TJPB - 0800814-53.2024.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara de Entorpecentes de Joao Pessoa
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 23:03
Juntada de Petição de cota
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17/07/2025 20:57
Juntada de Petição de cota
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15/07/2025 04:14
Decorrido prazo de JAIR DOS SANTOS LIMA em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 04:14
Decorrido prazo de THIAGO OLIVEIRA RODRIGUES em 14/07/2025 23:59.
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09/07/2025 00:42
Publicado Edital em 09/07/2025.
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09/07/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Edital
Poder Judiciário da Paraíba Vara de Entorpecentes da Capital PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) 0800814-53.2024.8.15.2003 [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] AUTOR: , MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA REU: LUZILEIA SILVA DOS SANTOS, MARCIO EDUARDO DA SILVA BENEDITO SENTENÇA Vistos, etc.
I.
DO RELATÓRIO.
O MINISTÉRIO PÚBLICO, por intermédio do seu representante legal, em exercício neste juízo, no uso de suas atribuições legais, ofereceu denúncia em face de LUZILEIA SILVA DOS SANTOS e MARCIO EDUARDO DA SILVA BENEDITO, devidamente qualificados nos presentes autos, como incursos nas condutas descritas nos artigos 33, caput, c/c 40, inciso III, e art. 35, todos da Lei nº. 11.343/06, pelos motivos a seguir expostos.
Consta no incluso Inquérito Policial que no dia 04 de fevereiro de 2024, na Penitenciária Desembargador Silvio Porto, LUZILEIA SILVA DOS SANTOS, foi flagranteada por “adquirir”, “trazer consigo”, “transportar”, “entregar a consumo” e “fornecer” material estupefaciente compatível com Maconha, em associação criminosa estável e permanente para o tráfico de drogas com o companheiro e apenado naquele estabelecimento prisional, MARCIO EDUARDO DA SILVA BENEDITO.
Ao que se apurou, no dia e local supra, pelo turno da manhã, durante revista realizada nos visitantes dos apenados, antes de ingressarem na unidade prisional, policiais penais da Penitenciária Silvio Porto visualizaram um volume estranho na região pélvica da denunciada (que iria visitar o companheiro MARCIO EDUARDO DA SILVA BENEDITO), quando da sua passagem pelo aparelho Body Scan.
Narram as testemunhas que, quando NIVANEIDE DE MORAIS SILVA foi questionada acerca do que estava portando, confessou que trazia drogas consigo, instante em que foi levada ao banheiro para a retirada do material.
Do Auto de Apresentação e Apreensão (id. 85501551, fls. 5)e do Laudo de Exame Definitivo de Drogas nº 02.01.05.022024.004092,92319519, consta foi apreendido em poder da acusada nessas circunstâncias: 01 (uma) porção acondicionando substância vegetal compatível com Maconha , com peso total de 86,30g (oitenta e seis vírgula trinta gramas).
Ante o cenário criminoso, LUZILEIA foi presa em flagrante e conduzida à Delegacia, oportunidade em que, perante a autoridade policial, confessou que o material identificado em seu corpo e posteriormente apreendido seria entregue a seu companheiro MARCIO, acrescentando que foi ameaçada de morte caso não entrasse na penitenciária com os itens entorpecentes.
Em audiência de custódia, no dia 05 de Fevereiro de 2024, ID 85183187, o Juízo Criminal homologou o flagrante, ao passo que concedeu liberdade provisória à denunciada Luzileia Silva Dos Santos, mediante o cumprimento das seguintes medidas cautelares: Comparecimento a todos os atos, quando for intimada, do inquérito e da instrução criminal e para o julgamento; Proibição de ausentar-se da Comarca, por mais de 08 (oito) dias, sem prévia autorização deste Juízo (inciso IV, do art. 319); Não mudar de residência sem prévia comunicação da autoridade processante; Proibição de frequentar estabelecimento penal no âmbito nacional durante o prazo da instrução processual, observadas as demais regras inerentes ao sistema penitenciário; Obrigação de comparecimento ao Núcleo de Monitoração Eletrônica (localizado na Penitenciária de Segurança Média Hitler Cantalice) no prazo de 05 dias, a fim de receber o equipamento eletrônico (tornozeleira); Monitoração eletrônica, através da instalação de TORNOZELEIRA ELETRÔNICA, para controlar a proibição de frequentar estabelecimento penal, ficando o custodiado ciente de que deverá a) receber visitas do servidor responsável pela monitoração eletrônica; b) responder aos seus contatos e cumprir suas orientações; c) abster-se de remover, de violar, de modificar, de danificar de qualquer forma o dispositivo de monitoração eletrônica ou de permitir que outrem o faça Oferecida a denúncia, no dia 14 de Março de 2023, ID. 70318936, o presente juízo determinou a expedição de notificação aos réus, nos moldes da Lei 11.343/06.
Desta feita, os acusados foram devidamente notificados para oferecer defesa prévia.
A ré Luzileia foi notificada e apresentou defesa prévia por meio do seu Advogado (ID.91340943).
O réu Márcio foi notificado e apresentou defesa prévia por meio da Defensoria Pública (ID. 94170410).
Ato contínuo, este juízo analisou as peças acusatória e defensiva e recebeu a denúncia no dia 08 de Agosto de 2024,ID.98038517.
Na sequência, foi realizada a audiência de instrução, onde foram ouvidas as testemunhas de acusação e interrogados os acusados MARCIO EDUARDO DA SILVA BENEDITO e LUZILEIA SILVA DOS SANTOS.
Em sede de alegações finais, o Ministério Público pugnou pela procedência parcial da exordial acusatória, a fim de condenar a acusada LUZILEIA SILVA DOS SANTOS nas penas do artigo 33, caput, c/c artigo 40, inciso III, ambos da Lei nº. 11.343/06, sem prejuízo de reconhecer-lhe a atenuante da confissão, prevista no art. 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal; bem como, absolvê-la da conduta típica prevista no art. 35 da Lei de Drogas, forte com esteio no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
Ainda mais, ABSOLVER o denunciado MARCIO EDUARDO DA SILVA BENEDITO das penas do artigo 33, caput, c/c artigo 40, inciso III, ambos da Lei nº. 11.343/06 e art. 35 da Lei de Drogas, forte com esteio no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
Por sua vez, a Defesa da ré LUZILEIA SILVA DOS SANTOS em suas alegações finais, requereu a absolvição, referente ao delito de tráfico de drogas, com fulcro no artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal e, subsidiariamente, pelo reconhecimento do tráfico privilegiado, e, por fim, reconhecimento da confissão como atenuante da pena.
Por outro lado, a defesa do réu, MARCIO EDUARDO DA SILVA BENEDITO, se acostou ao pleito do Ministério Público, pugnando pela absolvição do réu dos crimes imputados.
Situação Jurídico-Penal dos acusados: Nome do réu Situação prisional Antecedentes Luzileia Silva dos Santos Presa em flagrante no dia 04/02/2024.
Prisão em flagrante convertida em medidas cautelares diversas da prisão no dia 15.02.2024.
Primária (id. 101623986- STI) Marcio Eduardo da Silva Respondeu a todo o processo em liberdade Primário, com maus antecedentes( ID 101623987- STI Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
DAS PROVAS PRODUZIDAS EM AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO.
Em audiência instrutória, foram colhidos depoimentos das testemunhas arroladas pelo Ministério Público, das testemunhas arroladas pela Defesa e foi interrogado o acusado.
Para uma melhor compreensão do contexto fático, passo a transcrever os depoimentos prestados em Juízo: Em assentada de instrução, a testemunha ministerial A testemunha SIMONE NUNES DA SILVA (policial penal),relatou que, ao passar a acusada pela máquina de inspeção, visualizou um volume grande na região pélvica.
Questionada, a ré afirmou que estava transportando o pacote para seu companheiro e que fazia isso por estar sendo ameaçada por ele.
Simone informou que, após a identificação do material, a acusada retirou o pacote ainda dentro do presídio, momento em que foi encaminhada à delegacia.
A testemunha relatou ainda que a acusada declarou não saber quem lhe entregou a droga, apenas que recebeu o entorpecente de alguém e o transportou até o destinatário devido a ameaças, pois seu companheiro possuía uma dívida pendente.
Ainda, a testemunha ministerial a Policial Penal ELLEN CRISTINE DE ALBUQUERQUE PEDROSA ALMEIDA relatou que estava operando o scanner quando verificou que a ré apresentava um volume estranho na região pélvica.
Disse que, diante da situação, levou a ré ao banheiro e que ela retirou o objeto.
Informou que a ré declarou que estava transportando a droga porque havia sido ameaçada.
Por sua vez, em seu interrogatório,LUZILEIA SILVA DOS SANTOS relatou que levou a droga porque foi ameaçada por seu companheiro.
Disse que conviveu com ele por nove meses e que, quando o conheceu, ele já estava preso.
Afirmou que recebeu a droga de uma mulher em frente ao presídio, mas que não sabe quem era essa pessoa.
Contou ainda que trocou de roupa dentro do presídio e que, então, escondeu a droga na região pélvica.
Por fim, em seu interrogatório, o acusado MÁRCIO EDUARDO DA SILVA BENEDITO,O acusado relatou que Alisson, um detento do presídio do Roger, lhe pediu para registrar Luzileia como sua visitante.
Segundo relatou, não recebia visitas nem mantimentos, então, Alisson propôs que, se utilizasse o nome do acusado para a entrada da feira, dividiria os itens com ele.
O acusado aceitou a proposta e autorizou Luzileia a retirar sua identidade na casa de sua mãe, fornecendo o endereço para isso.
Além disso, assinou o documento que a cadastrava como sua visitante, mas afirmou que, na realidade, ela visitava o marido, Alisson, e não a ele, servindo apenas como um "laranja" no esquema.
Posteriormente, com a transferência de ambos para o presídio Sílvio Porto, Alisson o chamou para dividir a cela e manteve o mesmo acordo, garantindo que Luzileia continuasse cadastrada como visitante do acusado, quando, na verdade, ia visitar Alisson.
Para formalizar a situação, foi feita uma declaração de união estável entre Luzileia e o acusado, permitindo que Alisson mantivesse relações com ela durante as visitas íntimas.
O acusado afirmou que, com o tempo, soube que Alisson possuía dívidas dentro do presídio.
Ao descobrir que Alisson estava utilizando parte da feira recebida para pagar outras pessoas, em vez de cumprir o acordo de repassá-la ao acusado, decidiu cancelar o combinado.
No entanto, Alisson pediu que mantivesse o acordo como estava, prometendo que a próxima feira seria entregue integralmente ao acusado.
Diante dessa promessa, ele concordou.
Por fim, o acusado alegou que não conhecia Luzileia pessoalmente e que, nos dias de visita íntima, ela mantinha contato apenas com Alisson, seu verdadeiro companheiro.
II.
DO MÉRITO. 1.
DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS - ART. 33 DA LEI 11.343/06.
MATERIALIDADE Exsurge dos autos que foram apreendidas drogas de diversas naturezas.
Ainda, ao compulsar o caderno processual, observa-se a juntada dos laudos periciais toxicológicos dos entorpecentes apreendidos assinados por perito oficial, comprovando a materialidade do delito analisado.
Laudo definitivo de Drogas nº02.01.05.022024.004092,Id. 92319519, revelando positivo para o entorpecente MACONHA, na quantidade de 86,30g (oitenta e seis vírgula trinta gramas).
AUTORIA Com base no conjunto probatório coligido nos autos, resta comprovada a prática do crime de tráfico de drogas, tipificado no art. 33 c/c art 40 inciso III da Lei 11.343/06, pela acusada LUZILEIA SILVA DOS SANTOS , enquanto a absolvição do acusado MARCIO EDUARDO DA SILVA BENEDITO é medida que se impõe diante da ausência de provas concretas de sua participação no delito.
No que concerne à acusada LUZILEIA SILVA DOS SANTOS, a autoria e a materialidade do delito de tráfico de drogas restaram cabalmente demonstradas.
Conforme relatado pelas testemunhas ministeriais, a ré foi submetida ao procedimento de revista no equipamento Body Scan quando foi detectada a presença de um corpo estranho na região pélvica.
Questionada sobre o objeto no momento da revista, confessou que estava levando a droga para o seu companheiro.
O material encontrado em sua região pélvica foi apreendido, sendo posteriormente confirmado, por meio de Laudo de Constatação, tratar-se de 86,30g (oitenta e seis vírgula trinta gramas.
As testemunhas relataram de forma unânime que a ré portava drogas ao adentrar no estabelecimento prisional, narrativa que está em consonância com a versão apresentada pela acusada durante o interrogatório judicial.Nesse contexto, as provas colhidas são suficientes para sustentar a sua condenação pela prática do crime de tráfico de drogas.
Por outro lado, no que diz respeito ao acusado MÁRCIO EDUARDO DA SILVA BENEDITO, os elementos probatórios são absolutamente insuficientes para fundamentar uma condenação.
Ainda que o acusado fosse o companheiro da acusada, o que não ficou esclarecido, e estivesse recluso na unidade prisional na qual o material ilícito seria introduzido, não há qualquer indício concreto que demonstre que ele tenha participado da empreitada criminosa.
A própria ré, em sede judicial, declarou que levou a droga ao presídio por receber ameaças do seu companheiro.
Segundo a ré, uma mulher entregou a droga em frente ao presídio e, temendo pela sua vida, decidiu, por iniciativa própria, levar a droga ao presídio.
Nos termos do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, exige-se para a configuração do crime de tráfico de drogas a prática de condutas que se subsumam aos núcleos típicos previstos no dispositivo legal.
No presente caso, a interceptação do entorpecente pelos agentes penitenciários, antes de sua entrega no interior do estabelecimento prisional, caracteriza apenas ato preparatório, que é atípico e, portanto, impunível.
Ainda que se admitisse a hipótese de que o acusado tenha solicitado à corré que introduzisse drogas no presídio, tal conduta não seria suficiente para configurar o delito de tráfico.
Conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, o simples pedido de um encarcerado a terceiros para o transporte de entorpecentes não se enquadra nas modalidades típicas do art. 33 da Lei de Drogas, tratando-se de ato preparatório, e não executório.
Destaca-se, nesse sentido, o Informativo 770 do Superior Tribunal de Justiça (2023): “A mera solicitação do preso, sem a efetiva entrega do entorpecente ao destinatário no estabelecimento prisional, configura ato preparatório, o que impede a sua condenação por tráfico de drogas.” E mais: A tão só ação imputada de, em tese, solicitar que fossem levadas drogas para o interior do estabelecimento prisional, entorpecentes esses cuja propriedade não se conseguiu comprovar, poderia configurar, no máximo, ato preparatório e, portanto, impunível, mas não ato executório do delito, seja na conduta de "adquirir", a qual se entendeu subsumir a ação, seja nas demais modalidades previstas no tipo.
Evidencia-se, portanto, a atipicidade da conduta (AgRg no REsp 1.937.949/MG, Rel.
Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 27/8/2021).
Assim, à míngua de qualquer prova que demonstre a participação ativa ou mesmo indireta do réu MÁRCIO EDUARDO DA SILVA BENEDITO no delito de tráfico de drogas, a absolvição do acusado é medida que se impõe, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal.
Por conseguinte, conclui-se pela condenação da acusada LUZILEIA SILVA DOS SANTOS pela prática do crime previsto no art. 33 da Lei 11.343/06, e pela absolvição do acusado MÁRCIO EDUARDO DA SILVA BENEDITO em razão da ausência de provas concretas que o vinculam à prática do delito. 2.
DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA PARA O TRÁFICO DE DROGAS - ART. 35 DA LEI 11.343/06.
O Ministério Público igualmente imputou aos réus a conduta descrita no art. 35, caput, da Lei 11.343/06, in verbis: Art. 35 da Lei 11.343/06 - Associarem-se duas ou mais pessoas para o. fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º, e 34 desta Lei: Pena - reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.200 (mil e duzentos) dias-multa.
Para a configuração do crime de associação para o tráfico de drogas, previsto no art. 35 da Lei nº 11.343/2006, é indispensável a comprovação de que os agentes tenham se associado de forma estável e permanente, com o objetivo de praticar os crimes previstos no art. 33, caput e § 1º, ou no art. 34 da mesma lei.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça tem o seguinte entendimento: “esse crime reclama concurso de duas ou mais pessoas de forma estável ou permanente, ligadas pelo animus associativo dos agentes, não se confundindo com a simples coautoria.” (HC 149.330-SP, Rel.
Min.
Nilson Naves, julgado em 6/4/2010). “(...) Para a caracterização do crime de associação para o tráfico é imprescindível o dolo de se associar com estabilidade e permanência, sendo que a reunião ocasional de duas ou mais pessoas não se subsume ao tipo do artigo 35 da Lei 11.343/2006.
Doutrina.
Precedentes. (...)” (HC 254.428/SP, Rel.
Min.
Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 27/11/2012) Dessa forma, a estabilidade e a permanência diferenciam a associação criminosa de meros ajustes eventuais ou temporários, exigindo-se, assim, a demonstração de que o vínculo entre os envolvidos não se limitava a uma ação isolada, mas sim a uma relação contínua e voltada à prática reiterada de crimes relacionados ao tráfico de drogas.
No caso, em relação ao delito previsto no artigo 35 da Lei nº 11.343/06, o conjunto probatório não obteve êxito.
A denúncia sustenta que ambos, na condição de companheira e companheiro, estariam associados de forma estável para a prática do tráfico de drogas.
Contudo, não há qualquer elemento nos autos que demonstre a existência de um vínculo criminoso duradouro entre os dois.
A apreensão das drogas na posse de LUZILEIA SILVA DOS SANTOS , por si só, não permite presumir que ambos mantivessem uma associação estável e permanente para o tráfico de entorpecentes.
A materialidade do crime de tráfico, ainda que reconhecida em relação à acusada, não é suficiente para configurar, automaticamente, o delito de associação para o tráfico.
As testemunhas ouvidas em juízo, policiais penais que participaram da ocorrência, não trouxeram qualquer indicativo de que o réu tenha participado de atividades relacionadas ao tráfico de drogas em associação com a ré ou com terceiros.
Ademais, a alegação de que Márcio poderia ser o destinatário final das drogas transportadas por Luzileia não é suficiente para imputar a ele o crime de associação para o tráfico.
Ainda que se considerasse a hipótese de Márcio ter solicitado a entrega dos entorpecentes – o que, vale destacar, não foi comprovado nos autos –, tal conduta isolada não evidencia a existência de um vínculo estável e permanente entre os envolvidos, necessário para a configuração do delito previsto no art. 35 da Lei nº 11.343/2006.
Dessa maneira, na ausência de provas que demonstrem de forma concreta e suficiente a estabilidade e permanência de uma relação criminosa entre os réus, não há como se reconhecer a prática do crime de associação para o tráfico de drogas.
A inexistência de elementos mínimos que corroborem essa acusação impõe a absolvição de ambos, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
III.
DISPOSITIVO.
Procede parcialmente a denúncia.
FACE AO EXPOSTO, por tudo o que dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie, com respaldo no art. 387 do CPP, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a denúncia para: 1) CONDENAR a ré LUZILEIA SILVA DOS SANTOS , qualificada nos autos, nas penas do art. 33 c/c art 40, III da Lei 11.343/06, ABSOLVENDO-A do crime previsto no art. 35 da Lei 11.343/06, com fulcro no art. 386, VII, do CPP; 2) ABSOLVIÇÃO do réu MÁRCIO EDUARDO DA SILVA BENEDITO, qualificado nos autos, das penas dos arts. 33 e 35 da Lei 11.343/06, com fulcro no art. 386, VII, do CPP.
IV.
DOSIMETRIA DA PENA.
FIXAÇÃO DA PENA BASE.
Conforme dispõe o art. 33 da Lei 11.343/06, a pena mínima do crime de tráfico de drogas é 05 (cinco) anos e a máxima 15 (quinze) anos de reclusão e multa.
Para se fixar a pena-base, necessário se faz a utilização das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal.
Ainda, segundo o disposto no art. 42, da Lei nº. 11.343/06, na fixação da pena-base a natureza e a quantidade da substância ou produto, deverão ser consideradas com preponderância às circunstâncias judiciais (art. 59, CP).
Todavia, deixo de aferir nesta fase, uma vez que será considerada para quantificação do tráfico privilegiado.
Culpabilidade: inerente ao tipo penal; Antecedentes: constatou-se que a ré era primária à época dos fatos; Conduta social: não consta no caderno processual informações a respeito; Personalidade: não há informações; Os motivos são as razões que antecederam e provocaram a ação ilícita do agente, não se admitindo a mera reprodução do conceito analítico do crime, utilizando de expressões tais como "mercancia" ou “a busca de lucro fácil”.
Nessa senda, não foi possível constatar algum motivo que desabone ainda mais a sua conduta; As circunstâncias, como aquelas que cercaram a prática delitiva e que podem ser relevantes (lugar, maneira de agir, ocasião etc), apresentaram-se importantes para a prática do crime.
A acusada cometeu o delito dentro de estabelecimento prisional.
Porém, esta circunstância não será valorada nesta ocasião, porquanto ser causa de aumento de pena a ser considerada na terceira fase desta dosimetria.
Consequências: inerentes ao tipo penal; Comportamento da vítima: prejudicada a análise do aspecto vitimológico, por se tratar de crime contra a saúde pública; Assim, considerando as circunstâncias judiciais acima analisadas, FIXO A PENA-BASE EM 05 (CINCO) ANOS DE RECLUSÃO E 500 (QUINHENTOS E CINQUENTA) DIAS-MULTA, à razão de 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato, devidamente atualizado quando do seu efetivo recolhimento.
CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES E ATENUANTES.
Deve ser reconhecida a atenuante da confissão, art 65,III,d, do CP.
Uma vez que, consoante a súmula 545 do STJ: “Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no artigo 65,III,d, do Código Penal”.
No caso em comento, a ré Luzileia, confessou perante a Autoridade Judicial, a prática do delito, assim, o reconhecimento da atenuante é medida que se impõe.
Não obstante, deixo de aplicá-la, uma vez que a pena foi aplicada em seu mínimo legal, em consonância com o disposto na Súmula 231 do STJ “A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal”, assim não incidirá no caso em tela qualquer atenuante.
CAUSAS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO DE PENA.
Da análise dos autos, infere-se que a acusada praticou o delito no interior de um estabelecimento prisional, de modo que incide na causa de aumento de pena constante no art. 40, inciso III, da Lei 11.343/06, que tem o seguinte teor: “As penas previstas nos arts. 33 a 37 desta Lei são aumentadas de um sexto a dois terços, se: (...) III - a infração tiver sido cometida nas dependências ou imediações de estabelecimentos prisionais, de ensino ou hospitalares, de sedes de entidades estudantis, sociais, culturais, recreativas, esportivas, ou beneficentes, de locais de trabalho coletivo, de recintos onde se realizem espetáculos ou diversões de qualquer natureza, de serviços de tratamento de dependentes de drogas ou de reinserção social, de unidades militares ou policiais ou em transportes públicos” Portanto, diante das circunstâncias relativas ao caso, majoro a pena em 1/6, elevando-a ao patamar de 05 (CINCO) ANOS e 10 (DEZ) MESES DE RECLUSÃO E 583 (QUINHENTOS E OITENTA E TRÊS) DIAS-MULTA.
Todavia, ao presente caso, impõe-se a aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06, uma vez que sendo a ré é primária, de bons antecedentes e não havendo comprovação de que se dedica a atividades criminosas ou integre organização criminosa.
Convém ressaltar que, ao estabelecer a possibilidade redutora da pena, o legislador não definiu os critérios para o “quantum” a ser aplicado, de sorte que, na ausência de outro elemento norteador, tem-se entendido, de um modo geral, que deve ser observado o preceito secundário do art. 42 da Lei 11.343/2006.
Nesse sentido, a 5a Turma do STJ decidiu que: “a quantidade, a variedade e a nocividade da droga apreendida podem embasar a escolha da fração aplicada pela minorante do § 4o do art. 33 da Lei n. 11.343/2006. (…) (HC 359.805/RS, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 28/06/2016, DJe 01/08/2016).
Assim, resta ponderar quanto à substância apreendida, fazendo-o do seguinte modo: Da natureza da substância apreendida: MACONHA,que, embora seja substância entorpecente que se amolda ao elemento normativo do tipo (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006), não se cuida de droga que, por sua constituição química, possa gerar efeitos deletérios à saúde humana em níveis além dos que o legislador visou proteger com a tipificação da conduta de tráfico ilícito de entorpecentes a ponto de significar situação preponderante na fixação da pena; Da quantidade da substância apreendida: Na hipótese, foram apreendidas 86,30g (oitenta e seis vírgula trinta gramas de MACONHA.
Assim, as circunstâncias que envolveram a prática do delito, reduzo a pena em 2/3, perfazendo um total de 01 ANO E 11 (ONZE) MESES DE RECLUSÃO e 194(CENTO E NOVENTA E QUATRO) DIAS-MULTA, que deve ser calculada à razão de 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato.
PENA FINAL DE LUZILEIA SILVA DOS SANTOS .
Não havendo outras causas de alteração de pena, torno-a definitiva em 01 ANO E 11 (ONZE) MESES DE RECLUSÃO e 194(CENTO E NOVENTA E QUATRO) DIAS-MULTA, no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato.
DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA.
Levando-se em consideração o quantum de pena imposta e a análise das circunstâncias judiciais da ré, vislumbro que o REGIME ABERTO apresenta-se como o mais adequado ao caso.
DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA.
Considerando o preenchimento dos pressupostos objetivos e subjetivos previstos no artigo 44 do Código Penal e entendendo que a conversão é suficiente, substituo a pena privativa de liberdade por duas reprimendas restritivas de direitos, consistente em: - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE OU A ENTIDADES PÚBLICAS, por um período igual ao da restritiva de liberdade, em entidade a ser designada pelo Juízo das Execuções Criminais, consistente em tarefas gratuitas, atribuídas conforme as aptidões do condenado, devendo ser cumpridas à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, fixadas de modo a não prejudicar a jornada normal de trabalho; - e PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA DE 01 (UM) SALÁRIO MÍNIMO.
A entidade a ser beneficiada com a prestação de serviço à comunidade será definida pela VEPA, observado o que dispõe o art. 46 do CP, em especial os parágrafos 3º e 4º.
Ao passo que DO DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE.
No presente caso, a ré recebeu o benefício da liberdade durante o processo.
Desta feita, concedo à ré o direito de apelar em liberdade, por não estarem presentes, nestes autos, os requisitos da prisão preventiva, nos moldes do art. 313 do Código de Processo Penal.
Ainda, em vista de o acusado estar sob o jugo, ainda, de medidas cautelares diversas da prisão, determino que sejam REVOGADAS AS CAUTELARES ANTERIORMENTE FIXADAS À ACUSADA LUZILEIA SILVA DOS SANTOS por entender não mais necessária e pertinente, tendo em vista que foi encerrada a instrução.
Lavre-se o termo de compromisso, com as anotações pertinentes.
V.
DA DESTINAÇÃO/PERDIMENTO DOS BENS E OBJETOS APREENDIDOS.
A(s) droga(s) deve(m) ser destruída(s) pela autoridade policial, em audiência pública, após o trânsito em julgado desta decisão, caso ainda não tenha sido incinerada até o momento, inclusive seja oficiado o IPC para destruição das amostras de drogas utilizadas nos exames químicos-toxicológicos.
VII.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS.
SERVE A PRESENTE SENTENÇA COMO OFÍCIO, em consonância com o Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça da Paraíba, nos termos dos artigos 102 e seguintes (Provimento CGJ n° 49/2019).
Transitada em julgado para as partes: 01.
Remeta-se o BI ao setor competente, na forma do art. 809 do CPP; 02.
Expeça-se a guia de execução definitiva à VEPA; 03.
Comunique-se ao TRE para fins de suspensão dos direitos políticos enquanto perdurar a condenação; 04.
Cumpra-se a destinação dada aos bens; Após o cumprimento das determinações supramencionadas, dê-se baixa nos autos e arquive-se, nos termos do Provimento nº. 02, da CGJ.
Condeno a ré LUZILEIA SILVA DOS SANTOS ao pagamento das custas processuais.
Sem custas para MÁRCIO EDUARDO DA SILVA BENEDITO.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
João Pessoa/PB, datado e assinado digitalmente.
SHIRLEY ABRANTES MOREIRA REGIS Juíza de Direito - Vara de Entorpecentes da Capital- ACERVO A -
07/07/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 13:27
Julgado procedente em parte do pedido
-
29/11/2024 10:12
Conclusos para julgamento
-
29/11/2024 10:11
Juntada de Certidão
-
29/11/2024 08:56
Juntada de Outros documentos
-
29/11/2024 08:50
Juntada de Outros documentos
-
25/11/2024 11:27
Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária
-
21/10/2024 11:02
Juntada de Outros documentos
-
16/10/2024 12:30
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 16/10/2024 09:30 1ª Vara de Entorpecentes da Capital.
-
16/10/2024 12:30
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2024 12:30
Determinada diligência
-
08/10/2024 11:23
Juntada de Outros documentos
-
08/10/2024 11:13
Juntada de Outros documentos
-
08/10/2024 11:00
Juntada de Outros documentos
-
08/10/2024 10:59
Juntada de Certidão
-
02/10/2024 22:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/10/2024 22:23
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
24/09/2024 02:42
Decorrido prazo de MARCIO EDUARDO DA SILVA BENEDITO em 23/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 02:42
Decorrido prazo de JAIR DOS SANTOS LIMA em 23/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 03:12
Decorrido prazo de MARCIO EDUARDO DA SILVA BENEDITO em 16/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 15:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/09/2024 15:52
Juntada de Petição de diligência
-
11/09/2024 01:47
Decorrido prazo de THIAGO OLIVEIRA RODRIGUES em 10/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 16:23
Juntada de Petição de comunicações
-
04/09/2024 12:19
Juntada de Certidão
-
04/09/2024 12:17
Juntada de Outros documentos
-
04/09/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 12:15
Juntada de Ofício
-
04/09/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 12:06
Juntada de Outros documentos
-
04/09/2024 12:04
Juntada de Ofício
-
04/09/2024 12:01
Expedição de Mandado.
-
04/09/2024 11:59
Expedição de Mandado.
-
04/09/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 18:22
Juntada de Petição de cota
-
09/08/2024 12:59
Expedição de Mandado.
-
09/08/2024 12:51
Juntada de Outros documentos
-
09/08/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 12:40
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
09/08/2024 12:40
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 16/10/2024 09:30 1ª Vara de Entorpecentes da Capital.
-
08/08/2024 12:20
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2024 12:20
Determinada diligência
-
08/08/2024 12:20
Recebida a denúncia contra LUZILEIA SILVA DOS SANTOS - CPF: *08.***.*48-30 (INDICIADO) e MARCIO EDUARDO DA SILVA BENEDITO - CPF: *17.***.*36-41 (INDICIADO)
-
08/08/2024 12:20
Revogada a Medida Cautela Diversa da Prisão de monitoração eletrônica
-
07/08/2024 08:24
Conclusos para decisão
-
30/07/2024 02:01
Decorrido prazo de MARCIO EDUARDO DA SILVA BENEDITO em 29/07/2024 23:59.
-
29/07/2024 13:42
Juntada de Petição de parecer
-
24/07/2024 07:53
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
24/07/2024 07:29
Conclusos para despacho
-
22/07/2024 14:41
Juntada de Petição de defesa prévia
-
16/07/2024 10:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/07/2024 10:14
Juntada de Petição de diligência
-
08/07/2024 10:59
Juntada de Certidão
-
08/07/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 10:51
Expedição de Mandado.
-
06/07/2024 01:43
Decorrido prazo de 9ª Delegacia Distrital da Capital em 05/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 02:30
Decorrido prazo de LUZILEIA SILVA DOS SANTOS em 01/07/2024 23:59.
-
19/06/2024 11:36
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2024 11:36
Determinada diligência
-
18/06/2024 14:50
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
18/06/2024 13:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/06/2024 13:57
Juntada de Petição de diligência
-
18/06/2024 09:16
Conclusos para despacho
-
18/06/2024 09:16
Expedição de Mandado.
-
18/06/2024 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 20:10
Juntada de Petição de defesa prévia
-
29/05/2024 10:11
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2024 10:11
Determinada diligência
-
28/05/2024 10:34
Conclusos para decisão
-
27/05/2024 08:45
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 12:53
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
15/05/2024 10:16
Juntada de Petição de denúncia
-
09/05/2024 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 08:27
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2024 08:27
Determinada diligência
-
24/04/2024 09:32
Conclusos para despacho
-
24/04/2024 07:52
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
23/04/2024 11:46
Determinada a redistribuição dos autos
-
23/04/2024 09:20
Conclusos para despacho
-
08/04/2024 09:23
Juntada de Petição de cota
-
20/03/2024 14:49
Juntada de Petição de manifestação
-
14/03/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 11:08
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2024 08:17
Conclusos para despacho
-
05/03/2024 08:00
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
04/03/2024 21:07
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 09:50
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2024 19:21
Conclusos para despacho
-
14/02/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2024 10:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
10/02/2024 10:00
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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