TJPB - 0850653-87.2023.8.15.2001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 01:34
Publicado Expediente em 27/08/2025.
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27/08/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0850653-87.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ X ] Intimação do(a) promovente para, no prazo de 15 dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 25 de agosto de 2025 HAMILTON PAREDES GOMES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
25/08/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 11:59
Ato ordinatório praticado
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15/08/2025 13:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/08/2025 13:22
Juntada de Petição de diligência
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11/07/2025 20:31
Expedição de Mandado.
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11/07/2025 20:26
Ato ordinatório praticado
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11/07/2025 02:09
Decorrido prazo de EMINAEDJA BEZERRA ATAIDE em 10/07/2025 23:59.
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10/07/2025 19:31
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 17:37
Juntada de Petição de substabelecimento
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13/06/2025 01:07
Publicado Expediente em 13/06/2025.
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13/06/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 12:32
Ato ordinatório praticado
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22/05/2025 23:02
Decorrido prazo de JOSE GONCALVES NUNES em 15/05/2025 23:59.
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09/05/2025 02:19
Decorrido prazo de NORMA SUELY BRITO DA SILVA em 08/05/2025 23:59.
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16/04/2025 00:26
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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16/04/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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14/04/2025 10:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/04/2025 10:55
Juntada de Petição de diligência
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10/04/2025 10:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/04/2025 10:40
Expedição de Mandado.
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10/04/2025 10:14
Expedição de Termo/Auto de Penhora.
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08/04/2025 11:42
Deferido em parte o pedido de JOSE GONCALVES NUNES - CPF: *19.***.*48-20 (EXEQUENTE)
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08/04/2025 11:42
Determinada Requisição de Informações
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08/04/2025 11:42
Determinado o bloqueio/penhora on line
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04/04/2025 11:25
Conclusos para despacho
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17/03/2025 17:38
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 17:08
Publicado Intimação em 19/02/2025.
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19/02/2025 17:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0850653-87.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Defiro o pedido retro para realização de diligências do Juízo junto ao RenaJud.
Ciência à parte exequente dos extratos de consulta anexados, no prazo de 15 (quinze) dias.
JOÃO PESSOA, 12 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
17/02/2025 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/02/2025 10:36
Determinada Requisição de Informações
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17/02/2025 10:36
Deferido o pedido de
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10/02/2025 19:50
Conclusos para decisão
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08/02/2025 01:43
Decorrido prazo de NORMA SUELY BRITO DA SILVA em 07/02/2025 23:59.
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08/02/2025 01:43
Decorrido prazo de CELEIDE RIQUE MARINS em 07/02/2025 23:59.
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07/02/2025 19:09
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 00:14
Publicado Intimação em 31/01/2025.
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31/01/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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30/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0850653-87.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Realizada solicitação de bloqueio on-line na modalidade teimosinha no período de 29/10/2024 a 29/11/2024 , apenas nas ordens de nº. 20.***.***/0174-44 e 20.***.***/0036-40 houve êxito, ainda que parcial, na constrição de valores.
Em petição ao Id 104515672 vem a executada CELEIDE RIQUE MARINS requerer o desbloqueio de valores constritos judicialmente junto ao Banco Bradesco sob o argumento de que as quantias bloqueados são oriundas de seu salário, sujeitando-se à impenhorabilidade.
Decido.
Em análise dos documentos comprobatórios aos Ids 104515680, 104515682 e 104515683, resta comprovado que a penhora on-line junto ao Banco Bradesco se deu sobre saldo de valores existentes em conta da parte executada depositados a título de vencimentos/salário, tendo este caráter alimentício.
Considerando a proteção constitucional destinada a verba salarial, prevista no artigo 7.º, X, da Constituição Federal de 1988, bem como a impenhorabilidade da aludida verba prevista também no artigo 833, IV, do Código de Processo Civil, procede o pedido de desbloqueio imediato dos valores constritos junto ao Banco Bradesco, sem oitiva da parte contrária, uma vez que a manutenção do bloqueio de valores de caráter alimentar pode comprometer diretamente a subsistência da requerente, configurando grave prejuízo.
Em anexo, segue resultado das diligências realizadas junto ao SisbaJud.
P.I.
Considerando que foram constritos valores junto a outras instituições financeiras, ainda que insuficientes para saldar o débito, intime-se a parte executada, através de seu advogado, se tiver, ou pessoalmente, para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 854, §3º, do CPC).
Intime-se o credor sobre o resultado da penhora on-line, bem assim para indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias.
JOÃO PESSOA, 28 de janeiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
29/01/2025 11:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/01/2025 15:00
Determinada Requisição de Informações
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28/01/2025 15:00
Deferido o pedido de
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27/01/2025 19:50
Conclusos para despacho
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28/11/2024 10:03
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 14:59
Determinado o bloqueio/penhora on line
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30/10/2024 14:59
Deferido o pedido de
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26/10/2024 16:03
Conclusos para despacho
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26/10/2024 16:03
Evoluída a classe de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/07/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 01:34
Decorrido prazo de CELEIDE RIQUE MARINS em 27/06/2024 23:59.
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21/06/2024 01:58
Decorrido prazo de NORMA SUELY BRITO DA SILVA em 20/06/2024 23:59.
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07/05/2024 22:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/05/2024 22:38
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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03/04/2024 21:13
Expedição de Mandado.
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03/04/2024 21:09
Expedição de Mandado.
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03/04/2024 13:54
Ato ordinatório praticado
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01/04/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 01:01
Publicado Ato Ordinatório em 12/03/2024.
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12/03/2024 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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08/03/2024 19:25
Ato ordinatório praticado
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08/03/2024 19:21
Transitado em Julgado em 05/03/2024
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06/03/2024 01:17
Decorrido prazo de JOSE GONCALVES NUNES em 05/03/2024 23:59.
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06/03/2024 01:17
Decorrido prazo de NORMA SUELY BRITO DA SILVA em 05/03/2024 23:59.
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06/03/2024 01:17
Decorrido prazo de CELEIDE RIQUE MARINS em 05/03/2024 23:59.
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17/02/2024 03:08
Publicado Sentença em 08/02/2024.
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17/02/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) 0850653-87.2023.8.15.2001 [Despejo por Denúncia Vazia] AUTOR: JOSE GONCALVES NUNES REU: NORMA SUELY BRITO DA SILVA, CELEIDE RIQUE MARINS SENTENÇA AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS E ACESSÓRIOS DE LOCAÇÃO.
DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DO VALOR AVENÇADO.
REVELIA.
FALTA DE CONTESTAÇÃO PELO LOCATÁRIO.
PROVAS HÁBEIS A COMPROVAR O INADIMPLEMENTO.
PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
EXTINÇÃO DO FEITO COM JULGAMENTO DO MÉRITO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 487, I, DO CPC.
I - RELATÓRIO Cuida-se de AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS E ACESSÓRIOS DA LOCAÇÃO, proposta por JOSÉ GONÇALVES NUNES em face de NORMA SUELI BRITO DA SILVA e outra, ambas devidamente qualificadas, narrando na inicial, que mediante contrato, deu em locação o imóvel comercial localizado na Rua Joaquim Monteiro da Franca, nº 180, quadra 361, lote 451, bairro Colinas do Sul, no Município de João Pessoa – PB, tendo sido estipulado aluguel no valor mensal de R$930,00 (novecentos e trinta reais), quando a locatária não vem cumprindo com suas obrigações contratuais desde junho de 2023 e encontra-se inadimplente em relação aos alugueres e acessórios da locação.
Por tal razão, a parte autora requer a declaração judicial da rescisão do contrato de aluguel e consequente despejo, bem assim a condenação da promovida no pagamento dos valores devidos a título de aluguéis e acessórios da locação até a efetiva desocupação do imóvel.
A inicial foi instruída com os documentos comprobatórios necessários.
Tutela indeferida Id 80344841.
Regularmente citadas, as demandada não apresentaram contestação, deixando escoar in albis o prazo para a resposta.
Ao Id 84874962 a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide.
Vieram-me os autos conclusos para julgamento.
II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, convém considerar que a inércia da parte promovida em contestar o pedido, embora regularmente citada, sugere a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor na inicial (art. 344 do CPC), autorizando o juiz a proferir julgamento antecipado, conforme dispõe o art. 355, II, do CPC.
Cuida-se de ação de despejo fundada na falta de pagamento, através da qual o promovente pleiteia seja determinado o despejo, bem como seja a promovida condenada ao pagamento dos valores dos aluguéis vencidos desde junho de 2023 e acessórios da locação.
A ação não foi contestada.
Imprescindível esclarecer que inexiste qualquer impedimento que impossibilite os efeitos da presunção de veracidade, hipóteses elencadas no artigo 345 e seus incisos, do CPC.
O pedido constante da inicial há de ser julgado procedente, porque provido de fundamentação legal e respaldo jurídico.
Dúvidas não subsistem que o imóvel descrito na inicial foi locado à promovida, conforme Contrato de Locação ao Id 78970799.
Dos documentos anexados ao processo, constata-se que a locatária não cumpriu o que fora pactuado, uma vez que deixou de pagar os aluguéis mensais.
Sobre a matéria, dispõe o art. 62, inciso I, da Lei nº 8.245/91: “Art. 62.
Nas ações de despejo fundadas na falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação, observar-se-á o seguinte: I – o pedido de rescisão da locação poderá ser cumulado com o de cobrança dos aluguéis e acessórios da locação, devendo ser apresentado, com a inicial, cálculo discriminado do valor do débito”.
Ademais, como é cediço, é dever do locatário proceder ao pagamento do aluguel acordado na forma e prazo estipulados, consoante preconiza o artigo 23, inciso I da Lei 8.245/91, sob pena de se encontrar em mora.
In verbis: "Art. 23.
O locatário é obrigado a: I - pagar pontualmente o aluguel e os encargos da locação, legal ou contratualmente exigíveis, no prazo estipulado ou, em sua falta, até o sexto dia útil do mês seguinte ao vencido, no imóvel locado, quando outro local não tiver sido indicado no contrato;" Com efeito, a infração de dever contratual de forma injustificada dá ensejo à rescisão do contrato, autorizando o despejo em homenagem ao princípio pacta sunt servanda.
Como se não bastasse, apesar de regularmente citada para contestar a ação, a parte promovida manteve-se silente, acarretando presunção de veracidade dos fatos afirmados pelo promovente, consoante já esclarecido.
III – DISPOSITIVO ISTO POSTO, com fulcro no art. 487, I do CPC, c/c art. 23, inciso I da Lei 8.245/91, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pelo autor para: a) declarar a rescisão do contrato de locação firmado entre as partes, nos termos do art. 9º, inciso III, e do artigo 62, inciso I, da Lei nº 8.245/91, em razão do inadimplemento da promovida; b) decretar o despejo da promovida, concedendo-lhe um prazo de quinze dias para a desocupação voluntária, sob pena de expedição de mandado de despejo coercitivo; c) condenar a parte promovida, solidariamente, ao pagamento dos aluguéis vencidos desde junho de 2023 até a data da desocupação do imóvel, e demais acessórios da locação, no importe a ser apurado no momento da liquidação de sentença, com correção monetária pelo INPC a partir de cada vencimento e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.
Condeno a parte promovida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação.
P.I.C.
Certificado o trânsito em julgado, INTIME-SE a parte vencedora para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o cumprimento da sentença, devendo a petição conter os requisitos do art. 524 do CPC.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito -
06/02/2024 09:20
Julgado procedente o pedido
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05/02/2024 10:40
Conclusos para julgamento
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29/01/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 15:59
Decorrido prazo de CELEIDE RIQUE MARINS em 23/01/2024 23:59.
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24/01/2024 15:29
Decorrido prazo de NORMA SUELY BRITO DA SILVA em 23/01/2024 23:59.
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01/12/2023 08:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/11/2023 10:18
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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29/11/2023 12:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/11/2023 12:21
Juntada de Petição de diligência
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29/11/2023 12:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/11/2023 12:17
Juntada de Petição de diligência
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28/11/2023 15:58
Juntada de Petição de petição
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08/11/2023 17:01
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 02:03
Decorrido prazo de JOSE GONCALVES NUNES em 06/11/2023 23:59.
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10/10/2023 01:42
Publicado Decisão em 10/10/2023.
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10/10/2023 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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09/10/2023 13:08
Expedição de Mandado.
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09/10/2023 13:02
Expedição de Mandado.
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09/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) 0850653-87.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Defiro o pedido de gratuidade judiciária em favor do promovente.
Trata-se de ação de despejo por falta de pagamento c/c cobrança de aluguéis e acessórios da locação e rescisão contratual, proposta com fundamento no inadimplemento da parte promovida.
A parte autora requer a concessão de tutela de urgência, a fim de que o imóvel seja desocupado no prazo de 15 dias.
Decido.
Como cediço, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Entendo que não foram preenchidos os requisitos necessários à antecipação dos efeitos da tutela, senão vejamos.
No caso concreto, não há verossimilhança no direito alegado.
Isso porque, nos termos do art. 59, §1º, inciso IX, “Conceder - se - á liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo (...) a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independentemente de motivo”.
Na espécie, todavia, o contrato de locação foi firmado com garantia de fiança, não preenchendo, a parte autora, o requisitos da Lei de Locações para a concessão da medida liminar.
Observe-se, ainda, que o fato de o fiador ter descumprido o contrato não acarreta a extinção da garantia, motivo pelo qual é forçoso o indeferimento da antecipação da tutela, ressalvada a possibilidade de ulterior apreciação após a formação do contraditório.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE DESPEJO.
FALTA DE PAGAMENTO.
CONTRATO GARANTIDO POR FIANÇA.
DESNECESSIDADE DE CAUÇÃO.
REFORMA DA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU.
LIMINAR DE DESPEJO INDEFERIDA.
PROVIMENTO.
A Lei de Locação determina que para ser concedida medida liminar de despejo é necessária a caução prestada em dinheiro, no valor equivalente a três alugueis, bem como a ausência das garantias previstas no art. 37 da lei 8.245/91.
Uma vez que o contrato em análise esteja garantido por fiança, resta impossibilitada a concessão da liminar. (0821258-73.2022.8.15.0000, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 03/02/2023) P.I.
Cite-se a parte promovida, locatária (NORMA SUELI BRITO DA SILVA) e fiadora (CELEIDE RIQUE MARTINS) para, querendo, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob as advertências do art. 344 do CPC/2015.
JOÃO PESSOA, 6 de outubro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
06/10/2023 14:53
Não Concedida a Medida Liminar
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06/10/2023 14:53
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE GONCALVES NUNES - CPF: *19.***.*48-20 (AUTOR).
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06/10/2023 08:55
Conclusos para despacho
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26/09/2023 12:38
Juntada de Petição de documento de comprovação
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16/09/2023 05:21
Publicado Despacho em 15/09/2023.
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16/09/2023 05:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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14/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) 0850653-87.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Custas processuais iniciais no valor de R$ 812,90, conforme informações do sistema PJe.
Infere-se dos autos que a parte promovente pugnou pela gratuidade da justiça, declarando-se pobre na forma da lei, entretanto deixa de juntar aos autos qualquer documento que comprove sua renda e situação de hipossuficiência, sequer justificando-a.
A autorização para concessão do beneplácito é autorizada se das informações prestadas pela parte conduzem que não pode suportar as despesas do processo, mormente porque a presunção da declaração de pobreza é relativa, cedendo frente à verificação de possibilidade da parte arcar com os custos do processo sem prejuízo do próprio sustento.
Ademais, pela nova sistemática processual, é possível o deferimento da gratuidade a apenas algumas despesas do processo e/ou parcelamento do valor, além da concessão de desconto sobre o montante total devido.
Assim, considerando que para a concessão do beneplácito requerido deve ser analisada a capacidade econômica da requerente em relação aos custos de um processo cível, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos cópia do seu último comprovante de recebimento de proventos de aposentadoria, ou declaração de imposto de renda do último ano, bem como toda e qualquer documentação que desejar, a fim de instruir pedido de justiça gratuita.
JOÃO PESSOA, 12 de setembro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
13/09/2023 09:37
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2023 14:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
11/09/2023 14:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2023
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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