TJPB - 0800427-88.2020.8.15.0221
1ª instância - Vara Unica de Sao Jose de Piranhas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 02:37
Decorrido prazo de ANA LUCIA BARBOZA em 18/08/2025 23:59.
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08/08/2025 01:51
Publicado Expediente em 08/08/2025.
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08/08/2025 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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08/08/2025 01:51
Publicado Expediente em 08/08/2025.
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08/08/2025 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE SÃO JOSÉ DE PIRANHAS Juízo do(a) Vara Única de São José de Piranhas Margens da Rodovia PB-400, 231, Perímetro Urbano, SÃO JOSÉ DE PIRANHAS - PB - CEP: 58940-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO - PROMOVIDA Nº DO PROCESSO: 0800427-88.2020.8.15.0221 CLASSE DO PROCESSO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Indenização / Terço Constitucional] REQUERENTE: ANA LUCIA BARBOZA REQUERIDO: MUNICIPIO DE SAO JOSE DE PIRANHAS De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito deste Vara Única de São José de Piranhas, e em cumprimento a determinação constante dos autos da ação de nº 0800427-88.2020.8.15.0221 (número identificador do documento transcrito abaixo), fica(m) a(s) parte(s) REQUERIDO: MUNICIPIO DE SAO JOSE DE PIRANHAS, através de seu(s) advogado(s) abaixo indicado(s), INTIMADA(s) para, 60 (sessenta dias), proceder com o pagamento da RPV (ID 115633013), sob pena de sequestro, nos termos do art. 6º da Resolução nº. 20/2006 do Pleno do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
Prazo: 60 dias De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito, ficam a(s) parte(s) e seu(s) advogado(s) ADVERTIDOS que a presente intimação foi encaminhada, via sistema, exclusivamente ao(s) advogado(s) que se encontrava(m), no momento da expedição, devidamente cadastrado(s) e validado(s) no PJe/TJPB, conforme disposto na Lei Federal nº 11.419/2006.
Observação: A eventual ausência de credenciamento resulta na intimação automática apenas do(s) advogado(s) habilitado(s) que esteja(m) devidamente cadastrado(s) e validado(s) no sistema PJe do TJPB, uma vez que a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico somente é admitida mediante uso de assinatura eletrônica, sendo, portanto, obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme arts. 2º, 5º e 9º da Lei 11.419/2006 c/c art. 7º da Resolução 185/2013/CNJ.
SÃO JOSÉ DE PIRANHAS-PB, em 6 de agosto de 2025 De ordem, ALEXANDRE MAGNO DA SILVA PEREIRA Técnico Judiciário -
06/08/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 02:44
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO JOSE DE PIRANHAS em 22/07/2025 23:59.
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16/07/2025 02:41
Decorrido prazo de ANA LUCIA BARBOZA em 15/07/2025 23:59.
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08/07/2025 00:40
Publicado Expediente em 08/07/2025.
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08/07/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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08/07/2025 00:40
Publicado Expediente em 08/07/2025.
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08/07/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de São José de Piranhas CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0800427-88.2020.8.15.0221 DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por ANA LUCIA BARBOZA em face do MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DE PIRANHAS, visando à satisfação de quantia certa fixada em título executivo judicial.
Com efeito, verifica-se que o valor constante do Requisitório de Pequeno Valor (RPV) sob id. 105410067 não corresponde ao montante apurado nos cálculos do ID94009701.
Ressalte-se que não houve impugnação pela parte executada, operando-se, assim, a preclusão quanto ao valor executado.
Consta nos autos que a parte exequente requereu o cumprimento da sentença em 18/07/2024, oportunidade em que renunciou expressamente ao valor excedente ao teto legal para pagamento mediante RPV (94009701). É o que importa relatar.
Decido.
Com efeito, assiste razão à parte exequente quanto à necessidade de retificação do requisitório, para que reflita integralmente o valor executado, nos termos da planilha apresentada com o requerimento de cumprimento.
INFORME-SE que é dever da serventia atentar ao regular trâmite processual.
No que se refere à Possibilidade de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, independentemente de existência de impugnação à pretensão executória, quando o crédito estiver sujeito ao regime da Requisição de Pequeno Valor - RPV, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1.190 (REsp 2.029.636/SP), firmou entendimento vinculante no sentido de que: Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV. (REsp n. 2.029.636/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 20/6/2024, DJe de 1/7/2024.) Assim, a jurisprudência atual do STJ veda a fixação de honorários nessas hipóteses.
Convém esclarecer que houve modulação dos efeitos da tese firmada no Tema 1.190/STJ, a fim de preservar a segurança jurídica, restringindo sua aplicação aos casos iniciados após a publicação do acórdão no DJe de 01/07/2024.
Como o cumprimento de sentença foi ajuizado em 18/07/2024 (94009701), é plenamente aplicável a orientação jurisprudencial firmada.
Ademais, embora a sentença (ID 69027852) tenha mencionado honorários, houve posterior redistribuição do feito para tramitação no Juizado Especial da Fazenda Pública (ID 84453977), em cujo rito não há condenação em custas, despesas processuais ou honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 27 da Lei 12.153/2009.
Dispositivo Diante do exposto, CHAMO O FEITO À ORDEM para tornar sem efeito o requisitório expedido no id. 105410067.
No ensejo, HOMOLOGO a renúncia manifestada pela parte exequente em relação ao valor que excede o limite estabelecido para o pagamento por meio de RPV, nos termos da Lei Municipal aplicável.
Por outro lado, INDEFIRO o pedido de arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais.
Preclusa a presente decisão, nos termos do art. 535, §3º, do CPC, expeça-se o RPV com base no valor integral da execução (ID94009701), observando-se a legislação municipal pertinente (art. 2º, §2º, da Resolução PRE/TJPB n.º 50/2013).
Intimem-se as partes.
Das minutas, deem-se vista às partes, assinalando o prazo comum de 5 dias.
Nada manifestando ou concordando com os termos da minuta, acoste-se comprovante da expedição da minuta e façam-me os autos conclusos para assinatura.
CUMPRA-SE COM URGÊNCIA.
São José de Piranhas, em data eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
04/07/2025 08:40
Juntada de RPV
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04/07/2025 07:27
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 07:27
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 09:32
Deferido em parte o pedido de ANA LUCIA BARBOZA - CPF: *86.***.*05-87 (REQUERENTE)
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02/07/2025 09:32
Determinada expedição de Precatório/RPV
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02/07/2025 09:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/04/2025 09:24
Conclusos para decisão
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25/04/2025 09:23
Processo Desarquivado
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23/03/2025 20:16
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 12:15
Arquivado Definitivamente
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23/01/2025 06:40
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO JOSE DE PIRANHAS em 21/01/2025 23:59.
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19/12/2024 08:53
Determinado o arquivamento
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19/12/2024 08:53
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2024 08:24
Conclusos para despacho
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19/12/2024 08:23
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 08:23
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 08:29
Juntada de RPV
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12/12/2024 00:55
Decorrido prazo de ANA LUCIA BARBOZA em 11/12/2024 23:59.
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26/11/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 17:03
Determinada expedição de Precatório/RPV
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26/11/2024 13:52
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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26/11/2024 10:42
Conclusos para despacho
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12/10/2024 00:31
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO JOSE DE PIRANHAS em 11/10/2024 23:59.
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19/08/2024 18:53
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 18:53
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2024 13:04
Conclusos para despacho
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19/08/2024 13:04
Processo Desarquivado
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18/07/2024 12:23
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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07/06/2024 11:51
Arquivado Definitivamente
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07/06/2024 11:50
Transitado em Julgado em 22/02/2024
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23/02/2024 00:56
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO JOSE DE PIRANHAS em 22/02/2024 23:59.
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08/02/2024 11:00
Juntada de Petição de outros documentos
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18/01/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 16:53
Determinada a redistribuição dos autos
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18/01/2024 12:26
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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08/01/2024 19:43
Conclusos para decisão
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20/11/2023 16:19
Recebidos os autos
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20/11/2023 16:19
Juntada de Certidão de prevenção
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09/08/2023 10:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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02/08/2023 12:39
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2023 08:16
Conclusos para despacho
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19/06/2023 16:35
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/05/2023 11:17
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2023 18:16
Juntada de Petição de apelação
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18/03/2023 00:52
Decorrido prazo de ANA LUCIA BARBOZA em 15/03/2023 23:59.
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13/02/2023 09:24
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2023 09:24
Julgado procedente o pedido
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10/02/2023 14:29
Conclusos para julgamento
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14/11/2022 11:43
Juntada de Petição de cota
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24/10/2022 15:03
Juntada de Petição de petição
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20/10/2022 11:35
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2022 11:35
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2022 12:06
Juntada de Petição de petição
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18/07/2022 11:21
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2022 13:42
Juntada de Petição de contestação
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09/02/2022 12:22
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2022 12:22
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2022 11:06
Conclusos para despacho
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05/11/2021 11:52
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2021 21:39
Juntada de Petição de informações prestadas
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12/07/2021 18:07
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2021 18:07
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2021 22:30
Conclusos para despacho
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23/04/2021 21:29
Juntada de Petição de informação
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22/03/2021 13:12
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2021 12:57
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ANA LUCIA BARBOZA - CPF: *86.***.*05-87 (AUTOR).
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10/03/2021 19:47
Conclusos para despacho
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26/10/2020 16:34
Juntada de Petição de petição
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21/09/2020 08:50
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2020 08:11
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2020 14:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2020
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa sem Resolução de Mérito • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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