALIDADE DOS DESCONTOS DE CONTRIBUIÇÃO A demanda não comporta maiores considerações para a resolução do mérito, eis que a parte autora logrou êxito em rechaçar a validade da contratação.
No caso dos autos, a parte autora aduz que estão sendo descontados indevidamente serviço de contribuição não autorizada.
Caberia a parte ré a comprovação de que a parte autora tenha solicitado, aceitado, autorizado a cobrança dos valores e os serviços descritos na inicial.
A requerida alega que a associação foi legal, visando o usufruto dos benefícios que disponibiliza aos seus associados, todavia a requerida não comprovou a efetiva associação da parte autora, deixando de se desincumbir do seu ônus processual (art. 373, II, do CPC), já que não trouxe qualquer documento apto a comprovar o vínculo jurídico existente, tal como termo de adesão, autorização para desconto em conta ou qualquer outro documento apto a demonstrar a regularidade da transação.
Portanto, não havendo prova do necessário consentimento quantos aos descontos comprovadamente efetuados, estes devem ser considerados indevidos.
De rigor, portanto, o reconhecimento da inexistência de relação jurídica, por ausência de manifestação volitiva livre e desimpedida (art. 104 do CC pois, ausente a manifestação de vontade, inexiste o negócio jurídico, daí porque não se autoriza a emanação de seus efeitos no caso concreto Assim, impõe-se a devolução em dobro dos valores lançados a desconto nos proventos da parte autora.
DO DANO MORAL Em que pese ser reprovável a conduta da parte demandada, no sentido de cobrar por um serviço não requerido ou anuído pelo consumidor, entendo que tal fato, por si só, não é fato gerador de responsabilização na esfera extrapatrimonial, ainda mais no caso em que não ficou demonstrado nenhum prejuízo aos direitos da personalidade daí advindos.
Deste modo, repita-se, não se verifica qualquer violação dos direitos da personalidade da parte autora a ensejar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, razão pela qual a referida pretensão não merece guarida.
DISPOSITIVO Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na inicial, extinguindo essa fase de conhecimento, com resolução do mérito na forma do art. 487, I, do CPC, para DECLARAR A NULIDADE da cobrança de seguro descrita na exordial, e CONDENAR a parte promovida a restituir em dobro os valores descontados indevidamente da conta bancária da parte autora, de todo o período indicado na inicial, não atingido pela prescrição quinquenal, acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso, e corrigido monetariamente pelo INPC desde o indevido desconto (Súmula 43 do STJ), tudo a ser apurado em liquidação de sentença.
Ratifico a tutela de urgência concedida nos autos.
Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais, encargos legais e honorários sucumbenciais no valor de R$500,00 (art. 85, §8º, do CPC), cabendo a parte autora o pagamento da sucumbência no percentual de 25%, enquanto ao réu, deverá adimplir o equivalente a 75%.
Suspendo a exigibilidade em face da parte autora, diante da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita.
Transitado em julgado, calcule as custas e intime-se a promovida para pagá-las, sob pena de inscrição em dívida ativa, bem como intime-se a parte autora para requerer o que entender de devido, no prazo de 15 dias.
Publique-se e Intime-se.
Cumpra-se.
Piancó, data conforme certificação digital.
PEDRO DAVI ALVES DE VASCONCELOS Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
03/07/2025 09:04
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 09:04
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 09:04
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 14:26
Julgado procedente em parte do pedido
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03/02/2025 12:46
Conclusos para despacho
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14/01/2025 14:23
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 00:29
Decorrido prazo de SHEILA SHIMADA MIGLIOZI PEREIRA em 19/12/2024 23:59.
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15/12/2024 00:53
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 09:56
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 22:41
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2024 15:53
Conclusos para despacho
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07/11/2024 08:18
Juntada de Petição de réplica
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05/11/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
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02/11/2024 14:06
Juntada de Petição de contestação
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30/10/2024 10:03
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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30/10/2024 10:03
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2024 14:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/10/2024 14:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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