TJPB - 0801076-23.2017.8.15.0071
1ª instância - 1ª Vara de Executivos Fiscais de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2025 02:03
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 03:00
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA em 21/08/2025 23:59.
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07/08/2025 13:17
Redistribuído por competência exclusiva em razão de incompetência
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01/08/2025 07:36
Decorrido prazo de MARIA DA GUIA DE FARIAS DE MEDEIROS - ME em 28/07/2025 23:59.
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07/07/2025 10:49
Publicado Decisão em 07/07/2025.
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05/07/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE AREIA Fórum Des.
Aurélio de Albuquerque – Rua Pedro Cunha Lima, 76 - CEP 58.397-000 Horário de funcionamento: 7hs às 13hs Telefone do cartório (83) 3612-8275 - Celular institucional (83) 99144-8719 - E-mail: [email protected] Zoom para audiências e atendimento com o(a) Juiz(íza): https://bit.ly/varaúnicadeAreia Atendimento virtual do cartório: https://www.tjpb.jus.br/balcaovirtual EXECUÇÃO FISCAL (1116) 0801076-23.2017.8.15.0071 EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA EXECUTADO: MARIA DA GUIA DE FARIAS DE MEDEIROS - ME DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Execução Fiscal ajuizada pela PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA em face de MARIA DA GUIA DE FARIAS DE MEDEIROS - ME, buscando a satisfação de crédito tributário referente a ICMS/Importação, no valor original de R$ 12.872,30 (doze mil, oitocentos e setenta e dois reais e trinta centavos).
No ID 92364621, foram determinadas as seguintes medidas: a) pesquisa no RENAJUD (ID 92377069, sem resultados positivos); b) e à tentativa de bloqueio via SISBAJUD.
O resultado do SISBAJUD (ID 93552380), indicou um bloqueio parcial de R$ 158,09 (cento e cinquenta e oito reais e nove centavos) na Caixa Econômica Federal e saldo zerado no Banco Bradesco S.A.
No ID 100459894, a executada requereu o desbloqueio e liberação dos valores constritos.
Reiterou sua condição de idosa (86 anos), com renda exclusiva de benefício previdenciário do INSS e graves problemas de saúde (diabetes e hipertensão), com despesas significativas em medicamentos.
Alegou que o inadimplemento do parcelamento (ID 79551200) se deu pela impossibilidade de manter sua subsistência digna.
Argumentou a impenhorabilidade de proventos de aposentadoria e de valores em caderneta de poupança até 40 (quarenta) salários mínimos, citando o artigo 833, incisos IV e X, do Código de Processo Civil (CPC).
O exequente (ID 108169850 e 108169851), requereu o prosseguimento do feito, com nova penhora online via SISBAJUD, argumentando a perda do parcelamento.
Na decisão de ID 108782768, este Juízo rejeitou a impugnação à penhora apresentada pela executada, sob o fundamento de que ela não havia comprovado a impenhorabilidade dos valores bloqueados, e determinou nova pesquisa SISBAJUD.
O recibo de protocolamento da nova ordem de bloqueio consta do ID 108784152.
No ID 109480418, a executada reiterou o pedido de desbloqueio e liberação de valores, reforçando sua condição de idosa (87 anos, nascida em 14/11/1938), diagnosticada com Alzheimer, e com renda exclusiva de benefício previdenciário.
Apresentou comprovantes dos bloqueios nas contas da Caixa Econômica Federal (R$ 157,81; R$ 29,53; R$ 1.520,27) e Bradesco (R$ 284,59; R$ 49,11), totalizando R$ 2.041,31.
Insistiu na impenhorabilidade de tais proventos e valores em poupança, conforme Art. 833, IV e X, e § 2º do CPC, bem como no princípio da dignidade da pessoa humana.
Juntou comprovantes de despesas médicas, plano de saúde e medicamentos (ID 109480418 - Pág. 7, 8, 9).
Instado a se manifestar, o exequente quedou-se inerte. É o relatório.
Decido.
Da impenhorabilidade O cerne da controvérsia reside na impenhorabilidade dos valores bloqueados nas contas da executada, em face da sua natureza alimentar e do limite legal estabelecido para contas poupança.
A executada, em sua última manifestação (ID 109480418), trouxe elementos substanciais para comprovar a natureza dos valores constritos e a sua condição de vulnerabilidade.
Primeiramente, é crucial observar que a executada é uma pessoa idosa, com 87 (oitenta e sete) anos de idade, e que enfrenta sérios problemas de saúde, incluindo diabetes, hipertensão e um recente diagnóstico de Alzheimer.
Sua subsistência depende integralmente do benefício previdenciário do INSS, conforme por ela reiteradamente afirmado e documentado através das petições e comprovantes anexos ao longo do processo.
A legislação processual civil brasileira é clara ao estabelecer a impenhorabilidade de determinados bens e valores, visando a proteção do mínimo existencial e da dignidade da pessoa humana.
O artigo 833 do Código de Processo Civil (CPC) dispõe, em seus incisos IV e X: Art. 833, IV, CPC: "São impenhoráveis: (...) os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º;" Art. 833, X, CPC: "São impenhoráveis: (...) a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;" O parágrafo 2º do mesmo artigo 833 do CPC prevê exceções a essa regra geral de impenhorabilidade, como a penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, ou de importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais: Art. 833, § 2º, CPC: "O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º." No presente caso, a dívida em execução é de natureza fiscal (ICMS/Importação), e não alimentar.
Além disso, os valores bloqueados, que somam R$ 2.041,31 (dois mil, quarenta e um reais e trinta e um centavos), estão significativamente abaixo do limite de 40 (quarenta) salários-mínimos, atualmente correspondendo a R$ 56.480,00 (considerando o salário mínimo de R$ 1.412,00 em 2024/2025).
A decisão anterior deste Juízo, que indeferiu o desbloqueio por falta de comprovação (ID 108782768), baseou-se no ônus da executada de demonstrar a impenhorabilidade dos valores.
Contudo, na petição de ID 109480418, a executada trouxe novos e robustos elementos de prova.
Ela não apenas reiterou sua condição de saúde e dependência do benefício previdenciário, como também apresentou extratos bancários que discriminam os valores bloqueados e, mais importante, comprovantes de despesas essenciais com medicamentos e plano de saúde, que consomem parte considerável de sua renda.
Essa documentação fornece o alicerce probatório que se buscava, indicando claramente a natureza e a destinação dos valores.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem se inclinado a proteger os valores de natureza alimentar, como proventos de aposentadoria, e os saldos em caderneta de poupança até o limite legal, mesmo que não seja possível uma exata segregação de depósitos.
A finalidade protetiva da norma prevalece sobre o interesse do credor, especialmente quando se trata de preservar a dignidade e a subsistência do devedor, como ocorre com pessoas idosas e com graves problemas de saúde.
A súmula 339 do STJ, embora não diretamente sobre este ponto, reforça a possibilidade de arguição de matérias de ordem pública, como a impenhorabilidade, em sede de exceção de pré-executividade, e por extensão, em qualquer momento processual, desde que comprovada por prova pré-constituída.
A constrição de valores essenciais à sobrevivência do devedor e de sua família, sobretudo quando se trata de proventos de aposentadoria e pequenas quantias em poupança, contraria os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, além de violar o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana (Art. 1º, III, da Constituição Federal).
Considerando a avançada idade da executada, sua precária condição de saúde, e o fato de sua renda advir de benefício previdenciário, somado ao baixo valor total bloqueado, que se enquadra perfeitamente nos limites de impenhorabilidade do art. 833, IV e X, do CPC, o deferimento do pedido de desbloqueio é medida de justiça.
A continuidade da penhora, ainda que parcial, sobre valores que se mostram essenciais para a aquisição de medicamentos e manutenção do plano de saúde de uma pessoa em situação tão vulnerável, seria desproporcional e comprometeria seu mínimo existencial.
Importante ressaltar que a executada demonstrou boa-fé ao aderir a um parcelamento, mesmo que não tenha conseguido honrá-lo integralmente devido às suas condições financeiras e de saúde, o que reforça a natureza protetiva que deve ser aplicada aos valores em questão.
Dos valores bloqueados Na petição de ID 109480418, a executada afirma que há bloqueado nos presentes autos, o valor de R$ 2.041,31 (dois mil, quarenta e um reais e trinta e um centavos).
Ocorre que analisando-se os autos, bem como através de pesquisas junto ao SISBAJUD, verifica-se que foram bloqueados neste feito somente a quantia de R$ 1.913,92 (um mil, novecentos e treze reais e noventa e dois centavos), conforme se verifica dos protocolos/comprovantes anexos.
Do pedido de nova suspensão Por fim, no que tange ao pedido de suspensão processual, este Juízo já havia deferido a suspensão por parcelamento (ID 75404784).
Com o inadimplemento subsequente, o processo retornou ao rito de execução.
Embora a executada solicite nova suspensão, tal pedido deve ser articulado junto à Fazenda Pública com uma nova proposta de parcelamento ou renegociação, já que a suspensão da execução fiscal por parcelamento é uma faculdade conferida pelo CTN mediante adesão a um plano de pagamento que esteja sendo cumprido.
A análise de nova suspensão dependerá da efetiva formalização e início do cumprimento de um novo acordo.
Ante o exposto, e em atenção aos princípios da dignidade da pessoa humana, razoabilidade e proporcionalidade, bem como aos ditames do art. 833, IV e X, e § 2º do Código de Processo Civil: 1) DEFIRO o pedido formulado por MARIA DA GUIA DE FARIAS DE MEDEIROS - ME (ID 109480418) para declarar a impenhorabilidade dos valores bloqueados em suas contas bancárias, pelo que DETERMINO o imediato desbloqueio e liberação dos valores de R$ 1.520,35 (um mil, quinhentos e vinte reais e trinta e cinco centavos) e R$ 235,48 (duzentos e trinta e cinco reais e quarenta e oito centavos), constantes do protocolo SISBAJUD n° 20.***.***/7046-69; e R$ 158,09 (cento e cinquenta e oito reais e nove centavos), conforme protocolo SISBAJUD n° 20.***.***/2150-02, em favor da executada.
Procedi, nesta data, ao desbloqueio dos valores que se encontram bloqueados, junto ao sistema SISBAJUD, conforme protocolo anexo. 2) INDEFIRO o pedido de nova suspensão processual neste momento, uma vez que a suspensão da execução fiscal por parcelamento depende da efetiva e comprovada adesão e cumprimento de novo plano de pagamento, a ser formalizado pela executada junto à Fazenda Pública Estadual.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes da presente decisão.
Transcorrido o prazo de eventual recurso, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito.
Cumpra-se.
Areia-PB, data e assinatura eletrônicas (art. 2º, Lei 11.419/2006).
ALESSANDRA VARANDAS PAIVA MADRUGA DE OLIVEIRA LIMA Juíza de Direito -
27/06/2025 09:27
Deferido em parte o pedido de MARIA DA GUIA DE FARIAS DE MEDEIROS - ME - CNPJ: 24.***.***/0001-18 (EXECUTADO)
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08/05/2025 11:57
Conclusos para decisão
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17/04/2025 00:22
Decorrido prazo de MARIA DA GUIA DE FARIAS DE MEDEIROS - ME em 16/04/2025 23:59.
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17/04/2025 00:22
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA em 16/04/2025 23:59.
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26/03/2025 16:52
Publicado Decisão em 24/03/2025.
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26/03/2025 16:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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25/03/2025 12:48
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2025 09:19
Conclusos para decisão
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18/03/2025 23:59
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 16:59
Outras Decisões
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21/02/2025 20:32
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA em 19/02/2025 23:59.
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21/02/2025 12:49
Conclusos para decisão
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20/02/2025 14:13
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 19:00
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 19:00
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2024 03:00
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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01/10/2024 03:00
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA em 30/09/2024 23:59.
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23/09/2024 11:51
Conclusos para decisão
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17/09/2024 18:58
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 08:24
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 08:23
Ato ordinatório praticado
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14/08/2024 01:52
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA em 13/08/2024 23:59.
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10/07/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 10:53
Juntada de documento de comprovação
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22/06/2024 09:28
Determinado o bloqueio/penhora on line
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05/04/2024 12:11
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 09:04
Conclusos para despacho
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08/03/2024 01:11
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 07/03/2024 23:59.
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25/01/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 09:54
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2024 08:21
Conclusos para despacho
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11/01/2024 08:21
Juntada de Certidão
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21/09/2023 15:58
Juntada de Petição de petição
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03/07/2023 13:00
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2023 13:00
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2023 13:00
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2023 13:00
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2023 11:20
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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02/06/2023 12:35
Conclusos para despacho
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01/06/2023 17:44
Juntada de Petição de petição
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09/05/2023 11:56
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2023 11:56
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2023 10:48
Conclusos para despacho
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02/05/2023 14:24
Juntada de Petição de documento de comprovação
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02/05/2023 14:19
Juntada de Petição de informações prestadas
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12/04/2023 09:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/04/2023 09:44
Juntada de Petição de diligência
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31/03/2023 10:32
Expedição de Mandado.
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27/03/2023 17:12
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2022 16:34
Conclusos para despacho
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03/12/2022 05:11
Decorrido prazo de MARIA DA GUIA DE FARIAS DE MEDEIROS - ME em 29/11/2022 23:59.
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01/11/2022 18:46
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2022 18:46
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2022 16:41
Conclusos para despacho
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11/09/2022 17:44
Juntada de Petição de petição
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23/08/2022 14:21
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2022 14:21
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2022 11:09
Juntada de Petição de petição
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31/07/2022 20:43
Conclusos para despacho
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15/07/2022 13:32
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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19/05/2022 09:11
Conclusos para despacho
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21/04/2022 03:07
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 20/04/2022 23:59:59.
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23/03/2022 13:16
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2022 13:15
Ato ordinatório praticado
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11/03/2022 02:33
Decorrido prazo de ANA DAYSE GOMES GREGORIO em 10/03/2022 23:59:59.
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11/03/2022 02:33
Decorrido prazo de ERIKA WANDRESSA MEDEIROS DELGADO RIBEIRO em 10/03/2022 23:59:59.
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11/03/2022 02:33
Decorrido prazo de MARIA DA GUIA DE FARIAS DE MEDEIROS - ME em 10/03/2022 23:59:59.
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26/02/2022 01:59
Decorrido prazo de MARIA DA GUIA DE FARIAS DE MEDEIROS - ME em 25/02/2022 23:59:59.
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03/02/2022 09:58
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2022 09:58
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2022 09:58
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2022 13:24
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2022 13:24
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2022 09:31
Juntada de Petição de petição
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01/12/2021 12:14
Conclusos para decisão
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15/10/2021 01:41
Decorrido prazo de Procuradoria Geral do Estado da Paraíba em 14/10/2021 23:59:59.
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18/09/2021 09:57
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2021 09:56
Ato ordinatório praticado
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01/09/2021 01:25
Decorrido prazo de Procuradoria Geral do Estado da Paraíba em 31/08/2021 23:59:59.
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07/08/2021 22:05
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2021 02:49
Decorrido prazo de Procuradoria Geral do Estado da Paraíba em 26/07/2021 23:59:59.
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24/06/2021 17:56
Juntada de Petição de petição
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18/06/2021 13:35
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2021 13:35
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2021 12:32
Conclusos para despacho
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10/06/2021 01:21
Decorrido prazo de Procuradoria Geral do Estado da Paraíba em 09/06/2021 23:59:59.
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13/05/2021 11:57
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2021 20:15
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2021 16:28
Conclusos para despacho
-
10/05/2021 22:54
Juntada de Petição de informações prestadas
-
07/05/2021 10:22
Juntada de Petição de petição
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30/04/2021 01:27
Decorrido prazo de Procuradoria Geral do Estado da Paraíba em 29/04/2021 23:59:59.
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06/04/2021 11:49
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2021 19:07
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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09/12/2020 22:15
Conclusos para despacho
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09/12/2020 22:15
Juntada de Certidão
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05/12/2020 16:05
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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10/11/2020 11:00
Conclusos para despacho
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21/10/2020 01:22
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 20/10/2020 23:59:59.
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28/09/2020 06:38
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2020 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2020 15:27
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2020 19:03
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2020 21:47
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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28/02/2020 10:17
Conclusos para despacho
-
27/02/2020 02:36
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 26/02/2020 23:59:59.
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29/01/2020 17:23
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
29/01/2020 17:22
Juntada de Petição de petição
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23/01/2020 12:51
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2020 11:35
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2019 12:56
Conclusos para despacho
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16/12/2019 12:56
Juntada de Petição de outros documentos
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23/08/2019 23:43
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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26/07/2019 11:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/07/2019 12:39
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2019 00:00
Provimento em auditagem
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03/09/2018 00:00
Provimento em auditagem
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01/03/2018 00:00
Provimento em auditagem
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07/08/2017 10:15
Conclusos para despacho
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31/07/2017 15:04
Distribuído por sorteio
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31/07/2017 15:03
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2025
Ultima Atualização
23/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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