TJPB - 0810200-68.2025.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joas de Brito Pereira Filho
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            25/08/2025 15:12 Arquivado Definitivamente 
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                                            25/08/2025 15:12 Transitado em Julgado em 24/07/2025 
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                                            23/07/2025 01:17 Decorrido prazo de SARA CRISTINA VELOSO MARTINS MENEZES em 22/07/2025 23:59. 
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                                            09/07/2025 22:14 Juntada de Petição de cota 
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                                            07/07/2025 00:03 Publicado Expediente em 07/07/2025. 
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                                            05/07/2025 00:01 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025 
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                                            04/07/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado da Paraíba Câmara Criminal Gabinete 06 - Des.
 
 Joás de Brito Pereira Filho DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA HABEAS CORPUS CRIMINAL - 0810200-68.2025.8.15.0000 IMPETRANTE: BRENO HENRIQUE CAMPOS NASCIMENTO, SARA CRISTINA VELOSO MARTINS MENEZESPACIENTE: FRANCISCO DE ASSIS SOARES DINIZ Advogado do(a) PACIENTE: SARA CRISTINA VELOSO MARTINS MENEZES - PB34.130-A Advogado do(a) IMPETRANTE: SARA CRISTINA VELOSO MARTINS MENEZES - PB34.130-A IMPETRADO: JUÍZO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DE JOÃO PESSOA - PB, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ HABEAS CORPUS.
 
 PRISÃO.
 
 INFORMAÇÕES PRESTADAS PELA AUTORIDADE COATORA.
 
 RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO DO REGIME ABERTO, COM EXPEDIÇÃO DO ALVARÁ DE SOLTURA.
 
 PERDA DO OBJETO.
 
 ORDEM PREJUDICADA. – Diante da existência de decisão no sentido de foi restabelecido o benefício do regime aberto com expedição do respectivo alvará de soltura, forçoso é reconhecer que a medida pleiteada torna-se inócua, a par da perda superveniente do objeto.
 
 Vistos, etc.
 
 Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por BRENO HENRIQUE CAMPOS NASCIMENTO e SARA CRISTINA VELOSO MARTINS, em favor de FRANCISCO DE ASSIS SOARES DINIZ, indicando como autoridade coatora o Juízo da Vara de Execução da comarca de João Pessoa.
 
 Aduz o impetrante, que foi designada audiência admonitória, no entanto, o apenado/paciente não compareceu em razão da falta de efetiva intimação.
 
 Diante da certidão negativa, a juíza a quo determinou a regressão do regime, sob a alegação de que o paciente teria fugido, para não cumprir a pena a que foi condenado.
 
 Alega que não deveria ter sido decretada a regressão do regime ao fechado, uma vez que o paciente somente não compareceu à audiência admonitória, porque não sabia de sua designação, ou seja, a prisão é ilegal.
 
 Requer, por isso, a concessão de liminar para que seja decretada a nulidade da regressão do regime e a redesignação da audiência.
 
 No mérito, espera a concessão da ordem mandamental em definitivo (Id. 34988654). É o relatório.
 
 Decido.
 
 A análise do presente mandamus está prejudicada.
 
 Eis que, conforme informado na certidão associada ao Id. 35555130: “(...) em consulta ao Processo SEEU n.º 9000460-71.2025.8.15.2002, constatei que foi proferida decisão revogando a regressão cautelar atacada neste writ, assim como foi expedido Alvará de Soltura em favor do paciente, devidamente cumprido, conforme documentos comprobatórios em anexo (...)”, o que impõe julgar prejudicado o presente remédio jurídico, por perda de seu objeto com a cessação do possível constrangimento ilegal, nos termos do art. 659 do CPP, que assim dispõe: Art.659.
 
 Se o juiz ou o tribunal verificar que já cessou a violência ou coação ilegal, julgará prejudicado o pedido.
 
 Neste sentido também dispõe o art. 257 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça, in verbis: Art. 257.
 
 Verificada a cessação de violência ou coação ilegal, o habeas corpus será julgado prejudicado, podendo, porém, o Tribunal declarar a ilegalidade do ato e tomar as providências cabíveis para a punição do responsável.
 
 Ante o exposto, JULGO PREJUDICADA A ORDEM.
 
 P.I.
 
 João Pessoa/PB, data e assinatura digitais.
 
 Joás de Brito Pereira Filho
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                                            03/07/2025 14:12 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/07/2025 14:12 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/07/2025 14:11 Juntada de Documento de Comprovação 
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                                            26/06/2025 09:17 Resolvido o procedimento incidente ou cautelar 
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                                            26/06/2025 09:17 Prejudicada a ação de FRANCISCO DE ASSIS SOARES DINIZ - CPF: *65.***.*88-03 (PACIENTE) 
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                                            24/06/2025 14:28 Conclusos para despacho 
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                                            24/06/2025 14:27 Juntada de Certidão 
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                                            29/05/2025 09:41 Expedição de Documento de Comprovação. 
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                                            28/05/2025 17:14 Determinada Requisição de Informações 
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                                            28/05/2025 08:39 Conclusos para despacho 
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                                            28/05/2025 08:38 Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência 
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                                            26/05/2025 15:28 Determinação de redistribuição por prevenção 
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                                            26/05/2025 07:36 Conclusos para despacho 
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                                            26/05/2025 07:36 Juntada de Certidão 
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                                            23/05/2025 16:35 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            23/05/2025 16:35 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            28/05/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            25/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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