TJPB - 0817208-93.2025.8.15.0001
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 08:03
Juntada de Petição de manifestação
-
22/07/2025 04:12
Decorrido prazo de ALOISIO BARBOSA CALADO NETO em 21/07/2025 23:59.
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07/07/2025 18:19
Conclusos para despacho
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07/07/2025 11:37
Publicado Sentença em 07/07/2025.
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05/07/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 16:33
Juntada de Petição de recurso inominado
-
04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL SENTENÇA HOMOLOGAÇÃO DECISÃO DO JUIZ LEIGO Processo nº: 0817208-93.2025.8.15.0001 Classe/Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) [Compromisso] Polo ativo: EXEQUENTE: ALOISIO BARBOSA CALADO NETO Polo passivo: EXECUTADO: JUDSON COELHO DA ROCHA Vistos etc.
Relatório dispensável nos termos do que dispõe o art. 38 da Lei 9.099/95.
Decido: A decisão do juiz leigo na qual as questões fáticas e jurídicas foram adequadamente analisadas impõe ser homologada pelo juiz togado.
O juiz leigo decidiu em consonância com aqueles parâmetros, preenchendo assim os requisitos legais.
Diante do exposto, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, A DECISÃO PROFERIDA PELO JUIZ LEIGO, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Havendo interposição de Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida para o oferecimento das contrarrazões e em seguida remetam-se os autos à Turma Recursal, independente de nova conclusão.
Havendo interposição de Embargos de Declaração, intime-se a parte embargada para o exercício do contraditório e em seguida retornem os autos conclusos para julgamento.
Transitada em julgado, aguarde-se por 05 (cinco) dias requerimento da parte exequente para o cumprimento de sentença, na forma do que prevê o art. 52, IV, da Lei 9.099/95 c/c art. 523, caput, do CPC.
Nada sendo requerido, arquive-se imediatamente, sem prejuízo de ulterior desarquivamento para fins de execução.
Campina Grande, data e assinatura digitais.
Juiz de Direito -
03/07/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 14:55
Desentranhado o documento
-
03/07/2025 14:55
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
-
03/07/2025 14:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/07/2025 14:47
Extinto o processo por incompetência territorial
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03/07/2025 11:30
Conclusos para despacho
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03/07/2025 11:30
Juntada de Projeto de sentença
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09/06/2025 10:33
Conclusos ao Juiz Leigo
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09/06/2025 02:41
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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17/05/2025 12:54
Expedição de Carta.
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15/05/2025 10:42
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2025 15:08
Conclusos para despacho
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13/05/2025 14:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
13/05/2025 14:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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