TJPB - 0834670-82.2022.8.15.2001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 04:14
Decorrido prazo de EDSON DA SILVA em 25/08/2025 23:59.
-
05/08/2025 20:57
Juntada de informação
-
31/07/2025 15:23
Publicado Decisão em 30/07/2025.
-
31/07/2025 15:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
29/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0834670-82.2022.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Vistos, etc.
Defiro, em parte, o pedido de id 109890912.
Requisitados os endereços da 3ª suplicada via SISBAJUD.
Em relação à primeira, não havendo relacionamento bancário (extrato abaixo), procedam-se buscas de endereço via INFOJUD E RENAJUD.
Com as informações nos autos, ouça-se a parte autora, em 10 (dez) dias, na forma e para os fins do art. 319, inc.
II, do CPC.
Cumpra-se.
Intime-se.
JOÃO PESSOA, 25 de julho de 2025 Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Titular - 12ª Vara Cível JOÃO PESSOA, 25 de julho de 2025 Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Titular - 12ª Vara Cível -
25/07/2025 12:56
Determinada diligência
-
08/07/2025 10:02
Conclusos para despacho
-
26/03/2025 08:33
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 13:43
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 12/03/2025 11:30 12ª Vara Cível da Capital.
-
11/03/2025 21:17
Evoluída a classe de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
11/03/2025 17:05
Juntada de Petição de substabelecimento
-
10/03/2025 17:27
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 04:29
Decorrido prazo de EDSON DA SILVA em 25/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 12:17
Juntada de Petição de contestação
-
04/02/2025 00:31
Publicado Ato Ordinatório em 04/02/2025.
-
04/02/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
04/02/2025 00:31
Publicado Ato Ordinatório em 04/02/2025.
-
04/02/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0834670-82.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação das partes e advogados para a audiência de CONCILIAÇÃO designada para o dia 12 de março de 2025, às 11:30 horas, a ser realizada, de forma presencial, na sala de audiências da 12ª Vara Cível, no 5º andar do Fórum Cível Des.
Mário Moacyr Porto, localizado na Avenida João Machado, s/n, Centro, João Pessoa-PB, CEP 58.013-520.
João Pessoa-PB, em 31 de janeiro de 2025 EDILENE RITA DE SOUSA DINIZ Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
31/01/2025 09:34
Expedição de Carta.
-
31/01/2025 09:27
Expedição de Carta.
-
31/01/2025 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 08:45
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2024 00:28
Publicado Decisão em 19/12/2024.
-
19/12/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
18/12/2024 18:25
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 12/03/2025 11:30 12ª Vara Cível da Capital.
-
18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135)0834670-82.2022.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc. 1.
Trata-se de tutela antecipada requerida em caráter antecedente a qual fora deferida.
O autor aditou a inicial nos termos do art. 303, §1º, I. 2.
Recebo o aditamento. 3.
Conquanto a corré tenha comparecido espontaneamente, ante o aditamento do pedido inicial, citem-se os réus para audiência de conciliação, na forma do art. 303, §1º, II. 4.
Não havendo autocomposição, terão os réus 15 dias para contestar o feito a contar da audiência conciliatória. 5.
Após, abra-se prazo de 15 dias para o autor impugnar as contestações.
JOÃO PESSOA, 21 de novembro de 2024 Juiz de Direito em Substituição 12ª Vara Cível da Capital -
23/11/2024 15:27
Determinada a citação de AGATHA MARIA DABES DOS SANTOS *97.***.*29-25 - CNPJ: 41.***.***/0001-88 (REQUERIDO), MARCELA BATISTA DE LIMA *87.***.*44-60 - CNPJ: 46.***.***/0001-73 (REQUERIDO) e STONE PAGAMENTOS S.A. - CNPJ: 16.***.***/0001-57 (REQUERIDO)
-
23/11/2024 15:27
Recebida a emenda à inicial
-
29/08/2024 01:53
Decorrido prazo de EDSON DA SILVA em 28/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 08:31
Conclusos para despacho
-
12/08/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 00:32
Publicado Decisão em 06/08/2024.
-
03/08/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
02/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) 0834670-82.2022.8.15.2001 [Indenização por Dano Material] REQUERENTE: EDSON DA SILVA REQUERIDO: MARCELA BATISTA DE LIMA *87.***.*44-60, STONE PAGAMENTOS S.A., AGATHA MARIA DABES DOS SANTOS *97.***.*29-25 D E C I S Ã O Vistos, etc. 1.
Compulsando os autos, verifico que: - Este Juízo deferiu o pedido de tutela antecipada requerida nos termos do art. 303 do CPC (ID 61419434); - Após tentativas infrutíferas de bloqueio de valores via SISBAJUD (ID 85852622), a parte autora fora intimada para requerer o que entender de direito para o prosseguimento do feito (ID 86556862), tendo permanecido silente; - O segundo promovido (STONE PAGAMENTOS S.A.) apresentou contestação e documentos (ID 80609906 a 80609911). 2.
Observo, também, que até o presente momento, não houve determinação para que a parte autora aditasse o pedido, conforme determina o artigo 303, § 1º, inciso I, do Código de Processo Civil. 3.
Assim, chamo o feito à ordem. 4.
Nos termos do artigo 303, § 1º, inciso I, do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, realizar o aditamento da petição inicial, deduzindo o pedido principal nos presentes autos, sob pena de extinção sem resolução do mérito. 5.
Considerando-se o teor da petição de documentos de ID 91984655 a 91984673, defiro o pedido de habilitação do novo causídico do segundo promovido.
Alterações já realizadas. 6.
Intime-se pelo DJEN nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
Cumpra-se.
João Pessoa – PB, (data/assinatura eletrônica).
Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Titular - 12ª Vara Cível da Capital -
01/08/2024 12:44
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2024 00:55
Publicado Decisão em 19/07/2024.
-
19/07/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) 0834670-82.2022.8.15.2001 [Indenização por Dano Material] REQUERENTE: EDSON DA SILVA REQUERIDO: MARCELA BATISTA DE LIMA *87.***.*44-60, STONE PAGAMENTOS S.A., AGATHA MARIA DABES DOS SANTOS *97.***.*29-25 D E C I S Ã O Vistos, etc. 1.
Compulsando os autos, verifico que: - Este Juízo deferiu o pedido de tutela antecipada requerida nos termos do art. 303 do CPC (ID 61419434); - Após tentativas infrutíferas de bloqueio de valores via SISBAJUD (ID 85852622), a parte autora fora intimada para requerer o que entender de direito para o prosseguimento do feito (ID 86556862), tendo permanecido silente; - O segundo promovido (STONE PAGAMENTOS S.A.) apresentou contestação e documentos (ID 80609906 a 80609911). 2.
Observo, também, que até o presente momento, não houve determinação para que a parte autora aditasse o pedido, conforme determina o artigo 303, § 1º, inciso I, do Código de Processo Civil. 3.
Assim, chamo o feito à ordem. 4.
Nos termos do artigo 303, § 1º, inciso I, do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, realizar o aditamento da petição inicial, deduzindo o pedido principal nos presentes autos, sob pena de extinção sem resolução do mérito. 5.
Considerando-se o teor da petição de documentos de ID 91984655 a 91984673, defiro o pedido de habilitação do novo causídico do segundo promovido.
Alterações já realizadas. 6.
Intime-se pelo DJEN nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
Cumpra-se.
João Pessoa – PB, (data/assinatura eletrônica).
Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Titular - 12ª Vara Cível da Capital -
17/07/2024 21:30
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 21:30
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2024 21:30
Determinada a emenda à inicial
-
12/06/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 13:42
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
15/04/2024 12:56
Conclusos para despacho
-
28/03/2024 00:35
Decorrido prazo de EDSON DA SILVA em 27/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 00:35
Publicado Intimação em 06/03/2024.
-
06/03/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135)0834670-82.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc. 1.
Segue (anexo) DETALHAMENTO DA ORDEM JUDICIAL DE BLOQUEIO DE VALORES - SISBAJUD (resultado negativo). 2.
Assim, cumpra-se o item "1.2" da decisão de ID 76252967 ("1.2 Não sendo encontrados ativos financeiros suficientes ao pagamento do débito, intime-se o promovente para requerer o que entender de direito para o prosseguimento do feito"). 3.
Ciente da juntada da contestação e documentos do segundo promovido (ID 80609906 a 80609906).
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
João Pessoa (data/assinatura digital) MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Juiz de Direito -
04/03/2024 12:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/02/2024 12:25
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2024 12:25
Determinada diligência
-
13/10/2023 12:37
Juntada de Petição de contestação
-
06/10/2023 16:56
Conclusos para despacho
-
03/10/2023 02:33
Decorrido prazo de MARCELA BATISTA DE LIMA *87.***.*44-60 em 02/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 02:33
Decorrido prazo de STONE PAGAMENTOS S.A. em 02/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 02:33
Decorrido prazo de AGATHA MARIA DABES DOS SANTOS *97.***.*29-25 em 02/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 02:33
Decorrido prazo de EDSON DA SILVA em 02/10/2023 23:59.
-
26/09/2023 18:01
Publicado Decisão em 25/09/2023.
-
26/09/2023 18:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
22/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) 0834670-82.2022.8.15.2001 [Indenização por Dano Material] REQUERENTE: EDSON DA SILVA REQUERIDO: MARCELA BATISTA DE LIMA *87.***.*44-60, STONE PAGAMENTOS S.A., AGATHA MARIA DABES DOS SANTOS *97.***.*29-25 DESPACHO Vistos, etc. 1.
Considerando o teor da petição retro e o que restou decidido por este Juízo no ID 61419434, em decisão que antecipou os efeitos da tutela, DEFIRO o bloqueio "online", via Sistema SISBAJUD (protocolo n° 20.***.***/8059-71), observando-se as seguintes disposições: 1.1 Havendo bloqueio de ativos financeiros suficientes ao pagamento do débito e seus acessórios, a parte promovida deverá ser intimada para, em cinco dias, requerer o que entender de direito (art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC), sob pena de conversão da indisponibilidade em penhora, independentemente da lavratura de qualquer termo. 1.2 Não sendo encontrados ativos financeiros suficientes ao pagamento do débito, intime-se o promovente para requerer o que entender de direito para o prosseguimento do feito.
Int. necessárias.
João Pessoa – PB, (data/assinatura eletrônica).
Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Titular - 12ª Vara Cível da Capital -
19/07/2023 20:06
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
19/07/2023 20:06
Determinada diligência
-
11/04/2023 08:54
Conclusos para despacho
-
10/04/2023 18:42
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2023 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2023 09:41
Deferido o pedido de
-
15/09/2022 08:11
Conclusos para despacho
-
03/09/2022 14:30
Decorrido prazo de EDSON DA SILVA em 01/09/2022 23:59.
-
03/09/2022 14:30
Decorrido prazo de djan henrique mendonca do nascimento em 01/09/2022 23:59.
-
04/08/2022 10:37
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2022 07:59
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2022 07:59
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2022 14:21
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
29/07/2022 14:21
Concedida a Antecipação de tutela
-
30/06/2022 17:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2022
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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