TJPB - 0802107-33.2025.8.15.0351
1ª instância - 3ª Vara Mista de Sape
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 09:51
Arquivado Definitivamente
-
29/08/2025 09:50
Transitado em Julgado em 28082025
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29/08/2025 03:56
Decorrido prazo de ELIZABETE BERNARDO DOS SANTOS em 28/08/2025 23:59.
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06/08/2025 02:02
Publicado Sentença em 06/08/2025.
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02/08/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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31/07/2025 15:31
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 15:31
Indeferida a petição inicial
-
31/07/2025 10:12
Conclusos para julgamento
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26/07/2025 01:49
Decorrido prazo de CAIO CHAVES ALVES PESSOA em 25/07/2025 23:59.
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26/07/2025 01:49
Decorrido prazo de GABRIELLA CHAVES ALVES PESSOA em 25/07/2025 23:59.
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04/07/2025 01:33
Publicado Expediente em 04/07/2025.
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04/07/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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04/07/2025 01:33
Publicado Expediente em 04/07/2025.
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04/07/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA COMARCA DE SAPÉ Telefone: (83) 32835557 / WhatsApp: (83) 91447903 / E-mail: [email protected] / Horário de Atendimento: 07h às 13h, Segunda à Sexta ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo nº 0802107-33.2025.8.15.0351.
DESPACHO VISTOS, ETC.
Vislumbro que a petição inicial não observou o que dita o artigo 319 do NCPC.
Dispõe o dito dispositivo: “Art. 319.
A petição inicial indicará: I - o juízo a que é dirigida; II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV - o pedido com as suas especificações; V - o valor da causa; VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação.” Na hipótese em apreço, verifica-se que a autora deixou de especificar na exordial a sua profissão, sendo tal elemento necessário, inclusive, para fins de análise do pedido de justiça gratuita formulado.
Tem-se, também, que a autora não acostou aos autos a procuração outorgando poderes de representação à advogada subscritora da petição inicial.
Cabe ressaltar que, uma vez que a parte autora é pessoa analfabeta, conforme se infere do documento acostado em id. 115182063, a procuração deve observar o disposto no art. 595, do CC, fazendo constar a qualificação completa (RG, CPF e endereço da residência) da pessoa que representa a autora e das testemunhas.
De outro lado, não constam nos autos elementos suficientes para demonstrar a impossibilidade da mesma em arcar com as custas processuais.
Assim, na forma do art. 321, do NCPC, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de quinze dias, emendar a inicial, sob pena de indeferimento, para o fim de informar a sua profissão e acostar aos autos a procuração que observe o disposto no art. 595, do CC, fazendo constar a qualificação completa (RG, CPF e endereço da residência) da pessoa que representa a autora e das testemunhas, bem como comprovar a incapacidade de pagar o valor das custas processuais, acostando prova de sua hipossuficiência, sob pena de indeferimento da justiça gratuita.
Data e Assinatura Eletrônicas.
RENAN DO VALLE MELO MARQUES Juiz de Direito -
02/07/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 08:43
Determinada a emenda à inicial
-
26/06/2025 16:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/06/2025 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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