TJPB - 0800864-56.2021.8.15.0331
1ª instância - 2ª Vara Mista de Santa Rita
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 10:43
Arquivado Definitivamente
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28/07/2025 10:43
Juntada de Certidão
-
28/07/2025 10:32
Juntada de Ofício
-
28/07/2025 10:25
Desentranhado o documento
-
28/07/2025 10:25
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
-
28/07/2025 10:24
Juntada de Certidão
-
28/07/2025 10:15
Desentranhado o documento
-
28/07/2025 10:15
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
-
28/07/2025 09:36
Transitado em Julgado em 27/07/2025
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26/07/2025 01:05
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 25/07/2025 23:59.
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26/07/2025 01:05
Decorrido prazo de LUCIANA SILVA DA COSTA ESTRELA em 25/07/2025 23:59.
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04/07/2025 01:27
Publicado Sentença em 04/07/2025.
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04/07/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Santa Rita CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
N.º 0800864-56.2021.8.15.0331.
JUIZ(A) DE DIREITO: MARIA DOS REMÉDIOS PORDEUS PEDROSA.
EXEQUENTE: LUCIANA SILVA DA COSTA ESTRELA.
EXECUTADO: ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA.
SENTENÇA Visto.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) promovida por EXEQUENTE: LUCIANA SILVA DA COSTA ESTRELA em face de EXECUTADO: ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA, todos devidamente qualificados nos autos.
Observado o regular trâmite processual, as partes se manifestaram pela autocomposição do conflito, requerendo a homologação judicial para que produza seus efeitos legais.
Em seguida, vieram os autos conclusos para julgamento. É, em síntese, o relatório.
DECIDO.
O Código de Processo Civil privilegia a solução consensual dos conflitos, na medida em que atribui ao(à) magistrado(a) o dever de “promover, a qualquer tempo, a autocomposição”, nos termos do art. 139, V, do CPC.
A transação/acordo é o meio pelo qual as partes obtêm satisfatoriamente, na medida do possível, o melhor deslinde para as obrigações entre si contraídas, desde que obedeça aos requisitos gerais de existência e validade a fim de que possa produzir efeitos (eficácia).
Assim, no caso concreto, verifica-se dos requisitos ditados pelo art. 104, do CC, quais sejam, a capacidade das partes, objeto lícito, possível e determinado e forma prescrita ou não defesa e lei.
No tocante ao conteúdo, percebe-se que as partes dispuseram de forma pormenorizada sobre as cláusulas para cumprimento do pactuado, assim, entende-se por possível a efetividade das cláusulas relativas ao cumprimento da obrigação, não havendo motivos aparentes para a rejeição de qualquer dessas.
Nesse contexto, de acordo com o artigo 840 do Código Civil, “é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem litígios mediante concessões mútuas”, o que torna imperiosa a homologação da composição, nos termos do acordo extrajudicial colacionado aos autos.
Diante do exposto, HOMOLOGO O ACORDO EXTRAJUDICIAL, a fim de que produza seus jurídicos e legais, com eficácia de título executivo, nas formas pactuadas e específicas, com fundamento no art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil, ao tempo em que JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Sem condenação ao pagamento de honorários, tendo em vista a expressa participação dos representantes processuais na celebração do acordo, sem incidência do artigo 24, §4º, da Lei 8.906/1994.
Considerando que ambas as partes renunciaram ao prazo recursal, intime-se e certifique-se o trânsito em julgado.
Diante da informação das partes de que o pagamento se dará por meio de valores bloqueados nos autos do 0800864-56.2021.8.15.0331, em trâmite perante a 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – Acervo A, comunique-se ao juízo acerca do presente acordo, a fim de que seja providenciado o necessário para liberação dos valores constritos.
Por fim, não havendo providências pendentes de cumprimento (inclusive pagamento de custas finais), arquive-se.
P.R.I.
Santa Rita, data na assinatura eletrônicas. -
02/07/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 11:13
Juntada de Ofício
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03/04/2025 10:32
Juntada de Certidão
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03/04/2025 08:08
Conclusos para julgamento
-
03/04/2025 08:08
Juntada de Certidão
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02/04/2025 11:30
Juntada de Petição de informações prestadas
-
25/03/2025 10:46
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 01:33
Publicado Intimação em 14/03/2025.
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20/03/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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12/03/2025 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/03/2025 12:32
Juntada de Certidão
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26/02/2025 12:00
Determinada diligência
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02/12/2024 08:38
Conclusos para despacho
-
02/12/2024 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 18:01
Juntada de Alvará
-
25/11/2024 18:01
Juntada de Alvará
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14/11/2024 11:16
Outras Decisões
-
06/09/2024 08:30
Conclusos para despacho
-
28/08/2024 04:20
Decorrido prazo de ALDEM CORDEIRO MANSO FILHO em 27/08/2024 23:59.
-
24/08/2024 01:03
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE DA SILVA CUNHA FILHO em 23/08/2024 23:59.
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19/08/2024 18:45
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
17/08/2024 00:56
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 16/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 14:47
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
27/03/2024 12:01
Conclusos para despacho
-
27/03/2024 12:01
Juntada de Certidão
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19/03/2024 13:27
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
19/03/2024 02:17
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 18/03/2024 23:59.
-
19/02/2024 10:09
Juntada de Petição de informações prestadas
-
16/02/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 11:40
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2024 12:05
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
01/12/2023 12:50
Conclusos para despacho
-
01/12/2023 12:50
Juntada de Certidão
-
29/11/2023 01:02
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE DA SILVA CUNHA FILHO em 28/11/2023 23:59.
-
29/11/2023 01:02
Decorrido prazo de ALDEM CORDEIRO MANSO FILHO em 28/11/2023 23:59.
-
29/11/2023 00:20
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
24/10/2023 08:14
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 21:24
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 16:56
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2023 16:22
Recebidos os autos
-
17/10/2023 16:22
Juntada de Certidão de prevenção
-
22/03/2023 08:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
22/03/2023 08:29
Juntada de Certidão
-
22/03/2023 00:34
Decorrido prazo de ALDEM CORDEIRO MANSO FILHO em 20/03/2023 23:59.
-
22/03/2023 00:28
Decorrido prazo de MARCELO GUERRA DE ALMEIDA em 20/03/2023 23:59.
-
20/03/2023 16:57
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/02/2023 07:57
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2023 07:57
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2023 07:55
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2023 17:26
Juntada de Petição de apelação
-
13/02/2023 15:23
Juntada de Petição de apelação
-
16/12/2022 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2022 09:38
Julgado procedente em parte do pedido
-
06/07/2022 08:47
Conclusos para despacho
-
06/07/2022 08:46
Juntada de Certidão
-
06/07/2022 00:51
Decorrido prazo de ALDEM CORDEIRO MANSO FILHO em 05/07/2022 23:59.
-
06/07/2022 00:51
Decorrido prazo de ALDEM CORDEIRO MANSO FILHO em 05/07/2022 23:59.
-
06/07/2022 00:51
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE DA SILVA CUNHA FILHO em 05/07/2022 23:59.
-
06/07/2022 00:51
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 05/07/2022 23:59.
-
06/07/2022 00:51
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE DA SILVA CUNHA FILHO em 05/07/2022 23:59.
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06/07/2022 00:15
Decorrido prazo de LUCIANA SILVA DA COSTA ESTRELA em 05/07/2022 23:59.
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06/07/2022 00:15
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 05/07/2022 23:59.
-
30/05/2022 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2022 16:16
Desentranhado o documento
-
30/05/2022 16:16
Cancelada a movimentação processual
-
30/05/2022 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2022 09:38
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
26/05/2022 09:38
Concedida a Medida Liminar
-
08/03/2022 11:54
Conclusos para despacho
-
08/03/2022 11:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/11/2021 11:26
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2021 11:22
Juntada de Certidão
-
29/07/2021 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2021 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2021 07:54
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Tema 4)
-
20/07/2021 11:43
Conclusos para julgamento
-
16/07/2021 10:11
Juntada de Certidão
-
02/07/2021 01:48
Decorrido prazo de LUCIANA SILVA DA COSTA ESTRELA em 01/07/2021 23:59:59.
-
02/07/2021 01:48
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 01/07/2021 23:59:59.
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30/06/2021 16:41
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2021 18:32
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2021 18:32
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2021 08:49
Conclusos para despacho
-
27/05/2021 08:49
Juntada de Certidão
-
29/04/2021 14:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/04/2021 03:34
Decorrido prazo de MARCELO GUERRA DE ALMEIDA em 27/04/2021 23:59:59.
-
07/04/2021 03:01
Decorrido prazo de MARCELO GUERRA DE ALMEIDA em 06/04/2021 23:59:59.
-
06/04/2021 09:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/03/2021 16:00
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2021 10:11
Juntada de Petição de petição
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25/03/2021 01:03
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 23/03/2021 23:59:59.
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22/03/2021 20:08
Juntada de Petição de contestação
-
22/03/2021 20:03
Juntada de Petição de contestação
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22/03/2021 19:56
Juntada de Petição de contestação
-
12/03/2021 01:51
Decorrido prazo de MARCELO GUERRA DE ALMEIDA em 11/03/2021 23:59:59.
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01/03/2021 07:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/03/2021 07:11
Juntada de Petição de diligência
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25/02/2021 17:51
Expedição de Mandado.
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25/02/2021 17:51
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2021 11:17
Concedida a Medida Liminar
-
24/02/2021 14:39
Conclusos para despacho
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24/02/2021 14:38
Juntada de Certidão
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17/02/2021 14:31
Juntada de Petição de petição
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15/02/2021 13:23
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2021 09:28
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2021 09:28
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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12/02/2021 07:43
Juntada de Petição de outros documentos
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12/02/2021 07:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2021
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Comunicações • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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