TJPB - 0810921-92.2024.8.15.0731
1ª instância - Juizado Especial Misto de Cabedelo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:46
Publicado Expediente em 26/08/2025.
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26/08/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA JUIZADO ESPECIAL MISTO DE CABEDELO Processo nº.: 0810921-92.2024.8.15.0731 Autor: BEACH PLAZA CONDOMINIO E RESORT Ré(u): MORADA INCORPORACOES LTDA - EPP DESPACHO Vistos, etc.
Aguarde-se o prazo de 30 dias, para manifestação da parte exequente, pela continuidade da execução.
Cumpra-se.
Cabedelo/PB, data da assinatura digital.
PAULO ROBERTO RÉGIS DE OLIVEIRA LIMA Juiz de Direito -
22/08/2025 08:16
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 15:12
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2025 10:34
Conclusos para despacho
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12/08/2025 10:34
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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23/07/2025 02:59
Decorrido prazo de AFRANIO NEVES DE MELO NETO em 22/07/2025 23:59.
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21/07/2025 15:38
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 00:43
Publicado Expediente em 08/07/2025.
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08/07/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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08/07/2025 00:43
Publicado Expediente em 08/07/2025.
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08/07/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA JUIZADO ESPECIAL MISTO DE CABEDELO Processo nº.: 0810921-92.2024.8.15.0731 Autor: BEACH PLAZA CONDOMINIO E RESORT Ré(u): MORADA INCORPORACOES LTDA - EPP DECISÃO Trata-se de pedido formulado pela parte exequente, visando à suspensão do presente feito por 90 (noventa) dias, a fim de aguardar a deliberação da Assembleia Geral de Condôminos sobre proposta de dação em pagamento apresentada pela parte executada.
Compulsando os autos, verifico que a proposta de dação em pagamento encontra respaldo nos arts. 139, VI e 922 do CPC, e que a suspensão do feito, em casos como o presente, visa estimular a autocomposição e evitar atos processuais desnecessários.
Contudo, cumpre observar que o feito tramita perante o Juizado Especial Misto de Cabedelo, sendo regido por princípios que preconizam a celeridade e a simplicidade processual (art. 2º da Lei nº 9.099/95).
Desse modo, o prazo de 90 (noventa) dias pleiteado se mostra excessivo, podendo comprometer a razoável duração do processo e a efetividade jurisdicional, princípios que também informam o rito dos Juizados Especiais.
Diante disso, defiro parcialmente o pedido de suspensão do feito, determinando a suspensão do processo por 30 (trinta) dias, prazo que entendo suficiente para deliberação da Assembleia Geral de Condôminos sobre a proposta apresentada.
Intimem-se as partes para ciência desta decisão.
Decorrido o prazo assinalado sem manifestação, certifique-se e voltem conclusos.
Cabedelo, data da assinatura digital.
Juiz(a) de Direito -
04/07/2025 07:25
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 07:25
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 20:07
Outras Decisões
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11/06/2025 08:28
Conclusos para despacho
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11/06/2025 08:28
Juntada de informação
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09/06/2025 15:47
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 05:02
Publicado Expediente em 03/06/2025.
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03/06/2025 05:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 10:12
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 09:51
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2025 08:59
Conclusos para despacho
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30/05/2025 08:59
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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28/05/2025 06:13
Decorrido prazo de AFRANIO NEVES DE MELO NETO em 27/05/2025 23:59.
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28/05/2025 06:06
Decorrido prazo de AFRANIO NEVES DE MELO NETO em 27/05/2025 23:59.
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19/05/2025 09:51
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 00:39
Publicado Expediente em 13/05/2025.
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13/05/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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13/05/2025 00:39
Publicado Expediente em 13/05/2025.
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13/05/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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09/05/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 10:22
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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05/05/2025 12:06
Conclusos para despacho
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05/05/2025 12:06
Juntada de informação
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24/04/2025 18:03
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 01:14
Publicado Expediente em 14/04/2025.
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16/04/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 16:28
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 11:17
Determinada diligência
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28/03/2025 08:49
Conclusos para despacho
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28/03/2025 08:49
Juntada de informação
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24/03/2025 13:55
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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20/03/2025 19:38
Decorrido prazo de MORADA INCORPORACOES LTDA - EPP em 13/03/2025 23:59.
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12/03/2025 20:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/03/2025 20:28
Juntada de Petição de diligência
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25/02/2025 10:46
Expedição de Mandado.
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09/12/2024 17:24
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2024 12:29
Conclusos para despacho
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06/12/2024 12:29
Juntada de Certidão
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06/12/2024 02:03
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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04/12/2024 22:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/12/2024 22:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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