TJPB - 0806469-39.2024.8.15.0731
1ª instância - 2ª Vara Mista de Cabedelo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 08:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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03/09/2025 07:41
Ato ordinatório praticado
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27/08/2025 18:18
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/08/2025 16:10
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/08/2025 05:52
Publicado Expediente em 06/08/2025.
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05/08/2025 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cabedelo Rodovia BR 230, KM 01, Camalaú, CABEDELO - PB - CEP: 58310-000 Tel.: (83) 32503509 0806469-39.2024.8.15.0731 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral] AUTOR: RAFLESIA JOVANKA PEREIRA MELO REU: EMILENE APARECIDA NEVES LTDA INTIMAÇÃO - ADVOGADO/ DEFENSOR (apresentar contrarrazões) Advogados do(a) AUTOR: BEATRIZ PEIXOTO NOBREGA - PB26604, PAULO AMERICO MAIA PEIXOTO - PB10539, RAYSSA DE FREITAS FORMIGA COIMBRA - PB21283 De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Juiz(a) de Direito desta 2ª Vara mista da Comarca de Cabedelo - PB, INTIMO Vossa Senhoria para que apresente contrarrazões ao recurso de apelação apresentado, no prazo de 15 (quinze) dias (Art. 1.010, § 1º, CPC/2015). 2ª Vara Mista de Cabedelo, em 1 de agosto de 2025 SANDRA SIMONE VALLADAO TARGINO ANALISTA/TÉCNICO(A) JUDICIÁRIO(A) -
01/08/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 08:20
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2025 09:56
Conclusos para despacho
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30/07/2025 22:49
Juntada de Petição de apelação
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30/07/2025 12:55
Juntada de Petição de apelação
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09/07/2025 00:10
Publicado Expediente em 09/07/2025.
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09/07/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CABEDELO Juízo da 2ª Vara Mista de Cabedelo Rodovia BR 230, KM 01, Camalaú, CABEDELO - PB - CEP: 58310-000 Tel.: (83) 991437231; e-mail: [email protected] Nº DO PROCESSO: 0806469-39.2024.8.15.0731 CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral] AUTOR: RAFLESIA JOVANKA PEREIRA MELO REU: EMILENE APARECIDA NEVES LTDA SENTENÇA RELATÓRIO.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS ajuizada por RAFLESIA JOVANKA PEREIRA MELO, devidamente qualificada, em face de EMILENE APARECIDA NEVES LTDA (CIRCO MAXIMUS), igualmente identificada.
Narra a parte autora, em síntese, ter comparecido ao CIRCO MAXIMUS, de propriedade da parte ré, em 14 de abril de 2024, no intuito de assistir ao espetáculo das 16 horas com sua esposa, tendo adquirido ingressos da área VIP (meia entrada), no valor de R$ 35,00 (trinta e cinco reais) cada.
Afirma que, no dia, adentraram nas dependências do circo e buscaram os seus assentos, os quais ficavam em uma localização mais alta e com maior visibilidade do palco, onde permaneceriam sentadas até o início do espetáculo.
Ocorre que, em dado momento, decidiu comprar um refrigerante.
Para tanto, necessitou se deslocar até o ponto de vendas localizado no piso abaixo do lugar de seus assentos, após a descida em uma escadaria.
Após descer a referida escada, a autora apoiou o pé esquerdo no piso de carpete vermelho para adentrar no andar inferior, porém, por existir um desnível considerável do solo – maquiado pelo carpete –, sofreu uma séria queda.
Sustenta que o piso estava em situação precária de segurança, com grave desnivelamento e rachaduras visíveis a olho nu, porém, acobertado por um carpete vermelho que mascarou a necessidade de atenção redobrada.
Prossegue narrando que, decorrente da queda, a autora não pôde se mexer em razão das fraturas e das fortes dores que sentia nos tornozelos/pés, tendo que aguardar por socorro – o qual foi prestado, inicialmente, pelo promovido.
Contudo, tendo em vista a gravidade da lesão, o SAMU foi acionado, sendo a autora encaminhada à emergência do Hospital Nossa Senhora das Neves, passando por avaliação da ortopedia/traumatologia, a qual diagnosticou a FRATURA DO TORNOZELO ESQUERDO (tíbia distal, maléolo lateral, lesão ligamentar do tornozelo) e FRATURA DO PÉ ESQUERDO (lesão de múltiplos metatarsos – 2º, 3º e 4º e cuboide), com necessidade de internação imediata para realização de procedimento cirúrgico, bem como IMOBILIZAÇÃO DA PERNA DIREITA.
Afirma ter permanecido um total de 10 (dez) dias internada e realizado duas cirurgias, sendo a primeira uma intervenção em caráter de emergência para estabilização provisória e alinhamento das fraturas.
A segunda, após 05 (cinco) dias, para inserção de placas e parafusos.
Alega que vem enfrentando um difícil pós-operatório.
Em decorrência da cirurgia, precisou usar medicações fortes para controle da dor e inflamação; realizar fisioterapia em três dias na semana, troca de curativos.
Além disso, após a retirada dos pontos, foram necessárias 30 (trinta) sessões de câmara hiperbárica, com idas diárias ao Hospital Nossa Senhora das Neves, onde é feito o procedimento, para auxiliar na cicatrização e no combate à infecção.
Acrescenta que permanece restrita ao leito, sem perspectiva de retorno às suas atividades diárias e profissionais, necessitando integralmente de terceiros para auxiliá-la em suas necessidades básicas e fisiológicas (uso de fralda nas primeiras semanas, cadeira de rodas, auxílio para ir ao banheiro, preparo de refeições, organização/limpeza do lar).
Aduz ter contatado a parte ré após o acidente, que assumiu algumas despesas emergenciais, tais como medicações, aluguel de cadeira de rodas, medicamentos, diaristas, motorista para as sessões de hiperbárica e fisioterapia – auxílio necessário para que a autora pudesse ter condições mínimas de realizar o tratamento adequado.
Assevera, todavia, que o fato de o promovido ter prestado alguma assistência financeira não o exime de ter agido com imensa negligência e imprudência ao manter dentro de seu estabelecimento piso quebrado, desnivelado e em situação precária de uso, causando riscos graves de acidente, o que culminou com a grave queda envolvendo a autora.
Em razão do acidente, afirma que teve afetadas as esferas de sua vida pessoal e social, pois necessitou cancelar viagens, shows, bem como que, em razão de morar nesta cidade há pouco mais de um ano, não tem rede de apoio, enfrentando com bastante dificuldade a recuperação, isolada em casa, sem a presença de amigos e parentes próximos para auxílio neste momento de dificuldade.
Informa não saber quando poderá se inserir novamente no mercado de trabalho, pois necessitou interromper os seus estudos, estágio e a procura por empregos formalizados.
Além disso, indica que o acidente gerou cicatrizes, deformidades e limitação de movimentos, sendo notórios os danos de ordem estética, além da moral.
Requer a concessão de gratuidade judiciária e a inversão do ônus da prova.
No mérito, pugna pela condenação da promovida em danos morais e danos estéticos, cada um no valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), e o pagamento de custas processuais e honorários advocatícios.
Com a inicial, juntou documentos, inclusive vídeo do dia da queda, fotos da lesão, receituários e atestados médicos (id. 91771931 a id. 91772613).
Decisão concedendo os benefícios da justiça gratuita (id. 91923791).
Citada, a parte ré apresentou contestação (id. 93651533), alegando que o acidente não se deu no momento em que a parte autora pisou no carpete vermelho e que teria ocorrido após a autora tropeçar nos degraus da escadaria, vindo a cair no chão.
Aduz que, logo após o acidente, não havia qualquer arranhão na perna/pé da autora, apresentando apenas um leve arroxeado no membro machucado.
Alega que as lesões identificadas nas fotografias da autora são ferimentos pérfuro-contundentes, e que tais lesões seriam impossíveis de ocorrer no dia do tropeço na escadaria do circo, haja vista que a autora estava usando calça no dia do espetáculo, bem como não houve qualquer rasgo em sua roupa.
Assim, pugna pela improcedência dos pedidos, sob o argumento de que inexiste comprovação do nexo causal entre a conduta do agente e o prejuízo da vítima.
Quanto à ocorrência de danos estéticos, sustenta que deve haver a presença de deformidade física e corporal capaz de causar má impressão ou mesmo um leve desagrado ao seu observador, capaz de gerar constrangimentos e prejuízos no convívio social daquele que sofreu a lesão.
Pugna pela condenação da autora por litigância de má-fé, ao pagamento de multa de 10% do valor da causa, inclusive os honorários contratuais da representante legal da ré, e arbitramento de honorários de sucumbência.
Com a defesa, não juntou documentos.
Impugnação à contestação com juntada de novos documentos (id. 98294120 a id. 98294140).
Petição da ré alegando a intempestividade da impugnação à contestação e manifestando interesse na produção de provas testemunhais (id. 98759916).
Petição da autora requerendo a produção de prova pericial médica e prova testemunhal (id. 99731978).
Deferido o pedido de prova pericial, foi nomeado perito médico (id. 99758266).
Pedido da autora pela substituição do perito, apresentando quesitos (id. 101565207).
Indeferimento do pedido, mantendo a nomeação do perito (id. 103706718).
Laudo pericial (id. 112088971).
Autorização de pagamento dos honorários periciais (id. 112625424).
Manifestação da autora quanto ao laudo pericial (id. 113635264).
Certidão de decurso de prazo da parte ré (id. 114270606).
FUNDAMENTAÇÃO.
DA DESNECESSIDADE DA OITIVA DE TESTEMUNHAS O Código de Processo Civil disciplina que o Juízo deve velar pela duração razoável do processo (art. 139, II).
No caso em exame, impõe-se salientar a desnecessidade de realização de audiência para oitiva de testemunhas, conforme requerido pela parte ré, uma vez que o fato propriamente dito (a queda da autora) é incontroverso, não se admitindo discussões a respeito, mas tão somente dúvidas quanto às consequências do acidente.
Em relação a essas, destaque-se que as partes são incapazes de mensurar sua qualidade e quantidade, ficando exclusivamente a cargo do perito médico tal avaliação.
Assim, haja vista que os pontos divergentes nos autos se limitam às consequências de tal fato e à ocorrência ou não de danos morais e estéticos decorrentes de conduta negligente da parte ré, completamente dispensável a designação de audiência.
Portanto, em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, imperativo o julgamento conforme o estado do processo.
DA TEMPESTIVIDADE DA IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO Sem delongas, afasto a alegação de intempestividade da impugnação à contestação.
A intimação da autora ocorreu em 12/07/2024 (id. 93669116).
Conforme aba de expedientes do PJe, o prazo para manifestação finalizava em 13/08/2024: Ocorre que a autora impugnou a contestação exatamente em 13/08/2024: Assim, não havendo que se falar em intempestividade, INDEFIRO o pedido de desconsideração da impugnação.
DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Depreende-se dos autos que a relação jurídica discutida na presente demanda é tipicamente CONSUMERISTA, porquanto as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor constantes nos artigos 2° e 3° do Código de Defesa do Consumidor.
Em tais demandas, a vulnerabilidade do consumidor é presumida, bem como sua hipossuficiência frente ao fornecedor, de modo que o CDC assegura a facilitação da defesa dos direitos daquele, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, nas demandas judiciais, conforme art. 6° do CDC.
Isso porque, em regra, o fornecedor possui acesso facilitado a informações e documentos probatórios que podem cooperar com o desenvolvimento da cognição exauriente para o julgamento efetivo do mérito.
Nesse ponto, aplicando conceitos doutrinários no caso concreto, por se tratar de uma relação de consumo, tem-se a responsabilidade civil objetiva, conforme se extrai da doutrina: “As relações de consumo estabelecidas entre o consumidor e o fornecedor/prestador de serviço são relações em que há o reconhecimento da vulnerabilidade de um dos polos, assim, evidente que a adoção da responsabilidade objetiva era a mais adequada, pois fundada na teoria do risco criado” (In Direito do Consumidor e Dano Moral, Simone Hegele Bolson.
Rio de Janeiro, Forense, 2002, pg.124). À luz do art. 6º, VIII, Código de Defesa do Consumidor, possível a inversão no ônus da prova, na qual a empresa ré tem o dever de apresentar prova de inexistência do direito alegado, bem como de demonstrar que os fatos não correspondem à verdade.
Havendo o pedido de INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA nos presentes autos, defiro-o, de pronto.
DO DANO INDENIZÁVEL Como dito, segundo disposição do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade dos fornecedores, na prestação de serviço, é objetiva em relação aos danos causados por defeitos na sua execução, ou seja, independe da demonstração do dolo ou culpa.
Por esta teoria, a responsabilidade da empresa somente será excluída quando restar provada a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro.
No caso, a parte promovida sustenta que os fatos ocorridos, na verdade, limitaram-se a um tropeço nas escadas que davam acesso ao piso inferior ao assento da autora.
Sustenta que a autora não juntou o ingresso para comprovar a data do ocorrido e não se desincumbiu de provar que o laudo médico e as fotografias se referem ao dito acidente.
Ainda: (...) ao observar as fotografias juntadas, nota-se que existem lesões que, aparentemente, podem ser classificadas como ferimentos pérfuro-contundente.
Acontece que tais lesões seriam praticamente impossíveis de terem ocorrido no dia do tropeço na escadaria do circo, haja vista o fato de que a AUTORA ESTAVA USANDO CALÇA no dia do espetáculo, bem como não houve qualquer rasgo em sua roupa.
Percebe-se que A CALÇA DA AUTORA ESTÁ INTACTA, não correspondendo com as lesões demonstradas nas imagens juntadas pela Demandante.
Ademais, nota-se que há inúmeras lesões incisas advindas de instrumento cortante nas fotos juntadas pela Autora (...) Em que pese tais argumentos, simples análise do prontuário e fotografias apresentadas pela autora faz concluir que não assiste razão à ré.
Inicialmente, por verificar que a data e horário da admissão da autora na urgência é compatível com a do ingresso para o espetáculo: Além disso, as lesões apontadas pela ré como impossíveis de ocorrer no dia dos fatos não correspondem a arranhões, mas dizem respeito, na verdade, aos procedimentos pelos quais a autora se submeteu após o acidente.
Isso porque a hipótese diagnóstica inicial, quando da admissão da autora na urgência, não evidencia qualquer machucado nesse sentido (id. 91772613, pág. 676): Não há no prontuário médico qualquer indício de lesões abertas irregulares, escoriações ou hematomas típicos de ferimentos traumáticos diretos nos membros da autora/paciente.
De mesmo modo, as fotografias mostram “ferimentos” delimitados, tratados e em processo de cicatrização, indicando uma possível origem médica controlada.
Em outras palavras, não há quaisquer sinais de trauma externo/acidental, mas incisões planejadas e suturadas, compatíveis com os procedimentos ortopédicos complexos aos quais a autora foi submetida.
Nesse sentido, destaque-se a descrição cirúrgica (id. 91772613, pág. 216): (...) 3.
REALIZADO BLOQUEIO DE NERVOS PERIFERICOS - NERVO FEMORAL E SAFENO, NERVO TIBIAL, NERVO FIBULAR PROFUNDO, FIBULAR SUPERFICIAL GUIADO POR ULTRASSONOGROFIA E COM AGULHA ATRAUMATICA STIMUPLEX 100MM Referidos bloqueios, realizados em membro inferior da autora, podem justificar os ferimentos menores ou perfurações específicas apontados pela ré: De mesmo modo, o checklist da cirurgia não menciona qualquer lesão superficial a ser manejada, mas elenca procedimentos que, para sua realização, exigem incisão na pele da paciente (id. 91772613, pág. 220): Tais conclusões são ratificadas pelo laudo pericial (id. 112088971), no qual o perito médico confirma as lesões permanentes, deformidade/limitação na mobilidade e perda de sensibilidade em membro inferior da autora.
Aponta, ainda, as cicatrizes originadas do fato.
Logo, pelas provas que instruem o feito, restou demonstrado o FATO DO SERVIÇO – acidente de consumo – decorrente da negligência da ré em não manter adequadas condições para a estrutura de seu estabelecimento, gerando riscos aos consumidores.
Pontue-se que a responsabilidade civil por fato do serviço só é afastada quando comprovada a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, conforme § 3º do art. 14 do CDC – o que não ocorreu no presente caso.
Destaquem-se as seguintes imagens das dependências do circo: .
O sofrimento causado à autora é inegável, conforme se depreende da evolução hospitalar em 20/04/2024 (id. 91772613, pág. 196): # DOR 20:00 SUBMETIDA A CIRURGIA DE CORREÇÃO FRATURA COMPLEXA EM PÉ ESQUERDO ONTEM.
MANTEM QUEIXA DE DOR REFRATARIA MESMO APOS OPIOIDES EV, E INTERVENCOES.
FACIES DE DOR, CHOROSA, CONSCIENTE; Nota-se, ainda, que a autora ficou impossibilitada de trabalhar não apenas na época do acidente, em abril de 2024 (id. 91772602), mas continuou afastada de suas atividades mesmo após meses do ocorrido.
Em junho de 2024 (id. 98294140): Em novembro de 2024 (id. 113652378): Do laudo pericial, ressalte-se (id. 112088971, pág. 4): Além disso, a autora passou por tratamento de pós-operatório tardio, inclusive com indicação de nova cirurgia (id. 98294134): (...) SOLICITO PROCEDIMENTO CIRURGICO - PARA TENOPLASTIA DOS MUSCULOS DO COMPARTIMENTO POSTERIOR, RETIRADA DE MATERIAL DE SINTESE; BLOQUEIO DE NERVOS PERIFÉRICOS ( SAFENO ; SURAL; FIBULAR SUPERFICIAL/PROFUNDO , TIBIAL) E INFILTRAÇÃO ARTICULAR.
Mais que evidente, portanto, que os fatos narrados nos autos não podem ser considerados como mero contratempo ou simples aborrecimento, sendo PATENTE o DANO MORAL.
Ao contratar a prestação de um serviço, espera-se e confia-se (princípio da confiança) que o serviço será realizado da maneira adequada e condizente com o fim a que se destina, sem quaisquer vícios ou falhas.
Inquestionável, pois, a negligência na manutenção dos espaços de circulação da parte ré, ocasionando o acidente de consumo sofrido pela autora, sendo entendimento a existência do dever de indenizar devido ao dano causado.
Se, de um lado, o Estado incentiva o exercício da atividade econômica e a livre iniciativa, de outro, protege o destinatário desta relação jurídica.
No caso, em sendo uma empresa reconhecida no ramo da prestação de serviço ao público como o da espécie, o mínimo exigido é que preste um serviço de qualidade e que atenda, totalmente, às expectativas do consumidor, inclusive fornecendo o adequado e seguro espaço para tanto.
Não é crível que a empresa promovida não tenha instrumentos hábeis a verificar, previamente, a ausência de condições de seu estabelecimento, máxime por haver indícios de que o desnível do piso estava acobertado por carpete, de forma deliberada.
Com efeito, a ré, ao permitir a ocorrência dos fatos na forma relatada, violou seu dever jurídico de não fornecer a segurança que o consumidor pode esperar do serviço oferecido.
Comprovado o evento lesivo e o nexo etiológico entre este e a conduta do agente, bem como a culpa exclusiva da ré pelo evento danoso, violando os direitos da personalidade, só resta o exame do valor da condenação.
Em que pese tenha a parte promovente requerido a condenação ao pagamento de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), tem-se em mente que, acerca dos parâmetros legais objetivos para se fixar o quantum na reparação por danos morais, deve o Juízo, diante do caso concreto, utilizar-se do critério que melhor possa representar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, levando em conta as condições latu sensu do ofensor e ofendido, a potencialidade da ofensa, a sua permanência e seus reflexos no presente e no futuro - sem esquecer que a indenização deve ser suficiente para reparar o dano, não podendo importar em enriquecimento sem causa e que deve ter caráter pedagógico.
Assim, a partir dos critérios delineados e considerando a gravidade do ato ilícito praticado, o potencial econômico da parte ofensora, o caráter punitivo compensatório da indenização e os parâmetros adotados em casos semelhantes, inclusive pelo TJPB, entendo prudente e razoável a condenação na quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de dano morais, servindo tal valor de cunho pedagógico e reparatório, obedecendo à dupla finalidade da referida indenização.
Frise-se que a ré prestou o amparo emocional à autora no momento do acidente, bem como acionou o serviço de emergência imediato e assumiu, ao menos inicialmente, as despesas médicas dos tratamentos devidos à autora em razão do acidente, conforme narra a própria autora.
Nesse sentido, os seguintes julgados de tribunais estaduais: APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – ACIDENTE OCORRIDO EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL - PISO MOLHADO – QUEDA DO CONSUMIDOR QUE ACARRETOU EM FRATURA DO OSSO COM NECESSIDADE DE CIRURGIA CORRETIVA.
DANO MORAL.
CONFIGURADO - INDENIZAÇÃO FIXADA OBEDECENDO OS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA – DESPROVIMENTO DOS APELOS. (TJPB - 0819584-33.2017.8.15.0001, Rel.
Gabinete 05 - Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 10/09/2020) APELAÇÃO - REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS - QUEDA EM SUPERMERCADO RESPONSABILIDADE OBJETIVA VALOR DA INDENIZAÇÃO.
Cliente que em razão da queda sofrida no estabelecimento da ré sofreu lesão ligamentar no joelho, restando evidente que teve dificuldade e dor na locomoção depois dos fatos; - Assim, não parece ser o caso de 'mero aborrecimento' ou de 'dissabor cotidiano', mas sim verdadeira ofensa aos direitos da personalidade decorrente de violação da integridade física da consumidora, com a quebra da justa expectativa de ir e vir do mercado íntegra e sem lesões.
Diante disso foi fixada quantia equivalente a R$20.000,00 que deve ser mantida, sendo descabida a pretensão de redução formulada pelo recorrente.
RECURSO IMPROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 1077497-98.2022.8 .26.0100 São Paulo, Relator.: João Baptista Galhardo Júnior, Data de Julgamento: 11/01/2024, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/01/2024) RESPONSABILIDADE CIVIL - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – SUPERMERCADO – Ação de indenização por danos materiais, morais e estéticos – Autora que sofre lesão física após queda no estabelecimento réu, em razão de piso molhado – Ação julgada parcialmente procedente, afastado o pedido de pensão mensal – Danos materiais devidos e danos morais arbitrados em R$15.000,00 – Insurgência de ambas as partes – Alegação de que não comprovados os danos morais, tampouco o nexo de causalidade entre sua conduta e a lesão sofrida pela autora – Não acolhimento – Autora que comprova suas alegações – Negligência verificada dentro do estabelecimento – Omissão do dever de manutenção do local bem como sinalização acerca do piso escorregadio – Configurada falha na prestação do serviço – Danos morais configurados – Indenização devida – Alegação de que a indenização comporta redução – Não acolhimento – Valor arbitrado que é suficiente para mitigar o aborrecimento da autora no caso concreto, motivando a requerida a adotar maior cautela em situações semelhantes, afastado o risco de enriquecimento indevido da autora e observadas as lesões sofridas por ela – Danos materiais comprovados e devidos – Recurso adesivo da autora – Pretensão à fixação de pensão mensal – Não acolhimento – Grau de comprometimento mínimo – Autora que não comprova exercer atividade laborativa – Art. 950 do CC. – Sentença mantida – Arbitramento de honorários recursais, devidos pela ré (art . 85, § 11, do CPC)– Recursos desprovidos. (TJ-SP - AC: 10055542320188260565 SP 1005554-23.2018.8 .26.0565, Relator.: José Augusto Genofre Martins, Data de Julgamento: 31/10/2022, 29ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/10/2022) No que tange aos danos estéticos, segundo Sérgio Cavalieri Filho: Prevaleceu na Corte Superior de Justiça o entendimento de que o dano estético é algo distinto do dano moral, correspondendo o primeiro a uma alteração morfológica de formação corporal que agride à visão, causando desagrado e repulsa; e o segundo, ao sofrimento mental dor da alma, aflição e angústia a que a vítima é submetida.
Um é de ordem puramente psíquica, pertencente ao foro íntimo; outro é visível, porque concretizado na deformidade”. (Programa de Responsabilidade Civil, 10ª ed.
São Paulo: Atlas. 2010. p. 114).
In casu, restam induvidosas as sequelas da referida queda, consubstanciadas no laudo pericial médico indicativo da perda de sensibilidade, mobilidade e força no membro lesionado.
Também é incontroversa a permanência da cicatriz na sua perna, conforme fotografias juntadas, sendo presumível que o acidente certamente desarmonizou a condição normal do corpo da autora, guardando potencial de lhe causar constrangimentos no mero exercício de atividades cotidianas, especialmente em locais de clima tropical, tais como o município em que a autora reside.
O dano estético se justifica na perda permanente do caráter harmônico do corpo, devendo ser aparente, ao ponto de causar dor, vexame e sofrimento ao acidentado, além de lhe ocasionar alguma sequela.
Portanto, no presente caso, forçoso reconhecer que os DANOS ESTÉTICOS ESTÃO CONFIGURADOS.
Nesse contexto, em atenção às peculiaridades do caso e ao princípio da razoabilidade, tem-se que o valor pleiteado, também no importe de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), mostra-se desarrazoado, consoante os parâmetros gerais adotados em jurisprudências pátrias, pelo que fixo o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Por fim, vale dizer, inexistem óbices à cumulação dos pedidos de danos morais e danos estéticos, nos termos da Súmula 387 do STJ, in verbis: “É lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral”.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, com fulcro nos artigos 355, I, e 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na petição inicial e, por conseguinte, CONDENO a parte ré ao pagamento da quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a título de DANOS MORAIS, bem como ao pagamento de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a título de DANOS ESTÉTICOS, resolvendo o mérito.
Ao valor indenizatório será acrescida correção monetária pelo INPC a partir da data do arbitramento (data da sentença), e juros de mora 1% a.m. (um por cento ao mês), contados do evento danoso (14/04/2024), nos termos das Súmulas do STJ nº 362 e 54, respectivamente.
Sucumbindo uma das partes em porção mínima do pedido, a outra responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do montante da condenação, nos termos do parágrafo único do art. 86 do CPC.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
INTIME.
Cabedelo, data e assinaturas eletrônicas.
Juliana Duarte Maroja Juíza de Direito. -
07/07/2025 08:37
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 10:05
Julgado procedente em parte do pedido
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27/06/2025 10:05
Decisão Interlocutória de Mérito
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10/06/2025 06:44
Conclusos para despacho
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10/06/2025 06:44
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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31/05/2025 07:09
Decorrido prazo de FELIPE DE PAIVA DIAS em 29/05/2025 23:59.
-
31/05/2025 07:09
Decorrido prazo de BEATRIZ PEIXOTO NOBREGA em 30/05/2025 23:59.
-
31/05/2025 07:09
Decorrido prazo de RAYSSA DE FREITAS FORMIGA COIMBRA em 30/05/2025 23:59.
-
31/05/2025 07:09
Decorrido prazo de BISMARCK DE LIMA DANTAS em 30/05/2025 23:59.
-
30/05/2025 14:21
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2025 02:42
Decorrido prazo de FELIPE DE PAIVA DIAS em 23/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 00:53
Decorrido prazo de FELIPE DE PAIVA DIAS em 19/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 10:28
Juntada de Outros documentos
-
15/05/2025 09:19
Juntada de Certidão
-
12/05/2025 12:30
Juntada de Mandado
-
12/05/2025 10:46
Juntada de Certidão
-
12/05/2025 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 09:06
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2025 15:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/05/2025 15:36
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
09/05/2025 00:19
Publicado Expediente em 09/05/2025.
-
09/05/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
07/05/2025 08:51
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2025 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 08:50
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2025 07:59
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
06/05/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 15:10
Expedição de Mandado.
-
06/05/2025 15:08
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2025 18:49
Decorrido prazo de RAFLESIA JOVANKA PEREIRA MELO em 11/03/2025 23:59.
-
27/02/2025 16:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/02/2025 16:39
Juntada de Petição de diligência
-
25/02/2025 01:17
Decorrido prazo de BEATRIZ PEIXOTO NOBREGA em 24/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 01:17
Decorrido prazo de EMILENE APARECIDA NEVES LTDA em 24/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 11:52
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 17:12
Expedição de Mandado.
-
06/02/2025 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2025 14:07
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
16/12/2024 11:55
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2024 10:16
Conclusos para despacho
-
16/12/2024 10:01
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 12:20
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
06/12/2024 00:46
Decorrido prazo de FELIPE DE PAIVA DIAS em 05/12/2024 23:59.
-
18/11/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 09:39
Indeferido o pedido de RAFLESIA JOVANKA PEREIRA MELO - CPF: *84.***.*53-51 (AUTOR)
-
13/11/2024 10:50
Conclusos para despacho
-
30/10/2024 01:15
Decorrido prazo de FELIPE DE PAIVA DIAS em 29/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 00:33
Decorrido prazo de EMILENE APARECIDA NEVES LTDA em 11/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 19:49
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2024 07:16
Conclusos para despacho
-
07/10/2024 13:06
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 11:21
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
28/09/2024 01:18
Decorrido prazo de FELIPE DE PAIVA DIAS em 27/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 10:42
Nomeado perito
-
04/09/2024 18:26
Conclusos para despacho
-
04/09/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 18:53
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 17:24
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2024 11:14
Juntada de Petição de informação
-
13/08/2024 11:07
Juntada de Petição de substabelecimento
-
17/07/2024 00:55
Decorrido prazo de RAFLESIA JOVANKA PEREIRA MELO em 16/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 07:40
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 07:39
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2024 17:11
Juntada de Petição de contestação
-
01/07/2024 22:26
Juntada de devolução de mandado
-
12/06/2024 10:39
Expedição de Mandado.
-
12/06/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 16:44
Determinada diligência
-
11/06/2024 16:44
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RAFLESIA JOVANKA PEREIRA MELO - CPF: *84.***.*53-51 (AUTOR).
-
11/06/2024 12:09
Conclusos para despacho
-
11/06/2024 10:11
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 13:54
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2024 17:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
07/06/2024 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2024
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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