TJPB - 0801701-30.2021.8.15.0261
1ª instância - 1ª Vara Mista de Pianco
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 07:47
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 30/07/2025 23:59.
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01/08/2025 07:47
Decorrido prazo de GILDERLANDIO ALVES PEREIRA em 30/07/2025 23:59.
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09/07/2025 00:33
Publicado Expediente em 09/07/2025.
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09/07/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado da Paraíba Comarca de Piancó 1ª Vara Mista Processo: 0801701-30.2021.8.15.0261 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral] EXEQUENTE: FRANCISCA DA CONCEICAO FILHA PEREIRA Advogado do(a) EXEQUENTE: GILDERLANDIO ALVES PEREIRA - PB18436 EXECUTADO: BANCO BRADESCO Advogado do(a) EXECUTADO: WILSON SALES BELCHIOR - CE17314-A SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença.
A parte executada efetuou o adimplemento do débito em 14/04/2023, após o decurso do prazo para pagamento (31/01/2023).
Expediram-se alvarás de levantamento do valor depositado.
Aplicou-se ao executado multa de 10% e honorários advocatícios no mesmo percentual, na forma do art. 523, §1º, do CPC.
Considerando que o valor depositado (R$7.090,64), é superior ao executado (R$6.533,02), procedeu-se com a penhora eletrônica da multa e honorários, compensando do cálculo, o valor de R$557,62, depositado em excesso.
Efetuado o bloqueio dos valores devidos, o executado impugnou, aduzindo excesso de bloqueio.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, quanto o apontado excesso de bloqueio, não subsistem as alegações do impugnante uma vez que foi bloqueado apenas o saldo remanescente decorrente da aplicação da pena de multa e honorários decorrentes do adimplemento intempestivo do débito.
Quanto ao valor depositado em conta da exequente, referente ao empréstimo impugnado, verifica-se que a quantia encontra-se depositada em Juízo, e deverá ser devolvida à executada, nos termos da sentença.
Dando continuidade ao feito, verifica-se que a obrigação de pagar foi adimplida judicialmente, após o sequestro dos valores devidos, devendo ser extinta, nos termos do artigo 924 do CPC/2015.
DISPOSITIVO Diante do exposto, EXTINGO A EXECUÇÃO por quitação dos débitos executados (art. 924, inc.
II, CPC/2015).
Publique-se e Intime-se.
EXPEÇA(M)-SE o(s) respectivo(s) alvará(s), procedendo com o destaque dos honorários contratuais, se requerido.
Havendo dados bancários do exequente, proceda com a expedição de alvará de transferência.
Expeça-se alvará de transferência em favor do executado, quanto ao valor depositado em Juízo no id. 49824730.
Havendo condenação ao pagamento de custas processuais, calcule-se e intime-se a executada para pagamento no prazo de 15 dias.
Comprovado o adimplemento, ARQUIVE-SE com baixa na distribuição.
Piancó/PB, data conforme certificação digital.
PEDRO DAVI ALVES DE VASCONCELOS Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
07/07/2025 09:42
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 14:26
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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07/03/2025 08:28
Conclusos para despacho
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06/03/2025 19:46
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 09:30
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 06:19
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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17/09/2024 09:27
Outras Decisões
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21/06/2024 11:05
Conclusos para despacho
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08/06/2024 01:01
Decorrido prazo de GILDERLANDIO ALVES PEREIRA em 07/06/2024 23:59.
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29/05/2024 08:05
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 16:14
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2024 12:12
Conclusos para despacho
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13/05/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 01:24
Decorrido prazo de GILDERLANDIO ALVES PEREIRA em 09/05/2024 23:59.
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02/05/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 12:15
Juntada de Certidão
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22/04/2024 12:08
Juntada de Certidão
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15/02/2024 19:48
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2024 10:40
Conclusos para despacho
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31/01/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 11:13
Desentranhado o documento
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24/01/2024 11:13
Cancelada a movimentação processual
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18/08/2023 09:24
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 22:18
Juntada de Alvará
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17/08/2023 22:18
Juntada de Alvará
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19/06/2023 16:53
Determinado o bloqueio/penhora on line
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14/06/2023 07:53
Conclusos para decisão
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06/05/2023 19:57
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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05/05/2023 14:31
Juntada de Petição de petição
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28/04/2023 10:29
Proferido despacho de mero expediente
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20/04/2023 16:20
Conclusos para despacho
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20/04/2023 15:39
Juntada de Petição de petição
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11/04/2023 18:07
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 05/04/2023 23:59.
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11/04/2023 18:05
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 05/04/2023 23:59.
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29/03/2023 09:46
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2023 09:27
Determinado o bloqueio/penhora on line
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07/02/2023 13:05
Juntada de Petição de petição
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02/02/2023 22:54
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 31/01/2023 23:59.
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31/01/2023 11:56
Conclusos para julgamento
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23/11/2022 17:16
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2022 15:13
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2022 07:09
Conclusos para despacho
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16/11/2022 06:18
Processo Desarquivado
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16/11/2022 06:07
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/11/2022 15:11
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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07/11/2022 13:01
Arquivado Definitivamente
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07/11/2022 12:36
Determinado o arquivamento
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24/10/2022 09:41
Conclusos para despacho
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20/10/2022 01:42
Decorrido prazo de GILDERLANDIO ALVES PEREIRA em 19/10/2022 23:59.
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12/09/2022 08:47
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2022 21:49
Recebidos os autos
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09/09/2022 21:49
Juntada de Certidão de prevenção
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14/02/2022 19:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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27/01/2022 21:54
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/11/2021 03:15
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 23/11/2021 23:59:59.
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22/11/2021 10:25
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2021 09:49
Juntada de Petição de apelação
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18/11/2021 02:54
Decorrido prazo de GILDERLANDIO ALVES PEREIRA em 17/11/2021 23:59:59.
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22/10/2021 07:49
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2021 07:48
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2021 15:58
Julgado procedente o pedido
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14/10/2021 14:11
Juntada de Petição de petição
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14/10/2021 10:21
Conclusos para despacho
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13/10/2021 13:58
Juntada de Petição de resposta
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08/09/2021 12:32
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2021 08:33
Juntada de Petição de contestação
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09/08/2021 15:01
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2021 20:28
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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08/08/2021 20:28
Concedida a Antecipação de tutela
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27/07/2021 22:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2021
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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