TJPB - 0877535-52.2024.8.15.2001
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 00:54
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 06/08/2025 23:59.
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06/08/2025 22:43
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 15:51
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 00:52
Publicado Expediente em 04/07/2025.
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04/07/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO Nº 0877535-52.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Relatório dispensado por força do art. 38 da Lei n.º 9.099/1995, aplicável subsidiariamente aos procedimentos dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, conforme disposto no art. 27 da Lei n.º 12.153/2009.
Fundamento e decido.
A pretensão autoral, em sede de tutela de urgência, restringe-se ao seguinte: “b) A concessão, inaudita altera parte, da tutela de urgência para determinar a suspensão do protesto imposto à promovente, sob pena de multa diária, no valor a ser fixado segundo o prudente arbítrio de Vossa Excelência; ”.
Pois bem.
Como cediço, nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida apenas quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. É imprescindível, ainda, que não haja perigo de irreversibilidade do provimento antecipatório (§3º do art. 300 do CPC).
Assim, a presença de desses requisitos é exigida de forma concomitante, de modo que a ausência de um deles impede a concessão da medida.
A probabilidade do direito nada mais é do que a prova em si considerada, cujo acervo probatório, acostado juntamente com a inicial, deve atestar um grau de probabilidade que não se prende à mera verossimilhança dos fatos, mas também à existência de provas que amparem a versão arguida.
Portanto, a prova que se exige para a concessão da tutela antecipada deve ser capaz de conduzir a um juízo de probabilidade que justifique a antecipação do pleito.
O perigo de dano, por sua vez, traduz o receio de que a demora na decisão judicial possa ocasionar um dano grave ou de difícil reparação ao bem tutelado.
No caso em apreço, extrai-se dos autos que a parte autora celebrou, em 11/06/2014, contrato de financiamento com o Estado da Paraíba, cuja última parcela venceu em 11/06/2017.
Não obstante, somente em junho de 2024 foi lavrado protesto referente ao referido débito, fato este que fundamenta a alegação de prescrição.
Trata-se de dívida não tributária, oriunda de contrato de financiamento estatal, que não depende de constituição formal por processo administrativo, razão pela qual se aplica ao caso o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, conforme jurisprudência consolidada do STJ e do TJ/PB.
Em sede de cognição sumária, os documentos acostados aos autos evidenciam, ao menos neste momento processual, a plausibilidade da tese de prescrição, tornando verossímil a pretensão de declaração de inexistência do débito e a ilegalidade do protesto dele decorrente.
Dessa forma, entendo presente o primeiro requisito do art. 300 do CPC: a probabilidade do direito.
Quanto ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, igualmente entendo como configurado, uma vez que o protesto do título, em tese prescrito, tem o condão de restringir significativamente a vida civil da parte autora, impedindo o acesso a crédito, causando abalo à imagem pessoal e profissional, além de gerar efeitos econômicos negativos concretos.
Por fim, não se verifica a presença de perigo de irreversibilidade da medida pleiteada, visto que a suspensão do protesto de dívida pode ser revertida, caso ao final se reconheça a validade da cobrança e a ausência de prescrição, oportunidade em que poderá o ente promovido proceder à nova lavratura de protesto, conforme a legislação aplicável.
Diante do exposto, tendo em vista a presença cumulativa dos requisitos previstos no art. 300, caput e §3º, do CPC, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, para determinar que o Estado da Paraíba proceda à imediata suspensão do protesto referente à Certidão de Dívida Ativa nº 2022.01.1.01123-80, lavrado em face da parte autora, até decisão final de mérito.
Intimem-se as partes para ciência.
Cumpra-se.
No Juizado Especial da Fazenda Pública inexistirão despesas processuais no 1º grau de jurisdição (art. 54, caput, LJE), de forma que deixo para apreciar o pedido de assistência judiciária por ocasião da interposição de eventual recurso, caso seja reiterado o pedido.
Quanto ao prosseguimento do feito, muito embora a Lei n.º 12.153/2009 c/c a Lei n.º 9.099/95 tenham previsão de designação de audiência UNA, importa considerar que esta unidade conta com irrelevante índice de conciliações, em razão das limitações legais impostas à Fazenda Pública para a realização de acordos.
Por outro lado, este Juizado Fazendário conta, atualmente, com acervo superior a 8.000 feitos, o que impõe aos processos injustificável demora na tramitação, tendo em vista a sobrecarga na pauta dos juízes leigos, que resulta numa demora de meses para a realização do ato.
Neste cenário, como forma de evitar desnecessária morosidade na tramitação do feito e, considerando a inexistência de prejuízo ao contraditório e à ampla defesa de nenhuma das partes, desde logo, determino: 1.
Inicialmente, intimem-se ambas as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, manifestarem, expressamente, se têm interesse na realização da audiência UNA, ficando advertidas de que o seu silêncio dará ensejo à designação do ato. 2.
Na hipótese de manifestação de interesse ou de silêncio de qualquer das partes, nos termos do art. 7º da Lei 12.153/09 c/c art. 27 da Lei 9.099/95, com observância do prazo mínimo de 30 (trinta) dias úteis de antecedência (art. 12-A da LJE), DESIGNE-SE audiência virtual UNA de conciliação, instrução e julgamento, citando-se a parte promovida para comparecimento ao ato, ocasião em que poderá conciliar ou apresentar contestação. 2.1 - O ato de intimação/citação da audiência deve constar informações sobre dia, hora e link para ingresso.
Nos termos do art. 9º da Lei 12.153/09, a parte promovida deverá apresentar até a instalação da audiência de conciliação toda a documentação necessária ao esclarecimento da causa. 2.2 - O direito de réplica à contestação será exercido de forma oral em audiência. 2.3 - INTIME-SE a parte autora para comparecimento à audiência UNA, com advertência de que a ausência implicará em extinção do processo e condenação em custas (art. 51, I, Lei 9.099/95), salvo hipótese de força maior. 2.4 - Se necessárias, serão admitidas, no máximo, 3 testemunhas por parte, que deverão comparecer independentemente de intimação (art. 34, Lei 9.099/95). 2.5 - Se a parte promovida não comparecer, aplica-se contra esta apenas os efeitos processuais da revelia (art. 346, parágrafo único, do CPC), podendo intervir nos autos em qualquer fase. 3.
Na hipótese de as partes manifestarem expresso desinteresse na audiência, CITE-SE a parte promovida para apresentar defesa, no prazo legal, sob pena de revelia processual. 3.1 - Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para impugnar a defesa, no prazo legal. 3.2 - Em seguida, intimem-se as partes para manifestarem interesse na produção de provas, especificando-as, se for o caso, no prazo de 10 (dez) dias. 3.3 - Não havendo provas a serem produzidas ou na hipótese de silêncio das partes quanto à sua especificação, remetam-se os autos ao juiz leigo, para elaboração de projeto de sentença. 4.
Este despacho servirá como ofício ou mandado, nos moldes do art. 102 do Código de Normas Judiciais.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Érica Tatiana Soares Amaral Freitas Juíza de Direito -
02/07/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 20:56
Determinada diligência
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11/06/2025 20:56
Concedida a Antecipação de tutela
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02/06/2025 17:40
Conclusos para despacho
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03/04/2025 20:20
Juntada de Petição de petição
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26/01/2025 00:12
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 25/01/2025 02:56.
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16/12/2024 21:45
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 21:18
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2024 12:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/12/2024 12:38
Conclusos para decisão
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12/12/2024 12:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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