TJPB - 0836762-28.2025.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 10:13
Arquivado Definitivamente
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07/08/2025 10:13
Transitado em Julgado em 07/08/2025
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02/08/2025 05:10
Decorrido prazo de ENCANTOS DE ITAPERAPUA APART SERVICE LTDA - ME em 28/07/2025 23:59.
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28/07/2025 21:59
Juntada de Petição de comunicações
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07/07/2025 11:27
Publicado Sentença em 07/07/2025.
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05/07/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0836762-28.2025.8.15.2001 [Interpretação / Revisão de Contrato] AUTOR: MARIA DE LOURDES DO NASCIMENTO DA SILVA REU: ENCANTOS DE ITAPERAPUA APART SERVICE LTDA - ME SENTENÇA RELATÓRIO Vistos, etc.
Cuida-se de ação intentada por MARIA DE LOURDES DO NASCIMENTO DA SILVA em face de ENCANTOS DE ITAPERAPUA APART SERVICE LTDA, na qual fora proposta sem o protocolamento da Petição Inicial, conforme infere-se em ID 115286196.
Assim, vieram-me os autos distribuídos por sorteio.
Relatei.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 312 do CPC, “Considera-se proposta a ação quando a petição inicial for protocolada”, ou seja, a ausência da petição inicial implica também na ausência de um pressuposto de constituição do processo, vez que, sem a aludida peça, a rigor, inexiste o processo.
Portanto, diante da ausência da petição inicial e a consequente inexistência de um pressuposto essencial para a constituição válida do processo, impõe-se a extinção, com fundamento no art. 485, IV, do CPC.
Cabe ressaltar ainda que, não é aplicável o prazo para emenda à petição inicial, conforme previsto no art. 321 do CPC, pois a autora protocolou a presente ação sem apresentar a petição inicial, desrespeitando o comando legal expresso.
DISPOSITIVO Gizadas tais razões de decidir, extingo o processo sem a resolução do mérito, nos exatos termos do art. 485, IV, do CPC, ante a flagrante ausência de um pressuposto de constituição do processo, qual seja a petição inicial.
Sem custas, face não ter sido integrada uma relação processual.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição, arquivando-se os presentes autos.
P.R.I.
JOÃO PESSOA, data e assinatura eletrônicas.
Josivaldo Félix de Oliveira Juiz de Direito -
30/06/2025 15:11
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 15:11
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARIA DE LOURDES DO NASCIMENTO DA SILVA (*27.***.*27-91).
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30/06/2025 15:11
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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29/06/2025 01:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/06/2025 01:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2025
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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