TJPB - 0847657-63.2016.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/10/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 12:59
Arquivado Definitivamente
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16/02/2024 08:01
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 15/02/2024 23:59.
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22/01/2024 01:24
Publicado Ato Ordinatório em 22/01/2024.
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15/01/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
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21/12/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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20/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0847657-63.2016.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 4. [x] Intime-se a parte devedora para efetuar o pagamento das custas processuais finais (guia/cálculo anexo), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado, Protesto Judicial e inclusão no SerasaJud , consignando-se na intimação que a guia deverá ser emitida, diretamente, no site do TJ/PB, seguindo-se o passo a passo adiante: Custas Judiciais>>Área Pública >> Consultar guia emitida >> inserir o número da guia ou do processo>> Avançar >> Imprimir Boleto”.
João Pessoa-PB, em 19 de dezembro de 2023 SILVANA VIEGAS FIGUEIREDO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). - 
                                            
19/12/2023 11:15
Ato ordinatório praticado
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19/12/2023 07:50
Juntada de Informações prestadas
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06/12/2023 12:46
Juntada de Alvará
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06/12/2023 09:45
Juntada de
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05/12/2023 14:35
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/12/2023 14:35
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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30/11/2023 22:15
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2023 21:50
Conclusos para decisão
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24/11/2023 00:50
Decorrido prazo de ROSETE NORONHA FERREIRA em 23/11/2023 23:59.
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23/11/2023 23:22
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 00:29
Publicado Ato Ordinatório em 16/11/2023.
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15/11/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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14/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0847657-63.2016.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação das partes para, no prazo de 05 dias, apresentarem dados bancários para fins de expedição dos alvarás.
João Pessoa-PB, em 13 de novembro de 2023 RONALDO DE MEDEIROS CANTALICE JÚNIOR Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). - 
                                            
13/11/2023 12:28
Ato ordinatório praticado
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13/11/2023 12:26
Transitado em Julgado em 13/11/2023
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08/11/2023 01:18
Decorrido prazo de ROSETE NORONHA FERREIRA em 07/11/2023 23:59.
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08/11/2023 01:16
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA S/A em 07/11/2023 23:59.
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11/10/2023 00:28
Publicado Decisão em 11/10/2023.
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11/10/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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10/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0847657-63.2016.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de embargos de declaração da autoria de BANCO VOTORANTIM S.A, em face da decisão de ID 74642052 que ACOLHEU em parte os embargos de ID 69811391, alegando erro material/obscuridade quanto ao pedido de restituição do valor do prêmio seguro.
Intimada para contrarrazões, parte embargada quedou-se inerte. É o relatório.
Decido.
Diz o comando do artigo 1022, I, II e III do Código de Processo Civil: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Da exegese do dispositivo, a certeza de que só é admissível o recurso na hipótese única de obscuridade ou contradição, bem como se for omitido ponto sobre o qual devia haver o pronunciamento do órgão julgador, não se prestando, pois, os embargos para que se adeque a decisão às conveniências do embargante. É o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, em acórdão da lavra do Min.
Pedro Acioli assim ementado: “Os embargos prestam-se a esclarecer, se existentes, dúvidas, omissões ou contradições no julgado.
Não para que se adeque a decisão ao entendimento do embargante (STJ, 1ªT., EdclAgRgREsp 10270 – DF, rel.
Min.
Pedro Acioli, j. 28.8.191, DJU 23.9.1991, p. 13067.
Todavia, à minha ótica, com respeitosa vênia, a decisão outrora prolatada não se mostra omissa, porquanto analisou de forma eficiente os pontos relevantes da demanda, ficando claramente delineados os motivos que ensejaram o indeferimento da restituição do valor do prêmio seguro.
A bem da verdade, pretende o embargante amoldar o julgado a seus próprios interesses, inadmissível nos estreitos limites dos declaratórios.
Importa ressaltar que a omissão ocorre quando a sentença/decisão ou acórdão deixa de enfrentar matéria em função do pedido, e não das razões invocadas pela parte, ou de analisar o teor de determinado dispositivo legal, não estando o julgador obrigado a responder a todas as alegações, se a solução da lide não se prende a nenhuma delas para formar o convencimento quanto às razões de decidir.
Isto porque, a finalidade da decisão judicial é a de pacificar conflitos e não discutir exaustivamente as teses jurídicas suscitadas pelas partes, incumbindo ao Magistrado estabelecer as normas jurídicas incidentes sobre os fatos do caso concreto, atividade excluída da vontade dos litigantes.
A questão suscitada pelo embargante não indica existência real de vício que deva ser sanado via embargos de declaração.
A interposição dos declaratórios se encontra vinculada à existência de obscuridade, contradição ou omissão no julgado, segundo preceitua o art. 1.022 do NCPC.
Inocorrente, pois, a hipótese de omissão, não há como prosperar o inconformismo.
Isto Posto e considerando o mais que dos autos consta e os princípios de direito aplicáveis à espécie, REJEITO OS EMBARGOS por faltar-lhe suporte jurídico legal.
P.
Intimem-se.
JOÃO PESSOA, 12 de setembro de 2023.
Juiz de Direito - 
                                            
07/10/2023 00:54
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA S/A em 06/10/2023 23:59.
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05/10/2023 01:02
Decorrido prazo de ROSETE NORONHA FERREIRA em 04/10/2023 23:59.
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16/09/2023 05:20
Publicado Decisão em 15/09/2023.
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16/09/2023 05:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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14/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0847657-63.2016.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de embargos de declaração da autoria de BANCO VOTORANTIM S.A, em face da decisão de ID 74642052 que ACOLHEU em parte os embargos de ID 69811391, alegando erro material/obscuridade quanto ao pedido de restituição do valor do prêmio seguro.
Intimada para contrarrazões, parte embargada quedou-se inerte. É o relatório.
Decido.
Diz o comando do artigo 1022, I, II e III do Código de Processo Civil: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Da exegese do dispositivo, a certeza de que só é admissível o recurso na hipótese única de obscuridade ou contradição, bem como se for omitido ponto sobre o qual devia haver o pronunciamento do órgão julgador, não se prestando, pois, os embargos para que se adeque a decisão às conveniências do embargante. É o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, em acórdão da lavra do Min.
Pedro Acioli assim ementado: “Os embargos prestam-se a esclarecer, se existentes, dúvidas, omissões ou contradições no julgado.
Não para que se adeque a decisão ao entendimento do embargante (STJ, 1ªT., EdclAgRgREsp 10270 – DF, rel.
Min.
Pedro Acioli, j. 28.8.191, DJU 23.9.1991, p. 13067.
Todavia, à minha ótica, com respeitosa vênia, a decisão outrora prolatada não se mostra omissa, porquanto analisou de forma eficiente os pontos relevantes da demanda, ficando claramente delineados os motivos que ensejaram o indeferimento da restituição do valor do prêmio seguro.
A bem da verdade, pretende o embargante amoldar o julgado a seus próprios interesses, inadmissível nos estreitos limites dos declaratórios.
Importa ressaltar que a omissão ocorre quando a sentença/decisão ou acórdão deixa de enfrentar matéria em função do pedido, e não das razões invocadas pela parte, ou de analisar o teor de determinado dispositivo legal, não estando o julgador obrigado a responder a todas as alegações, se a solução da lide não se prende a nenhuma delas para formar o convencimento quanto às razões de decidir.
Isto porque, a finalidade da decisão judicial é a de pacificar conflitos e não discutir exaustivamente as teses jurídicas suscitadas pelas partes, incumbindo ao Magistrado estabelecer as normas jurídicas incidentes sobre os fatos do caso concreto, atividade excluída da vontade dos litigantes.
A questão suscitada pelo embargante não indica existência real de vício que deva ser sanado via embargos de declaração.
A interposição dos declaratórios se encontra vinculada à existência de obscuridade, contradição ou omissão no julgado, segundo preceitua o art. 1.022 do NCPC.
Inocorrente, pois, a hipótese de omissão, não há como prosperar o inconformismo.
Isto Posto e considerando o mais que dos autos consta e os princípios de direito aplicáveis à espécie, REJEITO OS EMBARGOS por faltar-lhe suporte jurídico legal.
P.
Intimem-se.
JOÃO PESSOA, 12 de setembro de 2023.
Juiz de Direito - 
                                            
12/09/2023 19:00
Embargos de declaração não acolhidos
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08/08/2023 11:15
Conclusos para despacho
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02/08/2023 00:55
Decorrido prazo de ROSETE NORONHA FERREIRA em 31/07/2023 23:59.
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24/07/2023 00:05
Publicado Ato Ordinatório em 24/07/2023.
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22/07/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
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20/07/2023 11:01
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2023 10:59
Ato ordinatório praticado
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14/07/2023 00:36
Decorrido prazo de ROSETE NORONHA FERREIRA em 13/07/2023 23:59.
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14/07/2023 00:36
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA S/A em 13/07/2023 23:59.
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28/06/2023 10:53
Publicado Decisão em 20/06/2023.
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28/06/2023 10:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
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26/06/2023 18:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/06/2023 15:34
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2023 22:11
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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11/04/2023 16:46
Decorrido prazo de RODRIGO MAGNO NUNES MORAES em 27/03/2023 23:59.
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11/04/2023 16:42
Decorrido prazo de RODRIGO MAGNO NUNES MORAES em 27/03/2023 23:59.
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22/03/2023 11:19
Conclusos para despacho
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20/03/2023 16:07
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/03/2023 12:53
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2023 12:50
Ato ordinatório praticado
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03/03/2023 11:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/02/2023 09:26
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
24/02/2023 09:26
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
01/02/2023 12:10
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
 - 
                                            
23/10/2022 19:59
Conclusos para despacho
 - 
                                            
11/08/2022 09:47
Decorrido prazo de RODRIGO MAGNO NUNES MORAES em 10/08/2022 23:59.
 - 
                                            
08/07/2022 22:05
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
30/05/2022 13:59
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
22/03/2022 18:01
Conclusos para despacho
 - 
                                            
21/03/2022 19:51
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
 - 
                                            
08/03/2022 04:52
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA S/A em 07/03/2022 23:59:59.
 - 
                                            
02/03/2022 19:02
Juntada de Petição de outros documentos
 - 
                                            
08/02/2022 16:03
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
07/02/2022 13:41
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
03/02/2022 10:30
Conclusos para despacho
 - 
                                            
03/02/2022 10:29
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
 - 
                                            
03/02/2022 10:29
Transitado em Julgado em 19/10/2021
 - 
                                            
06/01/2022 10:05
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
 - 
                                            
19/10/2021 03:00
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA S/A em 18/10/2021 23:59:59.
 - 
                                            
09/10/2021 02:25
Decorrido prazo de ROSETE NORONHA FERREIRA em 08/10/2021 23:59:59.
 - 
                                            
16/09/2021 15:24
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
10/09/2021 16:56
Embargos de Declaração Não-acolhidos
 - 
                                            
27/08/2021 15:05
Conclusos para despacho
 - 
                                            
20/08/2021 10:13
Juntada de Petição de contrarrazões
 - 
                                            
19/08/2021 18:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
 - 
                                            
04/08/2021 13:18
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
14/07/2021 14:27
Julgado procedente em parte do pedido
 - 
                                            
08/07/2021 10:34
Conclusos para despacho
 - 
                                            
02/07/2021 01:31
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA S/A em 01/07/2021 23:59:59.
 - 
                                            
11/06/2021 21:12
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
07/06/2021 18:15
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
07/06/2021 18:13
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
07/06/2021 18:12
Juntada de Certidão
 - 
                                            
11/01/2021 10:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
18/08/2020 19:02
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
18/08/2020 14:37
Conclusos para despacho
 - 
                                            
15/07/2020 22:51
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
01/03/2018 00:00
Provimento em auditagem
 - 
                                            
04/04/2017 00:22
Decorrido prazo de ROSETE NORONHA FERREIRA em 03/04/2017 23:59:59.
 - 
                                            
24/02/2017 11:43
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
06/10/2016 16:00
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
27/09/2016 16:13
Conclusos para despacho
 - 
                                            
27/09/2016 15:50
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            27/09/2016                                        
                                            Ultima Atualização
                                            20/12/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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