TJPB - 0805386-36.2025.8.15.0251
1ª instância - 4ª Vara Mista de Patos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 12:06
Juntada de Petição de apelação
-
30/08/2025 01:46
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. em 29/08/2025 23:59.
-
08/08/2025 00:29
Publicado Sentença em 08/08/2025.
-
08/08/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
07/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE PATOS 4ª VARA PROCESSO N. 0805386-36.2025.8.15.0251 AUTOR: MARIA MADALENA DOS SANTOS REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A.
SENTENÇA Vistos etc.
RELATÓRIO O(A) autor(a) interpôs Embargos de Declaração com efeitos modificativos à sentença exarada neste feito alegando, em síntese, que ocorreu erro material no julgado, o qual teria extinguido o feito por litispendência em relação a outro processo, sendo que se tratariam de objetos diversos entre as ações, leia-se, contratos diferentes.
Autos conclusos.
Em Síntese, é o que cumpre relatar.
Passo a Decidir.
Os embargos de declaração são uma forma de integração do ato decisório, razão pela qual pressupõe a existência de contradição, obscuridade ou omissão da sentença ou acórdão combatido, destinando-se, assim, a corrigir vícios específicos que inquinem a decisão.
Desse modo, não se prestam ao reexame da substância da matéria julgada.
No caso em discussão, no que pese a argumentação que emana dos respeitáveis embargos, é extreme de dúvidas a impertinência do recurso manejado.
A embargante suscita existir erro material na sentença, porque teria extinguido o feito em razão de litispendência com relação a ação outra cujo objeto (contrato) diverge do objeto da presente ação.
Ocorre que, conforme teor do julgado, a inicial foi indeferida por ausência de emenda, porquanto a autora, intimada para atender aos vários itens constantes na decisão de ID 112927943, nada falou nos autos.
Nada foi mencionado, na sentença impugnada, acerca de extinção por litispendência, como quer fazer crer a embargante.
Nesse tom, não é difícil concluir que em nada merece ser integrada a decisão para remediar a alegada omissão, contradição ou obscuridade ou dúvida, razão pela qual os presentes embargos são de manifesta improcedência, devendo, por conseguinte, ser rejeitados.
DISPOSITIVO Diante do exposto, mais os que dos autos consta e princípios de Direito aplicáveis à espécie, rejeito os Embargos Declaratórios com efeitos modificativos por inexistir a alegada omissão, contradição ou obscuridade na sentença.
Sem custas e honorários por incabíveis.
Havendo apelação, observe os atos ordinatórios correlatos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitado em julgado a sentença embarga, cumpra-se seu dispositivo.
Patos, data e assinatura eletrônicas.
Vanessa Moura Pereira de Cavalcante Juíza de Direito -
06/08/2025 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 07:46
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
30/07/2025 07:15
Conclusos para despacho
-
14/07/2025 15:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/07/2025 22:42
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
09/07/2025 00:15
Publicado Sentença em 09/07/2025.
-
09/07/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
08/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Patos 0805386-36.2025.8.15.0251 AUTOR: MARIA MADALENA DOS SANTOS REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A.
SENTENÇA Vistos etc RELATÓRIO AUTOR: MARIA MADALENA DOS SANTOS propôs a presente ação em face de REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A., ambas devidamente qualificadas, e, após intimada a parte requerente para emendar a inicial em quinze dias (mandado ao advogado – num. 3389822), esta deixou decorrer o prazo sem atendimento, consoante se observa dos autos. É o relato.
Fundamento e DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO Consoante a legislação vigente, a petição inicial será indeferida e o processo será extinto, sem análise meritória, quando a parte promovente, embora intimada (desnecessária a intimação pessoal), não emendar a inicial na forma determinada, no prazo legal (quinze dias – art. 485, I, art. 321, parágrafo único, e art. 330, IV, todos do NCPC).
Ainda, importa salientar que não há necessidade de intimação pessoal da parte em caso de silêncio do seu patrono.
Neste norte, vejamos: “DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO LEGAL.
REVISÃO DE BENEFÍCIO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
VALOR DA CAUSA.
NÃO RETIFICAÇÃO.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
O egrégio Superior Tribunal de justiça firmou entendimento no sentido de que a negativa da parte de emenda da petição inicial, para retificação do valor da causa, enseja o indeferimento da exordial. 2.
Quanto à necessidade de intimação pessoal do autor, esta torna-se desnecessária, visto que tal medida somente se impõe para as hipóteses delineadas no art. 267, II e III, do CPC, o que não é o caso.
Precedente do STJ. 3.
Agravo desprovido”. (TRF 03ª R.; AL-AC 0011266-88.2010.4.03.6183; SP; Décima Turma; Rel.
Des.
Fed.
Paulo Octávio Baptista Pereira; Julg. 07/05/2013; DEJF 16/05/2013; Pág. 1489).
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 485, I, do NCPC, indefiro a petição inicial e, assim, declaro extinto o processo, sem resolução de mérito.
Condeno a parte promovente ao pagamento das custas processuais (art. 82, §2º, do NCPC), suspenso o pagamento pelo prazo prescricional de cinco anos (art. 98 do Novel CPC).
Sem condenação em honorários.
Decorrido o prazo recursal sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, após, intime-se o réu para ciência da sentença e seu trânsito em julgado, nos moldes do art. 331, §3, do NCPC.
Ao final, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição, independente de nova conclusão.
P.
R.
I.
Patos/PB, data e assinatura eletrônicas.
Vanessa Moura Pereira de Cavalcante Juíza de Direito -
07/07/2025 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2025 09:46
Determinado o arquivamento
-
06/07/2025 09:46
Indeferida a petição inicial
-
04/07/2025 07:06
Conclusos para julgamento
-
04/07/2025 07:05
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
04/07/2025 02:19
Decorrido prazo de MARIA MADALENA DOS SANTOS em 03/07/2025 23:59.
-
27/06/2025 02:51
Decorrido prazo de MARIA MADALENA DOS SANTOS em 26/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 04:43
Publicado Decisão em 06/06/2025.
-
10/06/2025 04:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
25/05/2025 10:03
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
20/05/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 13:47
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARIA MADALENA DOS SANTOS (*10.***.*91-47).
-
20/05/2025 13:47
Gratuidade da justiça concedida em parte a MARIA MADALENA DOS SANTOS - CPF: *10.***.*91-47 (AUTOR)
-
20/05/2025 13:47
Determinada a emenda à inicial
-
15/05/2025 16:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
15/05/2025 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800229-98.2025.8.15.0181
Maria da Luz Severino Xavier
Banco C6 S.A.
Advogado: Feliciano Lyra Moura
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 20/01/2025 11:03
Processo nº 0806469-39.2024.8.15.0731
Raflesia Jovanka Pereira Melo
Emilene Aparecida Neves LTDA
Advogado: Bismarck de Lima Dantas
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 07/06/2024 17:10
Processo nº 0851899-21.2023.8.15.2001
Anderson Ricardo da Luz
Agenor Pereira da Luz
Advogado: Amanda Carvalho de Araujo
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 15/09/2023 16:48
Processo nº 0803731-11.2025.8.15.2003
Vladimir Sergio Negromonte Duarte
Julia Oliveira Negromonte Duarte
Advogado: Herleide Herculano Delgado
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 01/07/2025 12:59
Processo nº 0803274-36.2025.8.15.0141
Jose Francisco de Oliveira
Associacao Brasileira dos Aposentados e ...
Advogado: Maria de Fatima Oliveira da Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 02/07/2025 11:12