TJPB - 0807690-40.2018.8.15.2001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/05/2024 18:28
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
31/10/2023 10:29
Arquivado Definitivamente
-
31/10/2023 10:28
Juntada de Certidão
-
20/10/2023 08:44
Transitado em Julgado em 09/10/2023
-
10/10/2023 01:57
Decorrido prazo de VICENTE SANTANA PEDREIRA em 09/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 01:57
Decorrido prazo de JULIANA KARLA DE MIRANDA BARROS em 09/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 01:57
Decorrido prazo de JAMES LAURENCE DEVELOPMENTS CONSTRUCOES INCORPORACOES E IMOBILIARIA LTDA - ME em 09/10/2023 23:59.
-
18/09/2023 05:13
Publicado Sentença em 18/09/2023.
-
17/09/2023 06:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
15/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0807690-40.2018.8.15.2001 [Rescisão / Resolução, Indenização por Dano Moral, Incorporação Imobiliária, Cláusulas Abusivas, Práticas Abusivas] EXEQUENTE: VICENTE SANTANA PEDREIRA, JULIANA KARLA DE MIRANDA BARROS EXECUTADO: JAMES LAURENCE DEVELOPMENTS CONSTRUCOES INCORPORACOES E IMOBILIARIA LTDA - ME SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de pedido de desconsideração da personalidade jurídica.
Em contrapartida a empresa demandada encontra-se submetida à recuperação judicial.
Pois bem.
Quanto à recuperação judicial à qual a empresa executada está submetida, nos termos do art. 49, da Lei 11.101/05 “Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos”.
Como se verifica, o pedido de recuperação judicial foi ajuizado em período anterior à origem do crédito dos autores, que decorre de sentença proferida em ação ordinária de rescisão contratual, ajuizada em 23 de março de 2022 (ID nº 55963359).
O pedido de recuperação judicial, por sua vez, foi formulado em 2018 (processo nº 0819443-91.2018.8.15.2001).
Contudo, quanto ao tema, houve o sobrestamento do recurso especial, que diz respeito à interpretação do artigo 49, caput, da Lei n. 11.101/2005, de modo a definir se a existência do crédito é determinada pela data de seu fato gerador ou pelo trânsito em julgado da sentença que o reconhece (REsp 1.843.332/RS – Tema 1.051).
Referido paradigma foi julgado e restou assim ementado: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
DIREITO EMPRESARIAL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
CRÉDITO.
EXISTÊNCIA.
SUJEIÇÃO AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
ART. 49, CAPUT, DA LEI Nº 11.101/2005.
DATA DO FATO GERADOR. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Ação de reparação de danos pela cobrança indevida de serviços não contratados.
Discussão acerca da sujeição do crédito aos efeitos da recuperação judicial. 3.
Diante da opção do legislador de excluir determinados credores da recuperação judicial, mostra-se imprescindível definir o que deve ser considerado como crédito existente na data do pedido, ainda que não vencido, para identificar em quais casos estará ou não submetido aos efeitos da recuperação judicial. 4.
A existência do crédito está diretamente ligada à relação jurídica que se estabelece entre o devedor e o credor, o liame entre as partes, pois é com base nela que, ocorrido o fato gerador, surge o direito de exigir a prestação (direito de crédito). 5.
Os créditos submetidos aos efeitos da recuperação judicial são aqueles decorrentes da atividade do empresário antes do pedido de soerguimento, isto é, de fatos praticados ou de negócios celebrados pelo devedor em momento anterior ao pedido de recuperação judicial, excetuados aqueles expressamente apontados na lei de regência. 6.
Em atenção ao disposto no art. 1.040 do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese: Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador. 7.
Recurso especial provido. (REsp 1.843.332/RS, Relator Min.
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJe 17/12/2020) Ou seja, o Recurso Especial nº 1.840.531 - RS, processado sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 1.051), se posicionou no sentido de que a consolidação do crédito, para fins de sujeição à recuperação do judicial, ocorre no momento do fato gerador que deu origem ao crédito.
Em razão disso, alguns créditos exequendos, ainda que tenham sido reconhecidos em sentença que transitou em julgado após o pedido de recuperação judicial, sujeitam-se ao plano de recuperação judicial, nos termos do art. 49, caput, da Lei n. 11.101/2005.
In casu, o ilícito ocorrera quando do atraso da entrega do empreendimento adquirido pelos exequentes, que deveria ter se operado na data pactuada em contrato.
Contudo, o empreendimento não chegou a ser entregue, configurando, a partir desta data última o ilícito, que ensejou na rescisão e condenação de multa em razão do efetivo descumprimento contratual.
Note-se que trata-se de crédito proveniente de fato gerador ocorrido período anterior ao ingresso do pleito de recuperação judicial em 2018 e, nos termos do art. 59 da Lei nº 11.101/05, “o plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos, sem prejuízo das garantias, observado o disposto no § 1º do art. 50”.
Desse modo, são, pois, incompatíveis com a recuperação judicial os atos de execução proferidos por outros órgãos judiciais de forma simultânea com o curso da recuperação ou da falência das empresas devedoras, de modo a configurar conflito positivo de competência.
Ademais, uma coisa é assegurar que o crédito constituído posteriormente ao pleito de recuperação não sofra os seus efeitos.
Coisa distinta é permitir que medidas impostas por diversos Juízos interfiram nos esforços empreendidos no âmbito da recuperação judicial com vias à retomada da saúde econômico-financeira da empresa deficitária.
Por essas razões, o melhor desfecho a ser dado para casos como o presente é assegurar a preferência do crédito nascido após o pedido de recuperação e, ao mesmo tempo, direcionar o pagamento desses créditos ao Juízo recuperacional que, ciente da não submissão dos referidos valores à recuperação judicial, deverá sopesar a essencialidade dos bens de propriedade da empresa passíveis de constrição, bem como a solidez do fluxo de caixa da empresa em recuperação.
Ante o exposto, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Expeça-se certidão de crédito em favor dos exequentes, para que possam habilitar seu crédito nos autos da Recuperação Judicial n.º 0819443-91.2018.8.15.2001, da Vara Única do Conde/PB.
P.I.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos.
João Pessoa - PB, data e assinatura digitais.
Carlos Eduardo Leite Lisboa Juiz de Direito -
13/09/2023 16:16
Determinado o arquivamento
-
13/09/2023 16:16
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
04/09/2023 21:46
Conclusos para despacho
-
04/09/2023 18:48
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 16:33
Determinada diligência
-
01/09/2023 09:42
Conclusos para despacho
-
01/09/2023 09:42
Processo Desarquivado
-
01/09/2023 08:22
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 14:07
Arquivado Definitivamente
-
27/07/2023 14:07
Juntada de Certidão
-
07/07/2023 09:04
Decorrido prazo de VICENTE SANTANA PEDREIRA em 29/06/2023 23:59.
-
07/07/2023 09:04
Decorrido prazo de JULIANA KARLA DE MIRANDA BARROS em 29/06/2023 23:59.
-
02/06/2023 00:31
Publicado Decisão em 02/06/2023.
-
02/06/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
31/05/2023 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 09:01
Indeferido o pedido de JULIANA KARLA DE MIRANDA BARROS - CPF: *29.***.*77-50 (EXEQUENTE)
-
31/05/2023 09:01
Determinado o arquivamento
-
31/05/2023 01:09
Decorrido prazo de JAMES LAURENCE DEVELOPMENTS CONSTRUCOES INCORPORACOES E IMOBILIARIA LTDA - ME em 25/05/2023 23:59.
-
30/05/2023 11:11
Conclusos para despacho
-
30/05/2023 11:11
Processo Desarquivado
-
30/05/2023 10:51
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2023 20:04
Arquivado Definitivamente
-
29/05/2023 20:02
Transitado em Julgado em 25/05/2023
-
05/05/2023 10:15
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
05/05/2023 10:15
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
04/05/2023 00:08
Publicado Sentença em 04/05/2023.
-
04/05/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
-
02/05/2023 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2023 10:39
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2023 10:39
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
11/04/2023 18:24
Decorrido prazo de HELDER ALVES COSTA em 27/03/2023 23:59.
-
11/04/2023 18:20
Decorrido prazo de JALINE CRISPIM MENDONÇA em 27/03/2023 23:59.
-
11/04/2023 18:17
Decorrido prazo de HELDER ALVES COSTA em 27/03/2023 23:59.
-
11/04/2023 18:17
Decorrido prazo de JALINE CRISPIM MENDONÇA em 27/03/2023 23:59.
-
11/04/2023 16:41
Decorrido prazo de JALINE CRISPIM MENDONÇA em 23/03/2023 23:59.
-
11/04/2023 16:37
Decorrido prazo de JALINE CRISPIM MENDONÇA em 23/03/2023 23:59.
-
26/03/2023 12:59
Conclusos para decisão
-
25/03/2023 11:28
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/03/2023 22:05
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 22:04
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2023 15:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/02/2023 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2023 10:58
Determinada diligência
-
16/02/2023 10:58
Indeferido o pedido de VICENTE SANTANA PEDREIRA - CPF: *55.***.*21-34 (EXEQUENTE)
-
16/02/2023 10:58
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
14/10/2022 12:57
Conclusos para despacho
-
14/10/2022 11:28
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2022 20:56
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2022 09:24
Determinada diligência
-
16/08/2022 16:24
Conclusos para despacho
-
16/08/2022 16:24
Juntada de Certidão
-
23/07/2022 00:39
Decorrido prazo de djan henrique mendonca do nascimento em 22/07/2022 23:59.
-
21/06/2022 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2022 13:16
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2022 17:46
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
20/06/2022 17:45
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
13/05/2022 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2022 12:44
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2022 20:31
Conclusos para despacho
-
03/05/2022 20:30
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
30/04/2022 14:46
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
30/04/2022 09:06
Transitado em Julgado em 28/04/2022
-
30/04/2022 03:59
Decorrido prazo de HELDER ALVES COSTA em 28/04/2022 23:59:59.
-
30/04/2022 03:59
Decorrido prazo de djan henrique mendonca do nascimento em 28/04/2022 23:59:59.
-
24/03/2022 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2022 13:04
Determinado o arquivamento
-
23/03/2022 13:04
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2022 13:04
Julgado procedente em parte do pedido
-
17/11/2021 07:37
Conclusos para julgamento
-
17/11/2021 05:23
Decorrido prazo de djan henrique mendonca do nascimento em 16/11/2021 23:59:59.
-
17/11/2021 05:23
Decorrido prazo de HELDER ALVES COSTA em 16/11/2021 23:59:59.
-
20/10/2021 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2021 21:56
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2021 15:36
Conclusos para decisão
-
01/10/2021 01:37
Decorrido prazo de JALINE CRISPIM MENDONÇA em 30/09/2021 23:59:59.
-
01/10/2021 01:27
Decorrido prazo de djan henrique mendonca do nascimento em 30/09/2021 23:59:59.
-
30/09/2021 18:02
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2021 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2021 09:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/07/2021 01:13
Decorrido prazo de JAMES LAURENCE DEVELOPMENTS CONSTRUCOES INCORPORACOES E IMOBILIARIA LTDA - ME em 22/07/2021 23:59:59.
-
04/07/2021 17:05
Juntada de Petição de contestação
-
01/07/2021 17:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/07/2021 17:52
Juntada de diligência
-
09/06/2021 12:43
Expedição de Mandado.
-
09/06/2021 12:36
Juntada de Certidão
-
04/03/2021 16:25
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2021 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2020 12:50
Conclusos para despacho
-
18/12/2020 12:48
Juntada de Certidão
-
18/12/2020 12:31
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2020 11:52
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2020 15:21
Conclusos para despacho
-
28/08/2020 11:39
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2020 16:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/08/2020 16:07
Juntada de Petição de diligência
-
02/06/2020 15:57
Expedição de Mandado.
-
12/02/2020 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2019 16:38
Conclusos para despacho
-
25/08/2019 03:21
Decorrido prazo de JALINE CRISPIM MENDONÇA em 19/08/2019 23:59:59.
-
25/08/2019 03:21
Decorrido prazo de JALINE CRISPIM MENDONÇA em 19/08/2019 23:59:59.
-
25/08/2019 02:57
Decorrido prazo de djan henrique mendonca do nascimento em 23/08/2019 23:59:59.
-
25/08/2019 02:55
Decorrido prazo de djan henrique mendonca do nascimento em 23/08/2019 23:59:59.
-
12/08/2019 20:42
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2019 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2019 18:38
Juntada de Certidão
-
12/08/2019 18:37
Juntada de Certidão
-
17/05/2019 08:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/01/2019 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2018 14:48
Conclusos para despacho
-
24/05/2018 14:50
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
02/03/2018 12:50
Conclusos para despacho
-
07/02/2018 08:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2018
Ultima Atualização
24/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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