TJPB - 0801232-27.2024.8.15.0051
1ª instância - 1ª Vara Mista de Sao Joao do Rio do Peixe
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 01:12
Publicado Expediente em 01/09/2025.
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01/09/2025 01:12
Publicado Expediente em 01/09/2025.
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30/08/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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30/08/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de São João do Rio do Peixe CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Processo nº 0801232-27.2024.8.15.0051 EXEQUENTE: AUTA ARAO DE SANTANA EXECUTADO: BANCO PAN SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de processo em fase de em cumprimento de sentença.
A parte autora ingressou com pedido de execução da sentença, ao passo em que a ré não procedeu com o pagamento, tendo sido bloqueados valores referentes ao valor devido apontado pela autora.
A ré foi intimada para manifestação sobre os bloqueios sofridos, mas deixou transcorrer o prazo.
O autor de forma expressa aceitou os valores bloqueados. É o relatório.
Decido.
A ação de execução, independentemente da natureza do crédito, tem por escopo a satisfação deste último.
Presta-se, pois, para o fim de impor ao devedor a obrigação de quitar a sua dívida.
Com efeito, havendo o adimplemento da obrigação de pagar, resta alcançada a finalidade da execução.
No caso, consoante se depreende dos autos, o pagamento da obrigação foi efetivado após bloqueio judicial.
De acordo com o artigo 924, inciso II, do Código Processo Civil, extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita pelo devedor.
Por outro lado, o artigo seguinte do referido diploma legal estabelece que a extinção da execução só produz efeitos quando declarada por sentença.
Destarte, com fulcro nos artigos 924, inciso II, e 925, ambos do Novo Código de Processo Civil, declaro extinta, por sentença, a presente execução, em razão do adimplemento da obrigação executada neste feito.
Certificado o trânsito em julgado, expeça-se alvará dos valores depositados e intime-se o autor para levantamento.
Autorizo, de logo, a transferência dos valores para a conta do advogado, considerando autorização expressa na procuração de "receber e dar quitação" e de "efetuar levantamentos".
Intime-se pessoalmente a parte autora para tomar conhecimento de que os valores foram depositados na conta do advogado.
Após, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se, com as cautelas legais.
Nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais, da Douta Corregedoria de Justiça da Paraíba, confiro a esta decisão força de mandado/ofício para as procedências necessárias ao seu fiel cumprimento.
São João do Rio do Peixe-PB, data pelo sistema.
Juiz de Direito -
28/08/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 19:27
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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24/07/2025 11:40
Conclusos para julgamento
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15/07/2025 04:20
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 14/07/2025 23:59.
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07/07/2025 15:52
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 11:10
Publicado Expediente em 07/07/2025.
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05/07/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE SãO JOãO DO RIO DO PEIXE_** Juízo do(a) 1ª Vara Mista de São João do Rio do Peixe Rua Cap.
João Dantas Roteia, S/N, Populares, SãO JOãO DO RIO DO PEIXE_** - PB - CEP: 58910-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO - PROMOVIDA Nº DO PROCESSO: 0801232-27.2024.8.15.0051 CLASSE DO PROCESSO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Indenização por Dano Moral] EXEQUENTE: AUTA ARAO DE SANTANA EXECUTADO: BANCO PAN De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a).
KLEYBER THIAGO TROVAO EULALIO, MM Juiz(a) de Direito deste 1ª Vara Mista de São João do Rio do Peixe, e em cumprimento a determinação constante dos autos da ação de nº 0801232-27.2024.8.15.0051 (número identificador do documento transcrito abaixo), fica(m) a(s) parte(s) EXECUTADO: BANCO PAN, através de seu(s) advogado(s) abaixo indicado(s), INTIMADA(s) para tomar ciência do seguinte DESPACHO: " Caso a penhora de ativos financeiros obtenha sucesso, INTIME-SE o executado para, querendo, oferecer impugnação, no prazo de 05 (cinco) dias".
Advogado do(a) EXECUTADO: WILSON SALES BELCHIOR - CE17314-A Prazo: 5 dias De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito, ficam a(s) parte(s) e seu(s) advogado(s) ADVERTIDOS que a presente intimação foi encaminhada, via sistema, exclusivamente ao(s) advogado(s) que se encontrava(m), no momento da expedição, devidamente cadastrado(s) e validado(s) no PJe/TJPB, conforme disposto na Lei Federal nº 11.419/2006.
Observação: A eventual ausência de credenciamento resulta na intimação automática apenas do(s) advogado(s) habilitado(s) que esteja(m) devidamente cadastrado(s) e validado(s) no sistema PJe do TJPB, uma vez que a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico somente é admitida mediante uso de assinatura eletrônica, sendo, portanto, obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme arts. 2º, 5º e 9º da Lei 11.419/2006 c/c art. 7º da Resolução 185/2013/CNJ.
SÃO JOÃO DO RIO DO PEIXE_**-PB, em 3 de julho de 2025 De ordem, LINDALVA GOMES DE SOUZA Técnica Judiciário PARA VISUALIZAR O DESPACHO ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento"INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO: XXXX -
03/07/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 11:54
Juntada de Outros documentos
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15/05/2025 06:24
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 13/05/2025 23:59.
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09/04/2025 08:49
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 22:01
Outras Decisões
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02/04/2025 07:32
Conclusos para decisão
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02/04/2025 07:27
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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02/04/2025 07:27
Processo Desarquivado
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01/04/2025 15:49
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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31/03/2025 17:27
Arquivado Definitivamente
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31/03/2025 12:00
Recebidos os autos
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31/03/2025 12:00
Juntada de Certidão de prevenção
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15/12/2024 16:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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14/12/2024 00:25
Decorrido prazo de CASSIO ROBSON DE ALMEIDA BEZERRA em 13/12/2024 23:59.
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03/12/2024 22:58
Juntada de Petição de contra-razões
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27/11/2024 14:57
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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11/11/2024 08:41
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 08:41
Ato ordinatório praticado
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11/11/2024 08:40
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 08:40
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 17:54
Juntada de Petição de apelação
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25/10/2024 15:21
Julgado procedente em parte do pedido
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30/09/2024 07:58
Conclusos para decisão
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26/09/2024 22:51
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 02:56
Decorrido prazo de CASSIO ROBSON DE ALMEIDA BEZERRA em 16/09/2024 23:59.
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10/09/2024 02:56
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 09/09/2024 23:59.
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29/08/2024 08:57
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 08:56
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 11:29
Juntada de Petição de réplica
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28/08/2024 09:08
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 22:36
Juntada de Petição de contestação
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23/07/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 10:58
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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22/07/2024 10:58
Não Concedida a Medida Liminar
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22/07/2024 10:58
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a AUTA ARAO DE SANTANA - CPF: *52.***.*09-13 (AUTOR).
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07/07/2024 22:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/07/2024 22:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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