TJPB - 0801678-28.2023.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2024 02:23
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO DA SILVA DANTAS em 17/06/2024 23:59.
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18/06/2024 02:23
Decorrido prazo de VILAR CORRETAGEM DE IMOVEIS LTDA em 17/06/2024 23:59.
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10/06/2024 00:44
Publicado Sentença em 10/06/2024.
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08/06/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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07/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0801678-28.2023.8.15.2003 [Pagamento] EXEQUENTE: RAIMUNDO NONATO DA SILVA DANTAS EXECUTADO: VILAR CORRETAGEM DE IMOVEIS LTDA SENTENÇA EMENTA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PAGAMENTO DA OBRIGAÇÃO.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
Uma vez cumprida a obrigação imposta na sentença, é de ser extinta a execução.
Vistos, etc.
Cuidam os autos de Cumprimento definitivo de Sentença, transitada em julgado, partes acima nominadas.
Em ID 86909487, a parte exequente informou acerca do cumprimento da obrigação, requerendo o arquivamento dos autos. É o breve relato.
Decido.
O objetivo de toda e qualquer execução é a satisfação de seu objeto.
Dos autos, consta o adimplemento do débito, em relação ao qual a parte credora nada opôs.
O adimplemento da obrigação de pagar quantia certa é confirmada pela documentação colacionada aos autos.
Assim, alcançada a finalidade máxima do cumprimento de sentença, qual seja, o adimplemento da prestação devida pelo devedor, a extinção do feito é medida que se impõe, aplicando-se o art. 924, II, do Código de Processo Civil: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita; Em face do exposto, com fulcro no artigo 924, inciso II, e na forma do artigo 925, ambos do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo de execução pelo cumprimento da obrigação.
Custas recolhidas previamente.
Independentemente do trânsito em julgado, e, cumpridas as determinações, arquivem-se os autos com as cautelas devidas.
P.R.I.
JOÃO PESSOA, 6 de junho de 2024.
Josivaldo Felix de Oliveira Juiz de Direito -
06/06/2024 21:47
Arquivado Definitivamente
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06/06/2024 20:13
Determinado o arquivamento
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06/06/2024 20:13
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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27/05/2024 20:34
Conclusos para despacho
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27/05/2024 20:34
Juntada de Informações
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26/05/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 10:56
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2024 10:56
Determinada Requisição de Informações
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24/05/2024 10:56
Determinada diligência
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13/05/2024 19:46
Conclusos para despacho
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13/05/2024 19:46
Juntada de Informações
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04/04/2024 01:07
Decorrido prazo de VILAR CORRETAGEM DE IMOVEIS LTDA em 03/04/2024 23:59.
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11/03/2024 10:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/03/2024 10:04
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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10/03/2024 12:09
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 21:54
Expedição de Mandado.
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03/03/2024 10:17
Proferido despacho de mero expediente
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22/12/2023 15:20
Conclusos para despacho
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22/12/2023 15:19
Juntada de Informações
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18/12/2023 15:55
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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14/12/2023 16:36
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2023 10:20
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/11/2023 17:37
Conclusos para despacho
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05/11/2023 15:42
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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24/10/2023 00:57
Publicado Ato Ordinatório em 24/10/2023.
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24/10/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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23/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0801678-28.2023.8.15.2003 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ xxx] Intime-se a parte vencedora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento.
João Pessoa-PB, em 20 de outubro de 2023 LUCRENILDE RAMALHO NOGUEIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
20/10/2023 11:26
Ato ordinatório praticado
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20/10/2023 11:25
Juntada de Informações
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18/10/2023 00:57
Decorrido prazo de VILAR CORRETAGEM DE IMOVEIS LTDA em 17/10/2023 23:59.
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18/10/2023 00:56
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO DA SILVA DANTAS em 17/10/2023 23:59.
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25/09/2023 16:35
Publicado Sentença em 22/09/2023.
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25/09/2023 16:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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21/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0801678-28.2023.8.15.2003 [Pagamento] AUTOR: RAIMUNDO NONATO DA SILVA DANTAS REU: VILAR CORRETAGEM DE IMOVEIS LTDA SENTENÇA
Vistos.
RAIMUNDO NONATO DA SILVA DANTAS ingressou com AÇÃO MONITÓRIA em face VILAR CORRETAGEM DE IMOVEIS LTDA , ambos devidamente qualificados na exordial, aduzindo o autor que a parte ré é devedora de quantia de R$ 3.354,39, referente a dívida não paga.
Com a inicial vieram documentos.
Regularmente citada, a ré deixou transcorrer in albis o prazo para resposta.
Era em síntese o que havia para relatar.
Passo a decidir.
A ré foi citada e não apresentou embargos.
Assim, deve-se constituir de pleno direito o mandado injuntivo em mandado executivo em razão da presunção de concordância pelo devedor com os valores cobrados (art. 701,§ 2º, do CPC). É o entendimento do E.
Tribunal de Justiça do Piauí: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS.
CONSTITUIÇÃO DE PLENO DIREITO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
INTELIGÊNCIA DO ART. 701, § 2º, DO CPC.
CONVERSÃO IMEDIATA DO MANDADO INICIAL EM MANDADO EXECUTIVO.
INOPORTUNA A DISCUSSÃO SOBRE O DIREITO MATERIAL OBJETO DA AÇÃO MONITÓRIA.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
O devedor, embora regularmente citado nos moldes do artigo 701 do CPC, não opôs embargos monitórios. 2.
Ao deixar de apresentar os embargos, presume-se que houve concordância tácita da parte devedora acerca da existência da dívida, a justificar a passagem automática da fase de cognição para a fase executiva, sem a necessidade de qualquer pronunciamento do Juiz acerca do direito material objeto da ação monitória. 3.
Deve ser ratificado o decisum do juízo singular que, em face da inércia do devedor, constituiu de pleno direito o mandado inicial de pagamento em mandado executivo, com força de título executivo judicial, vez que consentânea ao disposto no art. 701, § 2º do CPC. 4.
Apelação conhecida e improvida.(TJ-PI - AC: 00002403120158180084 PI, Relator: Des.
Sebastião Ribeiro Martins, Data de Julgamento: 23/08/2018, 6ª Câmara de Direito Público).
O STJ tem entendido que o reconhecimento de tal fenômeno deve se dar por sentença.
Seguindo a mesma linha do STJ, a Lei 13.105/2015 prevê expressamente que o procedimento seguirá o rito no Título II do Livro I da parte especial do novo CPC, concernente ao cumprimento de sentença.
Vejamos a jurisprudência do STJ: “RECURSO ESPECIAL Nº 1.407.603 - SP (2013/0325633-9) RELATOR : MINISTRO LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO) RECORRENTE : KEEP ART DO BRASIL IMPRESSÕES GRÁFICAS LTDA ADVOGADOS : ADRIANO OLIVEIRA VERZONI - SP095991 PRISCILA DE LOURDES PISKE FINOTTO E OUTRO (S) - SP293344 RECORRIDO : ACTOS COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA ADVOGADO : VANESSA ROMANI PRADO E OUTRO (S) - SP209585 DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com arrimo no art. 105, III, a e c, da Constituição da República, contra v. acórdão prolatado pelo egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: "Monitória - decretação de revelia, com conversão do mandado judicial em executivo e intimação da devedora para pagamento da dívida nos termos do art. 475-J do CPC - inconformismo via apelação - inadmissibilidade - a decisão que converte o mandado inicial em executivo não tem natureza jurídica de sentença, mas de decisão interlocutória - jurisprudência do TJSP - recurso improvido." (fl. 58) Irresignada, a parte recorrente aponta, além da divergência jurisprudencial, ofensa ao art. 1.102-C do Código de Processo Civil de 1973, argumentando, em síntese, que "a legislação brasileira explicita no art. 1.102-C que 'se os embargos não forem opostos, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial (...)', cuja formação deve estar atrelada a uma decisão do Juiz, sem a qual haveria a constituição de título meramente extrajudicial.
Sim, porque não se concebe no ordenamento pátrio o alargamento do conceito de título judicial, cuja característica comum, como se extrai do art. 475-N do CPC é a existência de uma declaração judicial como requisito de sua formação, como ocorre com a sentença e o acordo extrajudicial homologado" (fl. 68). É o relatório.
Decido.
A Corte de origem confirmou decisão do ilustre juízo da primeira instância que não admitiu o processamento do recurso de apelação, por entender que a decisão de converte o mandado inicial em executivo, em virtude da revelia em ação monitória, teria natureza interlocutória, sendo cabível o agravo de instrumento.
Eis a seguinte passagens do v. acórdão recorrido, in verbis: "4.
A solução combatida merece prestigio.
De fato, a decisão que converte o mandado inicial (monitório) em executivo não tem natureza juridica de sentença, mas de decisão interlocutória, consoante os ensinamentos de HUMBERTO THEODORO JÚNIOR, Curso de Direito Processual Civil, Ed.
Forense, 2008, pág. 345: 'Ocorrida a revelia, por ausência de pagamento e de embargos no prazo da citação, estará automaticamente constituído o titulo executivo judicial.
O mandado inicial de pagamento será transformado em mandado executivo (art. 1102c).
Não há sentença para operar dita transformação, que, segundo a lei, 'opera de pleno direito'. [...] 7.
Por derradeiro, não é demais anotar que, para que seja aplicado o principio da fungibilidade recursal é necessário que o recorrente não tenha incidido em erro grosseiro, que se configura pela interposiçâo de recurso impertinente, aconteceu no presente." (fls. 59/61) Com efeito, a conclusão alinhavada pelo eg.
Tribunal local está em dissonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que entende pela natureza de sentença da decisão que converte o mandado monitório em título executivo judicial, razão pela qual se mostra cabível o manejo no recurso de apelação, senão vejamos: "RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
COISA JULGADA.
AÇÃO MONITÓRIA ANTERIORMENTE AJUIZADA.
AUSÊNCIA DE EMBARGOS.
DECISÃO QUE DEFERE O MANDADO INICIAL DE PAGAMENTO CONVERTIDO EM TÍTULO EXECUTIVO (CPC/73, ART. 1.102-C, CAPUT).
NATUREZA JURÍDICA.
SENTENÇA.
COISA JULGADA MATERIAL.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
A decisão liminar que defere a expedição do mandado de pagamento, posteriormente convertido em mandado executivo em razão da não oposição de embargos à ação monitória (CPC/73, art. 1.102-C, caput), tem a natureza jurídica de sentença. 2.
A não oposição de embargos, com a consequente conversão do mandado inicial em mandado definitivo e a constituição do título executivo judicial, enseja a produção de coisa julgada material, inviabilizando a posterior propositura de ação de conhecimento relativa ao mesmo contrato objeto da ação monitória anterior. 3.
Recurso especial não provido." (REsp 1038133/PR, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 27/03/2017) RECURSO ESPECIAL - AÇÃO MONITÓRIA - INÉRCIA DO RÉU - DECISÃO QUE CONVERTE O MANDADO INICIAL EM EXECUTIVO - NATUREZA JURÍDICA DE SENTENÇA - COBRANÇA, NA EXECUÇÃO, DE ENCARGOS PREVISTOS NO CONTRATO - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO IMPROVIDO. 1.
Tem natureza jurídica de sentença a decisão que constitui o mandado monitório em título executivo judicial. 2.
A decisão que constitui, de pleno direito, o título executivo judicial, convertendo o mandado inicial em executivo não confere executividade ao documento apresentado na inicial da monitória; ao revés, ela reconhece que é devida a obrigação nele subscrita e na forma com que fora apresentado na inicial da monitória (quantum), constituindo título executivo judicial. 3.
Recurso improvido. (REsp 1120051/PA, Rel.
Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/08/2010, DJe 14/09/2010) Diante do exposto, nos termos do art. 255, § 4º, III, do RISTJ, dou provimento ao recurso especial, para determinar o processamento da apelação interposta contra a r. sentença que converteu o mandado monitório em título executivo.
Publique-se.
Brasília (DF), 28 de agosto de 2018.
MINISTRO LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO) Relator (STJ - REsp: 1407603 SP 2013/0325633-9, Relator: Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), Data de Publicação: DJ 30/08/2018) Assim, merece guarida o pleito inicial.
Do exposto, na forma do art. 487, I, CPC, JULGO PROCEDENTE A DEMANDA E DECLARO por sentença a conversão do mandado inicial em mandado executivo, acrescido das prestações vencidas no curso do processo, na forma do art. 323, c/c art. 701,§ 2º, do CPC.
Custas Judiciais e Honorários Advocatícios em 10% sobre valor da condenação em desfavor da ré.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
João Pessoa, 19 de setembro de 2023.
Josivaldo Félix de Oliveira Juiz de Direito -
19/09/2023 20:34
Julgado procedente o pedido
-
29/08/2023 10:31
Conclusos para despacho
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29/08/2023 10:30
Juntada de Informações
-
23/08/2023 17:21
Juntada de Petição de petição
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23/08/2023 00:04
Publicado Intimação em 22/08/2023.
-
23/08/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
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20/08/2023 19:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/07/2023 01:13
Decorrido prazo de VILAR CORRETAGEM DE IMOVEIS LTDA em 24/07/2023 23:59.
-
17/07/2023 18:49
Juntada de Petição de certidão
-
22/05/2023 09:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/05/2023 13:25
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2023 12:01
Conclusos para despacho
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09/05/2023 12:00
Juntada de Informações
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05/05/2023 19:17
Juntada de Petição de petição
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03/05/2023 02:21
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO DA SILVA DANTAS em 02/05/2023 23:59.
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20/04/2023 13:42
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2023 09:41
Conclusos para despacho
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05/04/2023 10:11
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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05/04/2023 10:10
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2023 08:12
Declarada incompetência
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30/03/2023 17:32
Conclusos para despacho
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27/03/2023 17:27
Juntada de Petição de outros documentos
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17/03/2023 08:52
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2023 08:16
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2023 17:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
15/03/2023 17:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2023
Ultima Atualização
07/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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