TJPB - 0803105-62.2025.8.15.0751
1ª instância - 3ª Vara Mista de Bayeux
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 03:56
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES DE LIMA em 28/08/2025 23:59.
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25/08/2025 00:40
Publicado Expediente em 25/08/2025.
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23/08/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Bayeux PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803105-62.2025.8.15.0751 [Nomeação, Curatela] AUTOR: MARIA DE LOURDES DE LIMA REU: ELINALDO DE LIMA MOURA S E N T E N Ç A EXTINÇÃO SEM MÉRITO – Pedido de desistência.
Extinção sem resolução do mérito.
Hipótese do art. 485, VIII, do CPC.
Vistos, etc.
Cuidam os autos de Ação de Interdição, seguindo seu trâmite normal, a promovente, pediu desistência, nos termos da petição retro.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
A maior interessada na ação é a promovente e, por isso, deve ter os seus motivos para pedir a desistência.
Denoto que não haverá qualquer prejuízo para a parte ré e não há qualquer interesse deste no sentido que procurar a decisão meritória, tanto é que ...
Assim, nos presentes autos, verifico a aplicação da seguinte norma: Art. 485.
Extingue-se o processo, sem resolução do mérito: (...) VIII - quando o autor desistir da ação.
Ex positis, atento ao que mais dos autos consta e aos princípios de Direito aplicáveis à espécie, JULGO EXTINTA A PRESENTE AÇÃO.
Custas não cobráveis no momento, nem honorários (art. 98, § 3º, do NCPC).
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Atento à escrivania que as partes devem ser intimadas na pessoa de seu advogado, se constituídos.
Obviamente, revogadas eventuais liminares e antecipações de tutela eventualmente concedidas e prisões decretadas.
Canceladas as eventuais audiências pendentes.
Se necessário, oficie-se.
Em casos como o dos autos, onde a desistência da ação partiu da manifestação volitiva da própria parte autora, não há interesse recursal, pois a sentença foi exatamente da forma como requereu.
Logo, entendo que não há necessidade do decurso do prazo recursal, por sua inexistência, devendo o mesmo, ser, de logo, arquivado.
BAYEUX, 21 de agosto de 2025.
Euler Paulo de Moura Jansen - Juiz de Direito -
21/08/2025 10:16
Arquivado Definitivamente
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21/08/2025 10:16
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 10:03
Extinto o processo por desistência
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21/08/2025 09:58
Conclusos para julgamento
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21/08/2025 00:44
Publicado Expediente em 21/08/2025.
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21/08/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 12:16
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Bayeux PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803105-62.2025.8.15.0751 DESPACHO Vistos, etc.
Diante da informação retro, intime-se a parte autora, através dos seus advogados, para informar o motivo do não comparecimento à perícia e informar se ainda possui interesse no feito.
Prazo de 05 dias, SOB PENA DE EXTINÇÃO.
BAYEUX, 19 de agosto de 2025.
Juiz(a) de Direito -
19/08/2025 10:07
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 09:54
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2025 09:14
Conclusos para despacho
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11/07/2025 13:36
Juntada de Certidão
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10/07/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 10:56
Juntada de Ofício
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08/07/2025 11:44
Juntada de documento de comprovação
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08/07/2025 00:47
Publicado Expediente em 08/07/2025.
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08/07/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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08/07/2025 00:47
Publicado Expediente em 08/07/2025.
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08/07/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 3ª VARA MISTA DA COMARCA DE BAYEUX Av.
Liberdade, 900, Baralho, Bayeux - PB, CEP 58306-001 - TEL: (83) 3232-3250 - e-mail: [email protected] - WhatsApp: (83) 99143-2032 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803105-62.2025.8.15.0751 [Nomeação, Curatela] AUTORA: MARIA DE LOURDES DE LIMA REU: ELINALDO DE LIMA MOURA DECISÃO Vistos, etc.
Cuidam os autos de Ação de Interdição c/c Tutela de Urgência proposta pela requerente em favor de seu filho, conforme qualificação constante dos autos.
Inicialmente, defiro a gratuidade da justiça requerida, tendo em vista a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência econômica apresentada.
Analisando a documentação acostada aos autos, especialmente os laudos médicos, restou demonstrada a probabilidade do direito invocado, consubstanciada na documentação médica que atesta a condição incapacitante do requerido, bem como o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, considerando a necessidade de representação legal imediata para a prática de atos essenciais à vida civil.
Diante do exposto, com fundamento no artigo 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA e CONCEDO A CURATELA PROVISÓRIA do requerido, nomeando como curadora provisória a pessoa da requerente.
Expeça-se o competente termo de curatela provisória em favor da requerente.
Intime-se a parte autora para comparecer em cartório e receber o termo de curatela provisória, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Havendo advogado constituído, a intimação será realizada por meio do sistema eletrônico; Requisite-se a realização de exame pericial, conforme determinação legal.
BAYEUX, 3 de julho de 2025.
Euler Jansen - Juiz de Direito -
04/07/2025 10:39
Juntada de Ofício
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04/07/2025 10:39
Juntada de Termo de Curatela Provisório
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04/07/2025 09:22
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 09:22
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 12:06
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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03/07/2025 12:06
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2025 12:06
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DE LOURDES DE LIMA - CPF: *74.***.*60-06 (AUTOR).
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03/07/2025 12:06
Concedida a Antecipação de tutela
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03/07/2025 08:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/07/2025 08:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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