TJPB - 0809464-25.2024.8.15.0731
1ª instância - 2ª Vara Mista de Cabedelo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 09:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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25/08/2025 09:47
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2025 08:30
Conclusos para despacho
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20/08/2025 16:54
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/08/2025 17:47
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 13:08
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/08/2025 12:37
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/08/2025 01:35
Decorrido prazo de VOLUTI GESTAO FINANCEIRA - LTDA em 28/07/2025 23:59.
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02/08/2025 01:35
Decorrido prazo de GERENCIANET PAGAMENTOS DO BRASIL LTDA - EPP em 28/07/2025 23:59.
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02/08/2025 01:35
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 28/07/2025 23:59.
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31/07/2025 17:14
Publicado Expediente em 31/07/2025.
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31/07/2025 17:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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31/07/2025 17:14
Publicado Expediente em 31/07/2025.
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31/07/2025 17:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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31/07/2025 17:14
Publicado Expediente em 31/07/2025.
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31/07/2025 17:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cabedelo Rodovia BR 230, KM 01, Camalaú, CABEDELO - PB - CEP: 58310-000 Tel.: (83) 32503509 Nº DO PROCESSO: 0809464-25.2024.8.15.0731 CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Jogos / Sorteios / Promoções comerciais] AUTOR: M J F ANDRADE LTDA ATO ORDINATÓRIO 1.
Em conformidade com o art. 32 da Portaria nº 01/2024, que define os atos ordinatórios a serem praticados de ofício pelos servidores desta Unidade Judiciária, para a efetividade do disposto no art. 152, VI, do Novo Código de Processo Civil e do artigo 93, XIV, da Constituição Federal, observo que houve apresentação de Apelação pela parte promovente. 2.
Por esse motivo, providencio a intimação da parte apelada para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º d CPC/2015).
Cabedelo/PB, 29 de julho de 2025 JEFFERSON RODRIGUES BATISTA Analista/Técnico(a) Judiciário(a) -
29/07/2025 07:31
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 07:30
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 07:28
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 07:27
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 07:26
Ato ordinatório praticado
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28/07/2025 16:12
Juntada de Petição de apelação
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25/07/2025 22:26
Decorrido prazo de GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA. em 24/07/2025 23:59.
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07/07/2025 11:10
Publicado Expediente em 07/07/2025.
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07/07/2025 11:10
Publicado Expediente em 07/07/2025.
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07/07/2025 11:10
Publicado Expediente em 07/07/2025.
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07/07/2025 11:10
Publicado Expediente em 07/07/2025.
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05/07/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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05/07/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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05/07/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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05/07/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
2ª Vara Mista de Cabedelo/PB Fórum Des.
Júlio Aurélio Moreira Coutinho, s/n, BR-230, KM 01 - Camalaú, Cabedelo - PB, 58310-000 Tel.: (83)-3250-3191; e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0809464-25.2024.8.15.0731 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: M J F ANDRADE LTDA REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA., GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA., GERENCIANET PAGAMENTOS DO BRASIL LTDA - EPP, VOLUTI GESTAO FINANCEIRA - LTDA INTIMAÇÃO - ADVOGADO (Sentença) Advogado do(a) REU: ERLON FERNANDO CENI DE OLIVEIRA - PR21549 De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Juiz(a) de Direito desta 2ª Vara mista da Comarca de Cabedelo - PB, INTIMO as partes, através de seus Advogados, para tomarem conhecimento da SENTENÇA de ID. 115432348, que tem o seguinte teor: Relatório.
Trata-se de uma AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por M J F ANDRADE LTDA “ALO PATRAO" PREMIACOES LTDA., neste ato representada por MAIK JOSE FERREIRA DE ANDRADE, qualificados nos autos, em face da META PLATFORMS, INC., GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA, EFÍ S.A – INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS - (“Efí”) e VOLUTI GESTÃO FINANCEIRA – LTDA, todas devidamente identificados.
Narra a parte autora ser caminhoneiro e digital influencer, e, aliando sua profissão de caminhoneiro ao humor, desenvolveu a página do Instagram @alo_patrao (Instagram verificado, vide link: https://www.instagram.com/alo_patrao/), promovendo sorteios de caminhões através da venda de números.
Relata que, para o desenvolvimento de referidas atividades, constituiu a empresa ora Requerente M J F ANDRADE LTDA “ALO PATRAO PREMIACOES LTDA”, devidamente registrada no CNPJ nº 56.***.***/0001-29, tendo como principal atividade o exercício da influência digital e a promoção de sorteios/premiações.
Afirma que promoveu a regularização de referidos sorteios, firmando Termo de Autorização nº 0051/2024 (anexo) junto a Loteria do Estado da Paraíba (LOTEP), estando devidamente autorizada a promover a venda de números para fins de concorrer a prêmio estipulado em respectivos sorteios, conforme Autorização LTP-PRC – 0051/2024.
Conta que, atualmente, encontra-se em andamento o sorteio de 1 caminhão Scania Super 2024, acompanhado de 1 carreta Randon 4 eixos 2024, avaliados em R$ 1.300.000,00 (um milhão e trezentos mil reais), sorteio este deflagrado em 06 de Setembro/2024.
Expôs que, desde a primeira propaganda publicada em seu perfil oficial, restou ressaltado os dados do recebedor, quais sejam: Paggue I S E negócios LTDA, CNPJ: 29.***.***/0001-02, Instituição: Stark Bank S.A. – IP, Descrição: Alo Patrao Premiações.
Os referidos dados estão constantes no 1º vídeo de promoção de venda das ações, as quais são realizadas através do link constante em stories e no link presente na própria bio do Instagram.
Aduz que tais informações são reiteradas frequentemente na página oficial do Instagram, visando evitar prejuízos tanto para o promovedor quanto para os compradores.
Ocorre que, mesmo com a adoção das medidas cabíveis para fins de evitar eventuais golpistas, foi surpreendido com a informação de vendas clandestinas de ações referente ao sorteio ora em andamento.
Aponta que que a venda clandestina se dá através dos seguintes sites, os quais precisam ser imediatamente bloqueados/derrubados: • https://premiacoespatrao.com/ • https://alopatrao.online/campanha/scaniasuper-460-6x2-4-eixo-randon-2024-2 • Patraopremios.com.br • allopatrao.com.br.
Disse que os referidos sites decorrem das seguintes páginas de Facebook, as quais, de igual modo, precisam ser imediatamente bloqueadas/derrubadas: • https://alopatrao.online/campanha/scaniasuper-460-6x2-4-eixo-randon-2024-2 • https://www.facebook.com/profile.php?id=615 *58.***.*14-84 • https://www.facebook.com/profile.php?id=615 *58.***.*48-03 • https://www.facebook.com/profile.php?id=615 *37.***.*77-04 • https://www.facebook.com/profile.php?id=615 *55.***.*54-75.
Salienta que o fato de existirem vendas clandestinas acabam por afetar a seguridade do sorteio. É dizer, embora o evento seja dotado de todas as medidas de segurança e totalmente regularizado legalmente, ações como as que são contestadas na presente peça trazem insegurança para os compradores, acarretando no desestimulo de possíveis vendas.
Ressalta que da análise dos comprovantes anexos constata-se a presença dos seguintes nomes como destinatários dos valores encaminhados, sendo ele: • Gabriel Augusto Basilio Messias da Silva; • BESTFY PAGAMENTOS INTELIGENTES LTDA As instituições financeiras de referidos destinatários são as seguinte: • Gerencianet S.A, agora denominada EFI S.A. – IP; • VOLUTI GESTÃO FINANCEIRA – LTDA.
Conclui aduzindo que vem sofrendo com ataque de hackers fraudadores, inclusive com criação de site com os dados do Requerente para fins de enganar possíveis compradores, promovendo a venda de números de ações inexistentes no sorteio.
Requer, a concessão da tutela de urgência, para determinar ao Facebook que proceda com o bloqueio imediato dos links, como também que apresente as informações de IPs e localização referentes aos links expostos na inicial.
Em relação às instituições financeiras, pugna pelo bloqueio das seguintes contas dos hackers fraudadores: EFÍ S.A.: bloqueio da conta em nome de Gabriel Augusto Basilio Messias da Silva; Voluti Gestão Financeira – LTDA, bloqueio da conta em nome de BESTFY PAGAMENTOS INTELIGENTES LTDA, CNPJ nº 37.***.***/0001-59.
No mérito, requer seja a demanda julgada procedente, para fins de compelir as requeridas a efetivamente adotarem as medidas supracitadas, as quais também são objetos da tutela de urgência.
Com a petição inicial, junta documentos.
Decisão concedendo em parte a tutela de urgência para determinar à META e à GOOGLE que apresentassem informações acerca do id. dos equipamentos em que os sites clandestinos foram criados e a localização de onde ocorreram as últimas movimentações de referidos sites.(id. 103175792).
O promovido FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. (“Facebook Brasil”) foi citado e apresentou embargos de declaração em id. 104714938, e em id. 105306348, contestou a ação, inicialmente esclarecendo que o serviço Instagram, disponível em http://www.instagram.com e no aplicativo Instagram para dispositivos móveis, é fornecido pela empresa norte-americana Meta Platforms, Inc. (o Provedor de Aplicações Instagram ou “Provedor”), conforme mencionado nos Termos de Uso do Instagram, disponíveis em https://help.instagram.com/581066165581870.
Afirma que, ao apresentar esse esclarecimento prévio, a intenção do Facebook Brasil não é se esquivar do cumprimento das determinações deste Juízo, tampouco protelar o andamento do processo.
Ao contrário, a sua única preocupação é esclarecer que quaisquer providências deferidas por este Juízo que exijam alguma ação devem ser sempre tomadas pela empresa Instagram, LLC, única materialmente capaz e legalmente legitimada para adotar quaisquer providências relacionadas ao aplicativo Instagram.
Esclarece, ainda, que há a possibilidade de remoção pontual de conteúdos que a Autora entende como sendo-lhes ofensivos, bastando a indicação específica da URL, de modo que tenha condições de adotar as providências pertinentes, nos termos do artigo 19, § 1º do Marco Civil da Internet, e que ausência de tal pressuposto essencial torna a ordem judicial genérica, causando injusto embaraço ao seu cumprimento.
Ressalta que o Facebook Brasil, como provedor de aplicação de internet que é, apenas está apto ao fornecimento de endereços de IP disponíveis, visto não coletar ou armazenar outros dados de seus usuários, como “nome completo, e-mail, endereço residencial completo com CEP.
Isso porque, diante da quebra de sigilo de dados ordenada e fornecida pelo Provedor do serviço Instagram, basta que a parte autora requeira expedição de ofício aos respectivos provedores de acesso à internet, para que assim, haja a identificação completa do usuário em questão.
Expôs que a imposição ao Provedor de Aplicações do Facebook e Instagram de obrigação genérica, ampla, além de ir de encontro com os princípios protegidos pela Constituição Federal e com a legislação vigente que rege as relações no ambiente virtual, configura obrigação inexequível, sendo eventual ordem judicial neste sentido totalmente ineficaz, nos termos do disposto nos artigos 497, 499 e 537, §1.º, do CPC.
A solução em linha com o ordenamento jurídico brasileiro é: caso o Autor se depare com conteúdo que considere incômodo/desabonador para si no serviço Instagram, que selecione o conteúdo específico (um ou mais, cada um com sua respectiva URL específica), e requeira ao juízo a remoção.
Argumenta que não merece ser condenado ao pagamento do ônus sucumbencial, pois a necessidade de ajuizamento desta demanda não decorre de uma conduta ilícita praticada ou imputável ao Facebook Brasil, tampouco ao Provedor do serviço Instagram, mas da necessária observância da legislação em vigor.
E, finaliza que o fornecimento de dados sigilosos passíveis de identificação dos responsáveis exige ordem judicial para afastar a excepcionalidade do sigilo constitucional.
Conclui requerendo a improcedência dos pedidos.
Citada, a empresa GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA. apresentou contestação (id. 105372179), arguindo, preliminarmente, a inexistência de objeto e ausência de interesse processual, bem como sua ilegitimidade passiva.
No mérito, alega que as aplicações não são de ingerência da Google, não sendo de sua responsabilidade e, por consequência, a obrigação com relação a esta é de impossível cumprimento, e que os serviços fornecidos por meio do Facebook são gerenciados exclusivamente por terceiros.
Ao final, requer a improcedência dos pedidos.
A ré VOLUTI GESTÃO FINANCEIRA LTDA, contestou em id. 106862361, arguindo preliminarmente a Ilegitimidade Passiva e Denunciação da lide (BESTFY PAGAMENTOS INTELIGENTES LTDA, CNPJ nº 37.***.***/0001-59), e no mérito, defende que não há qualquer falha na prestação de serviço pela Requerida e o afastamento da responsabilidade objetiva pela culpa exclusiva de terceiros.
Pugna pelo acolhimento da preliminar e caso superada, seja a demanda julgada improcedente.
A promovida EFÍ S.A. – INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO foi citada e apresentou contestação (id. 107082560), arguindo, em sede de questão preliminar, sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que atua apenas como intermediadora de pagamentos, o que não significa que possua ingerência nas atividades dos Usuários da Plataforma, únicos responsáveis pela organização de seu negócio, sendo sua única contribuição a intermediação com o fornecimento das informações quanto ao responsável pelo recebimento dos valores.
No mérito, expõe que, após o recebimento da citação e conhecimento quanto ao processo/alegações da empresa requerente, os documentos utilizados para abertura das contas citadas foram encaminhados para reanálise, onde não foram identificadas falhas no procedimento de abertura das contas mencionadas.
Todas as contas foram abertas mediante apresentação de documentação legítima (documento de identificação RG/CNH e Selfie).
Argumenta que, ao primeiro sinal de possíveis irregularidades envolvendo as contas, baseada em seus termos e condições de uso (contrato), tomou todas as providências que lhe foram possíveis, dando início ao procedimento de monitoramento de contas, costumeiro da Instituição para maior segurança de suas atividades, o que resultou no bloqueio das contas, considerando que a análise e os bloqueios operacionais são aplicados com o objetivo de validar os serviços e as transações realizadas por intermédio da plataforma.
Defende que as consequências não podem ser impostas à Ré que, nos termos legais, realizou a apresentação dos responsáveis pelo recebimento de valores, fato que afasta qualquer possibilidade de sua responsabilização civil objetiva e subjetiva.
Ao final, requer o acolhimento da questão preliminar e, uma vez não acolhida, sejam os pedidos julgados improcedentes.
Contrarrazões aos embargos declaratórios (id. 108245373).
Após o ordinatório intimando as partes para especificação das provas, as promovidas requereram o julgamento antecipado da lide e a autora requereu a designação de audiência para oitiva de depoimento pessoal e testemunhas.
Decisão indeferindo o pedido de designação de audiência para oitiva do depoimento pessoal das partes e/ou de testemunhas, consignando prazo de 05 (cinco) dias para manifestação das partes, e após o retorno da conclusão dos autos para sentença.
Decisão proferida em agravo de instrumento não conhecendo do recurso interposto pela autora (id. 114520918).
Decorrido o prazo sem manifestação das partes.
FUNDAMENTAÇÃO.
No presente feito, não há necessidade de dilação probatória, visto que a questão de mérito é unicamente de direito, analisável por meio dos documentos acostados aos autos, bem como é improvável a conciliação, de modo que, em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, é imperativo julgar antecipadamente a lide (arts. 139, II, e 355, I, do CPC).
Em relação a questão preliminar de ILEGITIMIDADE PASSIVA suscitadas pelas empresas, infere-se que houve uma mistura entre a preliminar suscitada e o mérito da causa pelos promovidos em suas defesas, pois a sua participação no evento narrado na prefacial constitui o próprio meritum causae, razão porque tal matéria será apreciada em momento oportuno.
Nesta senda, infere-se que houve uma mistura entre a preliminar suscitada e o mérito da causa pelo promovido GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA., em sua defesa, pois a comprovação da existência das páginas reclamadas pela parte autora e sua necessidade de desindexação constituem o próprio meritum causae, razão porque tal matéria será apreciada em momento oportuno.
Analisando o mérito, cumpre ressaltar a normalização processual.
O feito foi regularmente instruído, estando isento de vícios ou nulidades, sem falhas a sanar.
Foram observados os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório.
Inicialmente, cumpre registrar que, apesar da autora exercer atividade econômica com fim lucrativo, não sendo, pois, o elo final da cadeia produtiva, encontra-se em situação de vulnerabilidade técnica por não dispor de meios para coibir a ação fraudulenta de terceiros em suas redes sociais, a atrair a aplicação da legislação consumerista de acordo com a teoria finalista mitigada.
Confira-se o que já decidiu, ao tratar do assunto, o C.
Superior Tribunal de Justiça: "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
RECURSO ESPECIAL.
PESSOA JURÍDICA.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
APLICAÇÃO DO CDC.
TEORIA FINALISTA MITIGADA.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
ART. 27 DO CDC.
SÚMULA Nº 83 DO STJ.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
Inaplicabilidade do NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado nº 1 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça . 2.
A jurisprudência desta Corte tem mitigado os rigores da teoria finalista para autorizar a incidência do CDC nas hipóteses em que a parte (pessoa física ou jurídica), embora não seja tecnicamente a destinatária final do produto ou serviço, se apresente em situação de vulnerabilidade.
Tem aplicação a Súmula nº 83 do STJ. 3.
Agravo regimental não provido ."(AgRg no AREsp 646.466/ES, Rel.
Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 07/06/2016, DJe 10/06/2016).
Outrossim, além das normas do Código de Defesa do Consumidor, devem ser aplicadas à hipótese, diante da natureza do ato ilícito noticiado na inicial, as disposições da Lei nº 12.965/2017, que estabelece princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da internet no Brasil.
No caso em exame, conforme foi narrado na petição inicial e comprovados pelos documentos colacionados com o pedido, terceiros criaram uma conta falsa, com nome similar à conta da autora, com o claro propósito de ludibriar os consumidores.
Para tanto, utilizando, sem a devida autorização, seu nome comercial, seu logotipo e imagens do representante legal da autora, inclusive promovendo vendas clandestinas de ações referentes ao sorteio da autora.
Bem configurado, nesse contexto, o ilícito perpetrado por terceiros consubstanciado na criação de perfil falso, mediante utilização indevida dos sinais distintivos da autora e com inegável prejuízo à sua imagem e reputação, bem como aos seus consumidores, a ensejar, como corolário lógico, a exclusão definitiva desse perfil da plataforma do Instagram.
Não há, no entanto, como se obrigar a requerida a fornecer os dados pessoais do responsável pela criação do perfil fake, eis que inexiste previsão legal de que exija esse tipo de informação dos usuários, bastando por isso, nos termos do artigo 15 da Lei nº 12.965/2017, que disponibilize o IP de acesso: "Art. 15.
O provedor de aplicações de internet constituído na forma de pessoa jurídica e que exerça essa atividade de forma organizada, profissionalmente e com fins econômicos deverá manter os respectivos registros de acesso a aplicações de internet, sob sigilo, em ambiente controlado e de segurança, pelo prazo de 6 (seis) meses, nos termos do regulamento".
Nesse sentido: “AÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - Divulgação de fatos ofensivos e difamatórios na rede social (Instagram) - Sentença de parcial procedência, afastando os danos morais - Réu que apresentou apelação, alegando a impossibilidade de fornecer os dados cadastrais dos usuários e se insurgindo contra a condenação no ônus de sucumbência.
Acolhimento.
O provedor de aplicação não está obrigado a fornecer dados pessoais dos usuários (endereço), que sequer são exigidos no momento do cadastro.
Fornecimento do IP dos usuários que é suficiente para sua identificação - Sucumbência recíproca.
Afastada.
Necessário o ajuizamento de ação para a obtenção dos dados solicitados.
Inteligência do artigo 22 da Lei 12.965/14.
Réu que não se opôs ao cumprimento da determinação judicial e prontamente atendeu a liminar.
Condenação ao pagamento dos honorários advocatícios que deve ser afastada, devendo cada parte arcar com as custas e despesas processuais que despendeu.
Mantida, no entanto, a sucumbência da autora, uma vez que sucumbiu quanto aos danos morais - Sentença reformada em parte - RECURSO PROVIDO ." (TJSP, Apelação Cível nº 1007298-41.2019.8.26.0008, 6a Câmara de Direito Privado, Relatora: Ana Maria Baldy, j. 27/05/2021).
Neste seguimento, não obstante, é importante tecer breves comentários acerca da remoção de contas/conteúdos pelos provedores de aplicação da internet, como é o caso do serviço Instagram.
Quando determinado conteúdo não violar as regras contratuais do serviço Facebook ("Termos de Serviço" 2 e "Padrões da Comunidade" 3), pelos termos da Lei 12.965/2015, popularmente conhecida como "Marco Civil da Internet" , os serviços de internet (como é o caso do Facebook), só podem ser compelidos a providenciar a remoção de conteúdos existentes em seus respectivos websites, mediante ordem judicial específica que ateste a ilegalidade do material em questão e, ainda, que individualize o conteúdo por intermédio da URL.
Em linhas gerais, esse diploma objetiva assegurar mais uma vez os princípios constitucionais da liberdade de expressão e da inviolabilidade e do sigilo das comunicações, condições sine qua non para que o usuário possa exercer plenamente seu direito de acesso à internet.
Seguindo esses preceitos, o art. 19 do Marco Civil da Internet estabelece que os serviços de internet (como é o caso do serviço Facebook), além de não serem responsáveis civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerados por terceiros, somente serão compelidos a excluir de seus serviços qualquer conteúdo mediante ordem judicial que contenha a identificação clara e específica do conteúdo apontado como infringente, que permita a localização inequívoca do material: Art. 19.
Com o intuito de assegurar a liberdade de expressão e impedir a censura, o provedor de aplicações de internet somente poderá ser responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros se, após ordem judicial específica, não tomar as providências para, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço e dentro do prazo assinalado, tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente , ressalvadas as disposições legais em contrário. § 1 o A ordem judicial de que trata o caput deverá conter, sob pena de nulidade, identificação clara e específica do conteúdo apontado como infringente, que permita a localização inequívoca do material.
Ao exigir uma ordem judicial específica para que então o provedor de aplicações de internet seja compelido a remover determinada conta/conteúdo, o legislador brasileiro, após um amplo processo legislativo ocorrido no Congresso Nacional e que contou com a participação de vários entes da sociedade, reconheceu e positivou que, aos provedores de aplicação de internet não compete à árdua e subjetiva missão de reputar aleatoriamente o que eventualmente seja ilegal em seus serviços.
Como dito, afora as situações de violação contratual, quando o usuário posta conteúdo no serviço Instagram em desacordo com os Termos de Serviço - (e, por tal razão, o Provedor de Aplicações do serviço Instagram está intitulado contratualmente a remover tal conteúdo independentemente de ordem judicial de remoção), somente se pode exigir do Poder Judiciário (e não de um particular) a tarefa de sopesar a liberdade de manifestação de pensamento do usuário responsável pela alegada notícia, do acesso à informação dos demais usuários da rede, e, ainda, o direito à honra e imagem do particular para, então, decidir se a publicação em debate devem ser removidas, expedindo a respectiva ordem judicial para tanto.
Isto porque o Provedor de Aplicações do serviço Instagram apenas possui competência para analisar contas/conteúdos sob a ótica de eventual violação de termos de uso.
Logo, se faz necessária efetiva análise pelo Poder Judiciário, que é o único competente para proceder juízo de valor quanto à ilicitude ou não de determinado conteúdo/página frente ao ordenamento legal, assim como no caso em testilha.
Aliás, sem este juízo de valor exclusivo do Poder Judiciário, há perigo de se excluir conta e/ou conteúdos lícitos em violação ao direito de terceiros usuários, sendo essa também uma preocupação legítima do serviço Instagram.
E neste prisma, resta claríssima a necessidade de ponderação exclusiva do Poder Judiciário acerca da ilicitude ou não do material reclamado pela parte autora.
Também é importante destacar que, como regra, os provedores de serviços, em geral, só respondem solidariamente com seus usuários por eventuais práticas de atos ilícitos.
No entanto, no caso dos autos, resta configurada a prática de ato ilícito por terceiro, contudo, não restou configurada a prática de ato ilícito pelas promovidas, pois, mesmo diante da comprovação de que se tratava de perfil fraudulento, que se valia dos dados da parte autora para levar consumidores a erro, com a finalidade de obter enriquecimento ilícito e, por consequência, causando danos à imagem da requerente, não houve comprovação pela parte autora que buscou pedir administrativamente à ré que procedesse com a exclusão/suspensão dos perfis falsos.
Nesta senda, a autora formulou os seguintes pedidos contra o Facebook e GOOGLE: para que apresentassem informações acerca do id. dos equipamentos em que os sites clandestinos foram criados e a localização de onde ocorreram as últimas movimentações de referidos sites.
Desta feita, em que pese a parte autora ter requerido a apresentação de id. dos equipamentos em que os sites clandestinos foram criados e movimentados, não requereu a apresentação do endereço de IP disponível.
Acerca do endereço de IP, os provedores de serviços de aplicação de conteúdo têm a obrigação de fornecer o IP (Internet Protocol) do responsável pela criação da página falsa.
Através do IP, é possível identificar o provedor de acesso no site registro.br e este pode fornecer outros dados hábeis à identificação não virtual do usuário.
Assim, o Facebook, ao apresentar contestação, informou que os links dos sites informados na petição inicial já se encontram indisponíveis.
Desta forma, observa-se que a autora aparentemente não tem interesse nos endereços de IP, visto que não fez tal solicitação em juízo.
De igual modo, em relação às instituições financeiras promovidas, não merece acolhimento, pois, apesar de terem sido “o meio” utilizado para as transferências de valores realizadas pelos consumidores da demandante em favor de terceiras pessoas (supostos "golpistas"), e não obstante a Súmula 479 do STJ ("As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias."), no caso em tela, conclui-se que a fraude praticada e o golpe sofrido não se deram no âmbito das operações bancárias.
Trata-se, pois, de fortuito externo, uma vez que os consumidores da autora, tendo comprado cotas de sorteio a terceira pessoa na internet, realizou transferências via pix de forma voluntária, sem qualquer atuação ou auxílio da instituição financeira ré, na perpetração do golpe sofrido.
Além disso, as instituições financeiras apresentaram os documentos relativos às contas, como também informaram que as contas foram bloqueadas.
A conclusão é que a improcedência dos pedidos é medida que se impõe.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, rejeito as questões preliminares e, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, tornando sem efeito a tutela de urgência anteriormente concedida, resolvendo o mérito.
Condeno a parte autora a pagar as custas e despesas judiciais e ainda honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, com base no § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil.
Sentença publicada e registrada eletronicamente Intime.
Certificado o trânsito em julgado, arquive os autos com as cautelas de praxe. 2ª Vara Mista de Cabedelo, em 3 de julho de 2025 JEFFERSON RODRIGUES BATISTA ANALISTA/TÉCNICO(A) JUDICIÁRIO(A) -
03/07/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 11:03
Julgado improcedente o pedido
-
01/07/2025 08:17
Conclusos para julgamento
-
13/06/2025 05:34
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
29/05/2025 04:49
Decorrido prazo de VOLUTI GESTAO FINANCEIRA - LTDA em 28/05/2025 23:59.
-
29/05/2025 04:49
Decorrido prazo de GERENCIANET PAGAMENTOS DO BRASIL LTDA - EPP em 28/05/2025 23:59.
-
29/05/2025 04:49
Decorrido prazo de GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA. em 28/05/2025 23:59.
-
29/05/2025 04:49
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 28/05/2025 23:59.
-
29/05/2025 04:49
Decorrido prazo de M J F ANDRADE LTDA em 28/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 23:53
Publicado Expediente em 21/05/2025.
-
21/05/2025 23:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
21/05/2025 23:53
Publicado Expediente em 21/05/2025.
-
21/05/2025 23:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
21/05/2025 23:53
Publicado Expediente em 21/05/2025.
-
21/05/2025 23:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
21/05/2025 23:52
Publicado Expediente em 21/05/2025.
-
21/05/2025 23:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
21/05/2025 23:52
Publicado Expediente em 21/05/2025.
-
21/05/2025 23:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
19/05/2025 08:00
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 07:56
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 07:54
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 07:51
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 07:49
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 10:54
Indeferido o pedido de M J F ANDRADE LTDA - CNPJ: 56.***.***/0001-29 (AUTOR)
-
14/05/2025 08:36
Conclusos para despacho
-
11/04/2025 04:12
Decorrido prazo de GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA. em 09/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 12:56
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 02:35
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 27/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 16:10
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 11:59
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 19:22
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 13:38
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 11:19
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2025 15:49
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/02/2025 15:45
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/02/2025 14:33
Juntada de Petição de contestação
-
30/01/2025 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 09:16
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2025 14:10
Juntada de Petição de contestação
-
17/01/2025 11:32
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
17/01/2025 11:29
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
17/01/2025 11:26
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
17/01/2025 11:22
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
19/12/2024 00:40
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 18/12/2024 23:59.
-
19/12/2024 00:40
Decorrido prazo de GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA. em 18/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 17:57
Juntada de Petição de contestação
-
12/12/2024 18:44
Juntada de Petição de contestação
-
26/11/2024 13:25
Expedição de Certidão.
-
26/11/2024 10:28
Expedição de Carta.
-
26/11/2024 10:23
Expedição de Carta.
-
26/11/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 10:10
Expedição de Carta.
-
26/11/2024 09:59
Expedição de Carta.
-
22/11/2024 11:16
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
04/11/2024 19:59
Conclusos para despacho
-
02/11/2024 00:50
Decorrido prazo de JEAN DE JESUS SILVA em 01/11/2024 23:59.
-
30/10/2024 07:07
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
-
28/10/2024 12:20
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 12:16
Embargos de declaração não acolhidos
-
08/10/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 09:13
Conclusos para despacho
-
01/10/2024 18:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/09/2024 07:22
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 06:38
Outras Decisões
-
25/09/2024 13:02
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 12:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
25/09/2024 12:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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