TJPB - 0836610-82.2022.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 17:31
Conclusos para despacho
-
16/05/2025 09:49
Juntada de Petição de petição
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01/05/2025 00:51
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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01/05/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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28/04/2025 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/04/2025 18:17
Determinada diligência
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02/04/2025 17:08
Conclusos para despacho
-
27/03/2025 05:55
Decorrido prazo de HEBERTON PINHEIRO DE OLIVEIRA em 24/03/2025 23:59.
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26/03/2025 12:14
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 01:00
Publicado Intimação em 05/02/2025.
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05/02/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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04/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0836610-82.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
DEFIRO o pedido de penhora online em face da parte executada.
A ordem de bloqueio segue com ativação na modalidade "teimosinha", via Sisbajud, para repetição da tentativa de constrição, durante o prazo de 30 dias, até que a quantia executada seja totalmente alcançada.
Aguarde-se o resultado em cartório.
Na sequência, em caso de bloqueio, ao ser confirmada a transferência do valor para conta judicial, aguarde-se prazo de 5 dias, para manifestação do executado, nos termos do art. 854, 3º, do CPC.
Não havendo manifestação no prazo estabelecido, expeça-se alvará para levantamento da quantia e intime-se o exequente para se manifestar quanto à satisfação do seu crédito, em 15 (quinze) dias.
Sendo infrutífero o bloqueio, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, novas formas de satisfação de seu crédito.
Não havendo manifestação, determino a suspensão do feito pelo prazo de 01 (um) ano, na forma do §1º do art. 921 do NCPC.
Decorrido o prazo de 01 (um) ano sem que sejam encontrados bens penhoráveis, determino o arquivamento dos autos, em consonância com o §2º do mesmo dispositivo, com a ressalva de que os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º).
Intimem-se.
Diligencie-se.
JOÃO PESSOA, 3 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
03/02/2025 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/02/2025 17:44
Determinada diligência
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03/02/2025 09:17
Conclusos para despacho
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10/12/2024 13:02
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 00:20
Publicado Despacho em 09/12/2024.
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07/12/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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06/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0836610-82.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Sobre a certidão do NUMOPEDE de id. 104299788, diga a parte autora, em 15 dias.
JOÃO PESSOA, 4 de dezembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
05/12/2024 10:56
Determinada diligência
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04/12/2024 14:13
Conclusos para despacho
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26/11/2024 08:34
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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16/10/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 01:07
Publicado Intimação em 08/10/2024.
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08/10/2024 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
07/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0836610-82.2022.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de prosseguimento do presente cumprimento de sentença, formulado pelo exequente, eis que o executado citado não efetuou o pagamento do valor executado.
Relatei Decido Em análise dos autos verifica-se que o banco executado citado não efetuou o pagamento devido, assim sendo, defiro o pedido da parte exequente e determino a penhora via SISBAJUD do valor executado de R$ 15.483,29 (quinze mil e quatrocentos e oitenta e três reais e vinte e nove centavos).
Protocolada a penhora, aguarde-se 48 horas a resposta do sistema, e caso positivo o bloqueio determino seja o valor transferido para conta judicial remunerada, procedendo- Caso frutífera, intime-se o executado para, querendo, se manifestar nos termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC/2015.
Caso infrutífera, intime-se o exequente para indicar bens à penhora, sob pena de extinção do curso da execução.
Aguarde-se a resposta do SISBAJUD.
JOÃO PESSOA, 3 de outubro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
06/10/2024 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/10/2024 17:08
Juntada de comunicações
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03/10/2024 16:59
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2024 16:59
Determinado o bloqueio/penhora on line
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28/09/2024 12:40
Conclusos para despacho
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28/08/2024 09:15
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 01:14
Publicado Intimação em 14/08/2024.
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14/08/2024 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
intime-se a parte exequente para apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito com incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários também de 10% (dez por cento) (CPC/2015, art. 523, §1º).
E voltem os autos conclusos para penhora (CPC/2015, art.523, §3º). -
12/08/2024 19:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/06/2024 01:04
Decorrido prazo de HEBERTON PINHEIRO DE OLIVEIRA em 14/06/2024 23:59.
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22/05/2024 00:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/05/2024 00:20
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
03/05/2024 15:25
Expedição de Mandado.
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27/03/2024 10:53
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2023 10:30
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
04/12/2023 10:29
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
14/11/2023 22:38
Conclusos para despacho
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07/11/2023 12:27
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/10/2023 14:54
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
19/10/2023 00:49
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO em 18/10/2023 23:59.
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26/09/2023 18:15
Publicado Despacho em 25/09/2023.
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26/09/2023 18:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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22/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0836610-82.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUÇÃO, qualificada nos autos, ajuizou a presente ação monitória em desfavor de HEBERTON PINHEIRO DE OLIVEIRA, objetivando receber crédito existente em relação a requerida, relativo à um cartão de crédito 0005225********1003, na quantia de 10.099,82 (dez mil e noventa e nove reais e oitenta e dois centavos).
Asseverou que todas as tentativas em recebimento do crédito restaram infrutíferas, não tendo a parte promovida, até a presente data, se preocupado em saldar o débito de sua responsabilidade.
Postulou a expedição do mandado de pagamento no valor de R$ 10.099,82 (dez mil e noventa e nove reais e oitenta e dois centavos), correspondente à dívida atualizada.
Com a petição inicial, anexou os documentos.
Devidamente citada (72866665) o requerido não apresentou embargos, bem como não comprovou o pagamento da dívida dentro do prazo legal, sendo-lhe decretada a revelia no id. 76761929. É O RELATORIO.
DECIDO.
A lide admite, nos termos do art. 355, inciso I do Código de Processo Civil, julgamento imediato.
O pedido deve ser julgado procedente, visto que a revelia faz presumir aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora, na forma do artigo 344, do Código de Processo Civil e estes acarretam as consequências jurídicas apontadas na inicial.
Vale consignar que a ação monitória tem por finalidade a constituição de título judicial a partir de prova escrita de uma obrigação, mostrando-se via processual hábil para recuperação de sua executividade.
Na hipótese, há prova documental da dívida cobrada pela parte autora, conforme se verifica no id. 60874456 a 60874459.
Ressalte-se ainda que a jurisprudência do STJ tem entendido, inclusive, que o autor da monitória fundada em cheque prescrito não precisa invocar o negócio jurídico correspondente, pois o próprio cheque basta à comprovação do direito do autor ao crédito, cabendo ao réu o ônus de prova da inexistência do débito.
Sobre esse posicionamento, cite-se decisão: PROCESSO CIVIL - RECURSO ESPECIAL - AÇÃO MONITÓRIA - INSTRUÇÃO - CHEQUE PRESCRITO - DEMONSTRAÇÃO DA CAUSA DEBENDI - DESNECESSIDADE - RECURSO PROVIDO. 1 - A teor da jurisprudência desta Corte, na ação monitória fundada em cheque prescrito, é desnecessária a demonstração da causa de sua emissão, cabendo ao réu o ônus da prova da inexistência do débito. 2 - Recurso conhecido e provido para afastar a extinção do feito sem julgamento do mérito e determinar o regular processamento da ação pelas instâncias ordinárias. (REsp 801.715/MS, Rel.
Ministro JORGE SCARTEZZINI, QUARTA TURMA, julgado em 24/10/2006, DJ 20/11/2006 p. 337).
No caso em tela, a ré, devidamente citada, deixou transcorrer o prazo sem apresentação de embargos, incorrendo em revelia.
Logo, ausente prova do pagamento, bem como de qualquer alegação de mácula quanto à formação da avença, de rigor a procedência do pedido da parte autora.
Ademais, o art. 701, §2º do NCPC dispõe que não apresentados embargos no prazo, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo, o que se amolda ao caso em tela.
Diante das razões deduzidas, ACOLHO a presente demanda para o fim de constituir, de pleno direito, o título executivo judicial juntado no id. 60874453 a 60874459 dos autos, iniciando-se a execução, nos termos do art. 702, § 8°, do Código de Processo Civil.
O montante pecuniário correspondente ao crédito da requerente, no caso, R$ $ 10.099,82 (dez mil e noventa e nove reais e oitenta e dois centavos), deverá ser devidamente corrigido pelo INPC desde a data da compra, ou seja, data da emissão dos cheques e com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação.
Condeno a parte ré no pagamento das custas e honorários advocatícios, que, conforme o art. 82, § 2°, do NCPC, fixo em 20% do valor do montante da execução.
Decorrido o prazo para recurso, aguarde-se notícia das partes sobre o adimplemento espontâneo ou o requerimento do autor de execução, inclusive com a possível multa do art. 523 do NCPC.
JOÃO PESSOA, 31 de agosto de 2023.
Juiz(a) de Direito -
21/09/2023 09:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/08/2023 19:13
Julgado procedente o pedido
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31/08/2023 16:09
Conclusos para despacho
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24/08/2023 00:37
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO em 23/08/2023 23:59.
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02/08/2023 00:03
Publicado Despacho em 01/08/2023.
-
02/08/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
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28/07/2023 12:49
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2023 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/07/2023 12:13
Decretada a revelia
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12/07/2023 11:59
Conclusos para despacho
-
31/05/2023 01:36
Decorrido prazo de HEBERTON PINHEIRO DE OLIVEIRA em 26/05/2023 23:59.
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06/05/2023 18:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/05/2023 18:48
Juntada de Petição de diligência
-
12/04/2023 10:19
Expedição de Mandado.
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06/12/2022 12:41
Outras Decisões
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18/10/2022 19:55
Conclusos para despacho
-
22/07/2022 15:09
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2022 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2022 19:36
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2022 15:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
13/07/2022 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2022
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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