TJPB - 0802757-31.2025.8.15.0141
1ª instância - 2ª Vara Mista de Catole do Rocha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 16:33
Publicado Despacho em 09/09/2025.
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09/09/2025 16:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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05/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0802757-31.2025.8.15.0141 CLASSE: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) ASSUNTO: [Penhora / Depósito/ Avaliação] PARTE PROMOVENTE: Nome: RUBENS CARNEIRO DE AQUINO Endereço: Rua Joaquim Vieira de Andrade, S/N, Centro, RIACHO DOS CAVALOS - PB - CEP: 58870-000 Advogado do(a) EMBARGANTE: JARDEL MESQUITA GOMES DA SILVA - PB25127 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A Endereço: , JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58000-000 Advogado do(a) EMBARGADO: NATHALIA SARAIVA NOGUEIRA - CE38008 DESPACHO 1.
Intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, especificarem, de modo concreto e fundamentado, cada prova que eventualmente se dispõem a custear e produzir.
No mesmo ato, ficam as partes advertidas de que requerimentos genéricos, sem fundamentação, serão tidos por inexistentes. 2.
Se houver a juntada de novos documentos, intime-se a parte adversa para sobre eles se manifestar, num prazo de 15 (quinze) dias (CPC/2015, art. 437, § 1º). 3.
Se for requerida a produção de algum outro tipo de prova (ex.: testemunhal, pericial, etc.), tragam-me os autos conclusos para decisão. 4.
Se nada for requerido ou se pugnarem pelo julgamento do processo no estado em que se encontra, tragam-me os autos conclusos para sentença.
Catolé do Rocha, 4 de setembro de 2025. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito 11010 -
04/09/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 09:26
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2025 08:37
Conclusos para despacho
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04/09/2025 07:45
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 01/09/2025 23:59.
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29/08/2025 14:05
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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29/07/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 10:17
Determinada a citação de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A - CNPJ: 07.***.***/0001-20 (EMBARGADO)
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29/07/2025 08:08
Conclusos para despacho
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28/07/2025 20:08
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 11:53
Publicado Despacho em 07/07/2025.
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05/07/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
Estado da Paraíba Poder Judiciário 2ª vara da comarca de Catolé do Rocha/PB ____________________________________________________________ DECISÃO 0802757-31.2025.8.15.0141 EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) [Penhora / Depósito/ Avaliação] RUBENS CARNEIRO DE AQUINO BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A O art. 5º, inciso LXXIV da CF, prescreve que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Vale ressaltar que o Magistrado poderá conceder a gratuidade de justiça em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou reduzir percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento (art.98, §5º do CPC).
Desse modo, entendo que a determinação de pagamento do valor integral das custas traria à parte autora uma sobrecarga para o seu sustento e de sua família, haja vista o valor elevado da tabela de custas do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
Assim, a fim de garantir o acesso à justiça e da mesma forma garantir o pagamento de valores devidos aos gastos públicos pela movimentação da máquina da Justiça Estadual (as custas judiciais decorrem da utilização efetiva de um serviço público e são destinadas a atividades específicas da Justiça – art.98, §2º da CF), CONCEDO JUSTIÇA GRATUITA em relação ao pagamento de todas as verbas do art. 98, §1º CPC/2015, excluindo o dever de pagar custas judiciais (custas + taxas) e diligências do oficial de justiça, ambos reduzidos ao percentual de apenas 2% do valor original.
Determino à parte autora o recolhimento das custas processuais reduzidas no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição da presente ação.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Catolé do Rocha/PB, data e assinatura eletrônica.
Renato Levi Dantas Jales Juiz de Direito em Substituição Cumulativa -
03/07/2025 22:06
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 15:34
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a RUBENS CARNEIRO DE AQUINO - CPF: *46.***.*03-87 (EMBARGANTE).
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02/07/2025 22:26
Conclusos para despacho
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02/07/2025 22:21
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 01:43
Publicado Despacho em 05/06/2025.
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10/06/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 08:41
Determinada a emenda à inicial
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02/06/2025 12:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/06/2025 12:23
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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