TJPB - 0803085-23.2024.8.15.0261
1ª instância - 2ª Vara Mista de Pianco
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 11:20
Conclusos ao Juiz Leigo
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07/09/2025 22:44
Determinada diligência
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28/08/2025 17:20
Juntada de Petição de pedido de destaque
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26/08/2025 16:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/08/2025 08:52
Conclusos para despacho
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25/08/2025 08:52
Juntada de Projeto de sentença
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22/08/2025 00:06
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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22/08/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
INTIME-SE o(a) executado(a), por intermédio do seu advogado (por expediente eletrônico) , para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o cumprimento da obrigação de fazer disposta no julgado (em sendo o caso) e pagar o montante da execução, acrescido das custas, se houver, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento) – art. 523, §1º, do NCPC.
Fica o executado ciente de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, do NCPC, sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para a apresentação de impugnação, nos próprios autos, independente de penhora ou nova intimação. -
20/08/2025 10:14
Juntada de Certidão
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20/08/2025 10:13
Conclusos ao Juiz Leigo
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20/08/2025 07:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 13:01
Outras Decisões
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17/08/2025 16:03
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 14:03
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 11:44
Outras Decisões
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08/08/2025 13:28
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 07:33
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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01/08/2025 07:33
Conclusos para decisão
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01/08/2025 07:30
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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31/07/2025 09:50
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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26/07/2025 01:14
Decorrido prazo de JOSE ROBSON NUNES em 25/07/2025 23:59.
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14/07/2025 15:39
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 01:21
Publicado Sentença em 04/07/2025.
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04/07/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
Estado da Paraíba Poder Judiciário 2ª Vara Mista de Piancó Processo n°: 0803085-23.2024.8.15.0261 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Telefonia] Autor(a): JOSE ROBSON NUNES Ré(u): TELEFONICA DO BRASIL S/A DECISÃO
Vistos.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995.
Decido.
Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO POR SENTENÇA a decisão prolatada pelo Juiz Leigo, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos.
Sem custas nem honorários sucumbenciais, ante o permissivo nos arts. 54 e 55, caput, da Lei dos Juizados Especiais, salvo nos casos de ausência da parte autora à audiência, em que é necessária a condenação em custas (Enunciado 28 do FONAJE).
Em caso de interposição de recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, em dez dias.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade, uma vez que “no âmbito dos Juizados Especiais, a admissibilidade da peça recursal deverá ser realizada pela instância imediatamente superior, em aplicação subsidiária do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de previsão legal expressa sobre a matéria no corpo da Lei n.º 9.099/1995” (TJPB, CC 0813517-50.2020.8.15.0000, Rel.
Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 07/04/2021) .
Com o trânsito em julgado, intimem-se as partes para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias.
Caso nada seja requerido, arquive-se (art. 523, caput do CPC).
Publicada e registrada eletronicamente.
Cumpram-se, se porventura existentes, as disposições finais, contidas no projeto de sentença, ora homologado.
PIANCÓ, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JOSÉ EMANUEL DA SILVA E SOUSA – Juiz de Direito Valor da causa: R$ 7.000,00 -
02/07/2025 15:01
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 12:14
Julgado procedente em parte do pedido
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18/06/2025 15:52
Conclusos para despacho
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18/06/2025 15:52
Juntada de Projeto de sentença
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04/11/2024 08:52
Conclusos ao Juiz Leigo
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04/11/2024 08:52
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 04/11/2024 08:30 2ª Vara Mista de Piancó.
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03/11/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 12:23
Juntada de Petição de contestação
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03/10/2024 06:54
Juntada de documento de comprovação
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03/10/2024 06:48
Expedição de Carta.
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03/10/2024 06:48
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 17:08
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 04/11/2024 08:30 2ª Vara Mista de Piancó.
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01/10/2024 14:48
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2024 09:53
Conclusos para despacho
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27/09/2024 09:53
Juntada de Projeto de sentença
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27/09/2024 09:50
Conclusos ao Juiz Leigo
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13/09/2024 01:31
Decorrido prazo de DANIELE DE SOUSA RODRIGUES em 12/09/2024 23:59.
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12/09/2024 12:30
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/09/2024 11:09
Conclusos para decisão
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21/08/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 09:51
Determinada a emenda à inicial
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20/08/2024 15:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/08/2024 15:09
Conclusos para decisão
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20/08/2024 15:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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