TJPB - 0847576-70.2023.8.15.2001
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/12/2023 22:05
Arquivado Definitivamente
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17/12/2023 22:04
Transitado em Julgado em 15/12/2023
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17/12/2023 11:31
Não recebido o recurso de FERNANDO JOSE VIEIRA PATRICIO - CPF: *16.***.*10-10 (AUTOR).
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14/12/2023 12:00
Conclusos para despacho
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12/12/2023 08:20
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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12/12/2023 00:44
Decorrido prazo de FERNANDO JOSE VIEIRA PATRICIO em 11/12/2023 23:59.
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01/12/2023 00:18
Publicado Despacho em 01/12/2023.
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01/12/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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30/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0847576-70.2023.8.15.2001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Indenização por Dano Moral] Promovente: AUTOR: FERNANDO JOSE VIEIRA PATRICIO Advogados do(a) AUTOR: PEDRO IGO PAIVA PINHEIRO - PB25823, AYLLA VITORIA CARNEIRO DA COSTA LINS - PB30377 Promovido(a): REU: BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA.
Advogado do(a) REU: FELICIANO LYRA MOURA - PB21714-A DESPACHO Vistos etc.
Analisando detidamente os autos verifico que a parte recorrente pleiteia os benefícios da Assistência Judiciária, para tanto, declarou que não está em condições de pagar às custas do processo sem prejuízo próprio ou de sua família, entretanto, não apresentou nenhum documento comprobatório.
Todavia, a presunção constante no § 3º do art. 99 do Código de Processo Civil é relativa, devendo, portanto, ser avaliada em conjunto com as provas colacionadas aos autos.
E mais, a concessão da gratuidade processual implica necessariamente na dispensa de receitas tributárias, daí que os pedidos de concessão de assistência judiciária têm que ser cuidadosamente examinados pelo Juiz da causa Sendo assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, determino a JUNTADA DE PROVAS QUE ATESTEM A SUA VERACIDADE, em um prazo de 05 (cinco) dias ou, no mesmo prazo, o recolhimento do preparo recursal (podendo pleitear que lhe seja concedido desconto ou parcelamento das custas judiciais, de forma a viabilizar o custeio dos atos processuais pela parte, nos termos do art. 98, §§ 5º e 6º do NCPC) sob pena de deserção do recurso, tais como: 1) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade do requerente dos últimos três meses; 2) cópia dos extratos de cartão de crédito do requerente dos últimos três meses; 3) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal; 4) extrato de benefício de aposentadoria, contracheque e/ou comprovante de recebimento de salário; 5) comprovante de ser sindicalizado, caso se autodeclare agricultor ou pescador; e, 6) guia de recolhimento de custas emitidas pelo TJPB indicando o valor das custas recursais (https://www.tjpb.jus.br/custas-judiciais); 6.1) A guia deverá corresponder ao RECURSO INOMINADO - 460 e, de acordo com o parágrafo único do art. 54 da Lei n. 9.099/95, compreenderá todas as despesas processuais, inclusive as dispensadas em primeiro grau de jurisdição, o que abrange: a) CUSTAS INICIAIS; b) CUSTAS PROCESSUAIS; e, c) DESPESAS PROCESSUAIS COM MANDADOS (seja através de carta com AR ou por Oficial de Justiça).
Ressalto que a parte recorrente deverá comprovar os 06 (seis) itens acima elencados, ou, na impossibilidade de apresentar algum deles, formular justificativa plausível.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, venham-me conclusos.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO- Juiz de Direito -
29/11/2023 09:57
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 09:57
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2023 08:52
Conclusos para despacho
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28/11/2023 01:08
Decorrido prazo de BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA. em 27/11/2023 23:59.
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27/11/2023 20:00
Juntada de Petição de recurso inominado
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10/11/2023 00:17
Publicado Intimação em 10/11/2023.
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10/11/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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09/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.013-520 Telefone: (83)3238-6333/99143-0799 e e-mail: [email protected] MANDADO DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA Nº DO PROCESSO: 0847576-70.2023.8.15.2001 CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: FERNANDO JOSE VIEIRA PATRICIO REU: BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA.
De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Juiz(a) de Direito deste Juizado Especial Cível da Capital, fica(am) a(s) parte(s) INTIMADA(s), através de seu(s) advogado(s) abaixo informado(s), devidamente cadastrado(s) no PJE, para tomar CIÊNCIA DA SENTENÇA proferida e homologada, podendo suas respectivas minutas serem consultadas nos autos.
Advogado: AYLLA VITORIA CARNEIRO DA COSTA LINS OAB: PB30377 Endereço: desconhecido Advogado: PEDRO IGO PAIVA PINHEIRO OAB: PB25823 Endereço: Avenida Camilo de Holanda_**, - de 671/672 ao fim, Torre, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58040-340 Advogado: FELICIANO LYRA MOURA OAB: PB21714-A Endereço: , JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58055-000 Prazo: 10 ( dez ) dias.
João Pessoa, em 8 de novembro de 2023 De ordem, RUBIA KARLA FERREIRA RAMOS Técnico Judiciário -
08/11/2023 09:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/11/2023 07:57
Julgado improcedente o pedido
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05/11/2023 18:42
Conclusos para despacho
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05/11/2023 18:42
Juntada de Projeto de sentença
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27/10/2023 11:44
Conclusos ao Juiz Leigo
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27/10/2023 11:44
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 27/10/2023 11:30 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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26/10/2023 18:51
Juntada de Petição de contestação
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26/10/2023 16:14
Juntada de Petição de substabelecimento
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27/09/2023 22:19
Decorrido prazo de FERNANDO JOSE VIEIRA PATRICIO em 25/09/2023 23:59.
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27/09/2023 22:19
Decorrido prazo de BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA. em 25/09/2023 23:59.
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18/09/2023 05:10
Publicado Despacho em 18/09/2023.
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17/09/2023 06:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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15/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8º Juizado Especial Cível da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0847576-70.2023.8.15.2001 DESPACHO vistos etc.
Consta nos autos pedido de adiamento da audiência previamente agendada, feito pela parte autora (Id Num. 79049553 - Pág. 1).
Nota-se, que o impedimento está sendo comprovado antes da audiência (artigo 362, § 1º, do NCPC) e, além do mais, o motivo do pedido se encontra devidamente justificado pela prova acostada, pois a compra do pacote de viagem se deu antes da distribuição da presente ação, ou seja, em 22 de agosto de 2023 (artigo 362, inciso II, do NCPC).
Isso, nos exatos termos do art. 362, caput, inciso II e parágrafo 1º do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 362.
A audiência poderá ser adiada: I - por convenção das partes; II - se não puder comparecer, por motivo justificado, qualquer pessoa que dela deva necessariamente participar; III - por atraso injustificado de seu início em tempo superior a 30 (trinta) minutos do horário marcado. § 1º O impedimento deverá ser comprovado até a abertura da audiência, e, não o sendo, o juiz procederá à instrução. § 2º O juiz poderá dispensar a produção das provas requeridas pela parte cujo advogado ou defensor público não tenha comparecido à audiência, aplicando-se a mesma regra ao Ministério Público. § 3º Quem der causa ao adiamento responderá pelas despesas acrescida Assim, DEFIRO o pedido de adiamento formulado pelo promovente e pela promovida e, via de consequência, determino seja REDESIGNADA nova data e hora para ter lugar a audiência UNA (conciliação, instrução e julgamento).
Retire-se de pauta e cancela a audiência aprazada.
Intimações e diligências necessárias.
João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
Daniela Rolim Bezerra - Juíza de Direito -
14/09/2023 10:44
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 10:42
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 27/10/2023 11:30 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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14/09/2023 09:53
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) cancelada para 22/09/2023 08:00 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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13/09/2023 12:19
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2023 10:06
Conclusos para decisão
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12/09/2023 16:06
Juntada de Petição de petição
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28/08/2023 09:23
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 09:23
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 09:20
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 22/09/2023 08:00 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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27/08/2023 20:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/08/2023 20:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2023
Ultima Atualização
30/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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