TJPB - 0800953-30.2025.8.15.0981
1ª instância - 2ª Vara Mista de Queimadas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 10:06
Conclusos para despacho
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03/09/2025 09:01
Juntada de Petição de manifestação
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22/08/2025 13:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/08/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 10:40
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 19/08/2025 10:30 2ª Vara Mista de Queimadas.
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18/08/2025 04:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/08/2025 04:36
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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28/07/2025 11:53
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 00:48
Publicado Expediente em 23/07/2025.
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23/07/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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21/07/2025 09:30
Expedição de Mandado.
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21/07/2025 09:30
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 09:26
Juntada de Certidão
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16/07/2025 12:58
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 19/08/2025 10:30 2ª Vara Mista de Queimadas.
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14/07/2025 08:38
Juntada de Petição de comunicações
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11/07/2025 13:44
Classe retificada de RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) para AVERIGUAÇÃO DE PATERNIDADE (123)
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09/07/2025 00:03
Publicado Decisão em 09/07/2025.
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09/07/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Queimadas RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) 0800953-30.2025.8.15.0981 DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de ação de negativa de paternidade com pedido de tutela de urgência, por meio da qual o autor pretende o cancelamento imediato do registro civil de nascimento do menor LUÍS OTÁVIO AVELINO DA SILVA, do qual figura como pai, sob o fundamento de que exame de DNA realizado de forma extrajudicial excluiu a paternidade biológica.
A pretensão de urgência baseia-se no argumento de que o exame laboratorial, já anexado aos autos, confirmaria a inexistência de vínculo genético entre as partes, além da alegação de que não há vínculo socioafetivo entre o autor e o requerido. É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 300 do CPC, o deferimento de tutela provisória exige a presença conjunta dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Além disso, o §3º do mesmo artigo veda a concessão de tutela de urgência quando houver risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
No caso em exame, o pedido de cancelamento imediato do registro de nascimento tem caráter irreversível, ou de difícil reversão, pois implicaria supressão do nome do autor como pai do requerido antes do devido processo legal e do crivo do contraditório.
Ademais, o exame de DNA apresentado foi produzido extrajudicialmente, sem acompanhamento técnico do juízo e sem oportunidade de manifestação da parte requerida, tratando-se, portanto, de mero elemento indiciário, que não goza de presunção de veracidade plena até que seja submetido à instrução probatória.
Assim, ausente a urgência que justifique a medida excepcional, deve ser indeferido o pedido de tutela de urgência, preservando-se o direito à ampla defesa e à produção de provas.
Ante o exposto, com fundamento no art. 300, §§ 1º e 3º do CPC, para o momento, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado pelo autor, por ausência de pressupostos legais e risco de irreversibilidade da medida.
Designo audiência de conciliação entre as partes, nos termos do art. 334 do CPC, a ser realizada de modo telepresencial.
Cite-se a parte requerida para comparecimento, por meio de sua representante legal, com as advertências legais.
Ciência ao Ministério Público.
Intime-se.
Cumpra-se.
Queimadas – PB, assinatura e data pelo sistema.
JEREMIAS DE CÁSSIO CARNEIRO DE MELO Juiz de Direito -
07/07/2025 05:41
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2025 17:44
Determinada a citação de JOSEFA ADRIANA AVELINO DA SILVA (REQUERIDO)
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06/07/2025 17:44
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/06/2025 07:08
Conclusos para despacho
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04/06/2025 14:14
Juntada de Petição de comunicações
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08/05/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 11:42
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ANTONIO JOAQUIM DA SILVA (*06.***.*38-68).
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08/05/2025 11:42
Determinada a emenda à inicial
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16/04/2025 11:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/04/2025 11:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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