TJPB - 0828847-16.2022.8.15.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 14:06
Arquivado Definitivamente
-
01/08/2025 07:55
Decorrido prazo de TATIANA ABREU DE LIMA BRAGA em 28/07/2025 23:59.
-
01/08/2025 07:55
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 28/07/2025 23:59.
-
07/07/2025 11:28
Publicado Sentença em 07/07/2025.
-
05/07/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível de Campina Grande BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0828847-16.2022.8.15.0001 [Alienação Fiduciária] AUTOR: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS REU: TATIANA ABREU DE LIMA BRAGA S E N T E N Ç A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Alegação de omissão/contradição/obscuridade.
Inocorrência.
Tentativa de modificação do julgado.
Via inadequada.
Rejeição.
Os embargos de declaração servem apenas para suprir omissão, contradição ou obscuridade na sentença e não para modificar o seu conteúdo.
Para tal fim, a via eleita é inadequada.
RELATÓRIO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por Tatiana Abreu de Lima Braga contra a sentença de ID 89497019, que homologou o pedido formulado pela parte autora, extinguindo o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil, diante da perda superveniente do objeto, consubstanciada no pagamento do débito pela parte ré.
A embargante alega a existência de omissão na sentença quanto à condenação do autor ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, em razão de ter apresentado contestação, o que atrai a incidência dos arts. 90 e 485, § 4º, do CPC.
Contrarrazões apresentadas pelo embargado (ID 90166691), pugnando pela rejeição dos aclaratórios, sob o argumento de que não há omissão a ser sanada, pois a sentença tratou dos honorários e afastou sua imposição, reconhecendo que a autora não deu causa à demanda, alicerçando-se na teoria da causalidade.
FUNDAMENTAÇÃO Não assiste razão ao Embargante.
Com efeito, as modificações apontadas nos presentes embargos não podem ser supridas em sede de embargos de declaração.
Ora, uma vez existindo decisão de mérito, e em não sendo o caso de omissão, contradição e obscuridade, não poderá o juiz se pronunciar almejando modificar coisa julgada, como pretende a parte embargante.
Ademais, a decisão foi clara quando disciplinou a questão dos honorários, consoante se denota: “Diante disso, HOMOLOGO O PEDIDO FORMULADO e, via de consequência, declaro EXTINTO o presente processo sem julgamento de mérito, na forma do art. 485, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil.
Sem Custas.
Sem honorários”.
DISPOSITIVO POSTO ISTO, nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por não reconhecer a existência de omissão, contradição ou obscuridade, tendo o presente recurso o fim de modificar o conteúdo da decisão, que só poderá ser alterada por meio do recurso de adequado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Preclusa esta decisão, arquivem-se os autos.
CUMPRA-SE.
Campina Grande/PB.
Data e assinatura pelo sistema. -
03/07/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 00:23
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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26/05/2025 07:44
Conclusos para julgamento
-
26/05/2025 07:43
Processo Desarquivado
-
09/05/2024 10:06
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/05/2024 01:26
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 07/05/2024 23:59.
-
01/05/2024 00:35
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 30/04/2024 23:59.
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30/04/2024 12:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/04/2024 13:18
Arquivado Definitivamente
-
26/04/2024 13:18
Transitado em Julgado em 26/04/2024
-
26/04/2024 13:16
Juntada de Certidão
-
26/04/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 12:57
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
26/04/2024 12:57
Determinado o arquivamento
-
26/04/2024 12:57
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
12/04/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 08:47
Conclusos para julgamento
-
04/04/2024 18:00
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2024 22:49
Indeferido o pedido de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS - CNPJ: 30.***.***/0001-01 (AUTOR)
-
22/02/2024 20:09
Conclusos para despacho
-
22/02/2024 13:57
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 12:47
Determinada Requisição de Informações
-
01/02/2024 09:06
Conclusos para despacho
-
31/01/2024 09:41
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2024 00:42
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 26/01/2024 23:59.
-
18/12/2023 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 13:34
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2023 01:05
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 14/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 11:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/12/2023 11:59
Juntada de Petição de diligência
-
12/12/2023 00:43
Decorrido prazo de TATIANA ABREU DE LIMA BRAGA em 11/12/2023 23:59.
-
01/12/2023 10:52
Expedição de Mandado.
-
30/11/2023 13:18
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 23:03
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 23:03
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2023 01:08
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 27/11/2023 23:59.
-
16/11/2023 14:05
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2023 01:16
Decorrido prazo de BANCO PAN em 31/10/2023 23:59.
-
27/10/2023 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 11:37
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2023 22:34
Conclusos para despacho
-
18/10/2023 17:00
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 20:05
Juntada de diligência
-
17/10/2023 20:01
Juntada de diligência
-
16/10/2023 19:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/10/2023 19:58
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
04/10/2023 00:07
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 22:30
Decorrido prazo de TATIANA ABREU DE LIMA BRAGA em 22/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 18:08
Expedição de Mandado.
-
31/08/2023 00:51
Decorrido prazo de BANCO PAN em 30/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 19:19
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 10:41
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2023 00:46
Decorrido prazo de BANCO PAN em 27/07/2023 23:59.
-
12/07/2023 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 10:41
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2023 12:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/07/2023 12:10
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
29/06/2023 16:27
Mandado devolvido para redistribuição
-
29/06/2023 16:27
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
28/06/2023 17:56
Expedição de Mandado.
-
28/06/2023 12:20
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
21/03/2023 11:42
Conclusos para julgamento
-
03/03/2023 00:30
Decorrido prazo de TATIANA ABREU DE LIMA BRAGA em 02/03/2023 23:59.
-
03/03/2023 00:07
Decorrido prazo de BANCO PAN em 02/03/2023 23:59.
-
14/02/2023 15:31
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2023 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2023 04:29
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2023 13:27
Conclusos para despacho
-
23/01/2023 16:45
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2023 16:04
Juntada de Petição de réplica
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16/12/2022 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2022 00:39
Decorrido prazo de BANCO PAN em 13/12/2022 23:59.
-
14/12/2022 11:43
Juntada de Petição de reconvenção
-
12/12/2022 16:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/12/2022 16:01
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
18/11/2022 13:08
Mandado devolvido para redistribuição
-
18/11/2022 13:08
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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18/11/2022 11:54
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2022 09:00
Juntada de Outros documentos
-
18/11/2022 09:00
Expedição de Mandado.
-
07/11/2022 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2022 18:08
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a BANCO PAN - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (AUTOR).
-
07/11/2022 18:08
Concedida a Medida Liminar
-
04/11/2022 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2022
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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