TJPB - 0807390-52.2024.8.15.0131
1ª instância - Juizado Especial Misto de Cajazeiras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 02:02
Publicado Expediente em 21/08/2025.
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21/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAJAZEIRAS JUIZADO ESPECIAL MISTO Processo n. 0807390-52.2024.8.15.0131 Polo Ativo: LUIZ ANTONIO LUCIO RANGEL Polo Passivo: UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS DECISÃO Cumpra-se.
Arquivem-se.
Cajazeiras/PB, data do protocolo eletrônico.
Hermeson Alves Nogueira Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
19/08/2025 13:05
Arquivado Definitivamente
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19/08/2025 13:05
Juntada de Certidão
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19/08/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 12:56
Determinado o arquivamento
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08/08/2025 09:55
Conclusos para despacho
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08/08/2025 09:55
Juntada de Decisão
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28/07/2025 11:13
Conclusos ao Juiz Leigo
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24/07/2025 10:38
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 03:31
Decorrido prazo de VACLAV HAVEL ANDRADE BERNARDO em 21/07/2025 23:59.
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07/07/2025 11:04
Publicado Expediente em 07/07/2025.
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05/07/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAJAZEIRAS JUIZADO ESPECIAL MISTO Processo n. 0807390-52.2024.8.15.0131 Polo Ativo: LUIZ ANTONIO LUCIO RANGEL Polo Passivo: UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de ação proposta por LUIZ ANTONIO LUCIO RANGEL em face de UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS.
Intimado(a) para indicar bens passíveis de penhora (ID 113767982), sob pena de extinção do processo, o(a) exequente não o fez, tendo o prazo decorrido sem que houvesse manifestação.
Os autos foram feitos conclusos para julgamento. É o breve relatório no que essencial.
O §4º do art. 53 da Lei 9.099/95 prevê a não localização de bens penhoráveis como causa extintiva dos processos executivos em trâmite nos Juizados Especiais. É o caso dos autos.
Nesse sentido, tal dispositivo dispõe: Art. 53.
A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei. § 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor.
Ante o exposto, EXTINGO a presente execução na forma do art. 53, §4º, da Lei 9.099/95.
Caso requerido, expeça-se certidão de crédito em favor do autor passível de protesto ou inscrição em cadastros de proteção ao créditos do valor da dívida conforme solicitado pelo exequente (Enunciados Cíveis n. 75 e 76 do Fórum Nacional dos Juizados Espeicais1).
Não há que se falar em custas processuais ou honorários sucumbenciais (art. 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Sentença publicada e registrada eletrônica e automaticamente.
Intime-se a autora.
Arquive-se, após o trânsito em julgado.
Cumpra-se.
Projeto de sentença sujeito à apreciação do MM Juiz Togado para os fins do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Cajazeiras/PB, data do protocolo eletrônico.
Thales Vieira Alcântara Juiz Leigo [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] 1 ENUNCIADO 75 (Substitui o Enunciado 45) – A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exeqüente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES).
ENUNCIADO 76 (Substitui o Enunciado 55) – No processo de execução, esgotados os meios de defesa e inexistindo bens para a garantia do débito, expede-se a pedido do exeqüente certidão de dívida para fins de inscrição no serviço de Proteção ao Crédito – SPC e SERASA, sob pena de responsabilidade. -
03/07/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 10:07
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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02/07/2025 00:22
Decorrido prazo de VACLAV HAVEL ANDRADE BERNARDO em 30/06/2025 23:59.
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01/07/2025 12:00
Conclusos para despacho
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01/07/2025 12:00
Juntada de Projeto de sentença
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01/07/2025 07:01
Conclusos ao Juiz Leigo
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16/06/2025 20:01
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 15:44
Determinada diligência
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13/06/2025 08:01
Conclusos para despacho
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10/06/2025 19:50
Decorrido prazo de ANDERSON DE ALMEIDA FREITAS em 09/06/2025 23:59.
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28/05/2025 06:13
Decorrido prazo de ANDERSON DE ALMEIDA FREITAS em 26/05/2025 23:59.
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28/05/2025 06:05
Decorrido prazo de ANDERSON DE ALMEIDA FREITAS em 26/05/2025 23:59.
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09/05/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 10:53
Ato ordinatório praticado
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09/05/2025 09:41
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/05/2025 15:21
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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07/05/2025 08:39
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 08:39
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 08:39
Ato ordinatório praticado
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07/05/2025 08:38
Transitado em Julgado em 06/05/2025
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06/05/2025 20:47
Decorrido prazo de ANDERSON DE ALMEIDA FREITAS em 05/05/2025 23:59.
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17/04/2025 09:38
Decorrido prazo de VACLAV HAVEL ANDRADE BERNARDO em 16/04/2025 23:59.
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30/03/2025 22:04
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2025 22:04
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 10:53
Julgado procedente o pedido
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26/03/2025 11:41
Conclusos para despacho
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26/03/2025 11:41
Juntada de Projeto de sentença
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26/03/2025 11:33
Conclusos ao Juiz Leigo
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21/03/2025 08:26
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) realizada para 21/03/2025 08:20 Juizado Especial Misto de Cajazeiras.
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04/03/2025 17:23
Juntada de entregue (ecarta)
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04/03/2025 17:20
Juntada de entregue (ecarta)
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26/02/2025 12:08
Juntada de Petição de contestação
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18/02/2025 09:55
Expedição de Carta.
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18/02/2025 09:29
Expedição de Carta.
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18/02/2025 09:29
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 09:23
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) designada para 21/03/2025 08:20 Juizado Especial Misto de Cajazeiras.
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13/02/2025 11:50
Determinada diligência
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13/02/2025 10:45
Conclusos para despacho
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12/02/2025 09:25
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 04:49
Juntada de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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11/02/2025 08:45
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) realizada para 11/02/2025 08:40 Juizado Especial Misto de Cajazeiras.
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09/01/2025 09:48
Expedição de Carta.
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09/01/2025 09:48
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 09:43
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 11/02/2025 08:40 Juizado Especial Misto de Cajazeiras.
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08/01/2025 17:34
Determinada diligência
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08/01/2025 14:53
Conclusos para despacho
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04/12/2024 15:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/12/2024 15:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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