TJPB - 0848347-82.2022.8.15.2001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2024 04:28
Arquivado Definitivamente
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31/07/2024 04:27
Transitado em Julgado em 30/07/2024
-
31/07/2024 01:49
Decorrido prazo de RODRIGO RAFAEL FERREIRA DE SEIXAS em 30/07/2024 23:59.
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30/07/2024 13:50
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 00:08
Publicado Ato Ordinatório em 08/07/2024.
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06/07/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0848347-82.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para conhecimento de todo teor da r.
Sentença de Id. 93062690, que homologou o acordo firmado entre as partes, julgando extinto o processo.
João Pessoa-PB, em 4 de julho de 2024 GERALDO LEITE DE AZEVEDO JUNIOR Analista Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
04/07/2024 21:22
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 09:42
Ato ordinatório praticado
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03/07/2024 11:41
Homologada a Transação
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02/07/2024 22:32
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 08:27
Conclusos para despacho
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07/06/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 10:16
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2024 10:16
Determinado o bloqueio/penhora on line
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13/05/2024 21:40
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 09:08
Conclusos para despacho
-
02/05/2024 09:08
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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11/04/2024 11:12
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2024 10:38
Conclusos para despacho
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25/03/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
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23/03/2024 00:36
Decorrido prazo de RODRIGO RAFAEL FERREIRA DE SEIXAS em 22/03/2024 23:59.
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15/03/2024 16:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/03/2024 16:54
Juntada de Petição de diligência
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08/02/2024 09:36
Expedição de Mandado.
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07/02/2024 12:12
Deferido o pedido de
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24/11/2023 10:00
Conclusos para despacho
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21/11/2023 15:41
Juntada de Petição de petição
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15/11/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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14/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0848347-82.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte exequente, para, no 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento das diligências do oficial de justiça para fins de expedição do(s) competente(s) mandado(s), sob pena de a diligência ser havida como dispensada.
João Pessoa-PB, em 13 de novembro de 2023 THIAGO GOMES DUARTE Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
13/11/2023 10:13
Juntada de Petição de petição
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13/11/2023 07:27
Ato ordinatório praticado
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13/11/2023 05:21
Deferido o pedido de
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19/10/2023 13:34
Conclusos para despacho
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19/10/2023 13:33
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/10/2023 13:33
Transitado em Julgado em 19/10/2023
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19/10/2023 12:29
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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19/10/2023 00:49
Decorrido prazo de RODRIGO RAFAEL FERREIRA DE SEIXAS em 18/10/2023 23:59.
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18/10/2023 01:03
Decorrido prazo de BOSQUE DOS SONHOS ALUGUEIS E SERVICOS LTDA em 17/10/2023 23:59.
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26/09/2023 19:06
Publicado Sentença em 25/09/2023.
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26/09/2023 19:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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22/09/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 7ª Vara Cível da Capital , - até 999/1000, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0848347-82.2022.8.15.2001 Classe Processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assuntos: [Correção Monetária] EXEQUENTE: BOSQUE DOS SONHOS ALUGUEIS E SERVICOS LTDA EXECUTADO: RODRIGO RAFAEL FERREIRA DE SEIXAS Vistos, etc.
BOSQUE DOS SONHOS ALUGUEIS E SERVICOS LTDA, já qualificado na inicial, por meio de seu advogado legalmente habilitado, ajuizou AÇÃO DE EXECUÇÃO DE CONTRATO DE LOCAÇÃO COM PEDIDO LIMINAR – TUTELA DE URGENCIA em face de RODRIGO RAFAEL FERREIRA DE SEIXAS, também qualificada nos autos.
Alegou, em suma, que celebrou contrato com a parte promovida, onde estabeleceu-se, em suma, a realização de evento de forma exclusiva, no local pertencente à parte autora, ou seja, e restou consignado no pacto que, todos os eventos patrocinados pelo demandado, com denominação CHAMA FEST, deveria ser realizado nas dependências indicadas no contrato, qual seja, Bosque dos Sonhos, espaço já reservado para tanto, cujo valor era de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), a ser pago em 10 (dez) parcelas sucessivas.
Afirma a parte autora, ainda, que réu inadimpliu o contrato de locação, descumprindo a cláusula 3ª e seu parágrafo 1º, pois realizou o promovido evento CHAMA FEST, em locais diversos, quando, por obrigação contratual, deveria promovê-la exclusivamente no Bosque dos Sonhos, tendo a multa estabelecida de R$50.000,00 (cinquenta mil reais),se o evento “CHAMA FEST” fosse realizado fora do Parque Ecológico Bosque dos Sonhos.
Informa que o réu realizou o evento “CHAMA FEST” no dia 28/08/2022, no local chamado CELEBRATION JP.
Pugna pela procedência da ação com a condenação da parte promovida ao pagamento da multa contratual no importe de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Ainda requereu liminar, para suspender o evento fora do local indicado no contrato, o que foi deferido em parte por este Juízo.
Com a inicial vieram os documentos.
Parte promovida citada, não apresentou contestação, tornando-se revel.
O promovente requer o julgamento de procedência da ação.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Cumpre destacar, ab initio, que a presente demanda comporta o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, II do CPC, uma vez que citada, a parte promovida deixou transcorrer o prazo para defesa, motivo pelo qual deve ser decretada a sua revelia.
Ultrapassada tal questão, passo a analisar o mérito da demanda.
A presente ação versa sobre a obrigação da parte promovida em proceder ao cumprimento do contrato de exclusividade avençado com o autor, em contrato encartada no id 63556872.
Como é sabido ocorrerá os efeitos da revelia quando a parte promovida não contesta a ação, de modo que presumem-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor, nos termos do art. 344 do CPC.
Todavia, há de se destacar que os efeitos da revelia são relativos, uma vez que cabe ao promovente demonstrar minimamente a existência e veracidade dos fatos alegados em sua inicial quando for possível tal demonstração de sua parte.
Neste sentido, dispõe o CPC/15: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
No presente caso, entendo que não só é possível ao promovente comprovar suas alegações, como este assim o fez pelos documentos acostados à inicial, onde demonstra a existência do contrato de exclusividade para a realização do evento “Chama Fest”, mediante contrapartida do pagamento, em decorrência de locação do espaço pertencente ao autor, com cláusula de multa de R$ 50.000,00, em caso de descumprimento.
Pelo que consta dos autos, verifico que se trata de contrato de exclusividade, cujo instrumento jurídico é aquele que estabelece que uma das partes se obriga a negociar “exclusivamente” com a outra, em determinado ramo de atividade ou território, por um prazo definido.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem entendido que esse tipo de contrato é válido e não fere a livre concorrência, desde que observados os requisitos legais e os limites impostos pela boa-fé e pela função social do contrato.
Além disso, o contrato de exclusividade deve ser interpretado de forma restritiva, não podendo abranger situações não previstas expressamente pelas partes, sendo este o contrato celebrado por escrito e por prazo determinado, sob pena de nulidade.
Ademais, vislumbro que o contrato de exclusividade pode ser rescindido por justa causa, se houver descumprimento de alguma obrigação contratual, ou por mútuo consentimento das partes.
No caso em comento, percebo, pelas provas juntadas aos autos, que o réu descumpriu o pacto realizado com a parte promovente, uma vez que deveria manter o evento “Chama Fest”, cuja propriedade da marca pertencia-lhe, no local indicado no contrato, qual seja, “Bosque dos Sonhos”, e não o fazendo, deixou de cumprir cláusula essencial do contrato, ferindo o objeto e a finalidade a que se propõe o documento assinado por ambos, fazendo incidir a multa descrita no parágrafo 2º da cláusula 3ª.
Ainda assim, entendo que caberia a parte promovida a prova de que teria realizado o evento no local descrito no contrato, ou justificar o motivo pelo qual promoveu o “Chama Fest” fora do local indicado no contrato id 63556872.
Porém, sendo revel, recai sobre estas alegações os efeitos da revelia.
Sendo assim, entendendo pela inadimplência do contrato.
Desse modo, passemos a análise da multa estabelecida no contrato entabulado entre as partes.
No contrato restou acordado que o descumprimento das cláusulas ensejaria a responsabilização pela parte ao pagamento de multa equivalente a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Pois bem, como é sabido a cláusula penal é aquela que estipula uma multa para as partes contratantes, com o objetivo de compelir as partes a atingirem o cumprimento da obrigação, posto que não atingindo sofrerão economicamente com a aplicação da multa.
Em alguns casos específicos, a cláusula penal não pode incidir de maneira desproporcional e irrazoável, devendo respeitar os limites da boa-fé e não gerar um enriquecimento ilícito daquele que pretende se ver ressarcido pelo não cumprimento da obrigação imposta em contrato.
Neste sentido, entendeu o legislador civilista, ao estabelecer nos art. 412 e 413 do Código Civil Brasileiro: Art. 412.
O valor da cominação imposta na cláusula penal não pode exceder o da obrigação principal.
Art. 413.
A penalidade deve ser reduzida eqüitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio.
Analisando o contrato e as alegações autorais, entendo prudente não estabelecer a redução da multa, uma vez que a promovida deixou de cumprir a obrigação principal imposta em contrato, qual seja, a realização do evento “chama fest” no local Bosque dos Sonhos”.
Ora, consoante descrito nos autos, considero que a incidência da multa não seria lesivo à promovida, pois descumpriu o contrato, paralisando o objeto principal, tornando-o ineficaz.
Assim, entendo que não há enriquecimento ilícito da parte promovente, e por força do princípio da proporcionalidade, atendo-me ainda ao comando do art. 412 do Código Civil, mantenho o valor da multa prevista contratualmente, de modo que deverá ocorrer a sua incidência sobre a clásula expressa descumprida pelo provido Desse modo, considerando que a cláusula contratual foi descumprida, sem justificativa justa do promovido, deve a multa ser aplicada em R$ 50.000,00.
DISPOSITIVO Isto posto, com base nestas considerações e demais princípios aplicáveis a espécie, e com base no art. 487, I do CPC/15, JULGO PROCEDENTE o pedido, e condeno a promovida na obrigação de pagar ao promovente, a título de multa prevista em cláusula penal, o importe de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), com correção monetária pelo IGPM desde a data do descumprimento contratual, e incidência de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, como também ratifico a liminar até o fim do contrato assinado pelas partes (01.11.2023 – cláusula 2º – contrato id 63556872).
Por fim, condeno a promovida no pagamento das custas e honorários advocatícios, que, conforme o art. 85, § 2º do CPC, arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Procedam-se os atos ordinatórios necessários.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico.
Juiz(a) de Direito -
21/09/2023 09:37
Determinada diligência
-
21/09/2023 09:37
Julgado procedente o pedido
-
21/09/2023 07:41
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
14/08/2023 23:27
Juntada de provimento correcional
-
21/03/2023 12:55
Conclusos para julgamento
-
21/03/2023 12:55
Juntada de Certidão
-
21/03/2023 11:23
Retificado o movimento Conclusos para julgamento
-
19/03/2023 17:04
Juntada de Outros documentos
-
17/03/2023 11:43
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2023 12:11
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2023 07:29
Conclusos para julgamento
-
27/02/2023 13:02
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2023 12:34
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2023 12:30
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2023 10:45
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2023 07:36
Conclusos para julgamento
-
23/02/2023 20:20
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2023 07:42
Conclusos para despacho
-
22/02/2023 11:54
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2023 07:25
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2023 21:37
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2023 08:04
Conclusos para despacho
-
09/02/2023 01:07
Decorrido prazo de BOSQUE DOS SONHOS ALUGUEIS E SERVICOS LTDA em 06/02/2023 23:59.
-
06/01/2023 13:31
Juntada de Petição de petição
-
26/12/2022 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
20/12/2022 09:10
Proferido despacho de mero expediente
-
20/12/2022 09:10
Decretada a revelia
-
07/12/2022 16:23
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
06/12/2022 08:47
Conclusos para despacho
-
01/12/2022 18:20
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2022 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2022 19:46
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2022 10:26
Conclusos para despacho
-
23/11/2022 01:18
Decorrido prazo de RODRIGO RAFAEL FERREIRA DE SEIXAS em 21/11/2022 23:59.
-
22/11/2022 12:33
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2022 06:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/10/2022 06:36
Juntada de Petição de diligência
-
11/10/2022 10:04
Expedição de Mandado.
-
11/10/2022 09:57
Juntada de Certidão
-
05/10/2022 18:19
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2022 10:14
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2022 08:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/09/2022 22:47
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2022 12:55
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2022 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2022 11:10
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2022 10:31
Concedida em parte a Medida Liminar
-
23/09/2022 15:46
Conclusos para decisão
-
23/09/2022 12:36
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2022 12:24
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2022 08:57
Conclusos para despacho
-
20/09/2022 12:29
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2022 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2022 09:53
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2022 11:57
Conclusos para despacho
-
16/09/2022 11:56
Juntada de Certidão
-
16/09/2022 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2022 11:33
Concedida a Antecipação de tutela
-
16/09/2022 11:33
Outras Decisões
-
16/09/2022 09:57
Conclusos para despacho
-
16/09/2022 09:55
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2022 08:13
Outras Decisões
-
15/09/2022 13:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
15/09/2022 13:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2022
Ultima Atualização
05/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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