TJPB - 0858786-60.2019.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0857087-97.2020.8.15.2001 D E S P A C H O Vistos, etc.
Trata-se de feito no qual se discute a validade de contratos de empréstimo apresentados pela parte ré (Contrato de nº 366780604 e 373292348), havendo controvérsia quanto à veracidade das assinaturas lançadas nos referidos instrumentos.
Considerando a dúvida instaurada quanto à autenticidade das assinaturas apostas nos referidos instrumentos contratuais, entendo ser necessária a produção de prova técnica para dirimir a controvérsia instaurada.
No presente caso, a perícia grafotécnica revela-se imprescindível, pois objetiva apurar a autenticidade das assinaturas questionadas, elemento essencial para a formação do convencimento deste Juízo quanto à existência e validade dos contratos em discussão.
Na hipótese de impugnação de autenticidade de assinatura em contrato, tal como ocorre neste caso concreto, o ônus da prova incumbe à parte que produziu o documento, nos termos do inciso II, do art. 429, do CPC: “Art. 429 – Incumbe o ônus da prova quando: I – se tratar de falsidade de documento ou de preenchimento abusivo, à parte que arguir; II – se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento”.
A jurisprudência é pacífica nesse sentido: “Tratando-se de contestação de assinatura, o ônus da prova da sua veracidade incumbe à parte que produziu o documento.
A fé do documento particular cessa com a impugnação dopretenso assinante, e a eficácia probatória do documento não se manifestará enquanto nãocomprovada a sua veracidade” (STJ, REsp 908.728/SP, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, 4aTurma, jul. 06.04.2010, DJe 26.04.2010). “Consoante entendimento desta Corte, havendo impugnação de assinatura, como no caso,caberia a ora recorrente, que juntou o documento em questão, provar a sua autenticidade, ex viart. 389, II, do Código de Processo Civil (v.g.
REsp 488.165/MG, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, DJde 01.12.2003” (STJ, REsp 785.807/PB, Rel.
Min.
Jorge Scartezzini, 4a Turma, jul. 21.03.2006,DJ 10.04.2006).
No mesmo sentido: STJ, AgRg no Ag 604.033/RJ, Rel.
Min.
Massami Uyeda,3a Turma, jul. 12.08.2008, DJe 28.08.2008.
Com efeito, nomeio perita judicial a Sra.
Ana Beatriz Lemos Rocha Wanderley, que poderá ser notificada na rua Marieta Steimbach Silva, 51, apto 803 A, Miramar, João Pessoa/PB, 58043-320, Tel. (83) 98841-4347, e-mail [email protected], devendo a referida profissional ser intimada da nomeação, bem assim para apresentar proposta de honorários, currículo com comprovação de especialização e contatos profissionais, em especial endereço eletrônico, para onde serão distribuídas as intimações pessoais, ficando ciente que o laudo pericial deverá ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias, contado da intimação para início da perícia.
Nos termos do art. 465, § 1º, do CPC, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, se for o caso, arguir o impedimento ou suspeição da perita, bem assim indicar assistente técnico e apresentar quesitos.
Apresentada proposta de honorários, intimem-se as partes para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, sobre ela se manifestar, devendo a parte promovida, no caso de concordância com a proposta, efetuar o depósito dos honorários periciais nos cinco dias subsequentes.
Efetuado o depósito, intime-se a perita para dar início à perícia.
Juntado aos autos o laudo pericial, intimem-se as partes, nos termos do art. 477, § 1º, do CPC, para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, sobre ele se manifestarem.
Intimem-se.
João Pessoa, 21 de julho de 2025.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
17/06/2025 15:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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17/06/2025 15:53
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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28/05/2025 02:21
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 26/05/2025 23:59.
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24/03/2025 08:30
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/03/2025 09:08
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 12:19
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2025 11:21
Conclusos para despacho
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26/11/2024 04:43
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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14/09/2024 00:49
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 13/09/2024 23:59.
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21/08/2024 17:35
Juntada de Petição de apelação
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01/08/2024 08:59
Juntada de Petição de cota
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17/07/2024 08:36
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 12:25
Julgado improcedente o pedido
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23/04/2024 09:23
Conclusos para julgamento
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23/04/2024 09:23
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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14/08/2023 14:55
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 986
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24/07/2023 12:59
Conclusos para despacho
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26/09/2019 16:18
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo (STJ - Tema 986)
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25/09/2019 15:06
Conclusos para despacho
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24/09/2019 17:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2019
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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