TJPB - 0093698-63.2012.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/02/2025 00:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 31/01/2025 23:59.
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01/02/2025 00:33
Decorrido prazo de FARMACIA CABO BRANCO LTDA em 31/01/2025 23:59.
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01/02/2025 00:31
Decorrido prazo de ROBERTO DA COSTA RAMOS em 31/01/2025 23:59.
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11/12/2024 00:27
Publicado Sentença em 11/12/2024.
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11/12/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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10/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0093698-63.2012.8.15.2001 [Espécies de Títulos de Crédito] EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S/A EXECUTADO: FARMACIA CABO BRANCO LTDA, ROBERTO DA COSTA RAMOS SENTENÇA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA ANTES DA CITAÇÃO.
HOMOLOGAÇÃO DA DESISTÊNCIA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
I.
CASO EM EXAME Ação de Execução por Título Extrajudicial ajuizada pelo Banco Bradesco S/A em face de Farmácia Cabo Branco LTDA e Roberto da Costa Ramos.
Antes da citação da parte ré, o exequente formulou pedido de desistência da ação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de homologação do pedido de desistência formulado pelo exequente antes da citação da parte demandada.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O art. 485, VIII, do CPC prevê que o juiz não resolverá o mérito quando homologar o pedido de desistência da ação, cabendo sua aplicação ao caso concreto.
A ausência de citação da parte demandada dispensa sua manifestação quanto ao pedido de desistência, conforme entendimento consolidado na jurisprudência.
A desistência da ação revela a inexistência de interesse processual do exequente, o que impede o prosseguimento do feito.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Processo extinto sem resolução do mérito.
Tese de julgamento: O pedido de desistência da ação formulado pelo exequente antes da citação da parte ré dispensa sua anuência e enseja a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, VIII.
Vistos, etc.
BANCO BRADESCO S/A ajuizou o que denominou de AÇÃO DE EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL CONTRA DEVEDOR SOLVENTE em face de FARMÁCIA CABO BRANCO LTDA e ROBERTO DA COSTA RAMOS.
Na petição última, a parte autora requereu a desistência da presente ação antes mesmo de efetivamente citada a parte demandada.
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Passo a decidir Tendo aportado aos autos petição em que foi formulado pedido de desistência, torna-se possível verificar que a parte promovente não possui interesse no feito, não havendo, outrossim, necessidade de manifestação da parte promovida, tendo em vista que não transcorreu ainda o prazo para resposta.
Iniciando-se a ação pelo interesse e provocação da parte autora, não pode esta prosseguir quando desaparece o interesse da parte promovente que se manifestou pedindo a desistência da lide.
O art. 485, VIII, do CPC dispõe sobre a presente situação nos seguintes termos: “O juiz não resolverá o mérito quando: VIII –homologar a desistência da ação”.
Ante o exposto, em razão da DESISTÊNCIA da parte demandante com fulcro no art. 485, VIII, do CPC, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Custas pagas.
Sem condenação em honorários em razão da não constituição de advogado pela parte ré.
ARQUIVEM-SE imediatamente os autos.
PUBLIQUE-SE.
INTIME-SE.
João Pessoa-PB, data da assinatura digital.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO JUIZ DE DIREITO -
09/12/2024 16:02
Arquivado Definitivamente
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09/12/2024 12:13
Extinto o processo por desistência
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08/12/2024 17:46
Conclusos para julgamento
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10/11/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 00:35
Publicado Intimação em 08/10/2024.
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08/10/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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07/10/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO INTIMO a parte autora, através de seu(s) advogado(s), via DJEN, para comprovar o pagamento das diligências(despesas postais) necessárias ao encaminhamento dos 14 ofícios expedidos no processo 0093698-63.2012.8.15.2001, considerando que, em consulta no endereço https://app.tjpb.jus.br/custasonline/paginas/publico/guiaCustas/consultarGuiaCustas.jsf, foram localizados apenas o pagamento para duas postagens (2 pessoas).
João Pessoa, 01 de julho de 2024.
Laura Lucena de Almeida Pessoa Pereira Analista Judiciária -
18/07/2024 01:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 17/07/2024 23:59.
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07/07/2024 20:59
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 00:39
Publicado Intimação em 03/07/2024.
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03/07/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO INTIMO a parte autora, através de seu(s) advogado(s), via DJEN, para comprovar o pagamento das diligências(despesas postais) necessárias ao encaminhamento dos 14 ofícios expedidos no processo 0093698-63.2012.8.15.2001, considerando que, em consulta no endereço https://app.tjpb.jus.br/custasonline/paginas/publico/guiaCustas/consultarGuiaCustas.jsf, foram localizados apenas o pagamento para duas postagens (2 pessoas).
João Pessoa, 01 de julho de 2024.
Laura Lucena de Almeida Pessoa Pereira Analista Judiciária -
01/07/2024 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/05/2024 03:55
Juntada de Petição de documento de comprovação
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02/05/2024 00:29
Publicado Certidão em 02/05/2024.
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01/05/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar. 14ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº: 0093698-63.2012.8.15.2001 CERTIDÃO Certifico e dou fé, que a parte, devidamente intimada para pagar as custas de envio do ofícios por carta, pagou apenas a diligência do Oficial de justiça.
Sendo assim, INTIMO a parte interessada para, no prazo de 10 dias, efetuar o pagamento de custas ocasionais de cartas, para fins de encaminhamento dos ofícios às instituições requeridas, devendo ser de uma carta para cada ofício requerido.
João Pessoa-PB, em 29 de abril de 2024 ROSSANA COELI MARQUES BATISTA Analista/Técnico Judiciário -
29/04/2024 12:11
Juntada de Certidão
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03/04/2024 16:13
Juntada de Petição de documento de comprovação
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21/03/2024 00:03
Publicado Ato Ordinatório em 21/03/2024.
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21/03/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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20/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0093698-63.2012.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação da parte promovente, para, no 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento das diligências e/ou complementação das diligências do oficial de justiça para fins de expedição do(s) competente(s) mandado(s) e/ou cistas ocasionais para expedição de cartas de até 10 folhas, o que for o caso dos autos, sob pena de a diligência ser havida como dispensada.
Boleto”.
João Pessoa-PB, em 19 de março de 2024 ROSSANA COELI MARQUES BATISTA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
19/03/2024 07:54
Ato ordinatório praticado
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08/03/2024 13:04
Juntada de Ofício
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08/03/2024 13:04
Juntada de Ofício
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08/03/2024 13:04
Juntada de Ofício
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08/03/2024 13:03
Juntada de Ofício
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08/03/2024 13:03
Juntada de Ofício
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08/03/2024 13:03
Juntada de Ofício
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08/03/2024 13:02
Juntada de Ofício
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08/03/2024 13:02
Juntada de Ofício
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08/03/2024 12:57
Juntada de Ofício
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08/03/2024 12:57
Juntada de Ofício
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08/03/2024 12:57
Juntada de Ofício
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08/03/2024 12:56
Juntada de Ofício
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08/03/2024 12:43
Juntada de Ofício
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08/03/2024 12:43
Juntada de Ofício
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02/10/2023 17:41
Juntada de Petição de petição
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26/09/2023 18:24
Publicado Decisão em 25/09/2023.
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26/09/2023 18:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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22/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0093698-63.2012.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por BANCO BRADESCO S/A em face de FARMÁCIA CABO BRANCO LTDA e ROBERTO DA COSTA RAMOS.
Sob o Id. 57072647 a parte exequente peticionou requerendo o seguinte: “(...) Sabe-se que foram criadas as denominadas FINTECHS, que são empresas que introduzem inovações nos mercados financeiros por meio do uso intenso de tecnologia, com potencial para criar novos modelos de negócios.
Atuam por meio de plataformas online e oferecem serviços digitais inovadores relacionados ao setor.
Sabendo disso, os devedores podem alocar suas disponibilidades para tais instituições, no fito de se esquivarem do BACENJUD.
Por esse motivo, faz-se necessária a expedição de ofícios às FINTECHS a seguir relacionadas. (…)”.
Vieram-me os autos conclusos.
Decido.
Compulsando os autos, constato que, visando dar prosseguimento ao feito, a parte exequente pugnou pela penhora de ativos financeiros ou qualquer outro investimento porventura alocado em instituições financeiras NÃO ABRANGIDAS pelo SISBAJUD, em nome da parte executada, mediante expedição de ofício às FINTECHS.
Pois bem.
Como é cediço, os ativos financeiros ganharam o status de privilégio na ordem de penhora de bens, nos termos do art. 835, inc.
I, do CPC.
De outra senda, o sistema SISBAJUD constitui uma ferramenta de trabalho auxiliar do Sistema de Justiça na localização de ativos financeiros da parte executada.
Todavia, este não é de utilização exclusiva, sendo viável a operacionalização de outros meios igualmente aptos a possibilitar a apreensão/indisponibilidade de capitais e subsequente penhora.
Isto posto, DEFIRO o pedido em tela e DETERMINO que seja oficiado às pessoas jurídicas indicadas pelo banco exequente para que procedam o bloqueio e subsequente transferência a este Juízo, via Depósito Judicial Remunerado (guia disponível em Banco do Brasil / Setor Público), até o limite de R$ 296.508,17, conforme planilha de Id. 67616571, a título de ARRESTO-PENHORA, nos termos do art. 830 do Código de Processo Civil.
INTIMEM-SE.
João Pessoa, data da assinatura digital.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito -
14/08/2023 23:05
Juntada de provimento correcional
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27/04/2023 16:06
Deferido o pedido de
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09/02/2023 08:23
Conclusos para decisão
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26/01/2023 06:12
Decorrido prazo de TIAGO LIOTTI em 25/01/2023 23:59.
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23/01/2023 10:13
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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26/12/2022 10:56
Juntada de Petição de petição
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18/11/2022 16:37
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2022 16:36
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2022 09:42
Deferido o pedido de
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16/11/2022 08:48
Conclusos para despacho
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16/11/2022 00:34
Decorrido prazo de TIAGO LIOTTI em 14/11/2022 23:59.
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04/11/2022 15:30
Juntada de Petição de petição
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26/10/2022 16:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/10/2022 16:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/10/2022 16:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/10/2022 16:23
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2022 16:22
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2022 08:33
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2022 19:33
Conclusos para decisão
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17/10/2022 01:00
Decorrido prazo de TIAGO LIOTTI em 14/10/2022 23:59.
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01/10/2022 00:56
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 30/09/2022 23:59.
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07/09/2022 07:15
Expedição de Outros documentos.
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07/09/2022 07:15
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2022 08:45
Determinada diligência
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27/04/2022 04:06
Decorrido prazo de TIAGO LIOTTI em 26/04/2022 23:59:59.
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18/04/2022 12:24
Conclusos para decisão
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13/04/2022 16:46
Juntada de Petição de petição
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21/03/2022 22:05
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2022 22:04
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2022 17:04
Deferido o pedido de
-
17/03/2022 09:22
Conclusos para decisão
-
16/03/2022 02:11
Decorrido prazo de TIAGO LIOTTI em 15/03/2022 23:59:59.
-
28/02/2022 10:32
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2022 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2022 09:12
Deferido o pedido de
-
01/02/2022 21:42
Conclusos para decisão
-
01/02/2022 02:51
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 31/01/2022 23:59:59.
-
01/02/2022 02:51
Decorrido prazo de TIAGO LIOTTI em 31/01/2022 23:59:59.
-
25/11/2021 13:57
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2021 17:59
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2021 13:41
Outras Decisões
-
22/11/2021 08:16
Conclusos para decisão
-
17/11/2021 15:32
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2021 15:26
Deferido o pedido de
-
16/11/2021 21:09
Conclusos para decisão
-
16/11/2021 17:02
Juntada de Petição de petição
-
15/11/2021 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
15/11/2021 13:16
Conclusos para decisão
-
13/11/2021 02:00
Decorrido prazo de TIAGO LIOTTI em 12/11/2021 23:59:59.
-
12/11/2021 02:02
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 11/11/2021 23:59:59.
-
05/10/2021 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2021 14:33
Deferido o pedido de
-
04/10/2021 12:00
Conclusos para decisão
-
01/10/2021 01:35
Decorrido prazo de TIAGO LIOTTI em 30/09/2021 23:59:59.
-
30/09/2021 02:59
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 29/09/2021 23:59:59.
-
29/09/2021 16:06
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2021 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2021 20:30
Outras Decisões
-
02/09/2021 18:20
Conclusos para decisão
-
31/08/2021 04:34
Decorrido prazo de TIAGO LIOTTI em 30/08/2021 23:59:59.
-
30/08/2021 19:09
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2021 19:07
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2021 08:18
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2020 01:02
Decorrido prazo de TIAGO LIOTTI em 24/11/2020 23:59:59.
-
24/11/2020 12:29
Conclusos para decisão
-
24/11/2020 02:22
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 23/11/2020 23:59:59.
-
20/11/2020 10:28
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2020 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2020 13:15
Ato ordinatório praticado
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07/09/2020 16:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/09/2020 16:51
Juntada de Petição de diligência
-
24/08/2020 16:05
Expedição de Mandado.
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17/08/2020 18:17
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2020 12:14
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2020 12:11
Ato ordinatório praticado
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25/05/2020 12:20
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2019 07:51
Decorrido prazo de TIAGO LIOTTI em 16/12/2019 23:59:59.
-
15/12/2019 09:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 13/12/2019 23:59:59.
-
15/12/2019 09:18
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 13/12/2019 23:59:59.
-
10/12/2019 10:17
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2019 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2019 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2019 11:36
Ato ordinatório praticado
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28/11/2019 11:36
Juntada de ato ordinatório
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12/09/2019 15:17
Classe Processual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) alterada para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
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18/07/2019 12:09
Processo migrado para o PJe
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09/07/2019 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO AVISO DE RECEBIMENTO 09: 07/2019 MIGRACAO P/PJE
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09/07/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 09: 07/2019 NF 88/19
-
09/07/2019 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 09: 07/2019 11:41 TJEJPEL
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14/01/2019 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE AVISO DE RECEBIMENTO 14: 01/2019 D000577192001 16:03:47 BANCO B
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07/12/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 07: 12/2018 P054438182001 09:41:44 BANCO B
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06/12/2018 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 06: 12/2018 P054438182001 16:38:13 BANCO B
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04/12/2018 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 04: 12/2018 NF 172/18
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30/11/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CARTA DE INTIMACAO 30: 11/2018
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30/11/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 30: 11/2018 NF 172/1
-
30/11/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 30: 11/2018 NF 172/1
-
03/09/2018 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 03: 09/2018 SET/2018
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28/03/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 28: 03/2018 P007788182001 09:31:36 BANCO B
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26/02/2018 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 26: 02/2018 P007788182001 14:20:44 BANCO B
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22/02/2018 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 21: 02/2018 NOTA DE FORO 020/2018
-
19/02/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 19: 02/2018 NF 20/18
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12/01/2018 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 12: 01/2018 D007887172001 11:22:24 004
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12/01/2018 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 12: 01/2018 D010106172001 11:22:24 003
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05/10/2017 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 05: 10/2017 SET/2017
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17/02/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 17: 02/2017 FARMACIA CABO BRANCO LTDA
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17/02/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 17: 02/2017 ROBERTO DA COSTA RAMOS
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04/10/2016 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 04: 10/2016 SET/2016
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29/02/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 29: 02/2016
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26/01/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 26: 01/2016 PA01008132001 17:53:22 BANCO B
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26/01/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 26: 01/2016 P072223152001 17:53:22 BANCO B
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26/01/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 26: 01/2016
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11/09/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 11: 09/2015 P072223152001 16:34:03 BANCO B
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01/09/2015 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 01: 09/2015 NF 083/15 PUBLICADA
-
28/08/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 28: 08/2015 NF 83/15
-
07/10/2014 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 12: 11/2013 PA01008132001 12/11/2013 17:56
-
23/09/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 23: 09/2014
-
04/11/2013 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 04: 11/2013 AUTOR,FLS.47/49
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04/11/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 04: 11/2013
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01/10/2013 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 01: 10/2013 NF 153/13(PD 11/10/2013)
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30/09/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 27: 09/2013 NF 153/13
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27/06/2013 00:00
Mov. [106] - MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO COM FINALIDADE NAO ATINGIDA 27: 06/2013 (RÉU "MUDOU-SE
-
27/06/2013 00:00
Mov. [106] - MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO COM FINALIDADE NAO ATINGIDA 27: 06/2013 (RÉU "MUDOU-SE
-
27/06/2013 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 27: 06/2013 AUTOR
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15/03/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 15: 03/2013 FARMACIA CABO BRANCO LTDA
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15/03/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 15: 03/2013 ROBERTO DA COSTA RAMOS
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15/03/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 15: 03/2013 MANDADO 001
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11/03/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 11: 03/2013 CITAçãO ORDENADA
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05/03/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO DOCUMENTO (OUTROS) 05: 03/2013 CERTIDãO
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05/03/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 05: 03/2013
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04/03/2013 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 04: 03/2013
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06/11/2012 00:00
Mov. [1107] - CITACAO ORDENADA 06112012
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15/10/2012 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 15102012
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08/10/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 20092012
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24/09/2012 00:00
Mov. [1096] - PROCESSO AUTUADO EM 21092012
-
10/09/2012 00:00
Mov. [1350] - A ESCRIVANIA PARA 10092012 AUTUAR 100912
-
14/08/2012 00:00
Mov. [800] - [26] - Distribuído por SORTEIO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2012
Ultima Atualização
10/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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