TJPB - 0809490-98.2021.8.15.2001
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 12:35
Decorrido prazo de ARUANA CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA - ME em 05/09/2025 23:59.
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10/09/2025 12:35
Decorrido prazo de ARDEN CONSTRUCOES E INCORPORACOES EIRELI - ME em 05/09/2025 23:59.
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10/09/2025 12:35
Decorrido prazo de RITA RODRIGUES DOS SANTOS LEITE em 05/09/2025 23:59.
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10/09/2025 12:35
Decorrido prazo de JOAO DAMASCO PAULO LEITE em 05/09/2025 23:59.
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10/09/2025 11:11
Publicado Expediente em 10/09/2025.
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10/09/2025 11:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 5º Juizado Especial Cível da Capital R MONSENHOR WALFREDO LEAL, 512, TAMBIÁ, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58020-540 Tel.: (83) 31332900; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES Nº DO PROCESSO: 0809490-98.2021.8.15.2001 CLASSE DO PROCESSO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Compra e Venda, Indenização por Dano Material, Oferta e Publicidade, Práticas Abusivas] EXEQUENTE: JOAO DAMASCO PAULO LEITE, RITA RODRIGUES DOS SANTOS LEITE EXECUTADO: ARDEN CONSTRUCOES E INCORPORACOES EIRELI - MEREU: ARUANA CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA - ME De ordem do(a) Excelentíssimo(a) MM Juiz(a) de Direito deste 5º Juizado Especial Cível da Capital, ficam as partes, através de seu(s) advogado(s) abaixo informado(s), INTIMADAS para, querendo, apresentarem contrarrazões ao Recurso Inominado interposto nos autos sob ID 122857763.
Prazo: 10 (dez) dias para, querendo, recorrer da sentença.
De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito, ficam as partes e seus advogados ADVERTIDOS que a presente intimação foi encaminhada, via sistema, exclusivamente ao(s) advogado(s) que se encontrava(m), no momento da expedição, devidamente cadastrado(s) e validado(s) no PJe/TJPB, conforme disposto na Lei Federal nº 11.419/2006.
Observação: A eventual ausência de credenciamento resulta na intimação automática apenas do(s) advogado(s) habilitado(s) que esteja(m) devidamente cadastrado(s) e validado(s) no sistema PJe do TJPB, uma vez que a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico somente é admitida mediante uso de assinatura eletrônica, sendo, portanto, obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme arts. 2º, 5º e 9º da Lei 11.419/2006 c/c art. 7º da Resolução 185/2013/CNJ.
JOÃO PESSOA-PB, em 8 de setembro de 2025 De ordem, VICTOR HUGO ELPIDIO DOS SANTOS Técnico Judiciário -
08/09/2025 15:42
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 11:08
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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05/09/2025 09:19
Juntada de Petição de recurso inominado
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22/08/2025 02:13
Publicado Sentença em 22/08/2025.
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22/08/2025 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE JOÃO PESSOA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Tel.: (83) 31332900; WhatsApp institucional: (83) 99142-4091; E-mail: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Processo nº: 0809490-98.2021.8.15.2001 Assunto: [Compra e Venda, Indenização por Dano Material, Oferta e Publicidade, Práticas Abusivas] Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo ativo: RENE FREIRE DOS SANTOS PESSOA(*77.***.*00-33); JOAO DAMASCO PAULO LEITE(*51.***.*97-72); RITA RODRIGUES DOS SANTOS LEITE(*04.***.*72-91); GLORIA DE LOURDES VALDEVINO SILVA(*64.***.*32-80); Polo passivo: ARDEN CONSTRUCOES E INCORPORACOES EIRELI - ME(22.***.***/0001-83); MARIA ANGELICA FIGUEIREDO CARMARGO(*11.***.*41-48); ARUANA CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA - ME(13.***.***/0001-76); SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
MERO INCONFORMISMO DA PARTE.
NÍTIDA PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA.
VIA INADEQUADA.
EFEITOS INFRINGENTES NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO REJEITADO.
Vistos etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte executada (Id. 116081006) em face da decisão que determinou sua inclusão e de seu sócio no polo passivo da execução, alegando, em síntese, a existência de omissão no julgado.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Passo a decidir.
Desnecessária a intimação da parte embargada para contrarrazões, em observância aos princípios da celeridade e economia processual, por lhe ser a presente decisão favorável Conheço do recurso, por ser tempestivo.
Contudo, no mérito, não merece provimento.
Os Embargos de Declaração, conforme o art. 1.022 do Código de Processo Civil, constituem recurso de fundamentação vinculada, cabível apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material no julgado.
Não se prestam, portanto, à rediscussão de matéria já analisada e decidida, servindo como instrumento de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, e não de sua reforma.
No caso em tela, a parte embargante, a pretexto de apontar uma suposta omissão, demonstra mero inconformismo com o teor do julgado.
Busca, por via transversa, a reconsideração do que foi decidido, finalidade para a qual os aclaratórios são manifestamente inadequados.
A decisão embargada não padece de qualquer vício.
Pelo contrário, apresentou de forma clara os fundamentos para a inclusão da parte.
Ademais, a própria embargante inova no processo ao trazer fatos e documentos novos (Id. 116081016 e 116081018), o que desnatura a finalidade dos embargos.
Contraditoriamente, a documentação apresentada contradiz a tese da embargante, pois comprova a participação do sócio em 45% (quarenta e cinco por cento) do capital social, o que afasta, por si só, a alegação de ser "sócio minoritário" sem poder de gestão.
Ainda que assim não fosse, a decisão atacada encontra sólido respaldo na jurisprudência pátria, que admite a citação da pessoa jurídica na pessoa de seu sócio quando frustradas as tentativas na sede da empresa, como forma de garantir a efetividade da justiça e coibir manobras de ocultação.
Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CITAÇÃO.
PESSOA JURÍDICA .
VIA POSTAL.
AVISO DE RECEBIMENTO.
ENDEREÇO RESIDENCIAL DO ADMINISTRADOR.
TENTATIVA INFRUTÍFERA NA SEDE DA EMPRESA .
NULIDADE DE CITAÇÃO AFASTADA. 1.
Tratando-se de demanda proposta em face de pessoa jurídica, a citação postal deverá observar, primeiramente, seu domicílio, ou seja, o endereço de sua sede, nos moldes do artigo 75, IV, do Código Civil. 2 .
Considerando que foram esgotadas as tentativas de citação endereçada à sede da empresa executada, cabível a citação na pessoa do representante legal da ré, hipótese admitida pelo art. 242 do CPC. 3.
O sócio da executada teve ciência inequívoca da propositura da ação, não havendo que se falar em nulidade da citação . 4.
Negou-se provimento ao agravo de instrumento. (TJ-DF 07331320620218070000 DF 0733132-06.2021 .8.07.0000, Relator.: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, Data de Julgamento: 02/02/2022, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 24/02/2022.
Pág .: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CITAÇÃO DA EMPRESA EXECUTADA.
FRUSTRADA .
CITAÇÃO DE SÓCIO.
MEDIDA RAZOÁVEL.
CITAÇÃO FICTA.
NÃO RECOMENDADO . 1. É admitida a citação da pessoa jurídica na pessoa de seu sócio, em hipóteses excepcionais, em que se verifica que este é o único meio hábil para o aperfeiçoamento da relação processual. 2.
In casu, diante da evidência de que a Agravada encerrou suas atividades comerciais em sua sede, e ignorado o endereço, razoável a citação da empresa Agravada na pessoa de seu sócio . 3.
A citação da pessoa jurídica na pessoa de um dos seus sócios, ainda que sem poderes de administração, possui maior efetividade do que a citação editalícia, devendo a citação por edital ficar reservada apenas às hipóteses em que é absolutamente inviável a citação pessoal.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - AI: 05213527920198090000 GOIÂNIA, Relator.: Des(a) .
ORLOFF NEVES ROCHA, Data de Julgamento: 01/03/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 01/03/2021) Destarte, a pretensão de conferir efeitos infringentes ao recurso é excepcionalíssima, admitida apenas em casos de erro material manifesto ou nulidade evidente, o que não se vislumbra na hipótese.
O que se pretende é, de fato, a instauração de uma nova discussão sobre controvérsia jurídica já apreciada, o que é vedado.
DISPOSITIVO Ante o exposto, por não se configurarem quaisquer das hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil, conheço dos Embargos de Declaração e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, para manter incólume a decisão embargada por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Intime-se a executada ARUANA CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA, através de seu sócio EURILIO SERGIO ALVES DE LIMA, já habilitado nos autos (id 114707818), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, cumpra voluntariamente a obrigação, sob pena de penhora de ativos financeiros via SISBAJUD.
Decorrido o prazo legal sem o devido pagamento, retornem os autos conclusos para efetivação da medida constritiva.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
Cláudio Antônio de Carvalho Xavier Juiz de Direito -
20/08/2025 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 04:54
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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14/08/2025 16:10
Conclusos para despacho
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08/08/2025 03:00
Decorrido prazo de EURILIO SERGIO ALVES DE LIMA em 07/08/2025 23:59.
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15/07/2025 02:12
Publicado Despacho em 15/07/2025.
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15/07/2025 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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11/07/2025 11:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 09:02
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2025 08:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/07/2025 14:32
Conclusos para despacho
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09/07/2025 19:21
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 01:10
Publicado Despacho em 04/07/2025.
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04/07/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE JOÃO PESSOA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Tel.: (83) 31332900; WhatsApp institucional: (83) 99142-4091; E-mail: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Processo nº: 0809490-98.2021.8.15.2001 Assunto: [Compra e Venda, Indenização por Dano Material, Oferta e Publicidade, Práticas Abusivas] Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo ativo: RENE FREIRE DOS SANTOS PESSOA(*77.***.*00-33); JOAO DAMASCO PAULO LEITE(*51.***.*97-72); RITA RODRIGUES DOS SANTOS LEITE(*04.***.*72-91); GLORIA DE LOURDES VALDEVINO SILVA(*64.***.*32-80); Polo passivo: ARDEN CONSTRUCOES E INCORPORACOES EIRELI - ME(22.***.***/0001-83); MARIA ANGELICA FIGUEIREDO CARMARGO(*11.***.*41-48); ARUANA CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA - ME(13.***.***/0001-76); DESPACHO Vistos etc.
O Sr.
EURÍLIO SÉRGIO ALVES DE LIMA alega a nulidade de sua citação, ao argumento de que seria sócio cotista minoritário e sem poderes de administração.
Contudo, a parte se limitou a afirmar sua condição, sem juntar qualquer documento que comprove o alegado, como o contrato social da empresa ou a mencionada "certidão do SINREM", que segundo o peticionante, demonstraria que a administradora da sociedade é a Sra.
Rayana Daniela Borges de Lima.
Desse modo, a parte não cumpriu com o seu ônus probatório, nos termos do art. 373, II, do CPC. 2) Ainda que assim não fosse, o comparecimento espontâneo do executado nos autos (id. 114707802) supre qualquer eventual vício no ato citatório, conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça.
Vejamos: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO .
ADVOGADO SEM PODERES ESPECÍFICOS.
CITAÇÃO SUPRIDA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO DESPROVIDO . 1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, independentemente da existência de procuração com poderes específicos, o comparecimento espontâneo do réu aos autos supre a ausência ou a nulidade da citação.
Incidência da Súmula n. 83/STJ . 2.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1709915 CE 2017/0292182-2, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 10/04/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/04/2018) Portanto, a citação é válida e produz todos os seus efeitos legais.
Diante do exposto, considerando a validade da citação do sócio, indefiro o pedido de id. 114707802, e, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento dos autos.
Habilite-se a advogada Júllia Lima Arrais Ribeiro, OAB/PB nº 21.261, nos autos da presente Ação, conforme requerido no id 114707818.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
Cláudio Antônio de Carvalho Xavier Juiz de Direito -
02/07/2025 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 14:17
Juntada de Outros documentos
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01/07/2025 19:44
Indeferido o pedido de ARUANA CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA - ME - CNPJ: 13.***.***/0001-76 (REU)
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17/06/2025 14:17
Conclusos para despacho
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17/06/2025 01:17
Decorrido prazo de ARUANA CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA - ME em 16/06/2025 23:59.
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16/06/2025 16:04
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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16/06/2025 16:04
Juntada de Petição de procuração
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16/06/2025 16:02
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 13:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/05/2025 13:30
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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23/05/2025 14:36
Decorrido prazo de GLORIA DE LOURDES VALDEVINO SILVA em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 14:36
Decorrido prazo de GLORIA DE LOURDES VALDEVINO SILVA em 22/05/2025 23:59.
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21/05/2025 14:03
Expedição de Mandado.
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21/05/2025 10:39
Determinada diligência
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21/05/2025 10:39
Deferido o pedido de
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21/05/2025 07:57
Conclusos para despacho
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20/05/2025 15:15
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 03:41
Publicado Expediente em 15/05/2025.
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15/05/2025 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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13/05/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 11:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/05/2025 11:05
Juntada de Petição de diligência
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01/05/2025 04:14
Decorrido prazo de GLORIA DE LOURDES VALDEVINO SILVA em 30/04/2025 23:59.
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29/04/2025 14:58
Expedição de Mandado.
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28/04/2025 19:35
Determinada diligência
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28/04/2025 19:35
Deferido o pedido de
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25/04/2025 14:08
Conclusos para despacho
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25/04/2025 10:15
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 05:27
Publicado Expediente em 08/04/2025.
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07/04/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 15:12
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 09:12
Indeferido o pedido de JOAO DAMASCO PAULO LEITE - CPF: *51.***.*97-72 (EXEQUENTE)
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27/03/2025 05:44
Decorrido prazo de GLORIA DE LOURDES VALDEVINO SILVA em 24/03/2025 23:59.
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24/03/2025 12:51
Conclusos para despacho
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24/03/2025 12:20
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 15:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/02/2025 15:07
Juntada de Petição de diligência
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26/02/2025 08:36
Expedição de Mandado.
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25/02/2025 08:52
Deferido o pedido de
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24/02/2025 14:48
Conclusos para despacho
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22/02/2025 01:09
Decorrido prazo de GLORIA DE LOURDES VALDEVINO SILVA em 21/02/2025 23:59.
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21/02/2025 16:52
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 11:34
Juntada de Outros documentos
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03/02/2025 10:29
Deferido o pedido de
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29/01/2025 16:30
Conclusos para despacho
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29/01/2025 00:45
Decorrido prazo de RENE FREIRE DOS SANTOS PESSOA em 28/01/2025 23:59.
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27/01/2025 19:37
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 20:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/12/2024 20:25
Juntada de Petição de diligência
-
21/11/2024 15:00
Expedição de Mandado.
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19/11/2024 17:47
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2024 14:41
Conclusos para decisão
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13/11/2024 00:46
Decorrido prazo de KATARINA LANDIM DE SOUZA em 12/11/2024 23:59.
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13/11/2024 00:46
Decorrido prazo de MARIA ANGELICA FIGUEIREDO CARMARGO em 12/11/2024 23:59.
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12/11/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
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26/10/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 11:27
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2024 11:45
Conclusos para despacho
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23/10/2024 11:39
Juntada de comunicações
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24/05/2024 07:44
Juntada de Certidão
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22/05/2024 07:52
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0811704-57.2024.8.15.2001
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11/04/2024 08:59
Conclusos para despacho
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09/04/2024 01:30
Decorrido prazo de RENE FREIRE DOS SANTOS PESSOA em 08/04/2024 23:59.
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01/04/2024 18:23
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 17:10
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2024 17:29
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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05/03/2024 02:05
Decorrido prazo de GLORIA DE LOURDES VALDEVINO SILVA em 04/03/2024 23:59.
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27/02/2024 16:21
Conclusos para despacho
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27/02/2024 13:56
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 08:13
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 18:36
Decorrido prazo de ARDEN CONSTRUCOES E INCORPORACOES EIRELI - ME em 09/02/2024 23:59.
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19/12/2023 07:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/12/2023 07:38
Juntada de Petição de diligência
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12/12/2023 00:37
Decorrido prazo de GLORIA DE LOURDES VALDEVINO SILVA em 11/12/2023 23:59.
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07/12/2023 12:06
Expedição de Mandado.
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06/12/2023 12:04
Deferido o pedido de
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05/12/2023 12:48
Conclusos para despacho
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05/12/2023 12:14
Juntada de Petição de petição
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21/11/2023 13:09
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 13:08
Juntada de Certidão
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21/11/2023 10:36
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2023 16:48
Conclusos para decisão
-
26/10/2023 01:02
Decorrido prazo de MARIA ANGELICA FIGUEIREDO CARMARGO em 25/10/2023 23:59.
-
26/10/2023 00:53
Decorrido prazo de RENE FREIRE DOS SANTOS PESSOA em 25/10/2023 23:59.
-
26/10/2023 00:53
Decorrido prazo de KATARINA LANDIM DE SOUZA em 25/10/2023 23:59.
-
21/09/2023 06:28
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 22:30
Expedido alvará de levantamento
-
28/08/2023 15:26
Conclusos para despacho
-
28/08/2023 15:23
Juntada de Certidão
-
17/08/2023 08:37
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2023 10:58
Conclusos para despacho
-
09/08/2023 04:50
Decorrido prazo de GLORIA DE LOURDES VALDEVINO SILVA em 07/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 04:50
Decorrido prazo de KATARINA LANDIM DE SOUZA em 07/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 03:28
Decorrido prazo de GLORIA DE LOURDES VALDEVINO SILVA em 07/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 03:28
Decorrido prazo de KATARINA LANDIM DE SOUZA em 07/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 01:55
Decorrido prazo de RENE FREIRE DOS SANTOS PESSOA em 07/08/2023 23:59.
-
14/07/2023 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2023 09:54
Desentranhado o documento
-
14/07/2023 09:54
Cancelada a movimentação processual
-
14/07/2023 09:54
Desentranhado o documento
-
14/07/2023 09:53
Juntada de Certidão
-
14/07/2023 09:17
Outras Decisões
-
11/04/2023 16:45
Decorrido prazo de GLORIA DE LOURDES VALDEVINO SILVA em 27/03/2023 23:59.
-
11/04/2023 16:40
Decorrido prazo de GLORIA DE LOURDES VALDEVINO SILVA em 27/03/2023 23:59.
-
05/04/2023 09:25
Conclusos para decisão
-
23/03/2023 18:07
Juntada de Petição de informações prestadas
-
23/03/2023 17:59
Juntada de Petição de informações prestadas
-
23/02/2023 21:13
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2023 11:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/02/2023 11:44
Juntada de Petição de diligência
-
07/02/2023 20:27
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
15/12/2022 00:40
Decorrido prazo de GLORIA DE LOURDES VALDEVINO SILVA em 14/12/2022 23:59.
-
28/11/2022 09:00
Expedição de Mandado.
-
25/11/2022 09:47
Deferido o pedido de
-
23/11/2022 22:51
Conclusos para despacho
-
23/11/2022 19:05
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
23/11/2022 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2022 12:31
Indeferido o pedido de JOAO DAMASCO PAULO LEITE - CPF: *51.***.*97-72 (EXEQUENTE)
-
21/11/2022 15:26
Conclusos para despacho
-
20/11/2022 22:21
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
10/11/2022 07:21
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2022 09:18
Deferido o pedido de
-
03/11/2022 16:07
Conclusos para despacho
-
03/11/2022 13:24
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
03/11/2022 11:39
Indeferido o pedido de JOAO DAMASCO PAULO LEITE - CPF: *51.***.*97-72 (EXEQUENTE)
-
31/10/2022 19:42
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
20/09/2022 07:47
Conclusos para decisão
-
19/09/2022 08:30
Juntada de Certidão
-
17/09/2022 00:52
Decorrido prazo de MARIA ANGELICA FIGUEIREDO CARMARGO em 12/09/2022 23:59.
-
08/09/2022 08:19
Juntada de Certidão
-
07/09/2022 00:23
Decorrido prazo de MARIA ANGELICA FIGUEIREDO CARMARGO em 05/09/2022 23:59.
-
24/08/2022 05:05
Decorrido prazo de ARDEN CONSTRUCOES E INCORPORACOES EIRELI - ME em 22/08/2022 23:59.
-
16/08/2022 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2022 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2022 20:09
Conclusos para despacho
-
08/08/2022 16:28
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
03/08/2022 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2022 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2022 16:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/07/2022 16:04
Juntada de Petição de diligência
-
25/07/2022 10:14
Expedição de Mandado.
-
23/07/2022 09:16
Deferido o pedido de
-
21/07/2022 07:44
Conclusos para despacho
-
21/07/2022 07:44
Juntada de Certidão
-
20/07/2022 16:45
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
20/07/2022 12:28
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2022 09:27
Conclusos para despacho
-
07/06/2022 08:27
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2022 07:29
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
01/06/2022 08:32
Conclusos para despacho
-
30/05/2022 21:43
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2022 13:12
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
09/05/2022 20:03
Conclusos para despacho
-
05/05/2022 09:38
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2022 06:54
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
02/05/2022 19:43
Conclusos para despacho
-
25/04/2022 13:49
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
20/04/2022 20:18
Conclusos para despacho
-
20/04/2022 20:18
Juntada de Certidão
-
14/04/2022 16:17
Juntada de Petição de informações prestadas
-
12/04/2022 03:12
Decorrido prazo de MARIA ANGELICA FIGUEIREDO CARMARGO em 11/04/2022 23:59:59.
-
11/03/2022 21:41
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2022 13:36
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
10/03/2022 09:13
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2022 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2022 08:36
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2022 08:32
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2022 08:27
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2022 04:57
Decorrido prazo de MARIA ANGELICA FIGUEIREDO CARMARGO em 09/03/2022 23:59:59.
-
10/03/2022 04:57
Decorrido prazo de GLORIA DE LOURDES VALDEVINO SILVA em 09/03/2022 23:59:59.
-
24/02/2022 03:01
Decorrido prazo de RENE FREIRE DOS SANTOS PESSOA em 23/02/2022 23:59:59.
-
08/02/2022 19:34
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2022 19:30
Julgado procedente o pedido e improcedente o pedido contraposto
-
08/02/2022 18:11
Conclusos para despacho
-
08/02/2022 18:11
Juntada de Projeto de sentença
-
02/08/2021 11:05
Juntada de Petição de informações prestadas
-
29/07/2021 11:40
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 29/07/2021 09:00 5º Juizado Especial Cível da Capital.
-
28/07/2021 16:31
Juntada de Petição de contestação
-
01/07/2021 14:10
Juntada de comunicações
-
24/03/2021 14:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/03/2021 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2021 14:07
Audiência 29/07/2021 09:00 designada para 5º Juizado Especial Cível da Capital #Não preenchido#.
-
23/03/2021 17:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2021
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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