TJPB - 0801789-48.2022.8.15.0321
1ª instância - 1º Nucleo de Justica 4.0 - Saude Publica Estadual
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Intimação
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE PÚBLICA ESTADUAL Telefone: (83) 99144-2153 / Horário de Atendimento: 07h às 13h, Segunda-feira à Sexta-feira _____________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo nº0801789-48.2022.8.15.0321.
DESPACHO/DECISÃO VISTOS, ETC.
Trata-se de demanda ajuizada por LUANA SILVA DE MEDEIROS em face do ESTADO DA PARAÍBA na qual, alegando ser portadora de URTICÁRIA CRÔNICA ESPONTÂNEA - CID L 50, necessita fazer uso do fármaco OMALIZUMABE, o qual não está inserido na política pública de saúde do SUS para o tratamento da sua enfermidade.
Com a exordial juntou documentos, dentre eles exames, laudos e prescrição médica.
A tutela de urgência foi deferida.
O ESTADO DA PARAÍBA ofereceu resposta.
Em sede preliminar suscitou as preliminares de Ilegitimidade passiva, incompetência absoluta do Juízo e falta de interesse processual .
No mérito argumentou ausência do tratamento no rol de competências do Estado, ausência do medicamento pleiteado no rol de medicamentos excepcionais listados pelo Ministério da Saúde, ausência de prova do fato constitutivo do direito da parte autora e existência de fato impeditivo e inexistência de direito à escolha do medicamento, pugnando ao final pela improcedência do pedido.
Impugnação à Contestação apresentada.
Foi acostada Nota Técnica emitida pelo e-NATJUS do CNJ para o caso em concreto, id. 70048638.
Sentença procedente, id. 72684522.
Recurso de Apelação interposto pelo Estado da Paraíba, id. 75221962.
Contrarrazões apresentadas, id. 76477431.
O TJPB negou provimento ao recurso de apelação, id. 122898788.
O Estado da Paraíba interpôs Recurso Extraordinário, id. 122898793.
Contrarrazões apresentadas.
Determinado o sobrestamento dos autos até o julgamento de mérito do Tema 1234, id. 122900549.
Considerando as teses vinculantes fixadas pelo STF - Tema 1234, o TPJB exerceu o juízo de retratação pelo órgão julgador, pelo que reformou a decisão colegiada do presente órgão fracionário para, de ofício, ANULAR A SENTENÇA e determinar que o juiz de primeiro grau intime a parte autora para juntar o ato administrativo de negativa do fornecimento, ficando mantida a decisão liminar/tutela de urgência, id. 122900560.
Decisão transitada em julgado em 29/08/2025.
Os autos foram remetidos para este Juízo.
Nesse norte, considerando-se as teses vinculantes fixadas pelo STF (TEMAS 1234 E 6), intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, aditar a petição inicial e, especificamente: 1.1.
Descrever se o(s) medicamento(s) postulado(s) - ou algum(ns) dele(s) - está(ão) ou não incorporado(s) no SUS, observando-se para tanto o conceito de medicamento incorporado definido pelo STF no RE nº 1.366.243 - SC (TEMA 1234): "Consideram-se medicamentos não incorporados aqueles que não constam na política pública do SUS; medicamentos previstos nos PCDTs para outras finalidades; medicamentos sem registro na ANVISA; e medicamentos off label sem PCDT ou que não integrem listas do componente básico". 1.2.
Ajustar/esclarecer o valor da causa, que deverá corresponder ao valor do tratamento anual com o(s) medicamento(s), devendo servir como parâmetro para esse cálculo o preço máximo de venda do medicamento ao governo (PMVG) situado na alíquota zero, o qual poderá ser obtido em https://www.gov.br/anvisa/pt-br/assuntos/medicamentos/cmed/precos. 1.3.
Não estando o(s) medicamento(s) incorporado(s) no SUS, deverá: A.
Acostar o(s) ato(s) administrativo(s) de indeferimento do pedido do(s) medicamento(s) emitido(s) pelo(s) ente(s) público(s) demandado(s).
B.
Indicar se a CONITEC já apreciou a incorporação do(s) medicamento(s), devendo, em caso positivo, indicar qual foi a decisão do dito órgão, acostando-a aos autos.
Caso não tenha havido a apreciação pela CONITEC deverá indicar se há pedido pendente de apreciação de incorporação do fármaco pelo dito órgão.
C.
Acostar aos autos prova de que o medicamento não incorporado ou oncológico encontra fundamento na Medicina Baseada em Evidências, é seguro, eficaz e que inexiste substituto terapêutico incorporado no SUS, não bastando a simples alegação de necessidade do medicamento, mesmo que acompanhada de relatório médico, sendo necessário a demonstração de que a opinião do profissional da medicina que acompanha o(a) paciente encontra respaldo em evidências científicas de alto nível, sendo elas unicamente ensaios clínicos randomizados, revisão sistemática ou meta-análise.
D.
Deverá também acostar laudo fundamentado e circunstanciado descrevendo o tratamento realizado até o momento, devendo constar necessariamente cada medicamento utilizado, posologia e tempo de uso.
E.
Apresentar todos os exames realizados para se chegar ao diagnóstico da enfermidade, conforme enunciado nº 32, das Jornadas de Direito à Saúde: “ENUNCIADO N° 32 A petição inicial nas demandas de saúde deve estar instruída com todos os documentos relacionados com o diagnóstico e tratamento do paciente, tais como: doença com CID, histórico médico, exames essenciais, medicamento ou tratamento prescrito, dosagem, contraindicação, princípio ativo, duração do tratamento, prévio uso dos programas de saúde suplementar, indicação de medicamentos genéricos, entre outros, bem como o registro da solicitação à operadora e/ou respectiva negativa. (Redação dada na VI Jornada de Direito da Saúde - 15.06.2023)” 1.4.
Estando o(s) medicamento(s) incorporado(s) no SUS, deverá a parte autora indicar se ele(s) integra(am) o Componente Especializado da Assistência Farmacêutica (CEAF), o Componente Básico da Assistência Farmacêutica (CBAF) ou o Componente Estratégico da Assistência Farmacêutica (CESAF), devendo, caso integre(m) o CEAF, apontar necessariamente de qual Grupo do CEAF ele faz parte. 1.4.1.
Caso o(s) medicamento(s) faça parte do Grupo 1A do CEAF ou o CESAF, deverá a parte autora emendar a inicial para incluir a UNIÃO FEDERAL no polo passivo, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito (NCPC, art. 115, parágrafo único).
Incluída a UNIÃO FEDERAL no polo passivo, remetam-se os autos de imediato para a Justiça Federal, independente de conclusão. 1.4.2.
Caso integre o CBAF, incluir o Município de residência do(a) paciente, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito (NCPC, art. 115, parágrafo único). 1.5.
Estando o(s) medicamento(s) incorporado(s) no SUS, ou sendo o medicamento oncológico, deverá, ainda: A.
Acostar o(s) ato(s) administrativo(s) de indeferimento do pedido do(s) medicamento(s) emitido(s) pelo(s) ente(s) público(s) demandado(s).
B.
Acostar laudo fundamentado e circunstanciado descrevendo o tratamento realizado até o momento, devendo constar necessariamente cada medicamento utilizado, posologia e tempo de uso.
C.
Apresentar todos os exames realizados para se chegar ao diagnóstico da enfermidade, conforme enunciado nº 32, das Jornadas de Direito à Saúde: “ENUNCIADO N° 32 A petição inicial nas demandas de saúde deve estar instruída com todos os documentos relacionados com o diagnóstico e tratamento do paciente, tais como: doença com CID, histórico médico, exames essenciais, medicamento ou tratamento prescrito, dosagem, contraindicação, princípio ativo, duração do tratamento, prévio uso dos programas de saúde suplementar, indicação de medicamentos genéricos, entre outros, bem como o registro da solicitação à operadora e/ou respectiva negativa. (Redação dada na VI Jornada de Direito da Saúde - 15.06.2023)” 1.6.
Considerando o tratamento anual, sendo o valor da causa inferior a 60 (sessenta) salários-mínimos deverá o feito observar o rito da LEI Nº 12.153, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2009, que dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública, considerando a tese vinculante fixada pelo TJPB no IRDR nº 0812984-28.2019.8.15.0000. 2.
Não apresentado o aditamento, intime-se a parte autora pessoalmente para atender ao presente despacho em 5 dias, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito por abandono. 3.
Apresentado o aditamento pela parte autora, intimem-se os promovidos para se manifestarem, em 15 dias. 4.
Caso haja a inclusão de município no polo passivo, cite-se para apresentação de defesa. 5.
Ato contínuo, tragam-me os autos conclusos para solicitação de nova nota técnica ao NATJUS. 6.
Com a emissão da nota técnica, intimem-se as partes para sobre ela se manifestarem, em 15 dias. 7.
Ao final, tragam-me os autos conclusos para SENTENÇA.
Data e Assinatura Eletrônica.
RENAN DO VALLE MELO MARQUES JUIZ DE DIREITO -
09/09/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 11:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/09/2025 08:53
Conclusos para despacho
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05/09/2025 16:24
Recebidos os autos
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05/09/2025 16:24
Juntada de Certidão de prevenção
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24/07/2023 12:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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23/07/2023 23:53
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/06/2023 11:12
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2023 21:22
Juntada de Petição de apelação
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13/06/2023 04:24
Decorrido prazo de RAIMUNDO MEDEIROS DA NOBREGA FILHO em 12/06/2023 23:59.
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04/05/2023 13:49
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2023 13:49
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2023 13:40
Julgado procedente o pedido
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30/04/2023 10:31
Conclusos para decisão
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27/04/2023 00:14
Juntada de Petição de réplica
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22/03/2023 16:02
Juntada de Petição de informações prestadas
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20/03/2023 10:35
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2023 10:26
Ato ordinatório praticado
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16/03/2023 08:44
Juntada de Petição de contestação
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15/03/2023 12:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/03/2023 12:17
Juntada de Petição de diligência
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13/03/2023 09:57
Expedição de Mandado.
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08/03/2023 14:58
Concedida a Medida Liminar
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08/03/2023 14:57
Conclusos para decisão
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05/03/2023 10:03
Outras Decisões
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28/02/2023 16:11
Conclusos para despacho
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27/02/2023 23:27
Juntada de Petição de petição
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25/01/2023 18:31
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2023 18:31
Outras Decisões
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16/12/2022 12:30
Conclusos para despacho
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16/12/2022 10:24
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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15/12/2022 18:15
Declarada incompetência
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15/12/2022 11:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/12/2022 11:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2022
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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