TJPB - 0803312-25.2024.8.15.2003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Carlos Martins Beltrao Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 21:46
Remetidos os Autos (em diligência) para o Juízo de Origem
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30/07/2025 22:33
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2025 00:44
Conclusos para despacho
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16/07/2025 00:44
Juntada de Certidão
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16/07/2025 00:21
Decorrido prazo de ANTONIO NOBERTO GOMES DA SILVA em 15/07/2025 23:59.
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16/07/2025 00:11
Decorrido prazo de ANTONIO NOBERTO GOMES DA SILVA em 15/07/2025 23:59.
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07/07/2025 00:04
Publicado Expediente em 07/07/2025.
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05/07/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça da Paraíba Câmara Especializada Criminal Gabinete 12 - Desembargador CARLOS Martins BELTRÃO Filho DESPACHO APELAÇÃO CRIMINAL Nº. 0803312-25.2024.8.15.2003 RELATOR: Carlos Neves da Franca Neto (Juiz de Direito convocado em substituição ao Desembargador Carlos Martins Beltrão Filho) 01 APELANTE: Kayck Junio da Silva Ferreira ADVOGADO: Antônio Norberto Gomes da Silva (OAB/PB 7039) 02 APELANTE: Lucas José Brito Silva ADVOGADA: Tatyana Paiva (OAB/PB 22.141) 03 APELANTE: Arthur Ricardo Franca ADVOGADO: Hugo Junio do Nascimento Reis (OAB/PB 29.489) APELADO: Justiça Pública Vistos etc.
Conforme se constata nos autos, foi determinado (Id 34139515) a intimação do advogado Antônio Noberto G. da Silva (OAB/PB 7039) para apresentar as razões recursais em favor do apelante Kayck Junio da Silva Ferreira, como requerido na apelação de Id. 34084964, visto que interposta nos moldes do art. 600, § 4°, do Código de Processo Penal.
No entanto, não há nos autos comprovação da mencionada intimação.
E, ainda, a defesa Arthur Ricardo França, apresentou apelo nos moldes do art. 600, § 4°, do Código de Processo Penal (Id 34084968), no entanto, em seguida, formalizou o pedido de renúncia (Id. 34084970), juntado o comprovante de intimação do réu.
No despacho (Id 34139515) foi determinado que fosse o feito remetido ao Juízo de origem a fim de que o réu acima mencionado, fosse devidamente intimado pessoalmente para, querendo, constituir novo advogado, sob pena de ser-lhe nomeado Defensor Público.
No entanto, não há comprovação nos autos da mencionada intimação.
Outrossim, foi determinado a intimação da advogada Tatyana Paiva (OAB/PB 22.141) para apresentar as razões recursais em favor do apelante Lucas José Brito Silva, como requerido na apelação de Id. 34084959, visto que interposta nos moldes do art. 600, § 4°, do Código de Processo Penal (Id 34139515), sendo as razões recursais devidamente apresentadas (Id 34859913).
Portanto, chamo o feito à ordem, para determinar o retorno dos autos à 1ª Vara Criminal da Capital, no intuito de: 1) Intimar o advogado Antônio Noberto G. da Silva (OAB/PB 7039) para apresentar as razões recursais em favor do apelante Kayck Junio da Silva Ferreira, como requerido na apelação de Id. 34084964, visto que interposta nos moldes do art. 600, § 4°, do Código de Processo Penal. 2) Cientificar, pessoalmente, a acusado Arthur Ricardo França, acerca da não apresentação das razões recursais, neste Juízo ad quem, por parte de seu Advogado Hugo Junio do Nascimento Reis (OAB/PB 29.489), para que, assim, possa constituir, se desejar, novo (s) advogado (s), visando à consecução de tal mister, alertando-a que, não o fazendo, ser-lhe-á nomeado Defensor Público. 3) Após a observância de tais diligências, intime-se o (a) Representante da Promotoria de Justiça local para que apresente as contrarrazões recursais (Portaria Normativa n° 001/98 - PGJ/PB - DJ 13.04.1998). 4) Ato contínuo, apresentadas as contrarrazões recursais dos apelantes, retornando-se os autos a esta Egrégia Corte, dê-se vista à douta Procuradoria de Justiça, para emissão de parecer circunstanciado acerca da matéria.
Ressalto que tais providências visam à observância do princípio constitucional da ampla defesa, evitando-se, por conseguinte, a alegação de nulidades futuras, mormente sob o pálio de cerceamento do direito de defesa.
Se necessário, a cópia deste despacho serve de ofício.
Cumpra-se.
João Pessoa, 02 de julho de 2025.
Carlos Neves da Franca Neto Juiz Convocado - Relator -
03/07/2025 23:45
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 18:15
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2025 18:11
Conclusos para despacho
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17/05/2025 20:37
Juntada de Petição de apelação
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06/05/2025 00:25
Decorrido prazo de TATYANA DE OLIVEIRA PAIVA CRISPIM HOLANDA em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 00:22
Decorrido prazo de TATYANA DE OLIVEIRA PAIVA CRISPIM HOLANDA em 05/05/2025 23:59.
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10/04/2025 08:03
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 17:13
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2025 15:54
Conclusos para despacho
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03/04/2025 15:54
Juntada de Certidão
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03/04/2025 09:58
Recebidos os autos
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03/04/2025 09:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/04/2025 09:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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