TJPB - 0801711-28.2025.8.15.0231
1ª instância - Juizado Especial Misto de Mamanguape
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 07:55
Conclusos ao Juiz Leigo
-
08/09/2025 07:50
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
04/09/2025 07:38
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 01/09/2025 23:59.
-
27/08/2025 03:53
Decorrido prazo de VIRGINIA DO NASCIMENTO RODRIGUES PESSOA FALCAO em 26/08/2025 23:59.
-
26/08/2025 04:40
Decorrido prazo de VIRGINIA DO NASCIMENTO RODRIGUES PESSOA FALCAO em 25/08/2025 23:59.
-
12/08/2025 06:51
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 01:13
Publicado Sentença em 12/08/2025.
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11/08/2025 15:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/08/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
08/08/2025 00:00
Intimação
[Prestação de Serviços, Honorários Advocatícios] 0801711-28.2025.8.15.0231 AUTOR: VIRGINIA DO NASCIMENTO RODRIGUES PESSOA FALCAO REU: ESTADO DA PARAIBA SENTENÇA JUIZADOS ESPECIAIS - DECISÃO DO(A) JUIZ(ÍZA) LEIGO(A) - ANÁLISE ADEQUADA DAS QUESTÕES FÁTICAS E JURÍDICAS - REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS - HOMOLOGAÇÃO. - Tendo sido feita a análise adequada pelo(a) juiz(íza) leigo(a) das questões fáticas e jurídicas postas a sua apreciação, deve o(a) juiz(íza) togado(a) homologar a decisão por ele(a) proferida, nos termos dos art. 40 da Lei n.º 9.099/95, para que dela surta seus jurídicos e legais efeitos.
Dispensado relatório (art. 38 da Lei n. 9.099/95).
A decisão do(a) juiz(íza) leigo(a) na qual as questões fáticas e jurídicas foram adequadamente analisadas impõe ser homologada pelo(a) juiz(íza) togado(a).
Este é o mandamento constante do art. 40 da Lei n.º 9.099/95.
Com efeito, como no caso dos autos o(a) juiz(íza) leigo(a) decidiu em consonância com tais parâmetros, preenchendo assim os requisitos legais, o caso é de homologação de sua decisão.
Isso posto, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO POR SENTENÇA A DECISÃO PROFERIDA PELO(A) JUIZ(ÍZA) LEIGO(A), para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Decorrido o prazo recursal in albis, certifique o trânsito em julgado.
Publique.
Registre.
Intime.
MAMANGUAPE/PB, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(íza) de Direito -
07/08/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 21:01
Julgada improcedente a impugnação à execução de Estado da Paraiba - CNPJ: 08.***.***/0001-00 (REU)
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23/07/2025 10:56
Conclusos para despacho
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23/07/2025 10:56
Juntada de Projeto de sentença
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17/07/2025 07:34
Conclusos ao Juiz Leigo
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15/07/2025 09:59
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 00:37
Publicado Expediente em 08/07/2025.
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08/07/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
07/07/2025 00:00
Intimação
Certifico e dou fe que a impugnacao é tempestiva e intimo a parte autora para se manifestar em 15 dias. -
04/07/2025 05:44
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 23:32
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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01/07/2025 08:47
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 21:28
Determinada a citação de Estado da Paraiba - CNPJ: 08.***.***/0001-00 (REU)
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25/06/2025 08:41
Conclusos para despacho
-
25/06/2025 08:41
Juntada de Projeto de sentença
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04/06/2025 12:20
Juntada de Petição de comunicações
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04/06/2025 02:31
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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30/05/2025 13:06
Conclusos ao Juiz Leigo
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30/05/2025 09:16
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2025 06:54
Conclusos para despacho
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28/05/2025 12:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/05/2025 12:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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