TJPB - 0811081-27.2023.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/01/2024 16:12
Decorrido prazo de FELLIPE FERREIRA DE LIMA em 23/01/2024 23:59.
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14/12/2023 00:06
Publicado Decisão em 14/12/2023.
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14/12/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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13/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81).
PROCESSO N. 0811081-27.2023.8.15.2001 [Alienação Fiduciária].
AUTOR: BANCO BRADESCO.
REU: FELLIPE FERREIRA DE LIMA.
DECISÃO Trata de ação de busca e apreensão envolvendo as partes acima mencionadas, devidamente qualificadas.
A ação teve seu regular trâmite com o deferimento da liminar, respectivo cumprimento e prolação de sentença de procedência.
Transitado em julgado os autos foram arquivados.
Após o arquivamento dos autos houve o peticionamento, por parte do Advogado do réu, alegando a nulidade dos atos processuais sob o fundamento de ausência de comprovação de intimação do Causídico e que houve a constituição de um único patrono, na pessoa do Dr.
Bruno Medeiros Durão – OAB/RJ 152.121.
Foi, então, proferida decisão indeferindo o pedido de declaração de nulidade das intimações e determinando o retorno dos autos ao arquivo.
O causídico do réu, contudo, atravessou petição, idêntica à anterior, novamente pleiteando a declaração de nulidade de atos processuais.
Ocorre que, tratando-se se simples reiteração de pleito já analisado e afastado por este Juízo, após o decurso do prazo recursal e, sobretudo, sem que seja apresentado nenhum argumento novo, não há razão para nova análise do pleito da parte autora.
Cumpre registrar, ainda, que a apresentação de sucessivas petições repetidas e destituídas de fundamento, levando ao arquivamento e indevido desarquivamento dos autos, pode configurar ato atentatório à dignidade da justiça e litigância de má-fé, ambos passíveis de sanção por multa.
Posto isso, deixo de analisar a petição de Id. 80603196, eis que já analisada anteriormente, e, considerando que já houve o decurso do prazo recursal nos presentes autos, determino o imediato retorno dos autos ao arquivo.
A parte ré foi intimada pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
12/12/2023 09:45
Arquivado Definitivamente
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12/12/2023 08:38
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 08:38
Outras Decisões
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06/12/2023 16:02
Conclusos para decisão
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19/10/2023 00:50
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 18/10/2023 23:59.
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16/10/2023 11:41
Juntada de Petição de petição
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26/09/2023 19:25
Publicado Decisão em 25/09/2023.
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26/09/2023 19:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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22/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81).
PROCESSO N. 0811081-27.2023.8.15.2001 [Alienação Fiduciária].
AUTOR: BANCO BRADESCO.
REU: FELLIPE FERREIRA DE LIMA.
DECISÃO Trata de ação de busca e apreensão envolvendo as partes acima mencionadas, devidamente qualificadas.
A ação teve seu regular trâmite com o deferimento da liminar, respectivo cumprimento e prolação de sentença de procedência.
Transitado em julgado os autos foram arquivados.
Após o arquivamento dos autos houve o peticionamento, por parte do Advogado do réu, alegando nulidade dos atos processuais sob o fundamento de ausência de comprovação de intimação do Causídico.
Alegou ainda que houve a constituição de um único patrono, na pessoa do Dr.
Bruno Medeiros Durão – OAB/RJ 152.121.
Os autos vieram conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
Analisando os autos é possível verificar que a Contestação requereu a intimação dos atos processuais na pessoa do Advogado Dr.
Bruno Medeiros Durão – OAB/RJ 152.121, todavia, sem a sinalização que a intimação seria com exclusividade.
Convém registrar, outrossim, que a própria contestação foi assinada eletronicamente por outro Advogado (Dr.
Adriano Santos de Almeida – OAB/RJ 237.726) que apresentou substabelecimento no ato de inserção da contestação.
Por esse fato, o Advogado substabelecido é que ficou registrado na autuação destes autos.
Destaco e repito, na contestação não há pedido de intimação com exclusividade, sob pena de nulidade e o substabelecimento apresentado ao tempo da apresentação da contestação, outrossim, não sinaliza requerimento de intimação com exclusividade.
Entrementes, após o arquivamento destes autos é que surge o requerimento de nulidade de intimações com a apresentação (pela primeira vez) de substabelecimento com intimação por exclusividade em favor do Advogado Dr.
Bruno Medeiros Durão – OAB/RJ 152.121.
Basta confrontar o substabelecimento que acompanhou a contestação (ID:70736403 – datado de 07/11/2022) e o novo substabelecimento que foi juntado apenas neste momento, ao se requerer a declaração de nulidade das intimações (ID:78971042 – datado de 30/08/2023).
No que se refere a comprovação das intimações ao Advogado cadastrado na autuação, consabido que as intimações, em todo e qualquer processo virtual, via Processo Judicial Eletrôncio – Pje, são expedidas em nome da própria parte a quem o causídico representa e não como pretende a defesa do réu.
Nesse diapasão, a fim de aclarar, de vez, o procedimento atinente ao processo virtual, a Gerência de Processo Judicial Eletrônico do egrégio Tribunal de Justiça deste Estado – GEPJE/TJPB, desde o ano de 2022, emitiu Nota Técnica acerca dos expedientes de citação/intimação eletrônica, esclarecendo que o padrão do predito sistema PJé é a realização do expediente para a parte, e não ao seu advogado, conforme estabelece a RN346.
Vejam o teor de ambos normativos, in litteris: Fonte: https://www.pje.jus.br/wiki/index.php/Regras_de_neg%C3%B3cio#RN346 Fonte: file:///C:/Users/TJPB/Downloads/gepje%20-%20nota%20t%C3%A9cnica%20sobre%20intima%C3%A7%C3%A3o%20no%20pje%20-%20rn346%20(2).pdf Dessarte, indefiro, o pleito de nulidade das intimações realizadas, via sistema Pje, em nome da parte ré.
O Gabinete, nesta data, dado o requerimento, pela primeira vez, de intimação exclusiva na pessoa do Advogado Dr.
Bruno Medeiros Durão – OAB/RJ 152.121, acrescentou o nome do referido Advogado junto ao nome do réu.
O Gabinete expede intimação para Advogados, através de Diário eletrônico.
Decorrido o prazo desta intimação, sem novos requerimentos, retornem os autos ao Arquivo.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
21/09/2023 10:28
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 10:28
Indeferido o pedido de FELLIPE FERREIRA DE LIMA - CPF: *08.***.*37-86 (REU)
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12/09/2023 08:26
Conclusos para despacho
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12/09/2023 08:26
Processo Desarquivado
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11/09/2023 16:21
Juntada de Petição de petição
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22/08/2023 16:04
Arquivado Definitivamente
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22/08/2023 16:04
Transitado em Julgado em 05/07/2023
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07/07/2023 09:06
Decorrido prazo de FELLIPE FERREIRA DE LIMA em 05/07/2023 23:59.
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07/07/2023 09:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 29/06/2023 23:59.
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02/06/2023 11:06
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2023 11:06
Indeferido o pedido de FELLIPE FERREIRA DE LIMA - CPF: *08.***.*37-86 (REU)
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02/06/2023 11:06
Julgado procedente o pedido
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10/05/2023 07:25
Conclusos para despacho
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25/04/2023 02:33
Decorrido prazo de MOISES BATISTA DE SOUZA em 19/04/2023 23:59.
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25/04/2023 02:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 19/04/2023 23:59.
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11/04/2023 09:50
Juntada de Petição de petição
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24/03/2023 13:58
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2023 13:54
Ato ordinatório praticado
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23/03/2023 08:45
Juntada de Petição de contestação
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19/03/2023 06:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/03/2023 06:37
Juntada de Petição de devolução de mandado
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17/03/2023 11:19
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2023 11:17
Expedição de Mandado.
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16/03/2023 11:56
Juntada de Petição de petição
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15/03/2023 13:14
Juntada de Petição de petição
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15/03/2023 10:24
Juntada de Petição de petição
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14/03/2023 16:26
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2023 16:26
Concedida a Medida Liminar
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14/03/2023 13:57
Conclusos para decisão
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14/03/2023 13:05
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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14/03/2023 13:03
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2023 11:37
Determinada a redistribuição dos autos
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13/03/2023 16:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/03/2023 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2023
Ultima Atualização
13/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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