TJPB - 0853591-31.2018.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 12:55
Conclusos para decisão
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05/08/2025 16:12
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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30/07/2025 17:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/07/2025 00:29
Publicado Sentença em 24/07/2025.
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24/07/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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23/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 5ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) 0853591-31.2018.8.15.2001 AUTOR: BAHIANA DISTRIBUIDORA DE GAS LTDA REU: COMERCIAL QUEIROGA LTDA - ME SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO LIMINAR ajuizada por BAHIANA DISTRIBUIDORA DE GÁS LTDA., já qualificada, em face de COMERCIAL QUEIROGA LTDA – ME, igualmente qualificada, com vistas à proteção da posse de que sustenta ser titular.
Aduz a parte autora que, em 06 de março de 2014, firmou contrato com a requerida.
Informa que cedeu, em comodato, 120 (cento e vinte) vasilhames modelo P-13 para acondicionamento do Gás Liquefeito de Petróleo – GLP.
Afirma que a parte promovida descumpriu cláusulas do contrato, em especial as correspondentes ao consumo mínimo de GLP, bem como da manutenção do seu estabelecimento comercial perante os órgãos fiscalizadores, tendo sido rescindido o contrato.
Narra que, embora a promovida tenha sido notificada extrajudicialmente, não restituiu 120 (cento e vinte) vasilhames de propriedade da requerente.
Assim, requer a parte autora a reintegração de posse de 120 (cento e vinte) vasilhames P-13, bem como que a promovida seja condenada ao pagamento de indenização por perdas e danos, referentes aos aluguéis dos vasilhames, com valor a ser arbitrado por este juízo.
Concessão da tutela provisória de urgência (ID nº 17553386).
Audiências de conciliação realizadas, a quais restaram infrutíferas (ID nº 19077884 e ID 19966825).
Certidão de ausência de cumprimento do mandado, com a informação de que o imóvel estava fechado e os moradores da referida casa encontram-se residindo nos Estados Unidos (ID 19354761).
Apesar das diligências para citação, a promovida não foi localizada.
Assim, deferiu-se a citação da promovida por edital (ID 103413433), tendo o prazo decorrido sem qualquer manifestação.
A Curadoria Especial apresentou contestação por negativa geral (ID 109302862).
Réplica nos autos (ID 112145039).
Não houve desejo de produção de novas provas.
PRELIMINARMENTE DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE O processo em questão comporta o julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, haja vista que a questão controvertida nos autos é meramente de direito, mostrando-se,
por outro lado, suficiente a prova documental produzida, para dirimir as questões de fato suscitadas, de modo que desnecessário se faz designar audiência de instrução e julgamento para a produção de novas provas. "O julgamento antecipado da lide, por si só, não caracteriza cerceamento de defesa, já que cabe ao magistrado apreciar livremente as provas dos autos, indeferindo aquelas que considere inúteis ou meramente protelatórias" (STJ. 3ª Turma, Resp 251.038/SP, j. 18.02.2003, Rel.
Min.
Castro Filho).
DO MÉRITO Versa a lide sobre os consectários jurídicos de atos atribuídos à ré dos quais, segundo o autor, teriam originado violações ao seu direito de posse, uma vez que ela foi notificada, após a rescisão contratual, para devolver 120 (cento e vinte) vasilhames modelo P-13, para acondicionamento do Gás Liquefeito de Petróleo – GLP e não devolveu.
De outra banda, a parte demandada, devidamente citada, apresentou contestação por negativa geral, por meio da Curadoria Especial.
Como é cediço, a ação possessória se caracteriza por buscar a tutela da posse, tendo como fundamento o fato jurídico posse, tido este como o poder de fato sobre a coisa.
Nos termos do art. 560, do CPC: “O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho” E o art. 561 do mesmo diploma legal estabelece os requisitos da ação possessória: “Incumbe ao autor provar: I – a sua posse; II – o esbulho praticado pelo réu; III – a data do esbulho; IV – a perda da posse.” Dito isto, entendo que a procedência da tutela possessória pretendida se sujeita ao preenchimento dos requisitos previstos no art. 561, do CPC: posse do autor, turbação ou esbulho praticado pelo réu; data da turbação ou do esbulho e perda da posse, na ação de reintegração.
Compulsando os autos, entendo que assiste razão a parte promovente.
De fato, a promovente demonstrou ser proprietária dos bens móveis em questão, conforme contrato de ID 16724822.
Ademais, a cláusula 5ª do contrato estabeleceu que a posse da ré sobre os vasilhames era em decorrência de comodato e deveria permanecer durante a contratação principal.
Assim, cessado o fornecimento do gás liquefeito de petróleo deveria a parte promovida devolver os vasilhames.
Devidamente notificada (ID 16724883) para devolver os vasilhames em 48h (quarenta e oito horas), a parte promovida deixou decorrer o prazo, sem a restituição devida.
Assim, ficou caracterizada a mora desde 13 de maio de 2018, sendo a posse do bem precária, injusta e de má-fé.
Ademais, a contestação apresentada pela curadoria especial, por negativa geral, não impugnou especificamente os fatos alegados pela autora, tampouco trouxe qualquer prova em sentido contrário.
Assim, o conjunto probatório remanescente é aquele produzido exclusivamente pela parte autora, o que foi cumprido a contento.
Ainda, analisando detidamente o caderno processual, observa-se que os bens móveis não foram localizados, cabendo a conversão da demanda em perdas e danos, conforme regra disposta no art. 497 do CPC/2015, “in verbis”: Art. 497.
Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.
Parágrafo único.
Para a concessão da tutela específica destinada a inibir a prática, a reiteração ou a continuação de um ilícito, ou a sua remoção, é irrelevante a demonstração da ocorrência de dano ou da existência de culpa ou dolo.
Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS.
IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DA TUTELA ESPECÍFICA.
ARTS.
ANALISADOS: 461, 461-A E 931 DO CPC. 1.
Ação de reintegração de posse ajuizada em 9/10/2007.
Recurso especial concluso ao Gabinete em 4/6/2012. 2.
Demanda em que se pretende a retomada de bem objeto de arrendamento mercantil, em razão do inadimplemento contratual. 3.
Após a reforma operada pela Lei nº 10.444/2002, o sistema processual deve ser relido e interpretado à luz da efetividade da tutela jurisdicional. 4.
Nos termos do art. 461, § 1º, do CPC, verificada a impossibilidade de cumprimento da obrigação específica, objeto da ação, é possível a conversão em perdas e danos, independentemente de pedido explícito e mesmo em fase de cumprimento de sentença. 5.
Na hipótese dos autos, a alegação de perda do bem, suscitada em contestação, abre o contraditório, de forma que deve o juiz apreciar a real impossibilidade prática de cumprimento da tutela específica, bem como as eventuais excludentes de responsabilidade quanto às perdas e danos. 6.
Negado provimento ao recurso especial. (REsp 1.358.726/RJ, Relatora a Ministra Nancy Andrighi, DJe de 20/5/2014) Assim, diante da impossibilidade do cumprimento da tutela específica, qual seja, a devolução dos bens objeto do contrato, imperiosa a conversão da obrigação de restituir os bens por indenização equivalente ao seu valor, a ser apurado em sede de liquidação de sentença.
Por outro lado, entendo que o pedido de indenização por perdas e danos, a título de aluguéis arbitrados pelo período em que a promovida reteve os vasilhames, não merece acolhimento.
Inicialmente, não há que se falar em perdas e danos relativos aos gastos com a retirada dos bens, uma vez que estes não foram localizados e, por consequência, a liminar anteriormente deferida restou frustrada, conforme consta na certidão do oficial de justiça.
Assim, não houve efetiva remoção ou transporte dos vasilhames, o que inviabiliza qualquer pretensão indenizatória com base em despesas que não chegaram a ser realizadas.
No mais, a autora não traz aos autos documento comprobatório do valor do aluguel de um objeto semelhante, logo, não demonstrado o mínimo interesse probatório neste arbitramento, não cabe a este Juízo impor sanção inexistente à relação contratual.
A ausência absoluta de critério técnico e contratual, aliada à não localização dos bens e ao insucesso da medida liminar, torna juridicamente inviável a pretensão de aluguéis compensatórios formulada pela autora.
Por esses motivos, indefiro o pedido.
DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, o pedido exordial, extinguindo o presente processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC para: a) Reconhecer o esbulho possessório praticado pela promovida, em relação aos 120 (cento e vinte) vasilhames P-13; b) Condenar a promovida ao pagamento do valor correspondente aos referidos vasilhames, a ser apurado em liquidação de sentença.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (valor apurado em liquidação de sentença), nos termos do art. 85, §2º do CPC.
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquive-se com as cautelas de praxe.
P.R.I.
João Pessoa/PB, data anotada no sistema.
Juiz(a) de Direito -
22/07/2025 09:15
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 11:12
Julgado procedente em parte do pedido
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02/07/2025 11:37
Conclusos para julgamento
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26/06/2025 09:45
Juntada de Petição de petição
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22/06/2025 12:21
Juntada de Petição de cota
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11/06/2025 01:19
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 12:53
Juntada de Petição de cota
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09/06/2025 12:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2025 12:04
Ato ordinatório praticado
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07/05/2025 16:01
Juntada de Petição de réplica
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22/04/2025 03:31
Publicado Ato Ordinatório em 22/04/2025.
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20/04/2025 16:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2025
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17/04/2025 11:11
Ato ordinatório praticado
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20/03/2025 18:49
Decorrido prazo de COMERCIAL QUEIROGA LTDA - ME em 12/03/2025 23:59.
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16/03/2025 16:53
Juntada de Petição de contestação
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14/03/2025 08:39
Juntada de diligência
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14/03/2025 08:37
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 08:17
Juntada de
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18/12/2024 00:31
Publicado Edital em 18/12/2024.
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18/12/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Edital
EDITAL DE CITAÇÃO (PRAZO: 35 DIAS) COMARCA DE JOÃO PESSOA-PB. 5ª Vara Cível da Capital.
Cartório Unificado Cível da Capital.
EDITAL DE CITAÇÃO.
PRAZO: 20 (VINTE) DIAS.
PROCESSO: 0853591-31.2018.8.15.2001.
O MM.
Juiz de Direito da vara supra, em virtude de lei, etc, FAZ SABER a todos quanto o presente Edital virem ou deste conhecimento tiverem que por este Juízo e Cartório da 5ª Vara Cível da Capital.
Cartório Unificado Cível da Capital, tramitam os autos do processo acima proposto por Nome: BAHIANA DISTRIBUIDORA DE GAS LTDA, Endereço: Edifício Ernesto Igel, 1343, 9 andar, Bela Vista, SÃO PAULO - SP - CEP: 01317-910, em desfavor de Nome: COMERCIAL QUEIROGA LTDA - ME, Endereço: AV BAHIA, 703, ESTADOS, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58030-130, atualmente em lugar incerto e não sabido.
Tem o presente Edital a finalidade de CITAR o promovido Nome: COMERCIAL QUEIROGA LTDA - ME, Endereço: AV BAHIA, 703, ESTADOS, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58030-130, por este não tido sido encontrado no endereço indicado nos autos, para integrar a relação processual apresentando sua defesa no prazo de 15(quinze) dias, nos termos do art. 238, do NCPC, contados a partir decurso do prazo deste edital fixado em 20 (vinte) dias.
Advertindo-se que será nomeado curador especial em caso de revelia (art. 257, IV, CPC).
E, para que a notícia chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar ignorância, mandou o (a) MM.
Juiz(a) de Direito da 5ª Vara Cível da Capital da Comarca da Capital, expedir o presente Edital que será publicado forma da Lei.
Cumpra-se.
Dado e passado nesta cidade João Pessoa – PB.
Aos 16 de dezembro de 2024.
Eu, GERALDO LEITE DE AZEVEDO JUNIOR.
Analista Judiciário, digitei.
Edital revisado e assinado eletronicamente por SILVANA CARVALHO SOARES MM.
Juiz de Direito. -
16/12/2024 10:26
Expedição de Edital.
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11/11/2024 12:00
Deferido o pedido de
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29/10/2024 20:02
Conclusos para despacho
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30/08/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 00:30
Publicado Intimação em 23/08/2024.
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23/08/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0853591-31.2018.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo à: Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de id 93005190 requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 21 de agosto de 2024 JULIANA AMORIM NUNES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
21/08/2024 09:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2024 09:56
Ato ordinatório praticado
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16/08/2024 23:02
Juntada de provimento correcional
-
02/07/2024 15:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/07/2024 15:19
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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17/05/2024 09:43
Expedição de Mandado.
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16/05/2024 13:08
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2024 07:15
Conclusos para despacho
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03/05/2024 08:51
Ato ordinatório praticado
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28/02/2024 01:32
Decorrido prazo de BAHIANA DISTRIBUIDORA DE GAS LTDA em 27/02/2024 23:59.
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20/02/2024 08:21
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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18/12/2023 14:23
Juntada de Petição de petição
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21/11/2023 09:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/11/2023 20:35
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2023 13:43
Conclusos para despacho
-
30/10/2023 13:42
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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11/10/2023 01:02
Decorrido prazo de BAHIANA DISTRIBUIDORA DE GAS LTDA em 10/10/2023 23:59.
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27/09/2023 06:09
Publicado Decisão em 26/09/2023.
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27/09/2023 06:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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25/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) 0853591-31.2018.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Extrai-se dos autos que o promovido ainda não foi citado.
Diante disso, a parte autora requereu o deferimento da citação por edital (ID 69514089).
Pois bem.
Nos termos do Art. 256 do Código de Processo Civil: A citação por edital será feita: I - quando desconhecido ou incerto o citando; II - quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando; III - nos casos expressos em lei. § 1º Considera-se inacessível, para efeito de citação por edital, o país que recusar o cumprimento de carta rogatória. § 2º No caso de ser inacessível o lugar em que se encontrar o réu, a notícia de sua citação será divulgada também pelo rádio, se na comarca houver emissora de radiodifusão. § 3º O réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos.
Dessa forma, observa-se a excepcionalidade da medida requerida pelo autor, de modo que, entendo pelo seu não acolhimento neste momento processual, tendo em vista o não esgotamento de todos os meios possíveis para localização da ré.
Noutro norte, com fito na cooperação judicial, a informação acerca dos endereços dos promovidos ainda não citados pode ser obtida através do sistema INFOJUD, bem como do SISBAJUD.
Ante o exposto, no caso dos autos, proceda-se com a consulta via INFOJUD e SISBAJUD, no intuito de obtenção de endereço atualizado do réu COMERCIAL QUEIROGA LTDA - ME - CNPJ: 14.***.***/0001-66.
Realizadas as pesquisas, INTIME-SE o autor para, em 10 (dez) dias úteis, tomar ciência do presente despacho e requerer o que entender de direito.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Silvana Carvalho Soares Juíza de Direito em Substituição. -
22/09/2023 10:17
Juntada de diligência
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24/07/2023 11:47
Juntada de Certidão
-
24/07/2023 11:47
Juntada de diligência
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01/06/2023 18:43
Indeferido o pedido de BAHIANA DISTRIBUIDORA DE GAS LTDA - CNPJ: 46.***.***/0001-02 (AUTOR)
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30/05/2023 12:21
Conclusos para despacho
-
18/03/2023 01:38
Decorrido prazo de BAHIANA DISTRIBUIDORA DE GAS LTDA em 07/03/2023 23:59.
-
26/02/2023 15:16
Juntada de Petição de petição
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26/02/2023 15:15
Juntada de Petição de petição
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15/02/2023 09:01
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2023 09:01
Ato ordinatório praticado
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08/12/2022 17:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/12/2022 17:45
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
25/11/2022 09:43
Juntada de diligência
-
06/11/2022 23:47
Juntada de provimento correcional
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22/09/2022 10:20
Expedição de Mandado.
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09/06/2022 13:11
Decorrido prazo de Marcus Villa Costa em 19/05/2022 23:59.
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09/05/2022 08:48
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2022 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2022 12:33
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2022 12:51
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2022 08:46
Conclusos para despacho
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08/04/2022 07:22
Decorrido prazo de Marcus Villa Costa em 07/04/2022 23:59:59.
-
08/04/2022 07:19
Decorrido prazo de Marcus Villa Costa em 07/04/2022 23:59:59.
-
06/04/2022 16:01
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2022 16:00
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2022 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2022 09:11
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2022 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2022 08:41
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2022 12:24
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2021 10:11
Conclusos para decisão
-
22/11/2021 10:11
Juntada de Certidão
-
21/05/2021 11:42
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2021 09:46
Conclusos para decisão
-
20/05/2021 09:45
Juntada de Certidão
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28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
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02/10/2020 12:24
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2020 13:57
Conclusos para despacho
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31/03/2020 13:56
Ato ordinatório praticado
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31/01/2020 11:40
Determinado o bloqueio/penhora on line
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02/09/2019 15:28
Conclusos para despacho
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02/09/2019 15:28
Ato ordinatório praticado
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05/07/2019 12:25
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2019 15:08
Conclusos para despacho
-
25/06/2019 15:08
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2019 11:18
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2019 15:01
Conclusos para despacho
-
21/03/2019 14:59
Audiência conciliação não-realizada para 21/03/2019 14:30 5ª Vara Cível da Capital.
-
18/03/2019 14:26
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2019 19:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/02/2019 16:14
Expedição de Mandado.
-
07/02/2019 15:26
Audiência conciliação designada para 21/03/2019 14:30 5ª Vara Cível da Capital.
-
07/02/2019 15:23
Audiência conciliação realizada para 07/02/2019 14:45 5ª Vara Cível da Capital.
-
06/02/2019 17:53
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2019 09:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/01/2019 17:18
Expedição de Mandado.
-
08/01/2019 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2019 17:51
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2019 17:46
Audiência conciliação designada para 07/02/2019 14:45 5ª Vara Cível da Capital.
-
28/11/2018 17:15
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2018 15:59
Concedida a Medida Liminar
-
06/11/2018 15:59
Outras Decisões
-
28/09/2018 15:02
Juntada de Petição de outros documentos
-
20/09/2018 17:40
Conclusos para decisão
-
20/09/2018 17:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2018
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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