TJPB - 0800138-31.2024.8.15.0411
1ª instância - Vara Unica de Alhandra
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 09:04
Arquivado Definitivamente
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30/07/2025 09:04
Transitado em Julgado em 25/07/2025
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28/07/2025 15:32
Juntada de Petição de petição
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26/07/2025 01:09
Decorrido prazo de EDNALDO DA SILVA CABRAL em 25/07/2025 23:59.
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25/07/2025 15:37
Juntada de Petição de apelação
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14/07/2025 22:00
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 00:55
Publicado Sentença em 04/07/2025.
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04/07/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 12:55
Juntada de Petição de cota
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03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ALHANDRA-PB VARA ÚNICA Processo nº: 0800138-31.2024.8.15.0411 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) [Parlamentares] SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Mandado de Segurança ajuizado pelo impetrante alegando que o PRESIDENTE DA CÂMARA DE VEREADORES DE ALHANDRA, SR.
JOSE ROBERTO L.
DOS SANTOS, praticou ato ilegal e abusivo.
Relata que, no dia 13/11/23 a Câmara de Vereadores de Alhandra recebeu denúncia contra o impetrante assinada pelo partido Movimento Democrático Brasileiro – Comissão Provisória do Município de Alhandra/PB (MDB), representada por seu presidente, Sr.
Marcelo Rodrigues da Costa, e o vereador Severino Belmiro Alves, filiado ao mesmo partido Na denúncia, alegam que o impetrante cometeu infração ético-parlamentar, agindo de forma incompatível com o decoro parlamentar, sustentando que o impetrante teria ofendido a honra do Vereador Daniel Miguel, tendo-o chamado, na sessão de 12 de abril de 2021, de “babão” e “puxa-saco”, bem como chamou os integrantes da Casa de “vereadorzinhos”, além de, na sessão de 31 de maio de 2021, ter proferido expressões e tratamento indignos contra o vereador Manoel do Posto, Presidente da Comissão Processante que cassou o mandato do impetrante.
Ademais, aduziram os denunciantes que, na sessão do dia 04 de setembro de 2023 o parlamentar tumultuou a sessão, com interrupções sem que lhe fosse dada a palavra e na sessão de 25 de setembro de 2023, acusou Daniel Miguel de ter feito ameaça contra João Ferreira.
Ao fim, requereram a procedência da denúncia para decretar a perda do mandato do vereador ora impetrante, João Ferreira da Silva Filho, conhecido como João Sufoco.
Após instaurada a representação (Representação nº 001/2023), informa que, foi notificado para apresentar defesa prévia em 10 (dez) dias acerca da denúncia assinada pelo partido Movimento Democrático Brasileiro, sem que lhe fosse remetida a cópia integral da denúncia e dos documentos que a instruem, conforme previsto no art. 5º, III, do Decreto-Lei nº 201/67.
Afirma que requereu por duas vezes o acesso e a remessa de todos os documentos do processo de cassação, especialmente as gravações das sessões que embasaram a denúncia, mas não obteve resposta.
Destarte, ao fim do processo administrativo, entendeu que seu direito a ampla defesa e ao contraditório foram tolhidos face a ausência de nomeação de defensor dativo além de outras violações expostas na ementa da petição de ID: 85558356, que seguem: • Possibilidade de intervenção do Poder Judiciário no Poder Legislativo: garantia de direitos constitucionais e democráticos; • Ausência de justa causa do processo de cassação: vereador com imunidade de palavras e opiniões ditas da tribuna – Repercussão Geral, Tema 469 - RE 600063 do STF; • Cerceamento do direito de defesa: ausência de nomeação de defensor dativo – Ausência de notificação pessoal para prestar depoimento pessoal e da sessão de cassação – Ausência de remessa de todos os documentos que embasaram a denúncia; • Imparcialidade dos membros da comissão processante: Parlamentares indicados como supostas vítimas – Previsão regimental – Únicos dois vereadores de oposição com processos de cassação; • Violação do Regimento Interno da Câmara de Alhandra: vedação de parlamentares em mais de duas comissões – Presidente e membro que já compõem outras duas comissões; • Violação da Lei Orgânica do Município de Alhandra: votação na sessão de cassação aberta - Previsão legal no sentido de que a votação deve ser secreta.
Custas recolhidas.
Devidamente notificada, a autoridade coatora apresentou manifestação (ID:86589205).
Alegou em apertada síntese que agiu dentro da legalidade, contrapondo todos os termos da inicial, requerendo ao final a denegação da segurança.
Decisão liminar concedendo a suspensão do processo de cassação em ID: 87029526.
Decisão proferida no Agravo de Instrumento de nº 104923027, mantendo a suspensão do processo de cassação deferida anteriormente.
Após, vieram-me os autos conclusos para sentença. É O QUE IMPORTA RELATAR.
PASSO A DECIDIR.
DA FUNDAMENTAÇÃO Na definição de Hely Lopes Meirelles, o mandado de segurança é o meio constitucional posto à disposição de toda pessoa física ou jurídica, órgão com capacidade processual, ou universalidade reconhecida por lei, para proteção de direito individual ou coletivo, líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, lesado ou ameaçado de lesão, por ato de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
Não obstante as condições da ação, como legitimidade, possibilidade jurídica do pedido e interesse de agir, exige o mandamus uma condição especial, que ao mesmo tempo é vista como requisito de admissibilidade, tal seja o direito líquido e certo.
Como bem ensina Alexandre de Moraes, “direito líquido e certo é o que resulta de fato certo, ou seja, é aquele capaz de ser comprovado de plano, por documentação inequívoca.
A caracterização da imprecisão e incerteza recai sobre os fatos, que necessitam de comprovação”.
No mesmo entendimento, os seguintes julgados: “ Direito líquido e certo o que resulta de fato certo, e fato certo é aquele capaz de ser comprovado de plano (RSTJ 4/1427, 27/140, 147/386), por documento inequívoco (RTJ83/130, 83/855, RSTJ 27/169), e independentemente de exame técnico (RTFR 160/329).É necessário que o pedido seja apoiado “em fatos incontroversos, e não em fatos complexos, que reclamam produção e cotejo de provas” (RTJ 124/948; no mesmo sentido: RSTJ 154/150; STJ-RT 676/187) “Somente a eiva de ilegalidade ou abuso de poder, acrescida da demonstração do “fumus boni iuris” e do “ periculum in mora”, possibilitam a impetração da segurança contra ato judicial.
Ausente qualquer desses requisitos, o mandado de segurança torna-se inviável” (RSTJ 74/181).
No presente caso, reconheço presente os requisitos do MS Analisado o caso, vejo, a violação das garantias constitucionais do impetrante.
Conforme fundamentação da decisão de ID: 87029526 e entendimento do STJ, “A presença obrigatória de advogado constituído ou defensor dativo é elementar à essência mesma da garantia constitucional do direito à ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes, quer se trate de processo judicial ou administrativo, porque tem como sujeitos não apenas litigantes, mas também os acusados em geral” (STJ – MS 200602350162 – (12336 DF) – 3ª S. – Rel.
Min.
Felix Fischer – DJU 24-9-2007).
Independentemente de defesa pessoal, é indispensável a nomeação de defensor dativo, em respeito à ampla defesa.
No caso dos autos, verifica-se que independente da constituição ou não de advogado ou representante, o impetrante, na qualidade de Advogado, regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, atuou em causa própria, como vemos no seguinte trecho de seu requerimento na representação: Dessa forma, verifica-se no momento da designação da sessão de julgamento, não foram observadas as peculiaridades que o caso exigia, haja vista seu atestado pessoal se estender para sua representação, sendo necessário para aquele ato a nomeação de Defensor dativo para atuação e defesa oral, conforme previsto no art. 5º, do Decreto-Lei nº 201/1.967.
Art. 5º O processo de cassação do mandato do Prefeito pela Câmara, por infrações definidas no artigo anterior, obedecerá ao seguinte rito, se outro não for estabelecido pela legislação do Estado respectivo: I - A denúncia escrita da infração poderá ser feita por qualquer eleitor, com a exposição dos fatos e a indicação das provas.
Se o denunciante for Vereador, ficará impedido de votar sobre a denúncia e de integrar a Comissão processante, podendo, todavia, praticar todos os atos de acusação.
Se o denunciante for o Presidente da Câmara, passará a Presidência ao substituto legal, para os atos do processo, e só votará se necessário para completar o quorum de julgamento.
Será convocado o suplente do Vereador impedido de votar, o qual não poderá integrar a Comissão processante.
II - De posse da denúncia, o Presidente da Câmara, na primeira sessão, determinará sua leitura e consultará a Câmara sobre o seu recebimento.
Decidido o recebimento, pelo voto da maioria dos presentes, na mesma sessão será constituída a Comissão processante, com três Vereadores sorteados entre os desimpedidos, os quais elegerão, desde logo, o Presidente e o Relator.
III - Recebendo o processo, o Presidente da Comissão iniciará os trabalhos, dentro em cinco dias, notificando o denunciado, com a remessa de cópia da denúncia e documentos que a instruírem, para que, no prazo de dez dias, apresente defesa prévia, por escrito, indique as provas que pretender produzir e arrole testemunhas, até o máximo de dez.
Se estiver ausente do Município, a notificação far-se-á por edital, publicado duas vezes, no órgão oficial, com intervalo de três dias, pelo menos, contado o prazo da primeira publicação.
Decorrido o prazo de defesa, a Comissão processante emitirá parecer dentro em cinco dias, opinando pelo prosseguimento ou arquivamento da denúncia, o qual, neste caso, será submetido ao Plenário.
Se a Comissão opinar pelo prosseguimento, o Presidente designará desde logo, o início da instrução, e determinará os atos, diligências e audiências que se fizerem necessários, para o depoimento do denunciado e inquirição das testemunhas.
IV - O denunciado deverá ser intimado de todos os atos do processo, pessoalmente, ou na pessoa de seu procurador, com a antecedência, pelo menos, de vinte e quatro horas, sendo lhe permitido assistir as diligências e audiências, bem como formular perguntas e reperguntas às testemunhas e requerer o que for de interesse da defesa.
V – concluída a instrução, será aberta vista do processo ao denunciado, para razões escritas, no prazo de 5 (cinco) dias, e, após, a Comissão processante emitirá parecer final, pela procedência ou improcedência da acusação, e solicitará ao Presidente da Câmara a convocação de sessão para julgamento.
Na sessão de julgamento, serão lidas as peças requeridas por qualquer dos Vereadores e pelos denunciados, e, a seguir, os que desejarem poderão manifestar-se verbalmente, pelo tempo máximo de 15 (quinze) minutos cada um, e, ao final, o denunciado, ou seu procurador, terá o prazo máximo de 2 (duas) horas para produzir sua defesa oral; (Redação dada pela Lei nº 11.966, de 2009).
VI - Concluída a defesa, proceder-se-á a tantas votações nominais, quantas forem as infrações articuladas na denúncia.
Considerar-se-á afastado, definitivamente, do cargo, o denunciado que for declarado pelo voto de dois terços, pelo menos, dos membros da Câmara, em curso de qualquer das infrações especificadas na denúncia.
Concluído o julgamento, o Presidente da Câmara proclamará imediatamente o resultado e fará lavrar ata que consigne a votação nominal sobre cada infração, e, se houver condenação, expedirá o competente decreto legislativo de cassação do mandato de Prefeito.
Se o resultado da votação for absolutório, o Presidente determinará o arquivamento do processo.
Em qualquer dos casos, o Presidente da Câmara comunicará à Justiça Eleitoral o resultado.
VII - O processo, a que se refere este artigo, deverá estar concluído dentro em noventa dias, contados da data em que se efetivar a notificação do acusado.
Transcorrido o prazo sem o julgamento, o processo será arquivado, sem prejuízo de nova denúncia ainda que sobre os mesmos fatos.
Nesse caso em particular, o vereador/impetrante, munido de atestado (ID: 85558391), devidamente recebido pela Câmara Municipal de Alhandra, não poderia participar da sessão de julgamento, estando o mesmo atuando em causa própria.
Em acórdão proferido pelo Exmo.
Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos, nos autos da Apelação Cível de nº 0002390-38.2014.815.0331, entendeu o mesmo pela desnecessidade de nomeação de defensor dativo no processo administrativo que cassou o mandato do Prefeito Constitucional do Município de Santa Rita.
Todavia, analisando o caso, foi verificada a regular constituição de representantes, e que os mesmos permaneceram inertes, o que difere da situação dos autos, vejamos: Não há nulidade decorrente da falta de nomeação de defensor dativo na sessão de julgamento, quando havia advogados habilitados até o último ato praticado, mas que preferiram ficar silentes.(APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002390-38.2014.815.0331ORIGEM : 5ª Vara da Comarca de Santa Rita RELATOR : Exmo.
Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos) Outro exemplo, seria a jurisprudência apresentada na peça de defesa, vejamos: AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO.
CONSTITUCIONAL.
PROCESSO DE CASSAÇÃO DE PREFEITO MUNICIPAL.
ALEGADO DESCUMPRIMENTO À SUMÚLA VINCULANTE 46.
ARTIGO 988, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE A RESPONSABILIZAÇÃO DE AGENTES POLÍTICOS POR CRIMES DE RESPONSABILIDADE.
DECRETO-LEI 201/1967.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO.
DECISÃO RECLAMADA QUE SE ENCONTRA EM HARMONIA COM O ENUNCIADO SUMULAR QUE SE REPUTA VIOLADO.
AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. [...] Neste sentido, tal como assinalado alhures, não se vislumbra a ocorrência de nulidade a partir das condutas apontadas, mormente por terem sido praticadas na forma do Decreto-Lei 201/1967, do regimento interno e por deliberação da Casa Legislativa.
Saliente-se, ademais, que havendo omissão da legislação específica sobre a possibilidade ou não de adoção de condutas procedimentais – tais como a notificação por edital, a não constituição de defensor dativo e a oitiva de testemunhas antes da oitiva do acusado –, as disposições do Código de Processo Civil serão aplicadas supletiva e subsidiariamente, nos termos do que dispõe o próprio diploma, segundo o qual “na ausência de normas que regulem processos eleitorais, trabalhistas ou administrativos, as disposições deste Código lhes serão aplicadas supletiva e subsidiariamente” (art. 15, CPC).
Diante desse cenário, tenho que o ato reclamado não desrespeitou o enunciado sumular em comento, quiçá as diretrizes traçadas no Decreto Lei 201/1967,na medida em que foram tomadas todas as providências necessárias à concretização dos princípios constitucionais da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal, nos moldes formais estabelecidos pela legislação de regência, formando-se a Comissão processante, notificandose o Prefeito denunciado dos atos processuais e facultando-lhe o direito de ser assistido por procurador, bem como de indicar testemunhas. [...] (STF - Rcl: 41827 SP 0096640-78.2020.1.00.0000, Relator: LUIZ FUX, Data de Julgamento: 24/08/2020, Primeira Turma, Data de Publicação: 08/09/2020).
As situações nelas enfrentadas se dão a ausência de constituição de representação e/ou sua inércia, não sendo adequadas ao caso concreto enfrentado neste mandamus.
Vejamos o precedente do STJ que versou justamente acerca da necessidade de nomeação de Defensor dativo para assegurar a garantia constitucional do direito à ampla defesa em processos administrativos: “MANDADO DE SEGURANÇA - PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - AUSÊNCIA DE DEFESA DE DEFENSOR DATIVO - CERCEAMENTO DE DEFESA - OCORRÊNCIA.
I – “A presença obrigatória de advogado constituído ou defensor dativo é elementar à essência mesma da garantia constitucional do direito à ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes, quer se trate de processo judicial ou administrativo, porque tem como sujeitos não apenas litigantes, mas também os acusados em geral” (precedentes).
II – Independentemente de defesa pessoal, é indispensável a nomeação de defensor dativo, em respeito à ampla defesa.
III – O art. 18 da Lei Complementar nº 80/94 prevê a atuação da defensoria pública da união em processos administrativos disciplinares, o que contribui para a garantia da ampla defesa em processos dessa natureza.
IV – A ausência de nomeação de defensor dativo gera nulidade dos atos editados no processo administrativo disciplinar a partir da fase instrutória (inquirição de testemunhas).
Ordem parcialmente concedida.” (STJ – MS 200602350162 – (12336 DF) – 3ª S. – Rel.
Min.
Felix Fischer – DJU 24-9-2007).
Nesse sentido: E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIO DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO DO PODER LEGISLATIVO - CÂMARA MUNICIPAL DE RONDOLÂNDIA – PREFEITO - PROCESSO POLÍTICOADMINISTRATIVO (ART. 4º, INC.
III, DO DECRETO-LEI Nº 201/67) – AUSÊNCIA DE NOMEAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO PARA O ATO – VÍCIO INSANÁVEL – CERCEAMENTO DE DEFESA - NULIDADE – CARACTERIZADA - REQUISITOS DA LIMINAR DEMONSTRADOS – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Ficou demonstrado a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano, na medida que o processo político-administrativo não tramitou em observância ao disposto no artigo 5º do Decreto-Lei nº 201/67, especialmente com relação à ausência de nomeação de defensor dativo para a sessão de julgamento que resultou na cassação do mandato de Prefeito do recorrente.
Recurso conhecido e provido. (TJ-MT 10146035420188110000 MT, Relator: AGAMENON ALCANTARA MORENO JUNIOR, Data de Julgamento: 19/04/2022, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 25/04/2022) O art. 5º, LV da CF/88 é claro ao assegurar, em processo judicial ou administrativo o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes, sendo a nomeação de Defensor uma delas.
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes; Com relação a imparcialidade dos membros da comissão processante, este juízo, em consonância com o voto do relator no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0809021-36.2024.8.15.0000 (ID: 104923011), entende que, por serem dos três membros da Comissão Processante, dois supostos alvos de palavras supostamente ofensivas proferidas pelo impetrante, esses possuem interesse direto na reprimenda do ora impetrante, portanto, apresentam indícios de suspeição/impedimento de participação no processo de cassação.
Vejamos o entendimento jurisprudencial: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CASSAÇÃO DE MANDATO DE VEREADOR POR CONDUTA INCOMPATÍVEL COM O DECORO PARLAMENTAR.
MUNICÍPIO DE PARECI NOVO.
COMISSÃO PROCESSANTE INTEGRADA POR EDIL QUE TERIA SIDO VÍTIMA DE UM SUPOSTO ATO CRIMINOSO PRATICADO PELA VEREADORA ACUSADA, ORA IMPETRANTE.
POSSÍVEL HIPÓTESE DE IMPEDIMENTO VERIFICADA, CAPAZ DE MACULAR O NECESSÁRIO CARÁTER IMPARCIAL DO PROCESSO.
PROBABILIDADE DO DIREITO INVOCADO NA INICIAL DEMONSTRADA.
APLICAÇÃO ANALÓGICA DO DISPOSTO NO ART. 5º, I, DO DECRETO-LEI Nº 201/67.
OBSERVÂNCIA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
REQUISITOS NECESSÁRIOS AO DEFERIMENTO DA LIMINAR MANDAMENTAL ATENDIDOS.
A concessão de liminar em mandado de segurança pressupõe a concorrência dos requisitos legais previstos no art. 7º, inc.
III, da Lei nº 12.016/2009.
In casu, a prova documental coligida aos autos dá margem a que se possa concluir, em cognição sumária, pela probabilidade do direito invocado na inicial, de modo a que seja mantida a decisão que deferiu a liminar mandamental e suspendeu o processo de cassação do mandato eletivo da vereadora impetrante.
Isso porque, uma vez designado para compor a Comissão Processante da Câmara Municipal edil que teria sido vítima de um suposto ato criminoso praticado pela acusada, resta configurada possível hipótese de impedimento daquele, capaz de macular o necessário caráter imparcial do processo (Decreto-Lei nº 201/67, art. 5º, inc.
I).
Logo, e inexistindo óbice a que seja designada, oportunamente, nova sessão de julgamento para apreciação da matéria pelo Plenário da Casa Legislativa, o sobrestamento do feito é medida que se impõe, a fim de se evitar indesejável precipitação ou açodamento na análise da questão.
Decisão interlocutória mantida.
RECURSO DESPROVIDO.” (TJRS; AI 0150481-04.2019.8.21.7000; Proc *00.***.*85-27; Montenegro; Vigésima Segunda Câmara Cível; Rel.
Des.
Miguel Ângelo da Silva; Julg. 29/08/2019; DJERS 05/09/2019). “MANDADO DE SEGURANÇA.
INSTAURAÇÃO DE PROCESSO POLÍTICO ADMINISTRATIVO.
ANULAÇÃO DO ATO DE RECEBIMENTO DA DENÚNCIA.
REGULARIDADE NA FORMAÇÃO DE COMISSÃO.
HIPÓTESE DE IMPEDIMENTO NÃO CONFIGURADA.
Nos termos do inciso I do art. 5º do DL 201/67, há impedimento para participar do processo político-administrativo de cassação daquele Vereador que ofereceu a denúncia.
Divergência política não é argumento sólido para a configuração de impedimento de vereador em processo político-administrativo de cassação, e para tanto, a constituição garante a representação partidária proporcional em cada comissão (mesmo que temporária), buscando o equilíbrio de forças políticas na comissão processante.
Segurança denegada.
V.V.
MANDADO DE SEGURANÇA.
INSTAURAÇÃO DE PROCESSO POLÍTICO ADMINISTRATIVO.
PROCESSO DE CASSAÇÃO DE PREFEITO.
SUSPENSÃO DO TRÂMITE.
PERDA DE OBJETO.
ANULAÇÃO DO ATO DE RECEBIMENTO DA DENÚNCIA.
IMPOSSIBILIDADE.
IRREGULARIDADE NA FORMAÇÃO DE COMISSÃO.
VERIFICADA.
Deferida a suspensão do trâmite do processo político administrativo nos autos do mandado de segurança de nº 1.0000.16.021373-2/000, resta prejudicada a análise de tal pedido por perda de objeto.
Restando comprovado que um dos membros da comissão processante é inimigo capital do investigado, imperioso se mostra o reconhecimento de irregularidade na constituição da comissão processante por suspeição de um dos seus membros e, consequentemente, a anulação do processo judicialiforme.” (TJMG; MS 1.0000.15.091818-3/000; Rel.
Des.
Jair Varão; Julg. 18/05/2017; DJEMG 04/07/2017).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO.
COMISSÃO PROCESSANTE.
VEREADORES IMPEDIDOS.
PREFEITO DENUNCIADO.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 5º, INCISO II DO DECRETO-LEI Nº 201/67.
ATO NULO.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
PRESENÇA DOS REQUISITOS.
A antecipação da tutela ocorre nos casos em que se configura fundado receio de dano grave ou de difícil reparação ou quando evidenciado abuso de direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu e para que seja concedida devem estar presentes a verossimilhança das alegações e a prova inequívoca. É dever de todos os agentes públicos, de qualquer nível e esfera hierárquica, exercer suas funções com observância dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade, tendo em vista sempre o interesse público e o bem estar social.
A presença de vereador impedido ou mesmo suspeito na Comissão Processante de cassação de Prefeito, enseja a sua nulidade por violar o art. 5º, II, do Decreto-Lei nº 201/67, e o dever de imparcialidade e moralidade.” (TJMG; AI 1.0393.15.002139-1/001; Rel.
Des.
Darcio Lopardi Mendes; Julg. 03/03/2016; DJEMG 10/03/2016).
Nesta baila, verifica-se que, além do entendimento jurisprudencial acima descrito, o Regimento Interno da Câmara de Alhandra prevê em seu art. 42 que “o mesmo Vereador não poderá participar de mais de duas Comissões, e só Presidirá uma”, de forma que, o Vereador Manoel Ferreira Braga já faz parte de outras duas comissões: Comissão de Finanças e Orçamento e a Comissão Temporária de Investigação e Processamento, tornando o mesmo impossibilitado de participar.
Em relação a necessidade de votação secreta, a Lei Orgânica do Município em seu art. 25 estabelece o que segue: Art. 25 - Perderá o mandato o Vereador: I - que infringir qualquer das proibições estabelecidas no Artigo anterior; II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar; III - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias da Câmara, salvo em caso de licença ou demissão oficial autorizada; IV - que perder ou tiver suspenso seus direitos políticos; V - quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos na Constituição Federal; VI - que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado; VII-que deixar de tomar posse, sem motivo justificado, dentro do prazo estabelecido nesta Lei Orgânica; § 1° - Extingue-se o mandato, e assim será declarado pelo Presidente da Câmara, quando ocorrer falecimento ou renúncia escrita do Vereador. § 2° - Nos casos dos Incisos l, II, VI e VII, a perda do mandato será decidida pela Câmara, por voto secreto da maioria absoluta, mediante provocação da Mesa ou de Partido Político, representado na Câmara, assegurada ampla defesa; § 3° - Nos casos dos Incisos III, IV, V e VIII, a perda do mandato será declarada pela Mesa da Câmara, de Ofício ou mediante provocação de qualquer Vereador ou de Partido Político, representado na Câmara, assegurada ampla defesa.
Conforme inteligência do § 2°, nos casos de quebra de decoro parlamentar, previsto no inciso II, a perda do mandato será decidida pela Câmara, por voto secreto da maioria absoluta, mediante provocação da Mesa ou de Partido Político, representado na Câmara, assegurada ampla defesa, o que não ocorreu na ocasião, apresentando assim, mais um vício observado na representação.
Cumpre destacar que o Poder Judiciário pode exercer o controle dos atos do Legislativo, quando esse último afronte à Lei ou as regras insculpidas no seu próprio regimento interno. “O controle judicial não pode ser exercido sobre as razões que levam os órgãos diretivos desses Poderes a manifestarem a sua vontade e a produzirem seus atos, porque estes são internos e exclusivos dos mesmos Poderes. (…) No entanto, cumpre fazer a mesma ressalva que fizemos quanto aos atos políticos: como não pode existir ato sem controle, poderá o Judiciário controlar esses atos internos e exclusivos quando contiverem vícios de ilegalidade ou de constitucionalidade, ou vulnerarem direitos individuais.
Nessa hipótese, o controle judicial se exercerá normalmente.
Vejamos um exemplo: o Senado e a Câmara têm liberdade de estabelecer as regras que entenderem convenientes para a tramitação dos projetos pela Casa.
Nesse aspecto, os atos praticados serão interna corporis, e em relação às citadas regras não pode haver o controle judicial.
Mas se as regras já estiverem estabelecidas em ato próprio e alguns parlamentares decidirem desrespeitá-las, a sua conduta será considerada ilegal e controlável no Judiciário” (CARVALHO FILHO, José dos Santos.
Manual de Direito Administrativo. 23ª ed, rev, amp. e atual.
Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010.
P. 1.110).
Portanto, a inobservância da Lei e dos Princípios Constitucionais acarretará em ilegalidade e poderá ser objeto de controle por parte do Poder Judiciário.
ISTO POSTO, e tendo em vista do que mais dos autos consta e princípios gerais de direito aplicáveis à espécie, com base no CONCEDO A SEGURANÇA, para determinar a anulação da Representação nº 001/2023 e do consequente decreto legislativo bem como RECONHECER o cerceamento de defesa, a imparcialidade dos membros da comissão processante, bem como as violações do Decreto-Lei 201/67, do Regimento Interno e da Lei Orgânica, tornando consolidada a liminar deferida nos autos.
P.R.I Notifique-se o MP.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se.
PUBLIQUE-SE esta Decisão, na forma do art. 205, § 3º, do CPC.
Cumpra-se.
Alhandra, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
02/07/2025 11:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/07/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 11:54
Concedida a Segurança a JOAO FERREIRA DA SILVA FILHO - CPF: *91.***.*86-49 (IMPETRANTE)
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25/06/2025 12:39
Conclusos para julgamento
-
14/04/2025 17:16
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 16:21
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 16:12
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 11:52
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2024 14:59
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
05/12/2024 14:58
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
04/12/2024 12:56
Conclusos para despacho
-
04/12/2024 08:41
Juntada de Petição de manifestação
-
03/12/2024 21:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/12/2024 21:46
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 01:31
Decorrido prazo de EDNALDO DA SILVA CABRAL em 12/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 02:42
Decorrido prazo de Presidente da Câmara de Alhandra em 09/09/2024 23:59.
-
21/08/2024 11:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/08/2024 11:58
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
06/08/2024 11:13
Expedição de Mandado.
-
06/08/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2024 21:41
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 01:22
Decorrido prazo de JOAO FERREIRA DA SILVA FILHO em 17/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 01:01
Decorrido prazo de Presidente da Câmara de Alhandra em 17/04/2024 23:59.
-
15/04/2024 11:49
Conclusos para despacho
-
15/04/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 08:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/04/2024 08:44
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
10/04/2024 10:57
Expedição de Mandado.
-
10/04/2024 10:54
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2024 22:52
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
02/04/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 12:09
Indeferido o pedido de JOAO FERREIRA DA SILVA FILHO - CPF: *91.***.*86-49 (IMPETRANTE)
-
02/04/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 12:26
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
26/03/2024 09:53
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 18:30
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
25/03/2024 13:02
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 21:36
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 19:26
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 19:03
Juntada de Petição de informações prestadas
-
20/03/2024 12:23
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 21:11
Conclusos para despacho
-
16/03/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 06:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/03/2024 06:46
Juntada de Petição de diligência
-
13/03/2024 21:35
Juntada de Petição de parecer
-
13/03/2024 07:35
Expedição de Mandado.
-
13/03/2024 07:28
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 07:27
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 18:53
Concedida a Medida Liminar
-
05/03/2024 09:30
Conclusos para despacho
-
05/03/2024 08:30
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 02:05
Decorrido prazo de Presidente da Câmara de Alhandra em 04/03/2024 23:59.
-
26/02/2024 12:01
Juntada de Petição de cota
-
19/02/2024 21:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/02/2024 21:34
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
16/02/2024 07:54
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 07:53
Expedição de Mandado.
-
15/02/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 12:26
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JOAO FERREIRA DA SILVA FILHO (*91.***.*86-49).
-
15/02/2024 12:26
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2024 07:56
Juntada de Petição de outros documentos
-
14/02/2024 23:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
14/02/2024 23:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Comunicações • Arquivo
Comunicações • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Comunicações • Arquivo
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Comunicações • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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