TJPB - 0801646-52.2025.8.15.2003
1ª instância - 3ª Vara Mista de Sape
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 10:10
Outras Decisões
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27/08/2025 12:24
Conclusos para despacho
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02/08/2025 02:43
Decorrido prazo de JOSE VICTOR LIMA ROCHA em 28/07/2025 23:59.
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02/08/2025 02:43
Decorrido prazo de LORENA CARNEIRO PEIXOTO em 28/07/2025 23:59.
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02/08/2025 02:43
Decorrido prazo de ANNA CATHARINA MARINHO DE ANDRADE em 28/07/2025 23:59.
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18/07/2025 16:21
Juntada de Petição de apelação
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07/07/2025 11:05
Publicado Expediente em 07/07/2025.
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05/07/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA COMARCA DE SAPÉ Telefone: (83) 32835557 / WhatsApp: (83) 91447903 / E-mail: [email protected] / Horário de Atendimento: 07h às 13h, Segunda à Sexta ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo nº 0801646-52.2025.8.15.2003.
SENTENÇA VISTOS, ETC.
ELAINE CRISTINA BARNARDES DE MORAIS opôs EMBARGOS DECLARATÓRIOS em face da decisão proferida por esse juízo, alegando, em suma, que a sentença foi omissa, posto que: "...a sentença incorreu em omissão quando deixou de apreciar documentos e provas essenciais juntados pela parte autora com a petição de emenda à inicial, que demonstram o cumprimento da determinação judicial para comprovação da tentativa de solução extrajudicial da controvérsia(...)”. É o breve relato.
DECIDO: Inicialmente, é de bom alvitre destacar que para o conhecimento dos recursos se fazem necessários requisitos objetivos, quais sejam, cabimento, adequação, tempestividade, preparo (dispensado nos embargos de declaração) e regularidade formal, bem como subjetivos, consistentes na legitimidade recursal e no interesse de agir, advindos da sucumbência.
Ressalte-se que, nos termos do artigo 1.022, incisos I a III, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração só merecem acolhida se, efetivamente, estiverem presentes na decisão obscuridade, omissão, contradição, ou erro material, sendo certo que foram mantidas as finalidades já prevista no antigo CPC.
A finalidade dos Embargos Declaratórios é completar a sentença omissa ou afastar obscuridade ou contradições existentes, não tendo caráter substitutivo ou modificador do julgado.
De igual maneira, já se posicionavam os Tribunais Pátrios.
Senão, vejamos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO.
CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
PROPÓSITO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
RECURSO INADEQUADO PARA FINS DE REEXAME DE MATÉRIA, CASO AUSENTE ALGUMA DAS HIPÓTESES DO ART. 535 DO CPC.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
REJEIÇÃO.
Os embargos de declaração não se prestam a determinar o reexame do conjunto da matéria, com ampla rediscussão das questões, se não estiver presente alguma das hipóteses do art. 535 do Código de Processo Civil.
No caso em apreço, ao revés do que aduzem os embargantes, o Acórdão não se mostrou contraditório, apenas contrário às argumentações recursais. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00001962620128150011, 2a Câmara Especializada Cível, Relator DES OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO , j. em 21-07-2015).
A parte autora afirma ter buscado solução administrativa junto à instituição financeira, tendo, para tanto, apresentado quatro áudios (id's 111218694, 111218695, 111218696, 111218697 e 111218698) que, segundo alega, seriam de atendimentos realizados com representantes do banco, os quais teriam informado desconhecer a origem dos débitos, orientando apenas o cancelamento da suposta autorização.
Contudo, nos referidos áudios não há qualquer elemento que permita identificar, de forma inequívoca, que a pessoa que se manifesta seja, de fato, funcionária da instituição financeira.
Não há, tampouco, menção a número de protocolo ou qualquer outra forma de identificação que comprove tratar-se de registro válido de requerimento administrativo formal.
No caso em análise, verifica-se que a embargante, em verdade, fundamenta o presente recurso em supostos erros in judicando, o que foge do propósito processual específico dado a esta espécie recursal.
Assim, sem maiores delongas, verifico que os presentes embargos estão fundamentados em algo inviável de ser sanado em sede de embargos de declaração.
ANTE O EXPOSTO, atento ao que mais dos autos consta e aos princípios de Direito aplicáveis à espécie, REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo os demais termos da sentença de id.111435776.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se Data e Assinatura Eletrônicas.
RENAN DO VALLE MELO MARQUES Juiz de Direito -
03/07/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 10:17
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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17/06/2025 02:30
Decorrido prazo de LORENA CARNEIRO PEIXOTO em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 02:30
Decorrido prazo de ANNA CATHARINA MARINHO DE ANDRADE em 16/06/2025 23:59.
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04/06/2025 10:47
Conclusos para despacho
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03/06/2025 10:11
Juntada de Petição de resposta
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02/06/2025 19:02
Juntada de Petição de outros documentos
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02/06/2025 18:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/05/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 11:58
Indeferida a petição inicial
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23/04/2025 11:45
Conclusos para despacho
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16/04/2025 23:05
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 01:50
Publicado Despacho em 26/03/2025.
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27/03/2025 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 10:50
Determinada a emenda à inicial
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24/03/2025 10:18
Conclusos para despacho
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20/03/2025 14:35
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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20/03/2025 12:14
Declarada incompetência
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18/03/2025 12:26
Juntada de Petição de substabelecimento
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18/03/2025 12:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/03/2025 12:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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