TJPB - 0800458-30.2025.8.15.2001
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 58ª SESSÃO ORDINÁRIA (26ª SESSÃO VIRTUAL), da 2ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 25 de Agosto de 2025, às 13h59 , até 01 de Setembro de 2025. -
01/08/2025 07:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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31/07/2025 17:57
Outras Decisões
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28/07/2025 12:39
Conclusos para despacho
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25/07/2025 08:59
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/07/2025 02:22
Decorrido prazo de MURILO MOREIRA MORAIS em 23/07/2025 23:59.
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23/07/2025 19:39
Juntada de Petição de recurso inominado
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10/07/2025 02:34
Decorrido prazo de NATHALIA SILVA FREITAS em 09/07/2025 23:59.
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09/07/2025 00:34
Publicado Expediente em 09/07/2025.
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09/07/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE JOÃO PESSOA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Tel.: (83) 31332900; WhatsApp institucional: (83) 99142-4091; E-mail: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Processo nº: 0800458-30.2025.8.15.2001 Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo ativo: MURILO MOREIRA MORAIS(*20.***.*72-58); LUIS FELIZARDO DA SILVA(*74.***.*98-87); Polo passivo: CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A(40.***.***/0001-10); CIASPREV - CENTRO DE INTEGRACAO E ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS PREVIDENCIA PRIVADA(08.***.***/0001-27); NATHALIA SILVA FREITAS(*91.***.*87-02); SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração opostos por LUIS FELIZARDO DA SILVA em face da sentença proferida neste processo (Id. 114447642), com fundamento no art. 48 da Lei nº 9.099/95 e art. 1.022, II, do CPC.
O embargante alega, em síntese, a existência de duas omissões no julgado: Quanto às parcelas vincendas: Sustenta que a sentença limitou a condenação de restituição ao valor de R$ 9.085,00, ignorando o pedido expresso na petição inicial para a condenação abranger também os valores que fossem descontados no curso do processo até a efetiva execução.
Quanto à devolução em dobro: Afirma que a sentença foi omissa por não se manifestar sobre o pedido de que a restituição dos valores pagos indevidamente fosse realizada em dobro, conforme requerido na exordial com base na legislação consumerista.
Ao final, pugna pelo provimento dos embargos para sanar as omissões apontadas.
Os embargos são tempestivos, pois a sentença foi publicada em 13/06/2025 e o recurso oposto em 15/06/2025, dentro do prazo legal de cinco dias. É o breve relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Os Embargos de Declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material em qualquer decisão judicial, conforme o art. 1.022 do CPC. a) Da Omissão Relativa às Parcelas Vincendas Assiste razão ao embargante neste ponto.
A petição inicial, de fato, requereu a condenação da ré à restituição do valor já descontado, estimado em R$ 9.085,00, "bem como de demais valores que venham a ser descontados sobre esta cifra até a efetiva execução do julgado".
A sentença embargada, embora tenha reconhecido que o total de descontos indevidos apurados até dezembro de 2024 já ultrapassava o limite legal (R$ 12.200,21), limitou a condenação ao valor de R$ 9.085,00, sob o fundamento de que este seria o limite do pedido, a fim de evitar uma decisão ultra petita.
Contudo, ao não se pronunciar sobre a parte final do pedido, que abrange as parcelas futuras, a sentença incorreu em omissão.
A correta prestação jurisdicional deve abranger a totalidade do pedido formulado.
Dessa forma, não há óbice para que se inclua na condenação as parcelas de trato sucessivo que se venceram no curso da demanda, cujo montante final poderá ser apurado por simples cálculo aritmético em fase de cumprimento de sentença.
Isso evita a necessidade de ajuizamento de nova ação para cobrar descontos indevidos ocorridos após a propositura da inicial.
Dessa forma, a omissão deve ser sanada para integrar a condenação, abrangendo todos os valores descontados acima do limite legal até a data em que a obrigação de fazer seja efetivamente cumprida. b) Da Omissão Relativa à Devolução em Dobro Novamente, o embargante tem razão quanto à existência de omissão.
A sentença condenou a parte ré à "repetição do indébito", mas silenciou sobre o pleito de que essa devolução fosse em dobro, conforme expressamente solicitado na inicial.
A ausência de manifestação sobre ponto relevante da lide configura omissão.
O pedido de restituição em dobro se fundamenta na legislação consumerista.
Para a sua concessão, é necessária a demonstração de má-fé por parte do fornecedor na cobrança indevida.
No caso dos autos, a sentença reconheceu a ilegalidade dos descontos por ultrapassarem o limite legal de 35% da remuneração líquida do autor, mas,
por outro lado, julgou improcedente o pedido de nulidade contratual, por entender que não houve vício de consentimento ou falha no dever de informação.
A ilegalidade decorreu da aplicação de descontos em percentual superior ao permitido por lei, e não de uma má-fé intrínseca à cobrança ou da inexistência da relação jurídica.
Ausente a comprovação inequívoca da má-fé da instituição financeira, a restituição deve ocorrer na forma simples.
Assim, a omissão é sanada para analisar o pedido de devolução em dobro e, no mérito, indeferi-lo, mantendo a restituição na forma simples.
DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os Embargos de Declaração opostos por LUIS FELIZARDO DA SILVA para, sanando as omissões apontadas, integrar a sentença de Id. 114447642, que passará a ter a seguinte redação em seu dispositivo, mantidos inalterados os demais termos: "Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por LUIS FELIZARDO DA SILVA em face de CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A., para: a) Determinar que a parte promovida limite os descontos em folha de pagamento do autor ao percentual máximo de 35% (trinta e cinco por cento) da remuneração líquida para empréstimos consignados e 5% (cinco por cento) para cartão de crédito consignado, observando-se os parâmetros legais e jurisprudenciais; b) Condenar a promovida à restituição, na forma simples, da quantia de R$ 9.085,00 (nove mil e oitenta e cinco reais), bem como dos valores que comprovadamente excederam o limite legal de descontos e que foram debitados no curso do processo até a efetiva implementação da medida contida no item 'a', cujo montante total deverá ser apurado em fase de cumprimento de sentença.
Sobre o valor apurado deverá incidir correção monetária pelo IPCA desde os respectivos descontos (Súmula 43 do STJ) e juros de mora calculados com base na taxa SELIC a partir da citação (art. 406, §1º, do Código Civil); c) Julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais; d) Julgar improcedente o pedido de declaração de nulidade contratual, por inexistência de vício de consentimento ou violação ao dever de informação; e) RECONHECER a ilegitimidade passiva da parte CIASPREV - Centro de Integração e Assistência aos Servidores Públicos Previdência Privada, nos termos do art. 485, VI, do CPC, extinguindo o feito sem resolução do mérito em relação a essa promovida." Esta decisão passa a ser parte integrante da sentença embargada para todos os fins de direito.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cláudio Antônio de Carvalho Xavier Juiz de Direito -
07/07/2025 09:42
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 09:21
Embargos de Declaração Acolhidos
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04/07/2025 09:22
Conclusos para despacho
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04/07/2025 02:13
Decorrido prazo de NATHALIA SILVA FREITAS em 03/07/2025 23:59.
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16/06/2025 08:03
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2025 20:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/06/2025 08:20
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 08:20
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 07:11
Julgado procedente em parte do pedido
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09/06/2025 13:46
Conclusos para julgamento
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09/06/2025 12:26
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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09/04/2025 06:28
Conclusos ao Juiz Leigo
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08/04/2025 10:00
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2025 09:00
Conclusos para julgamento
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01/04/2025 03:38
Decorrido prazo de NATHALIA SILVA FREITAS em 31/03/2025 23:59.
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27/03/2025 20:18
Juntada de Petição de réplica
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13/03/2025 08:44
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 08:44
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 08:40
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2025 13:03
Conclusos para despacho
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11/03/2025 13:03
Juntada de Outros documentos
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11/03/2025 08:46
Conclusos ao Juiz Leigo
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05/03/2025 11:56
Juntada de Petição de contestação
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05/03/2025 11:54
Juntada de Petição de petição
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05/03/2025 11:53
Juntada de Petição de petição
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05/03/2025 10:00
Juntada de Petição de petição
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05/03/2025 08:55
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 09:50
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 27/02/2025 09:40 5º Juizado Especial Cível da Capital.
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27/02/2025 09:40
Juntada de Petição de substabelecimento
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06/02/2025 11:35
Juntada de Petição de contestação
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31/01/2025 08:46
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 03:58
Juntada de entregue (ecarta)
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31/01/2025 03:55
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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16/01/2025 14:03
Expedição de Carta.
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16/01/2025 14:03
Expedição de Carta.
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16/01/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 13:56
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 27/02/2025 09:40 5º Juizado Especial Cível da Capital.
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09/01/2025 02:03
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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08/01/2025 14:53
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/01/2025 17:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/01/2025 17:19
Conclusos para decisão
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07/01/2025 17:19
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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