TJPB - 0802986-02.2024.8.15.0181
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Joao Batista Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 00:02
Publicado Expediente em 20/08/2025.
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20/08/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DE JOÃO PESSOA GABINETE DO JUIZ MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES RECURSO INOMINADO Nº: 0802986-02.2024.8.15.0181 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL MISTO DE GUARABIRA ASSUNTO: ADICIONAL DE INCENTIVO FINANCEIRO RECORRENTE: DIEGO CONCEIÇÃO DOS SANTOS (ADVOGADO: BEL.
DAMIÃO GUIMARÃES LEITE, OAB/PB 13.293) RECORRIDO: MUNICÍPIO DE GUARABIRA (PROCURADORES: BEL.
GILCEMAR FRANCISCO B.
QUIRINO E BEL.
JOSÉ GOUVEIA LIMA NETO) ACÓRDÃO RECURSO INOMINADO – ADMINISTRATIVO – PROCEDIMENTO DE JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL – AÇÃO DE COBRANÇA – SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL – AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE – MUNICÍPIO DE GUARABIRA – GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO FINANCEIRO – IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO NO JUÍZO A QUO – IRRESIGNAÇÃO DO PROMOVENTE – POSTULAÇÃO DE REFORMA – INVIABILIDADE – LEI MUNICIPAL Nº 2.034/2023 QUE PADECE DE VÍCIO DE INICIATIVA – INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL – COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO – MANUTENÇÃO A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes ao Recurso Inominado acima identificado, ACORDAM os integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em conhecer do recurso inominado por estarem presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, rejeitar a impugnação à gratuidade de justiça e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO, nos termos do voto do relator e certidão de julgamento.
Relatório dispensado, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95 e Enunciado 92 do FONAJE.
VOTO: JUIZ FABRÍCIO MEIRA MACEDO (Relator em substituição ao Juiz Manoel Gonçalves Dantas de Abrantes) SENTENÇA: ID 32519095 RAZÕES DO RECURSO: ID 32519110 CONTRARRAZÕES: ID 32519115.
O recorrido impugnou o pedido de gratuidade de justiça formulado pelo autor.
De acordo com o art. 99, § 2º, do CPC/2015 “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade”.
Não há elementos no feito que evidenciem que a parte recorrente não possui a hipossuficiência financeira alegada, razão pela qual mantenho a decisão que concedeu o benefício da justiça gratuita à parte.
Rejeito, portanto, a preliminar e conheço do recurso por atender aos requisitos processuais de admissibilidade.
No mérito, a sentença recorrida não há que ser modificada, tendo sido prolatada de acordo com o direito postulado, sem que a parte recorrente tenha demonstrado sua desconformidade, motivo pelo qual a mantenho pelos próprios fundamentos, servindo de acórdão a súmula de julgamento (art. 46, in fine, Lei nº 9.099/1995).
DISPOSITIVO Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.
Condeno, ainda, o recorrente vencido em honorários de sucumbência no importe de 20% sobre o valor da condenação, nos moldes do artigo 55 da Lei nº 9.099/95, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça. É COMO VOTO.
Presidiu a sessão o Exmo.
Juiz Marcos Coelho de Salles.
Participaram do julgamento o Exmo.
Juiz Fabrício Meira Macedo (relator) e a Exma.
Juíza Rita de Cássia Martins Andrade.
Sala de sessões da 1ª Turma Recursal Permanente de João Pessoa.
Julgado na sessão virtual do período de 28 a 31 de julho de 2025.
FABRÍCIO MEIRA MACEDO Juiz Relator em substituição -
18/08/2025 09:58
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 09:58
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 09:26
Conhecido o recurso de DIEGO CONCEICAO DOS SANTOS - CPF: *70.***.*24-31 (RECORRENTE) e não-provido
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04/08/2025 09:26
Voto do relator proferido
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31/07/2025 12:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/07/2025 00:03
Publicado Intimação de Pauta em 07/07/2025.
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05/07/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 23ª SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, REQUERIMENTO DE RETIRADA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL PETICIONAR ATÉ 48 HORAS DO INÍCIO DA SESSÃO., da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 14 de Julho de 2025, às 14h00 , até 21 de Julho de 2025. -
03/07/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 12:45
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/06/2025 10:50
Pedido de inclusão em pauta virtual
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27/06/2025 10:50
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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27/06/2025 10:50
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a DIEGO CONCEICAO DOS SANTOS - CPF: *70.***.*24-31 (RECORRENTE).
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15/06/2025 16:29
Ato ordinatório praticado
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10/06/2025 11:20
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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28/01/2025 07:08
Conclusos para despacho
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28/01/2025 07:08
Juntada de Certidão
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27/01/2025 12:17
Recebidos os autos
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27/01/2025 12:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/01/2025 12:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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