TJPB - 0801600-06.2017.8.15.0981
1ª instância - 2ª Vara Mista de Queimadas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2025 07:36
Decorrido prazo de MARIA DAS NEVES CONSTANTINO DA SILVA em 30/07/2025 23:59.
-
16/07/2025 17:06
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
-
15/07/2025 09:39
Conclusos para despacho
-
14/07/2025 15:18
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 15:15
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 00:03
Publicado Decisão em 09/07/2025.
-
09/07/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
08/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Queimadas CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0801600-06.2017.8.15.0981 DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Município de Queimadas, nos autos da execução promovida por Maria das Neves Constantino da Silva, em que se pleiteia o pagamento de valores decorrentes de condenação judicial referente a salários em atraso, férias e 13º salário.
A parte executada alega, em síntese, excesso de execução, afirmando que a planilha apresentada pela exequente contém cálculos indevidos, como a inclusão de 1/3 de férias, verba que não foi objeto da condenação.
Aduz também incorreções quanto à aplicação de correção monetária, juros e cálculo dos honorários advocatícios.
Aponta que o valor correto, conforme os parâmetros definidos na sentença, seria de R$ 10.960,15, ao passo que a exequente apresentou execução no valor de R$ 18.939,54.
A exequente, por sua vez, renunciou expressamente ao valor excedente ao teto aplicável às Requisições de Pequeno Valor (RPV), requerendo a expedição do respectivo ofício para pagamento administrativo. É o breve relatório.
Decido.
A impugnação ao cumprimento de sentença está disciplinada nos arts. 525 e 535 do Código de Processo Civil.
Conforme o art. 535, inciso IV, é possível alegar excesso de execução, hipótese que se verifica quando o exequente pleiteia valor superior ao reconhecido na decisão judicial transitada em julgado (CPC, art. 509, § 2º).
No caso dos autos, a sentença exequenda determinou o pagamento de: “vencimentos referentes aos meses de janeiro, fevereiro, novembro e dezembro de 2016, além de férias e 13º salários de toda a contratação, observado o prazo prescricional de 5 anos”.
Não houve, na fundamentação ou no dispositivo, condenação ao pagamento de 1/3 de férias, de modo que a sua inclusão na planilha de cálculo configura de fato excesso de execução, conforme bem apontado pela Fazenda Pública.
Além disso, ao serem revisados os cálculos apresentados pelo Município, observa-se que eles respeitam os critérios fixados na sentença quanto à incidência de juros e correção monetária, nos termos do julgamento do REsp 1.495.146/MG (STJ).
Portanto, acolhe-se a impugnação ao cumprimento de sentença, para adequar o valor da execução à quantia de R$ 10.960,15 (dez mil, novecentos e sessenta reais e quinze centavos), conforme a memória de cálculo apresentada pelo Município, atualizada até a data indicada na impugnação.
Ademais, embora tenha havido diferença entre os valores executado e o devido, a exequente renunciou expressamente ao valor excedente ao teto das RPVs, o que viabiliza o prosseguimento da execução nos moldes da Lei nº 10.259/2001, aplicável por analogia ao juizado especial fazendário.
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 535, IV, e 509, § 2º, do CPC, JULGO PROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, para reconhecer o excesso de execução e readequar o valor da execução para R$ 10.960,15 (dez mil, novecentos e sessenta reais e quinze centavos), valor este que deve ser atualizado até a data do efetivo pagamento.
Considerando a renúncia da parte exequente ao valor excedente ao teto das RPVs, determino a expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV) em favor da exequente, no valor ajustado, observando-se a legislação municipal vigente.
Comprovado o pagamento do RPV, retornem os autos conclusos para sentença de extinção do cumprimento de sentença.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Queimadas – PB, assinatura e data pelo sistema.
JEREMIAS DE CÁSSIO CARNEIRO DE MELO Juiz de Direito -
07/07/2025 05:42
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2025 17:43
Julgada procedente a impugnação à execução de MUNICIPIO DE QUEIMADAS - CNPJ: 08.***.***/0001-22 (REQUERIDO)
-
02/06/2025 09:48
Conclusos para despacho
-
02/06/2025 09:03
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
02/04/2025 08:19
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 00:05
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2025 12:03
Conclusos para decisão
-
21/02/2025 12:03
Processo Desarquivado
-
21/02/2025 12:03
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
21/02/2025 11:34
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
17/02/2025 08:38
Arquivado Definitivamente
-
17/02/2025 07:47
Recebidos os autos
-
17/02/2025 07:47
Juntada de despacho
-
10/09/2020 19:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
19/08/2020 22:14
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2020 18:14
Conclusos para decisão
-
19/08/2020 14:41
Recebidos os autos
-
19/08/2020 14:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/08/2020 00:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
12/07/2020 00:49
Decorrido prazo de MARIA DAS NEVES CONSTANTINO DA SILVA em 10/07/2020 23:59:59.
-
09/07/2020 20:12
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/06/2020 23:01
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2020 03:06
Decorrido prazo de MARIA DAS NEVES CONSTANTINO DA SILVA em 15/06/2020 23:59:59.
-
16/06/2020 03:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE QUEIMADAS em 15/06/2020 23:59:59.
-
15/06/2020 12:31
Outras Decisões
-
15/06/2020 08:59
Conclusos para decisão
-
14/06/2020 11:54
Juntada de Petição de recurso inominado
-
21/05/2020 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2020 13:20
Julgado procedente o pedido
-
11/05/2020 14:52
Conclusos para julgamento
-
11/05/2020 14:52
Audiência Una realizada para 06/05/2020 09:35 2ª Vara Mista de Queimadas.
-
05/05/2020 09:00
Juntada de Petição de contestação
-
25/04/2020 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2020 14:25
Juntada de Certidão
-
25/04/2020 14:24
Audiência Una designada para 06/05/2020 09:35 2ª Vara Mista de Queimadas.
-
14/04/2020 21:56
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2020 21:56
Audiência Una cancelada para 03/04/2020 10:30 2ª Vara Mista de Queimadas.
-
14/04/2020 21:55
Juntada de Certidão
-
29/01/2020 11:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/01/2020 11:30
Classe Processual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) alterada para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
15/01/2020 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2020 11:29
Expedição de Mandado.
-
15/01/2020 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2020 11:26
Juntada de Certidão
-
15/01/2020 11:25
Audiência una designada para 03/04/2020 10:30 2ª Vara Mista de Queimadas.
-
14/08/2019 11:47
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2019 00:00
Provimento em auditagem
-
03/09/2018 00:00
Provimento em auditagem
-
17/04/2018 22:32
Conclusos para despacho
-
17/04/2018 22:30
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
22/02/2018 00:59
Decorrido prazo de MARIA DAS NEVES CONSTANTINO DA SILVA em 21/02/2018 23:59:59.
-
01/02/2018 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2018 09:05
Proferido despacho de mero expediente
-
20/12/2017 22:57
Conclusos para despacho
-
20/12/2017 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2017
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0807621-78.2022.8.15.0251
Dyego Bruno Siqueira dos Santos Albuquer...
Pillar Brasil Tecnologia LTDA
Advogado: Josefa Thays Xavier Gomes
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/08/2022 09:32
Processo nº 0809709-72.2024.8.15.0331
Aliclecio da Silva Xavier
Banco Honda S/A.
Advogado: Kaliandra Alves Franchi
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 17/12/2024 09:54
Processo nº 0801997-21.2024.8.15.0981
Juliana Michelly de Farias Aguiar Camelo
Facebook Servicos Online do Brasil LTDA.
Advogado: Celso de Faria Monteiro
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 20/09/2024 11:12
Processo nº 0806017-77.2025.8.15.0251
Administradora de Consorcio Nacional Hon...
Bianca Paskelina Pereira Freire
Advogado: Ana Carolina Freire Tertuliano Dantas
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 30/05/2025 09:28
Processo nº 0801600-06.2017.8.15.0981
Municipio de Queimadas
Maria das Neves Constantino da Silva
Advogado: Gilvania Maciel Virginio Pequeno
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/08/2020 00:45